Incompetência absoluta e a coisa julgada.
Não mais sujeita a recurso, a sentença
recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível
(art. 467).
A coisa julgada torna, portanto,
definitiva a decisão, com plena força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (art. 468) Isto quer dizer que a coisa julgada sana todas as
nulidades processuais, inclusive a que decorre de incompetência absoluta.
Assim, a decisão, mesmo se proferida por órgão jurisdicional absolutamente, tem
ela plena eficácia, podendo adquirir imutabilidade definitiva, só rescindível
pela ação rescisória ((CPC, art. 485, II) se a pretensão for exercida no prazo
de dois anos (CPC, art. 495).
Declaração de Incompetência
Absoluta. Alegação tardia.
A incompetência absoluta, como já
vimos, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Porém, se ele não o fizer, o réu
deve alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º), como matéria
preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307). Isto quer
dizer que a mera alegação de incompetência absoluta, embora procedente, não
suspende o processo, como ocorre com a exceção (art. 306). O réu deve alegá-la
e contestar. Se não o fizer, responde integralmente pelas custas (art. 113, §
1.º), custas estas do juízo incompetente e despesas de remessa.
Efeitos da argüição
O CPC só previu a suspensão do
processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta a exceção de
incompetência (relativa). Porém, como a razão é a mesma, por analogia, deve ser
suspenso o andamento da causa, mesmo se a argüição for em simples petição, como
se acima exposto A questão, entretanto, não é pacífica na doutrina. Há quem
sustenta que, alegando apenas a incompetência, com ou sem o reconhecimento
desta, pode ocorrer a revelia que não depende de qualquer ato decisório, mesmo
enquanto o processo tramita no juízo incompetente. Preferimos o primeiro
entendimento.
Ausência de alegação por
réu revel
Pode acontecer que o réu não tenha
vindo em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais
tarde, de ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º.
Isto porque, a sanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em
argüir, desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao
processo em qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa.
Nem se lhe poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do
autor, que escolheu mal o juízo onde propôs a ação.
Incompetência Relativa.
Processos e procedimentos cabíveis. Processamento da Exceção e recursos
No procedimento ordinário, a
exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e
reconvenção (art. 305) iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio
(art. 241, I e II).
No procedimento sumário, a
exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278), entendida a
expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.
Nos procedimentos especiais, a
exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo princípio da
eventualidade, seja porque a ausência de argüição no prazo importa em aceitação
da competência.
Na execução, a alegação de
incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por
exceção na forma do art. 742.
No processo cautelar, o prazo é também
o de defesa estipulado na lei.
A exceção pode ser oferecida antes da
contestação e reconvenção. Como é recebida no efeito suspensivo (art. 306), o
prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for
definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de
todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.
A exceção deve ser argüida em petição
autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo
imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307), sob pena de
indeferimento liminar.
O recebimento da exceção, suspende o
andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.
A exceção pode ser indeferida in
limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).
Recebida e “conclusos os autos, o
juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e
decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez
dias” (art. 309).
Julgada procedente a exceção, o
processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).
Se o juiz declinado não aceitar a
competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal
competente (art. 115, II).
Como se trata de ato decisório (decisão
interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido
ou por instrumento.
Porém, se a exceção for acolhida, só caberá
o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.
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