DA COMPETÊNCIA.
Conceito, Espécies e critérios
determinativos.
Conceito: A jurisdição,
como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões
organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela
Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados
limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos
litigantes.
Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou
seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou
ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição
aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo
interessado.
Para Liebman, essa quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos,
chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência
como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da
medida que lhe fixam as regras sobre competência).
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A distribuição da competência é feita
em diversos níveis jurídico-positivos:
a) a competência de cada uma das
Justiças e dos Tribunais Superiores da União é determinada pela Constituição
Federal;
1.
as regras de competência, principalmente as referentes ao foro
competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e
penal);
2.
nas Constituições estaduais é determinada a competência originária dos
tribunais locais;
d) nas leis de organização judiciária
estão as regras de competência de juízo (varas especializadas)
Sabemos que a estrutura judiciária
pátria se assenta nos seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos
jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de
todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos
jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada
"Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (o
duplo grau de jurisdição);
1.
a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o
território nacional (comarcas, seções judiciárias);
2.
a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo
lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária;
3.
instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência
reduzida.
Da observação desses dados fundamentais
e característicos torna possível determinar qual juiz é o competente para
conhecer e julgar determinada demanda.
Para o profissional do Direito, tão
importante quanto saber determinar a presença das condições da ação,
indispensáveis à sua propositura, é saber, com precisão, perante qual órgão
jurisdicional deve ser posta a demanda.
Para tanto, aponta a doutrina
metodologia consistente em analisar, a partir de cada caso que deva ser
submetido à apreciação do Poder Judiciário, se, primeiramente, está afeta a
lide à competência do Poder Judiciário brasileiro, definindo, posteriormente,
se a matéria é passível de apreciação por um dos órgãos da Justiça
especializada ou da Justiça comum, em que circunscrição territorial deve a ação
ser proposta e qual será o órgão jurisdicional a que corresponderá o
processamento e julgamento da lide.
Segundo o método sugerido, algumas
questões devem ser respondidas, sucessivamente, para se chegar à definição
precisa do órgão judiciário competente para o exercício da função jurisdicional
que comporá determinada lide:
1) É competente a Justiça brasileira?
(competência internacional). Vamos buscar a resposta da atenta leitura
dos arts. 88 e 89 do CPC
2) Qual é a Justiça competente?
(competência "de jurisdição). Para esta resposta vamos à CF que, em
seus arts. 109 (competência da Justiça Federal); art. 114 (competência da
Justiça do Trabalho); art. 121 (Justiça Eleitoral); art. 124 (Justiça Militar)
e art. 125, §§ 3º e 4º (Justiça Militar Estadual).
3) Qual o órgão, superior ou
inferior, é o competente? (competência originária). A competência
originária, em regra, é do juízo de primeira instância. A exceção deve estar
prevista nas Constituições Federal e Estaduaisque tratam das competências dos
tribunais.
4) Qual a Comarca, ou Seção
Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se
a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca
ou Seção Judiciária). É a que mais pormenorizada vem discriminada nas leis
processuais, principalmente nos Código de Processo Civil e Processo Penal.
5) Qual a Vara competente? (competência
do juízo). Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os
órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em
primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro
pode haver, e freqüentemente há, mais de um juízo, ou Vara.
A análise para fixação da competência
do órgão jurisdicional deve iniciar-se, por óbvio, pela definição da
competência da Justiça brasileira para apreciação do feito. Fornecem, como já
foi dito, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil os parâmetros
necessários à resolução da questão.
Pelo princípio da efetividade, "o
juiz brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma
vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de
realmente fazer cumprir sua sentença"
A lei processual brasileira estabelece
dois casos de atribuição exclusiva de competência à autoridade brasileira e
outros para os quais é ela considerada competente sem exclusão da competência
da Justiça estrangeira. O primeiro caso trata da competência exclusiva do Poder
Judiciário brasileiro e, o segundo, da sua competência concorrente.
Assim, nos termos do art. 89 do Código
de Processo Civil, qualquer ação que verse sobre bens imóveis situados no
Brasil aqui deverá ser processada, bem como o inventário e partilha de bens
situados no País, nada importando sejam os sujeitos da lide estrangeiros.
Isso significa, por exemplo, que, se um
estrangeiro adquirir bens no Brasil e aqui não residir, terá de demandar
perante a autoridade judiciária brasileira caso verse a lide sobre tais bens.
Da mesma forma, só podendo ser inventariados no Brasil os bens aqui
localizados, não importa que estivesse o autor da herança residindo, por
exemplo, na Inglaterra e não fosse brasileiro. Na hipótese de ter deixado bens
também no país onde residia, dois inventários terão de ser abertos.
Considerando-se que a existência da
sentença só se justifica se ela for capaz de produzir efeitos, de ser cumprida,
extrai-se da regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil que a
sentença estrangeira que dispuser sobre os bens imóveis explicitados no inciso
I ou julgar partilha na hipótese do inciso II não produzirá efeitos em nosso
país, pois para isso necessita da homologação pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos dos arts. 483 e 484 do mesmo Código e 215 a 224 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorrerá.
Já o art. 88 da lei processual
codificada estabelece as hipóteses de ser competente a autoridade judiciária
brasileira sem exclusão da autoridade judiciária estrangeira como competente
para a apreciação e o julgamento da mesma lide. Concorrem, ambas, quanto à
composição do conflito.
Pode parecer estranha a admissão da
repetição de demanda já intentada no estrangeiro, quando a lei processual
brasileira veda a reprodução de demanda anteriormente ajuizada no território
nacional. À evidência, conclui-se que a propositura de duas ações versando
sobre a mesma lide, no mesmo território e, portanto, afetas à mesma jurisdição,
contraria o princípio da economia processual, pois ambas as sentenças,
proferidas por juizes nacionais, produzirão efeitos, poderão ser cumpridas após
respectivo trânsito em julgado.
Ocorre que no caso da sentença
estrangeira, sua eficácia no Brasil depende de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, e, enquanto isso não ocorre, versando a lide sobre uma das
hipóteses arroladas pelos incisos I, II e III do art. 88 do Código de Processo
Civil, poderá a demanda ser aqui apreciada.
Por isso é enfatizada no art. 90 do
diploma processual a inocorrência de litispendência quando se trata de
competência internacional concorrente.
De ambas as disposições extrai-se uma
regra de efeito prático utilizável sempre que surgir a hipótese de aplicação do
art. 88 do CPC: sempre que versar sobre a mesma lide duas ações, uma
nacional e outra estrangeira, que tenham estas sido propostas sucessiva ou simultaneamente,
prevalecerá a nacional se produzir efeitos de coisa julgada material antes que
a estrangeira tenha sido homologada pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal. Inversamente, prevalecerá a decisão estrangeira se a homologação pelo
Pretório Excelso preceder à sentença nacional passada em julgado.
Por competência internacional
concorrente deve entender-se a que não exclui a possibilidade de as partes se
submeterem voluntariamente à jurisdição estrangeira, o que não ocorre quanto
aos casos previsto no art. 89 do estatuto processual.
Não será competente a Justiça
brasileira quando não ocorrente qualquer das hipóteses arroladas pelos arts. 88
e 89 do Código de Processo Civil, como, v. g., para o divórcio, quando o
casamento foi realizado no estrangeiro e o réu não for domiciliado no Brasil.
Seguindo o método proposto para se
chegar à definição precisa do juízo competente para a propositura de cada ação,
caberá, após estar patente a competência da Justiça brasileira, determinar se a
lide em questão está afeta à apreciação da Justiça especializada ou da Justiça
comum.
Para isso torna-se necessário o exame
dos arts. 114, 124, 121, 102, 104 e 109 da Constituição Federal, a fim de que
se possa verificar se a resolução da lide não compete, respectivamente, à
Justiça do Trabalho, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral, aos tribunais
superiores e à Justiça Federal. Tudo o que remanescer dessa competência
exclusiva dos órgãos jurisdicionais especializados será de competência da
Justiça Estadual, nesta incluída a Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cumpre precisar, igualmente, dentro
desse campo de análise, que se para a causa em questão é competente o órgão
jurisdicional – comum ou especializado – de 1º ou de 2º grau. No caso da
Justiça especializada, basta o exame das hipóteses arroladas na Constituição
Federal como de competência originária dos órgãos colegiados superiores. Se,
porém, a lide deve ser proposta perante a Justiça comum, é na Constituição
Estadual, na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do
Tribunal Estadual que se irá buscar subsídios para a definição. Se nesses
diplomas não estiver expressa a competência originária dos tribunais estaduais
para a apreciação da causa, esta caberá aos órgãos jurisdicionais de 1ª instância
– Juízos comuns ou Juizados Especiais Cíveis e Criminais – , à escolha do autor
da demanda, no que couber.
Na seqüência, vai-se estreitando o
campo de análise, cabendo, posteriormente à definição acima explicitada,
estabelecer em que circunscrição territorial será proposta a ação, determinando
o foro competente para o conhecimento da lide.
São os arts. 94 a 100do Código de
Processo Civil os que fixam as regras que competência territorial, cabendo ao
art. 94 a definição da regra geral, do foro comum, que é o do domicílio do réu.
Os demais estabelecem os foros especiais.
Segundo a doutrina, o foro comum
(tomado como foro do domicílio do réu) se subdivide em foro do domicilio do
réu e em foro subsidiário do foro comum, apontando como subsidiários
os previstos no art. 94, § 1º – foro da residência do réu; no art. 94,
§§ 2º e 3º – foro do domicílio do autor; no art. 94, § 3º – qualquer foro;
e no art. 94, § 4º – foro de qualquer dos réus.
O primeiro foro especial a ser
examinado é o da situação da coisa, previsto no art. 95 do Código de Processo
Civil.
Para a propositura de ação real
imobiliária, competente é o foro de onde se situa o imóvel objeto da lide. Tal
competência é absoluta e não se refere às ações pessoais relativas a imóveis,
como é o caso das ações paulianas, quanti minoris, de anulação de
escritura de venda de imóvel, de anulação de adjudicação de imóvel em execução
contra devedor solvente, de rescisão de compromisso de compra e venda, sem
pedido de reintegração de posse.
Exceção à regra encontra-se na
possibilidade de opção pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, desde que
não verse a lide sobre propriedade, servidão, vizinhança, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciaçãode obra nova.
A fim de facilitar a compreensão,
sempre é bom lembrar que direito real "é aquele que assegura a uma pessoa
o gozo completo ou limitado de uma coisa", "o que estabelece uma
relação entre a pessoa e uma coisa, não havendo direito à prestação de
determinadas pessoas, mas apenas o dever de todas as outras de respeitarem esse
direito". Assim, v. g., com relação a um mesmo bem imóvel, é real a ação
que versa sobre o domínio e pessoal, a que versa sobre a locação. Inversamente
ao direito real, o direito pessoal, decorrente de uma relação jurídica entre
pessoas, obrigadas quanto ao objeto dessa relação.
Também para o processamento do
inventário e partilha dos bens situados no território brasileiro a legislação
processual destinou foro especial: o do domicílio do autor da herança, no
Brasil. Aplica-se a mesma regra no caso da herança jacente, aos testamentos e
codicilos e a certas ações em que o espólio for réu, embora o caput do
art. 96 refira-se a "todas" as ações. Excluem-se dessa regra, por
exemplo, a ação de usucapião contra o espólio, que deve ser proposta no foro da
situação do imóvel, e as ações para as quais haja previsão de foro de eleição.
A matéria, no entanto, comporta certa
polêmica, já que há acórdãos entendendo ser absoluta a competência prevista no
art. 95 do Código de Processo Civil.
Se, porém, não for possível a aplicação
da regra contida no caput do artigo porque o falecido não possuía
domicílio certo, prevalecerá o foro da situação dos bens para o processamento
das mencionadas causas. Se, ainda, o de cujus não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes, competente será o foro do lugar onde
ocorreu o óbito.
Em se tratando de bens de ausente, é
competente o foro de seu último domicilio, tanto para a arrecadação quanto para
o inventário e partilha e paira o cumprimento de disposições de última vontade.
Idêntica regra se aplica às ações em que o ausente for réu.
Nenhum problema encontra a aplicação do
art. 98 do diploma processual, que define o foro competente para apreciação das
ações em que o incapaz for réu. Nada mais estabelece a regra que a adoção do
foro comum, posto que, sendo o réu incapaz, tem como domicílio necessário o de
seu representante, que, citado, responde à ação proposta.
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA, COMO FATOR DE
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
O legislador leva em conta como se
apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir
e pedido) para fins de determinação da competência.
As pessoas em litígio, ou seja,
as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a)
a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela
prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do
STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União);
b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).
Os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a
fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a)
a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito
material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a
competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal;
em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ¾ Justiça do Trabalho; pretensão
fundada ou não em direito de família ¾ Vara da Família e sucessões; importa
também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se
origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 70, ou da
prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 651) e, importa, ainda, o lugar
em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo
autor (CPC, art. 100, inc. IV, d.
O pedido(objeto da lide): o
legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a
natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 95; b) seuvalor(
a competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para conflitos civis de
valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos); c) sua situação
(0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I e 95).
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA INTERNA
De acordo com Chiovenda, cujo método
parece adaptar-se à sistemática do direito processual pátrio, a competência
distribuir-se-á conforme tríplice repartição ou três critérios: O objetivo,
o funcional e o territorial.
1) competência objetiva (valor
ou natureza da causa, qualidade da pessoas); no primeiro caso, tem-se a
competência pelo valor e, no segundo caso, a competência pela matéria. O
critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo
especial da relação jurídica em lide.
2) competência funcional - determinada
pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o
juiz é chamado para exercer num determinado processo. Essas funções
podem repartir-se entre os diversos órgãos na mesma causa (juízes de cognição e
juízes de execução, juízes de primeiro e juízes de segundo grau) ou, então,
devem confiar-se ao juiz de dado território, abrindo lugar a uma competência em
que o elemento funcional concorre com o territorial.
Os critérios determinativos de
competência não valem isoladamente, mas em conjunto. O critério funcional se
entrelaça com o da matéria e com o territorial.
3) competência territorial - relaciona-se
com a circunscrição territorial onde o órgão exerce a sua atividade, pelo fato
de residir o réu em determinado lugar ( forum domicilii ou forum rei),
ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus)
ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).
Essa classificação, como vimos, exclui
a qualidade das pessoas, como elemento determinativo de competência. É
que na Itália, nação do autor dessa teoria, esse elemento, por si só, não
influi na competência do juiz.
Por isso, a doutrina, inclui a condição
das pessoas em lide no critério objetivo, atendendo a peculiaridade da
justiça nacional que, por motivo de interesse público, concede a determinadas
pessoas, o foro especial, e então se fala em competência em razão das
pessoas.
Competência razão da
matéria (diz respeito à natureza da relação jurídica material da lide): A
lei atribui a determinados órgãos competência exclusiva para conhecer e decidir
certas lides por versarem sobre determinada matéria.
Por uma questão de método, ver-se-á
primeiramente a competência dos órgãos de jurisdição superior, considerados de superposição
e, eventualmente, de terceiro e quarto graus; depois cuidar-se-á da competência
dos órgãos de segundo grau e dos juízes de primeiro grau.
Já o STJ tem sua competência originária
determinada em razão da matéria no art. 105, I, e e f, da Carta
Magna.
A competência dos Tribunais locais, em
razão da matéria, é regulada pela Constituição Estadual e pela Lei de
Organização Judiciária local (ver Código Judiciário).
Competência em Razão da
Matéria dos juízes federais, de primeiro grau:
Conquanto, na Justiça Federal ordinária
de primeiro grau, a competência seja determinada, em regra, em razão das
pessoas, nos casos previstos nas segunda e terceira hipóteses do art. 109,
X da CF, sua competência é em razão da matéria.
Competência em Razão da
Matéria dos juízes locais de primeiro grau:
Competência residual: o que não competir às demais
justiças, especiais, ordinária federal e aos demais órgãos judiciários, compete
à justiça local de primeiro grau.
Nas comarcas de juiz único, sua
competência é plena; diz-se que tem sua competência cumulativa.
Nas comarcas onde existem mais de um
juiz, cumpre indagar se eles têm idênticas funções jurisdicionais, i.e., se têm
competência cumulativa, ou se existem Varas Privativas ou Especializadas
para causas que versem sobre determinadas relações jurídicas.
Assim, nas Comarcas com grande
movimentação de feitos, como na Capital, por exemplo, além das Varas Cíveis e
Criminais, há Varas da Família e das Sucessões, de Acidentes do Trabalho, de
Registros Públicos etc., Vara da Infância e da Juventude.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS
CONDIÇÕES DAS PESSOAS
Embora a Constituição Federal
estabeleça como princípios basilares para a democracia, a liberdade e a
igualdade, consignado em seu art. 5º, caput, e inciso XXXVII, respectivamente,
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade ..."; "não haverá juízo ou tribunal de exceção",
isso não impede, entretanto, que a competência dos órgãos jurisdicionais
ordinários se determine, em alguns casos, em razão da condição das pessoas.
A própria CF, instituindo os juízes federais, cuja competência é quase toda em
razão das pessoas em lide (art. 109), consagra esse critério. É curial que
se frise que a competência assim se determina em casos especiais e pela
circunstância do sujeito da lide ser pessoa jurídica de direito público,
nacional ou estrangeira, órgãos ou pessoas que se lhes assemelham pelas funções
que exerçam.
Competência, em Razão das
Pessoas, do STF: Prevista no art. 102, inc. I, alíneas b, c, e, g, i, n,
o e q.
Competência, em Razão das
Pessoas, do STJ: Prevista no art. 105, inc. I, alíneas a, b, c, g, h e
h.
Competência, em Razão das
Pessoas, dos TRFs: Prevista no art. 108, inciso I, alíneas a, c, d e
e.
Competência, em razão das
Pessoas, dos Tribunais locais: Sãos nas respectivas Constituições
Estaduais, em regra, que encontramos a competência dos Tribunais dos Estados. A
Constituição do Estado de São Paulo, e.g., no art. 74, estabelece a
competência originária cometida ao Tribunal de Justiça, em razão da qualidade
das pessoas.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR ( é
aquela competência fixada unicamente em consideração ao valor da causa (art.
258 do CPC). No campo da teoria geral da competência, contudo, não se
pode entender por "valor da causa", apenas, o valor do bem estimado
em dinheiro, pois excluiria esse elemento de fixação da competência, do campo
processual penal. A propósito, afirma Hélio Tornaghi que, podendo a natureza da
infração ser aferida por todos os critérios doutrinários, quando a quantidade
da pena for o elemento determinante da competência, "deve enxergar-se aí a
competência em razão do valor".
ATRIBUIÇÃO DAS CAUSAS AOS ÓRGÃOS
Na distribuição de competência, o
constituinte e o legislador visam às vezes, preponderantemente, ao interesse
público da perfeita atuação da jurisdição (v.g. na competência da
jurisdição); às vezes, ao interesse particular e à comodidade das partes
(v.g., na competência de foro, ou territorial). Além disso, às vezes é
um dado que terá relevância na solução de um dos problemas; outras vezes, dois
ou mais dados se conjugam na determinação da competência.
Genericamente, feitas essas indicações,
podemos apresentar as regras básicas que preponderam na solução dos diversos
"problemas da competência", sem a pretensão de esgotar a problemática
da matéria, porque isso é tarefa a ser desempenhada nos estudos específicos de
cada ramo do direito processual positivo (penal, civil, trabalhista, eleitoral,
militar etc.).
A competência de jurisdição é
distribuída na forma dos arts. 102, incs. I e respectivas alíneas, 105, inc. I
e respectivas alíneas, 114, 121, 124, 125, §§ 3º e 4º, da CF.). Os dados
levados em conta pelo constituinte são da seguinte natureza: a) natureza da
relação jurídica material controvertida, para definir a competência das
justiças especiais em contraposição à das comuns (arts. 114, 121 e 124); b) qualidade
das pessoas, para distinguir a competência das Justiças Federal (comum) e
das Justiças Estaduais ordinárias (art. 109), bem como das Justiças Militares
estaduais e da União (art. 125, §§ 3º e 4º). A competência de jurisdição
é típico fenômeno de competência, não tendo qualquer influência na jurisdição
enquanto expressão do poder inerente ao Estado soberano (que todas justiças,
indiferentemente, têm).
*Em alguns casos específicos a CF
subtrai certas causas a todas as Justiças, atribuindo-as originariamente ao STF
(art. 102, inc. I) ou ao STJ (art. 105, inc. I). Ela os faz, no mais das vezes,
levando em conta a condição das partes ou a natureza do processo. Em outros
raríssimos casos, subtrai-as ao próprio Poder Judiciário, atribuindo-as ao
Senado (art. 52, incs. I e II) ou à Câmara do Deputados (art. 51, inc. I).
A competência originária é, em
regra, dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instância). Só excepcionalmente
ela pertence ao STF (CF, art. 102, II), ao STJ (art. 105, II) ou aos órgãos de
jurisdição superior de cada uma das Justiças (v.g., art. 29, inc. X, em
que se considera a condição pessoal do acusado - prefeito.). Outros casos de
competência originária dos tribunais de cada Justiça são estabelecidos em lei
federal (CF, arts. 113, 121 e 124, § 1º) ou nas Const. Est. (CF, art. 125, §
1º).
* No Estado de São Paulo, com se
disse, a competência originária do seu Tribunal de Justiça é ditada pelo art.
74 da CE (crimes comuns imputados ao Vice-Gov. e outras autoridades de alto
escalão, mandados de segurança e habeas-data contra ato do Gov. e outras
autoridades, certos mandados de injunção, ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Const. Estadual). Em
matéria penal, a competência atribuída aos Tribunais é denominada de
competência por prerrogativa de função.
A competência de foro (ou
territorial) é a que mais pormenorizadamente vem disciplinada nas leis
processuais, principalmente no CPP e no CPC. Afora os casos excepcionais (foros
especiais), podemos indicar as regras básicas que constituem o chamado foro
comum: a) no processo civil, prevalece o foro do domicílio do réu (CPC,
art. 94; b) no processo penal, o foro da consumação do delito (CPP, art. 70; c)
no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador (CLT,
art. 651).
*Foro é o território em cujos limites o
juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças do Estados o foro de cada juiz de
primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção
judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um Estado é o território do Estado
a que pertence; o foro dos TRTs é sua região, definida em lei (v. CF., art.
107, § ún. ). Foro é, então, sinônimo de competência territorial.
Considera-se foro comum aquele
que corresponde a uma regra geral, que só não vale nos casos em que a própria
lei fixar algum foro especial ( ex.: a residência da mulher nas ações de
anulação de casamento, divórcio, alimentos, separação - art. 100, I, do CPC). Foros
concorrentes são aqueles em que a escolha exclusiva cabe ao autor (local do
fato ou domicílio do autor, na ação para indenização de danos decorrente de
acidente de veículos - art. 100, § ún., do CPC). Foro subsidiário é que
aquele determinado como sendo o domicílio ou residência do acusado, se não for
conhecido o local da consumação da infração (CPP, art. 72).
A competência do Juízo é
determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida,
ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou
civis; varas de acidentes do trabalho, família e sucessões, etc.; b) pela
condição das pessoas (varas privativas da Fazenda Pública e Vara da Infância e
da Juventude).
[A CF estabelece que, havendo questão
de constitucionalidade a decidir em um processo em trâmite perante algum
tribunal, essa questão será decidida necessariamente pelo plenário ou pelo
órgão especial, por maioria absoluta de seus membros (arts. 93, inc. XI, e 97),
ainda que o julgamento da causa ou recurso esteja afeto a uma câmara ou turma
(a natureza do fundamento da demanda é o dado relevante). Além disso, no
processo Civil, o juiz que tiver iniciado a instrução oral em audiência
prosseguirá no processo até o fim, sentenciando (princípio da identidade física
do juiz), salvo se transferido, promovido ou aposentado (CPC, art. 132). A
competência das câmaras, grupos de câmaras, seções, turmas e plenário dos
tribunais é ditada pela LOMN, Const. Est., Lei de Org. Jud. e Reg. Internos]. Nesses casos, fala-se da competência
interna dos órgãos judiciários que é questão concernente à existência de
mais de um juiz (pessoa física) no mesmo juízo (Comarca), ou de várias câmaras,
grupos de câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal.]
A competência recursal pertence,
em regra, aos tribunais: a parte vencida, inconformada, pede a manifestação do
órgão jurisdicional mais elevado.
[Competência recursal é competência
para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias e definitivas.
Significa a manifestação de inconformismo perante uma decisão desfavorável e
pedido de substituição desta por outra favorável].
A “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”.
Exceções.
20.1 Regra:a competência, embora a lei
procure, na medida do possível, fixá-la por critérios que melhor atendam aos
interesses das partes e lhes façam justiça, interessa muito mais à jurisdição
do que àquelas propriamente ditas. Daí a regra que consagra o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, fixando a competência no momento da propositura da ação,
pouco importando as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente (art. 87). Se competência, p. e., foi determinada em razão do
domicílio do réu, sua mudança futura não afeta a competência fixada. Da mesma forma,
se o réu se torna incapaz e outro é o domicílio de seu represente, a
competência não se altera em razão do art. 98 do Código.
20.2. Exceção: há, contudo, exceções ao
princípio. A competência em razão da matéria é de ordem pública. Assim, se se
criar em determinada comarca uma vara especializada de família, todas as causas
respectivas se deslocam para ela. No art. 87, inclui-se, também, a competência
em razão da hierarquia (retius: funcional), que pode ser originária ou
recursal. Mudando a competência do órgão – diga-se que se passou a atribuir
competência de determinada causa ao Tribunal de Justiça, quando era do Tribunal
de Alçada – há o deslocamento instantâneo do recurso em andamento.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.
Modificação e Prorrogação.
A distribuição de competência, entre os
vários órgãos jurisdicionais, como vimos, atende, às vezes, ao interesse
público, e em outras, ao interesse ou comodidade das partes.
Quando se cuida da distribuição da
competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre órgãos
superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre
varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão
judiciário (competência interna), é o interesse público que prevalece,
ditando as regras, pois visa a perfeita atuação da jurisdição (interesse na
própria função jurisdicional). Em princípio, prevalece o interesse das
partes apenas quando se trata da distribuição territorial da competência (competência
de foro - rationi loci).
Competência absoluta:
em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos
critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em
conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público
(competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o
processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda
que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao
juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da
incompetência, aproveitando-se, contudo, os demais atos do processo (CPC, art.
113, § 2º; CPP, art. 567.
[No processo civil a coisa julgada
sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta; mas, dentro
de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada,
através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processo penal, a
anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser
alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.]
Competência Relativa:
em se tratando de competência de foro, o legislador pensa
preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (no
processo civil, o interesse do réu - CPC, art. 94; no trabalhista, do
economicamente mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de
certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição
de foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A competência, nesses casos, é então relativa. Assim, também, no
processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC,
art. 102)1.
[No processo penal, em que o foro
comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), prevalece o interesse público
sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos
aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam
mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que
muito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta
e relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no
cível.]
Diante do exposto, podemos concluir que
absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação
alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos
limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência,
de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de
competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não
seria normalmente competente.
Causas de prorrogação de
competência: prorrogação legal ® a própria lei admite a prorrogação da competência,
que, por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto
ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou
continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões
contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual,
resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e
uma única convicção.
Prorrogação legal —> “reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”
(CPC, art. 103) e há “continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104
Em decorrência desses fatores, se uma
das causas conexas ou unidas pela continência for da competência
territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se
a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste
em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas,
daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.
21.3.2 Prorrogação voluntária ®ditada pela vontade das partes, ocorre
quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de
competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado
lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição
de foro, admitida apenas no processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação
voluntária expressa.
Quando a ação é proposta em foro
incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias
através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos a prorrogação
voluntária tácita.
* [Em processo penal, em que o foro
comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção
ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de
incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a
qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].
O desaforamento, em sede penal,
nos processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de
prorrogação de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é
determinado pela Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor
de Justiça, ou mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a)
interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco
à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).
Prorrogação da competência e
prevenção.
Como foi visto, as causas que
determinam a prorrogação de competência não são fatores determinativos de
competência do juízo. Competência é a quantidade de jurisdição cujo
exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é, a órbita
dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada
por causas diversas estudadas noutro ponto.
Prorrogação, ao contrário, acarreta a modificação,
em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência a determinado
processo: trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo
outros critérios.
Por outro lado, a prevenção de
que a lei freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70,
§ 3º, 75, § ún., e 83) não é fator de determinação nem de modificação da
competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes,
permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire
significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou
contato com a causa.
Exemplificando: se o senhorio propõe
ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu inquilino, e este,
concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento dos aluguéis
reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas as ações devem
ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a quem as
respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas as
causas, porém só um deles julgará.
- Qual deles, então será o efetivamente
competente para julgar as ações?
Através da prevenção, o que primeiro
tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas
conexas (CPC, art. 106).
IncompetênciaAbsoluta. Atos
decisórios. Aproveitamento dos atos
Declarada a incompetência absoluta,
apenas os atos decisórios serão considerados nulos, devendo os autos ser
remetidos ao juiz competente (CPC, art. 113,§). Os atos de decisão são a
sentença e a decisão interlocutória (CPC, art. 162, §§ 1e 2º). A
sentença extingue o processo. Em conseqüência, proferida que seja, apenas em
grau de recurso pode a nulidade por incompetência absoluta ser reconhecida.
Quanto às decisões que são proferidas
no curso do processo (decisões interlocutórias), só são consideradas tais as
que realmente resolvem questões precluíveis. O simples despacho de saneamento
(ex. “nada a sanear”, não resolve questão alguma, mesmo porque o juiz está
sempre saneando no processo.
Não se considera, também, como ato
decisório o pronunciamento do juiz sobre os pressupostos processuais e
condições da ação, sobre a coisa julgada, litispendência e perempção, porque
são questões imprecluíveis (CPC, art. 267, § 3º)
O juiz competente - ao receber o processo, o juiz
competente deve declarar a nulidade dos atos decisórios, bem como a ineficácia
dos subseqüentes que dele dependam (CPC, art. 248). Pode, entretanto, o juiz
considerar eficazes atos posteriores, desde que sejam aproveitáveis sem vir de
encontro à nova decisão proferida. Exemplo: O réu requereu a extinção do
processo por abandono (art. 267, III) e o juiz incompetente, decidindo a
questão, a indeferiu. Remetidos os autos, posteriormente, ao juiz competente,
este deverá, naturalmente, reexaminar a decisão, mas, se ratificá-la, os atos
posteriores não decisórios são perfeitamente aproveitáveis, por interpretação
extensiva do art. 248 e a aplicação do princípio utile per inutile non
vitiatur (o útil pelo inútil não é viciado – o útil não é viciado pelo
inútil).
Incompetência e questão de
mérito
A questão de competência, em se
tratando de competência em razão da matéria, não raro é confundida com o
próprio mérito da causa. Uma Ação de Cobrança, por empreitada, por exemplo,
ingressa na Justiça Comum, órgão judiciário competente para julgá-la. Na
instrução do feito, o juiz verifica que não se trata de empreitada, mas de
relação de emprego. A questão não é de incompetência. O juiz não pode declinar
de sua competência para a Justiça do Trabalho e sim julgar o pedido, dando-o
por improcedente, porque o fundamento da causa (empreitada) não foi provado.
Isto é mérito.
Contudo, se no mesmo exemplo, a autor,
descrevendo claramente relação de emprego, pede pagamento pelo trabalho
prestado, o juiz deve declinar para a Justiça do Trabalho, porque a matéria
descrita na causa de pedir é realmente trabalhista. Da mesma forma
proceder-se-ia no oposto, se a ação fosse distribuída na Justiça Trabalhista.
Outro exemplo: a ação rescisória é da
competência dos tribunais. Quando ela for proposta na Justiça de primeiro grau,
o juiz deve decliná-la para o órgão superior competente. Se, entretanto, a
mesma rescisão for pleiteada em forma de procedimento comum, com simples pedido
de decretação de nulidade do ato, e a hipótese não ocorrer, a parte deve ser
julgada carecedora de ação, por falta de interesse processual, já que há
inadequação do pedido, sem possibilidade de declaração de incompetência, não
podendo o juiz julgar além do pedido do autor (art. 128).
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