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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Processo Penal - PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O júri guarda sua competência estabelecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), sendo designado para a apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O procedimento do Júri é dividido em duas fases: na primeira, estão abrangidos os atos praticados do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia; na segunda, estão abrangidos os atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal popular. Para cada fase, houve uma separação administrativa correspondente, com a criação de Varas diferentes para cada fase, com juízes diferentes. O primeiro sumariante e o segundo que preside os julgamentos.
1) Primeira fase

A primeira fase, também denominada judicium acusationes, possui basicamente a mesma estrutura do procedimento comum ordinário, tendo sido também profundamente alterado com a Lei 11.689/2008. O rito anterior do Júri, ao menos na sua primeira fase, era completamente idêntico ao procedimento comum ordinário da época. Atualmente, algumas diferenças foram incluídas na primeira fase, tornando o procedimento um pouco mais particular. Ademais, a segunda fase e o próprio julgamento em plenário sofreram também significativas modificações, razão pela qual merece considerável atenção o estudo deste procedimento.
Conforme já foi citado, a primeira fase possui uma sequência de atos semelhante à do procedimento comum ordinário. Há o oferecimento da denúncia (ou queixa crime subsidiária), que pode ser rejeitada liminarmente nos casos de inépcia, falta de pressuposto processual, de condição da ação ou de justa causa. Se o juiz receber determina a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. Assim que for citado o réu (sendo esta a data de início do prazo de 10 dias para apresentação da defesa) poderá apresentar defesa. Não o fazendo no prazo designado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa, no mesmo prazo de 10 dias.
Após a defesa, o juiz deverá notificar o órgão de acusação para que se manifeste sobre a defesa apresentada no prazo de 05 dias. Depois desta resposta a audiência deverá ser designada em até 10 dias, a fim de que, em audiência uma sejam ouvidas todas as testemunhas, peritos, acareações e, por fim, o interrogatório.
Observam-se aqui algumas diferenças entre o procedimento ordinário e o do Júri. Primeiro, que não há no procedimento ordinário nova vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar. Além disso, o juiz, quando concluída a apresentação das peças escritas, não tem, como no rito ordinário, a faculdade de absolver sumariamente o réu antes mesmo de se realizar a instrução criminal.
No procedimento do Júri, talvez em razão da complexidade e gravidade em tese dos delitos a serem apurados, a absolvição sumária só é possível após a realização da instrução. Este entendimento não é pacífico, porém. Há aqueles que entendem que, com base no artigo 394, §4º (que dispõe que algumas disposições do rito ordinário (artigos395 a398) se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo àqueles não regulados no CPP), também se aplica ao procedimento do Júri o disposto no artigo 397 quanto à absolvição sumária após a defesa prévia.
Aqueles que não defendem tal tese justificam que o disposto no art. 394, § 4º não pode ser aplicável ao procedimento do Júri, pois o mesmo artigo 394, § 3º afirma que nos processos de competência do Tribunal do Júri serão observadas as disposições contidas entre os artigos 406 e 497 do CPP, o que daria ao Júri uma regulamentação especial.
Outra sutil diferença é o prazo para a marcação da audiência, que deverá ocorrer em no máximo 10 dias, enquanto no ordinário são 60 e no sumário 30.
Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente. A seguir, deverá o juiz prolatar, também oralmente, a decisão de admissibilidade da acusação (popularmente denominada decisão de pronúncia). Uma questão polêmica surge aqui. O procedimento do Júri não prevê a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão legal alguma neste sentido.
Contudo, parece de uma sutil incongruência que justamente no Júri, onde são julgados os delitos teoricamente mais graves e mais complexos, não seja possível se valer dos memoriais escritos. Por esta razão, na prática, vem sendo aplicada analogicamente a disposição do artigo 403, §3º e 404. Parágrafo único, sendo permitidas, tanto as alegações finais escritas quanto a possibilidade de prolação de sentença escrita a posteriori (10 dias). Todo o procedimento, segundo definido no artigo 412 do CPP, deverá ter a duração máxima de 90 dias, prazo que evidentemente não vem sendo cumprido…
Nesta decisão de admissibilidade da acusação o juiz possui quatro alternativas. Poderá pronunciar o acusado, impronunciá-lo, absolver sumariamente ou desclassificar a infração penal. Vamos a cada uma dessas decisões.
a) Decisão de pronúncia – Esta é a única decisão que dá prosseguimento ao feito, inaugurando a segunda fase e levando até o julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesta decisão o juiz considera que restou provada a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria por parte do acusado. É necessário ainda que os indícios de autoria contemplem também o dolo direto ou eventual na conduta, sob pena de se estar diante de caso de desclassificação por não ser o crime doloso contra a vida.
Excesso de linguagem – Esta é uma decisão muito delicada para o juiz, que não pode antecipar indevidamente elementos de convicção, não pode fazer um prejulgamento do acusado, nem mesmo afastar peremptoriamente as teses defensivas, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente prejudicar o acusado no julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia, inclusive, não pode ser lida em plenário pelas partes (art. 478, I), mas nada impede que os jurados manuseiem os autos e com ela tenham contato.
Causas de aumento e diminuição de pena – A pronúncia pode apenas tratar das causas especiais de aumento de pena, ou seja, aquelas diretamente previstas e associadas ao tipo penal. As causas gerais (concurso de crimes, crime continuado) são balizas para a aplicação da pena pelo juiz, não podendo ser apreciadas na fase de pronúncia. A pertinência das qualificadoras também pode ser apreciada nesta fase do procedimento, mas sua exclusão só se faz, segundo a jurisprudência, quando manifestamente improcedentes.
Quanto às causas de diminuição, também devem estar reservadas para o Plenário do Julgamento, pois o artigo 413, § 1º, CPP, faz menção apenas às causas de aumento. O mesmo se aplica para atenuantes e agravantes, que devem ser formuladas pelas partes durante os debates e serem alvo de quesitação.
Natureza Jurídica - Em termos processuais, esta é uma decisão de natureza interlocutória mista não-terminativa, pois, apesar de encerrar uma fase do procedimento, não encerra o processo. Uma decisão desta natureza pode ser desafiada pelo recurso em sentido em estrito.
Coisa julgada – Esta decisão que pronuncia o réu só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção, quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou absolvido).
Efeitos – São três os principais efeitos: O acusado será submetido a Júri popular; as teses acusatórias ficam limitadas ao que ficou reconhecido na pronúncia; a prescrição será interrompida (Art. 117, II do Código Penal).
Crimes conexos não dolosos contra a vida – Nesses casos, o juiz deve se restringir a apreciar as questões inerentes ao crime doloso contra a vida, cabendo ao júri fazer seu juízo sobre o outro crime conexo.
Intimação da pronúncia – A recente alteração corrigiu um problema que existia na anterior legislação, denominada pela doutrina de crise de instância. Anteriormente, o acusado deveria ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. Se não fosse encontrado, o processo ficava suspenso até que fosse localizado. Hoje, esta continua a ser a regra, porém passou a ser admitida a intimação por edital.
Quanto aos defensores e assistente de acusação, a intimação deverá ser feita, como regra, por meio de publicação no órgão oficial, exceto quanto o defensor houver sido nomeado, hipótese em que, assim como o Ministério Público, deverá ser intimado pessoalmente.
Pronúncia e prisão – Segundo legislação anterior, sequer recepcionada pelo novo sistema constitucional, após a decisão de pronúncia deveria o réu deveria ser recolhido à prisão, a fim de aguardar julgamento, exceto quando fosse primário e de bons antecedentes. Neste momento, contrariando a CF/88, a prisão seria a regra, enquanto a liberdade seria a exceção.
Pelo novo regramento, neste momento do procedimento, o juiz não mais determina, como regra, a prisão. Ainda deve, porém, decidir, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão (413, § 3º CPP) ou, no caso de acusado solto, se existe elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão.
b) Decisão de impronúncia – Esta decisão está prevista no art. 414 do CPP, e ocorre quando o juiz não se convence da prova da materialidade nem sobre a presença de indícios suficientes de autoria. Esta decisão, no entanto, permite que, uma vez descobertas novas provas antes da ocorrência da prescrição, seja ofertada nova denúncia contra o acusado. Esta decisão acarreta o término do processo sendo cabível o recurso de apelação.
Não se deve confundir impronúncia com a despronúncia. A despronúncia ocorre quando a decisão de pronúncia, após recurso em sentido estrito, é reformada pelo Tribunal.
c) Desclassificação – Prevista no artigo 419, ocorre quando se desclassifica o crime para delito que não seja doloso contra a vida. Esta decisão não põe fim ao processo, devendo o feito ser encaminhado a outro juízo para continuidade e conclusão. Quando chega o processo neste outro juízo, a depender do caso, poderá ser facultado às partes nova manifestação, especialmente quando importar em reconhecimento de circunstância não descrita na inicial. Neste ínterim, são aplicáveis, de modo complementar, as regras de mutatio ou emendatio libelli.
Cabível o recurso em sentido estrito, por ser decisão não terminativa. O magistrado que recebe os autos também não pode suscitar conflito de competência, estando “obrigado” a aceitar o fato de que não se trata mais de crime doloso contra a vida, porque se as partes não recorrem, não há, em tese, como o magistrado se insurgir. Se houver recurso, com maior razão, não pode o magistrado a quo desafiar decisão de seu tribunal.
d) Absolvição sumária – Inserta no artigo 415, CPP, ocorre quando o juiz verificar, pela prova colhida, as situações a seguir:
1) provada a inexistência do fato (provada a ausência de materialidade);
2) provado que o réu não concorreu para o fato como autor ou partícipe (provada a inocência do réu);
3) Não constituir o fato infração penal (flagrante atipicidade);
4) existir circunstância que isente o réu de pena, exceto inimputabilidade (descriminantes putativas, obediência hierárquica, coação irresistível, embriaguez fortuita);
5) existir circunstância que exclua o crime (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal).
Trata-se de decisão terminativa, que pode ser desafiada pelo recurso de apelação.
2) Segunda fase
A segunda fase, também denominada judicium causae, tem inicio a partir do momento em que ocorre a preclusão da decisão de pronúncia. Deve se atentar para o fato de que não se fala em trânsito em julgado, mas tão somente de preclusão, uma vez que a pronúncia não põe fim ao processo nem faz coisa julgada material.
Esta fase tem, como objetivo, a preparação do processo para que seja julgado perante o Tribunal do Júri. O juiz deve então notificar o MP e depois o advogado do réu para que, em 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em plenário (máximo de 05, contra 08 na primeira fase). É possível também juntar documentos e requerer diligências (art. 422).
O juiz então deverá deliberar sobre os requerimentos e eventualmente conduzir a realização das diligências solicitadas. Ao fim, deverá realizar um relatório do processo, fixando uma data para a realização da sessão de julgamento.
Nesta fase foi suprimido o libelo e a contrariedade do libelo, que eram peças que acusação e defesa juntavam, respectivamente. A acusação ficava adstrita ao que era definido no libelo e qualquer incongruência entre esta peça e a pronúncia ocasionava a nulidade do processo. Agora apenas a pronúncia delimita a acusação em plenário, mas sem o excesso de rigor formal que era emprestado ao libelo.

Lembra-se, oportunamente, que qualquer documento só poderá ser juntado aos autos com o mínimo de 03 dias úteis, única restrição experimentada à possibilidade de se juntar documento em qualquer momento do processo.
Desaforamento – Existe uma possibilidade, nesta segunda fase, de que qualquer das partes, inclusive o juiz, requeiram ao Tribunal o desaforamento, que permite que o julgamento pelo júri seja feito em uma comarca diferente daquela em que correu o processo criminal.
Algumas situações indicam o desaforamento. São elas:
a) interesse público – intranqüilidade social ou distúrbios no local em que deveria ocorrer o julgamento.
b) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados – ocorre quando há, na comarca, comoção exagerada, de proporção tão grande que há uma tendência prévia naquela comunidade para julgar de determinada forma.
c) Segurança pessoal do réu – quando o julgamento naquele local pode oferecer riscos para a integridade do acusado.
d) não aprazamento de data para o júri após seis meses da preclusão da pronúncia – nestes casos, há atraso na marcação de data para o julgamento, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso.
3) Do julgamento em plenário propriamente dito

Há autores que defendem que o novo rito do Tribunal do Júri, em razão da lei 11.689, passou a prever não duas, mas três fases: a primeira seria a de instrução até a decisão de pronúncia; a segunda seria a fase de preparação para o julgamento, com a apresentação de testemunhas, requerimentos, e o relatório saneador que designa então data para julgamento; a terceira fase, por sua vez, seria o momento de julgamento, em que são realizados os debates orais e há a deliberação pelo Conselho de Sentença. Esta posição, contudo, é minoritária, mas não de todo absurda.
Primeiramente, é preciso saber que há uma ordem de prioridade para a organização da pauta de julgamentos, prevista no artigo 429. Primeiro, devem ser julgados os processos de acusados presos, devendo se conferir prioridade aos que mais tempos estiverem na prisão. Depois a ordem a ser respeitada é a data da pronúncia, julgando primeiro, por lógica, aqueles há mais tempo pronunciados.
Existem outras regras preliminares importantes a serem seguidas. Por exemplo, o assistente de acusação só poderá atuar em plenário se requerer sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão em que pretende atuar (art. 430). Outra coisa importante é que qualquer documento ou objeto só poderá ser juntado com o mínimo de 03 dias úteis de antecedência. Atenção para o fato de que são dias úteis, excluídos, portanto os finais de semana e dias feriado.
Outra providência importante é o prévio sorteio dos 25 jurados que comporão aquela sessão, geralmente sendo este grupo de 25 jurados sorteado para o período de 01 mês. A este sorteio devem comparecer membros do MP, Defensoria e representante da OAB. Os jurados sorteados serão convocados e seus nomes afixados nos murais no edifício em que está situado o Tribunal do Júri.
Aos jurados são impostas uma série de obrigações, boa parte delas decorrente da característica de função jurisdicional que lhes é atribuída pela lei. Dentre estas obrigações está a de julgar com imparcialidade, o cabimento das regras de suspeição, impedimento e incompatibilidades, todas aplicáveis aos juízes togados (ex: estão impedidos de atuar como jurados conjuntamente marido e mulher, sogro e genro, irmãos, etc). Os próprios jurados devem reconhecer tais impedimentos de ofício, mas também podem as partes apontá-los oralmente no momento do julgamento.

O mesmo jurado também não pode participar de um eventual segundo julgamento de um mesmo processo ou mesmo processo que trate do mesmo fato (caso de concurso de pessoas. Obviamente, também não poderá participar de julgamento de processo no qual já haja manifestado disposição prévia de condenar ou absolver. Algumas autoridades estão isentas do serviço do Júri, serviço que é, em regra, obrigatório.
No dia do julgamento, o juiz presidente, antes de iniciar os trabalhos, deve verificar a presença de no mínimo 15 jurados. Então irá anunciar o processo que deve ser julgado. Logo depois, serão sorteados os jurados, facultadas às partes a recusa imotivada de três jurados cada. Outras recusas podem ocorrer, desde que motivadas pelas partes.
Aqui há uma pequena incongruência que pode surgir no caso de julgamento de mais de um réu. Cada um tem a possibilidade de dispensar três jurados. Existe, então, a possibilidade de que não se atinja o número mínimo de 07 jurados para a formação do conselho de sentença. Neste caso, os julgamentos deverão ser obrigatoriamente separados, e novas datas designadas. Seria um adiamento praticamente obrigatório.
Após o sorteio e formação do Conselho de Sentença, com 07 jurados, o juiz presidente deve fazer aos jurados uma exortação de julgar com imparcialidade e justiça (art. 472). Depois devem ser entregues aos jurados cópias da pronúncia, de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório feito pelo juiz presidente na segunda fase. Aqui há críticas a essa entrega da decisão de pronúncia aos jurados, ante o sério risco que tenha laborado em excesso de linguagem e possa afetar o julgamento dos jurados.
Após este procedimento, serão inquiridas as testemunhas, ocorrendo a inquirição de modo diverso daquela prevista no procedimento ordinário. Aqui não as partes, mas o juiz presidente começa a inquirição, facultando às partes, depois, a apresentação de questionamentos. O mesmo ocorre no interrogatório do acusado. Os jurados também podem formular perguntas, que serão intermediadas pelo juiz presidente.
Vedação importante na nova lei é a que impede o uso de algemas durante o julgamento, exceto em casos de extrema e comprovada necessidade para a segurança. Esta pode ser, inclusive, causa de nulidade do julgamento, ante o grande efeito psicológico que causa nos jurados.
Após esta pequena instrução em plenário, serão iniciados os debates. Primeiro o MP, que tem 1:30 hrs, e depois a defesa pelo mesmo tempo. Se for mais de uma réu, este tempo será de 02:30 hrs para cada parte. O assistente falará sempre depois do parquet e o parquet depois do querelante se for o caso de ação penal privada subsidiária da pública.
A acusação tem ainda a possibilidade de réplica, pelo prazo de uma hora, ao que se sucede a tréplica da defesa por igual período de tempo. Em caso de múltiplos réus, réplica e tréplica poderão durar até duas horas.
É possível, durante o julgamento, que as partes realizem os chamados “apartes”, que são breves interrupções da parte contrária no tempo de fala do outro para esclarecimento de questão relativa àquela fala específica. Não se permite a interrupção para tratamento de assunto diverso. Geralmente, a concessão dos apartes é solucionada pelas partes entre si, mas caso não haja consenso pode (deve) o juiz conceder o aparte ao solicitante (art. 497, XII), por até 3 minutos, tempo que será devolvido à parte que foi interrompida na sua fala ao final.
Durante as falas as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia ou qualquer outra que a confirme, nem ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento. Se qualquer menção for feita, cabe o registro em ata para, em caso de prejuízo, alegação da nulidade em recurso para o Tribunal.
Concluídos os debates, o juiz pergunta aos jurados se estão em condições de julgar ou se necessitam de algum esclarecimento. Os jurados podem ter acesso aos autos ou mesmo aos instrumentos do crime se assim solicitarem ao juiz. A partir da dúvida de algum jurado, inclusive, pode se originar a necessidade de proceder a alguma diligência, o que levará à dissolução do Conselho de Sentença para a realização das diligências.
Ao final, as partes e os jurados se encaminharão para a Sala Secreta, onde serão lidos e votados os quesitos formulados pelo juiz com a anuência das partes. Primeiro deve se questionar a matéria de fato e se deve o acusado ser absolvido. A redação dos quesitos deve ser clara e objetiva, permitindo uma resposta igualmente objetiva, “sim” ou “não”.
Primeiro se deve questionar a materialidade do fato, depois autoria e participação, depois, se for o caso, quesito sobre tentativa ou desclassificação do delito. Importante ter atenção para o terceiro quesito, que indaga se acusado deverá ser absolvido. Este quesito obrigatório foi inserido pela reforma, para reduzir a complexidade das questões envolvendo, principalmente, as causas exculpantes absolutórias, que geralmente causavam dúvidas aos jurados no momento de sua resposta. Depois são inquiridas as causas de diminuição, se houver, sobre a existência de qualificadora ou causa de aumento de pena (necessariamente presentes na pronúncia).
A ausência de qualquer quesito obrigatório acarreta a nulidade do julgamento (súmula 156, STF). É preciso ter especial atenção para as circunstâncias agravantes e atenuantes, que não precisam ser mais questionadas aos jurados. Elas cabem, agora, à apreciação do juiz presidente, desde que alegadas nos debates. Há criticas (Nucci) a esta situação, entendendo que isso fere a competência do Júri, ao qual caberia a análise de todas as questões fáticas e jurídicas. Fato é que a reforma retirou a possibilidade de quesitação de tais questões.
O juiz então lerá os quesitos e os explicará (art. 484), conduzindo depois a votação. Os votos deverão ser, em sigilo, apurados, parando a contagem quando qualquer quesito receber 04 votos em um determinado sentido. Preserva-se, assim, de melhor modo, o princípio do sigilo das votações, geralmente violado quando as votações eram unânimes.
Havendo contradição entre a votação dos quesitos o juiz deverá novamente proceder a votação, procedendo a novo esclarecimento aos jurados do significado e resultado prático de cada um deles.
Após a votação e vinculado ao seu resultado, o juiz presidente proferirá sentença, realizando a quantificação da pena com base nos critérios normalmente utilizados (fixação de pena base, circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumentos e diminuições de pena, etc).
Neste momento, inclusive, decidirá sobre a imposição de medida cautelar, se presentes os requisitos da preventiva. Em caso de absolvição, impositiva a colocação em liberdade do preso (se por outro motivo não estiver preso), e aplicação de medida de segurança no absolvido por inimputabilidade.
Tendo o Conselho de sentença optado pela desclassificação, o juiz presidente deve proferir sentença imediatamente, cabendo ainda as benesses da lei 9.099 quando for o caso de crime àquela lei afeto. O mesmo deve ocorrer se houver crime conexo não doloso contra a vida que remanescer em caso de absolvição ou desclassificação.
Depois de definida a sentença, será ela lida em plenário antes do encerramento da sessão. Cada sessão terá sua ata, aonde deverão constar todas as ocorrências relevantes. Sua falta pode implicar em responsabilidade administrativa e penal para o responsável.

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