1 Jurisdição e competência
Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do
Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na
medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de
exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de
organização e de divisão de trabalho entre os membros
que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja
distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de
exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que
a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz
integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A
norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade,
todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é
determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art.
87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de
trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade
jurisdicional(art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores
de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a
competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando
o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua
plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está
legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.
2 Competência
internacional e competência interna
2.1.Competência
exclusiva - art. 89, CPC.
Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador
atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o
conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.
A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece
sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.
2.2.Competência
concorrente - art. 88, 90, CPC.
Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina
denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a
exclusão do juiz estrangeiro.
Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art.
88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer
que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos,
não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante
autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em
julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só
adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo
STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).
Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela
jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.
2.3. Competência
interna: critérios de determinação.
O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para
a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um
sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos
igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para
processar e julgar determinada causa.
Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de
competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas
espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais
(MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.),
Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.
O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto,
examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de
fixação da competência.
Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e
valor da causa.
Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da
causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional
e material, dizem respeito à competência absoluta.
E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de
ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre
competência absoluta e relativa?
A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de
competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de
competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera
preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade
e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos
considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem
pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua
passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação
rescisória( art. 485, II, CPC).
Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar
nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da
parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o
conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção
de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido.
A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se
preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo
determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é
"andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se,
pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí
prestigiar-se o resultado.
3. Competência
funcional
A competência funcional é determinada pela função que o órgão
jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem
de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se
determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas
fases de procedimento.
Por exemplo, em relação ao objeto do juízo: o incidente de uniformização
de jurisprudência (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(questão
principal) será julgado pelo órgão fracionário(uma das câmaras ou turmas do
tribunal), mas será competente para o julgamento da uniformização o Pleno ou
Órgão Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).
No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a
participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja
recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).
E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato
processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra
comarca distinta da onde tramita o processo.
A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois
inderrogável.
4 Competência territorial
A jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse
modo, os juizes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional
em razão do território, a que se acha submetido, por força da ordem
constitucional.
Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites traçados pela CF,
art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdição de
acordo com a competência da Justiça do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes
de Direito dos Estados exercem a jurisdição de acordo com a Constituição
Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).
Por sua vez, os respectivos Tribunais têm sua competência territorial
igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF;
TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justiça(art. 125, 96, I, 'a', CF).
Em regra, quando uma norma se servir de critério territorial para fixar
a competência, a não observância do dispositivo gera vício relativo, portanto
sanável, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e parágrafos, CPC.
Há uma exceção: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a não observação,
acarreta nulidade, pois a competência é absoluta. O legislador não deu
abertura. Já se a matéria não versar sobre direito real, poderá o autor
escolher o foro do domicílio do réu ou de eleição.
O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, também, a não observância do
dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, não
dando opções ao interessado ou parte na propositura da ação.
5. Determinação da
competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais
A Constituição Federal regula a competência
das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a
Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às
"Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual –
muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa
especialidade (arts. 108 e 109).
6. Competência de jurisdição
Tomando-se como referencial essa
distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária
brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o
conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo
judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado).
Aliás, só nessa medida é admissível e compreensível o emprego da locução em
pauta, pois sua interpretação desvinculada do contexto deste trabalho pode
gerar uma indevida confusão entre institutos distintos.
Enquanto certas causas competem
exclusivamente a determinadas "Justiças" (v. g., CF, art. 124), algumas poderão competir, em abstrato, a uma
ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência,
nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, § 3º).
Como o fator preponderante na
atribuição das causas às diversas "Justiças" é a natureza daquelas, diz-se
que a competência de jurisdição é material pese, embora, a crítica
anteriormente formulada a respeito da utilização dessa última palavra (supra, nº 3.1).
7. Competência hierárquica
Determinada em concreto a Justiça
competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos
órgãos que a compõem, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a
verificação do grau de jurisdição em que correrá o processo (competência
hierárquica).
Sabe-se que as diversas Justiças são
integradas, em regra, por órgãos monocráticos (de primeiro grau) e órgãos
colegiados (de segundo grau – tribunais).
Os últimos têm, por sua vez,
competência originária (para aquelas causas que desde logo lhe são atribuídas
por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105,
I) e competência recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto
pela parte ou interessado, o ato recorrido).
Estabelece-se entre os órgãos
jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia
para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não
podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a
estes, ademais, o reexame das decisões daqueles, em grau de recurso.
Esse critério hierárquico é fundado, no
mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo
lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com
exclusividade, competência para o processamento e julgamento de determinadas
causas especialíssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder
jurisdicional mesmo a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a exclusão
deste (CF, art. 52, I e II).
8. Competência absoluta e competência relativa
Doutrina e jurisprudência já
consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto
que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser cientificamente mais
adequado, no entanto, o exame das questões que envolvem o caráter absoluto ou o
relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é
mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e
da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da
competência em duas espécies.
Realmente, a higidez do processo
depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão
jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada
aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando,
isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois
diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo,
assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou
outra.
Sendo absolutamente incompetente o
órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo,
padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele
emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa
à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz
– a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa
incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao
reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e
declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e
ss.).
Entendida a competência como o limite
imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência
significa, contrario sensu, justamente a ausência de
legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão
de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima
entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou
menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o
ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre,
porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora
no interesse público (v. g.,
distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos
juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho
matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses
conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da
competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua
inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional
perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela
vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério
pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração
gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso,
tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro,
não-oposição de exceção declinatória – infra,
nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v.
g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora
sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário,
falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o
reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, §
2º).
Tratando-se de incompetência absoluta,
tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada
material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o
vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento
de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão
competente (a respeito, v., infra, nº
5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual
adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da
incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela –
objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e,
inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301,
II e § 4º).
Diante de tais premissas, forçoso é
concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por
objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da
prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência
absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a
incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já
estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que
envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo
Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da
competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que
lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e
competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em
sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito
embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto
negativo.
9. Competência objetiva
Conforme já referido, a competência
objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa
ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).
A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, aliás, o expresso
enunciado do art. 111 do Código –, a competência objetiva fundada na natureza
da relação controvertida submetida a juízo é absoluta, ou seja, a inobservância
de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta
incompetência do órgão jurisdicional.
Acrescentaríamos ainda – e sempre
ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que é igualmente absoluta a
invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte
(supra, nº 3.1), já que o critério
determinante de sua existência repousa no interesse público (v. g., a observância de prerrogativas de
determinadas pessoas ou entes públicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).
B - Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou
seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa, mostrando-se
absoluta, em princípio, apenas no que pertine à competência dos Juizados
Especiais de Conciliação.
Exposta a multiplicidade de critérios
atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a
conclusão de que sua inobservância ensejará uma situação de incompetência
absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em
cada caso, para a aferição da competência.
Predominando, no caso particular, quer
o critério funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na
natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro
juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda,
ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.é, ainda que
tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de
ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial
perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele em que o ora
exeqüente obteve, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória
exeqüenda.
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