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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Teoria Geral do processo - Jurisdição e competência

1 Jurisdição e competência

Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.

2 Competência internacional e competência interna

2.1.Competência exclusiva - art. 89, CPC.

Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.
A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.

2.2.Competência concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro.
Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art. 88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).
Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.

2.3. Competência interna: critérios de determinação.

O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para processar e julgar determinada causa.
Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.
O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto, examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de fixação da competência.
Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e valor da causa.
Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional e material, dizem respeito à competência absoluta.
E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre competência absoluta e relativa?
A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação rescisória( art. 485, II, CPC).
Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido. A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é "andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado.

3. Competência funcional

A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.
Por exemplo, em relação ao objeto do juízo: o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(questão principal) será julgado pelo órgão fracionário(uma das câmaras ou turmas do tribunal), mas será competente para o julgamento da uniformização o Pleno ou Órgão Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).
No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).
E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.
A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois inderrogável.


4 Competência territorial

A jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juizes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional.
Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites traçados pela CF, art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da Justiça do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes de Direito dos Estados exercem a jurisdição de acordo com a Constituição Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).
Por sua vez, os respectivos Tribunais têm sua competência territorial igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF; TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justiça(art. 125, 96, I, 'a', CF).
Em regra, quando uma norma se servir de critério territorial para fixar a competência, a não observância do dispositivo gera vício relativo, portanto sanável, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e parágrafos, CPC.
Há uma exceção: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a não observação, acarreta nulidade, pois a competência é absoluta. O legislador não deu abertura. Já se a matéria não versar sobre direito real, poderá o autor escolher o foro do domicílio do réu ou de eleição.
O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, também, a não observância do dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, não dando opções ao interessado ou parte na propositura da ação.





5. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais

A Constituição Federal regula a competência das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às "Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).

6. Competência de jurisdição
Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado). Aliás, só nessa medida é admissível e compreensível o emprego da locução em pauta, pois sua interpretação desvinculada do contexto deste trabalho pode gerar uma indevida confusão entre institutos distintos.
Enquanto certas causas competem exclusivamente a determinadas "Justiças" (v. g., CF, art. 124), algumas poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, § 3º).
Como o fator preponderante na atribuição das causas às diversas "Justiças" é a natureza daquelas, diz-se que a competência de jurisdição é material pese, embora, a crítica anteriormente formulada a respeito da utilização dessa última palavra (supra, nº 3.1).

7. Competência hierárquica
Determinada em concreto a Justiça competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos órgãos que a compõem, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a verificação do grau de jurisdição em que correrá o processo (competência hierárquica).
Sabe-se que as diversas Justiças são integradas, em regra, por órgãos monocráticos (de primeiro grau) e órgãos colegiados (de segundo grau – tribunais).
Os últimos têm, por sua vez, competência originária (para aquelas causas que desde logo lhe são atribuídas por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105, I) e competência recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto pela parte ou interessado, o ato recorrido).
Estabelece-se entre os órgãos jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decisões daqueles, em grau de recurso.
Esse critério hierárquico é fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, competência para o processamento e julgamento de determinadas causas especialíssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder jurisdicional mesmo a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a exclusão deste (CF, art. 52, I e II).

8. Competência absoluta e competência relativa

Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das questões que envolvem o caráter absoluto ou o relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da competência em duas espécies.
Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.
Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 
Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

9. Competência objetiva

Conforme já referido, a competência objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).
A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, aliás, o expresso enunciado do art. 111 do Código –, a competência objetiva fundada na natureza da relação controvertida submetida a juízo é absoluta, ou seja, a inobservância de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompetência do órgão jurisdicional.
Acrescentaríamos ainda – e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que é igualmente absoluta a invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte (supra, nº 3.1), já que o critério determinante de sua existência repousa no interesse público (v. g., a observância de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes públicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).
B - Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa, mostrando-se absoluta, em princípio, apenas no que pertine à competência dos Juizados Especiais de Conciliação.
Exposta a multiplicidade de critérios atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a conclusão de que sua inobservância ensejará uma situação de incompetência absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em cada caso, para a aferição da competência.
Predominando, no caso particular, quer o critério funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.é, ainda que tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele em que o ora exeqüente obteve, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória exeqüenda.


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