Ø
Conceito:
é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do
direito objetivo ao caso concreto. A Constituição consagra, no art. 5º, inciso
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”. Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a autotutela banida,
como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício
do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento
jurisdicional adequado à solução do litígio.
Ø
Elementos
da Ação: são três os elementos da ação:
a)
Partes: elemento subjetivo da ação.
b)
Pedido: providência jurisdicional solicitada quanto a
um bem. Pode ser Imediato (é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos:
condenação, declaração) e Mediato (é o bem da vida sobre o qual recai a
providência. Exemplos: imóvel, automóvel).
c)
Causa de Pedir: as razões que suscitam a pretensão e a
providência.
Ø
Condições
da Ação: São requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular
do direito de ação. São matérias de ordem pública, a respeito da qual o juiz
deve pronunciar-se ex officio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de
preclusão. São três as condições da ação:
a)
Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):
·
Parte, em sentido processual, é aquela que pede
(parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela
jurisdicional.
·
Os demais participantes da relação processual
(Juiz, Advogado, MP, auxiliares da justiça) não são partes.
·
Legitimação Ordinária: quando existe
coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em
juízo e a titularidade do direito da ação. É a regra geral, aquele que
se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte
processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo.
·
Legitimação Extraordinária: o sistema
jurídico autoriza alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio. Isto não decorre da vontade das partes, mas
somente da lei. A substituição processual é espécie de legitimação
extraordinária.
b)
Interesse Processual: quando a parte tem necessidade de
ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou
efetivamente violado. Se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão
pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual.
c)
Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido é
juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve
entender-se o termo “pedido” não em seu sentido estrito de mérito, pretensão,
mas conjugado com a causa de pedir.
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