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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - Incompetência absoluta e a coisa julgada.

 Incompetência absoluta e a coisa julgada.
Não mais sujeita a recurso, a sentença recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467).
A coisa julgada torna, portanto, definitiva a decisão, com plena força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468) Isto quer dizer que a coisa julgada sana todas as nulidades processuais, inclusive a que decorre de incompetência absoluta. Assim, a decisão, mesmo se proferida por órgão jurisdicional absolutamente, tem ela plena eficácia, podendo adquirir imutabilidade definitiva, só rescindível pela ação rescisória ((CPC, art. 485, II) se a pretensão for exercida no prazo de dois anos (CPC, art. 495).
 Declaração de Incompetência Absoluta. Alegação tardia.
A incompetência absoluta, como já vimos, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Porém, se ele não o fizer, o réu deve alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º), como matéria preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307). Isto quer dizer que a mera alegação de incompetência absoluta, embora procedente, não suspende o processo, como ocorre com a exceção (art. 306). O réu deve alegá-la e contestar. Se não o fizer, responde integralmente pelas custas (art. 113, § 1.º), custas estas do juízo incompetente e despesas de remessa.
Efeitos da argüição
O CPC só previu a suspensão do processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta a exceção de incompetência (relativa). Porém, como a razão é a mesma, por analogia, deve ser suspenso o andamento da causa, mesmo se a argüição for em simples petição, como se acima exposto A questão, entretanto, não é pacífica na doutrina. Há quem sustenta que, alegando apenas a incompetência, com ou sem o reconhecimento desta, pode ocorrer a revelia que não depende de qualquer ato decisório, mesmo enquanto o processo tramita no juízo incompetente. Preferimos o primeiro entendimento.
 Ausência de alegação por réu revel
Pode acontecer que o réu não tenha vindo em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais tarde, de ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º. Isto porque, a sanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em argüir, desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao processo em qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa. Nem se lhe poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do autor, que escolheu mal o juízo onde propôs a ação.
Incompetência Relativa. Processos e procedimentos cabíveis. Processamento da Exceção e recursos
No procedimento ordinário, a exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e reconvenção (art. 305) iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio (art. 241, I e II).
No procedimento sumário, a exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278), entendida a expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.
Nos procedimentos especiais, a exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo princípio da eventualidade, seja porque a ausência de argüição no prazo importa em aceitação da competência.
Na execução, a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por exceção na forma do art. 742.
No processo cautelar, o prazo é também o de defesa estipulado na lei.
A exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebida no efeito suspensivo (art. 306), o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.
A exceção deve ser argüida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307), sob pena de indeferimento liminar.
O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.
A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).
Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art. 309).
Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).
Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).
Como se trata de ato decisório (decisão interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido ou por instrumento.

Porém, se a exceção for acolhida, só caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.

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