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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - COMPETÊNCIA

             COMPETÊNCIA

Ø       Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição. A competência passa ser um critério legal de administração eficiente da atividade dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada um, isto é, externado os limites de poder.

Ø       Classificação: São vários os critérios adotados para a classificar-se a competência e não se anulam entre si, mas, antes, se complementam. Divide-se a competência em:
a)                                                      Internacional e Interna: Tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira. A competência interna fixa quais os órgãos jurisdicionais que devem julgar as causas atribuídas à justiça brasileira. Exemplo: Art. 7º Inc I e II do CPB – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro....
b)                                                     Competência Originária e Derivada: Originária é a competência atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Pode ser órgão de primeiro ou de segundo grau. Derivada é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão de outro.
c)                                                      Competência objetiva e Subjetiva: Objetiva quando os critérios para determiná-la são objetivos, exemplo: competência material, valor da causa e territorial. Relativa quando o critério é relativo às pessoas que devem integrar a lide (qualidade da parte), exemplo CF art. 109 I diz ser competente a justiça federal para as ações em que a União é parte ou interveniente. O CPC não alude à competência pela qualidade da parte (ratione personae).
d)                                                     Competência Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão do Poder Judiciário é competente. Concorrente quando mais de um órgão é igualmente competente para julgar a causa. Obs: GERALMENTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É EXCLUSIVA E A RELATIVA É CONCORRENTE.
e)                                                      Competência Absoluta e Relativa: Absoluta é ditada no interesse público, não podendo ser modificada por vontade das partes, pois é um pressuposto de validade assim como deve ser examinada ex officio pelo juiz podendo ser argüida por qualquer das partes, independente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência absoluta não está sujeita a preclusão; enseja o juízo rescisório (substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação). Relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A relativa pode ser modificada por convenção das partes, por inércia do réu que não argüiu exceção de incompetência relativa no prazo da lei; não pode ser declarada de ofício pelo juiz, não ensejando nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório. OBS: SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A MATERIAL E A FUNCIONAL. DE COMPETÊNCIA RELATIVA TEMOS A TERRITORIAL E A VALOR DA CAUSA.
f)                                                       Competência de Foro e de Juízo: Também denominada competência territorial é fixada de acordo com o critério geral ou especial. O critério Geral da competência de foro no processo civil é o do domicílio do réu e, no processo trabalhista, o da prestação dos serviços do empregado. O foro especial é fixado de forma diferente da regra. São exemplos de foros especiais os fixados no CPC 100 I, II e III. Juízo é o órgão judiciário investido de competência. A identificação de qual seja o foro competente para a demanda pode não bastar para resolver o problema da competência, desde que, num mesmo foro ou tribunal, mais de um juízo se apresente competente para a ação ou para o recurso. Os critérios para a fixação da competência do juízo são, num mesmo foro ou tribunal, o da natureza da lide, o da distribuição da causa e o da prevenção.
g)                                                      Competência Material (ratione materiae): Espécie de competência absoluta, tem em conta matéria objeto da lide.
h)                                                     Competência Funcional: também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional.
i)                                                        Competência Pessoal: é uma espécie de competência absoluta prevista na CF/88. Leva em consideração a característica de uma das partes. Exemplo: O Presidente da República será processado e julgado no STJ por crimes comuns.  
j)                                                       Competência pelo valor da causa: trata-se de competência relativa, determinada pelo valor dado a causa.
k)                                                     Competência Territorial (ratione loci): é de competência relativa, constituindo como regra geral do sistema processual civil, o foro do lugar do domicilio do réu para o julgamento da causa.
Observações:
®                Prevenção: critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. Ocorre tanto na hipótese de competência relativa, prorrogável, como nos casos de juízos de mesma competência absoluta. A prevenção tem por finalidade também fixar a competência do juízo.

Ø       Modificação de Competência.
®                Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ensejar modificação de competência.
®                Formas de modificação de competência:
a)                 Conexão: Faz com que duas causas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes. O juízo competente para julgar as ações pode ser determinado pela primeira citação válida (no caso de juízos de comarcas diversas) ou por aquele que despachou em primeiro lugar (no caso de juízos da mesma comarca) – Instituto do prevenção. Requisitos para ocorrer a conexão:
·                    Juízos onde tramitam as causas conexas sejam competentes para julgá-las. Não pode ser argüida a conexão por exceção de incompetência.
·                    Deve ser alegada em preliminar de contestação. Caso o réu não a alegue, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP argüir a conexão, bem como deve o Juiz conhecer dessa matéria de ofício (matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão).
·                    Tem que ser comum o objeto ou a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito do pedido, é a razão pelo qual se pede. Temos a causa de pedir remota, onde é o direito que embasa o pedido do autor; e a causa de pedir próxima que se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico).
b)                 Continência: há continência entre duas causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações, portanto, é quantitativa. Requisitos:
·                    Identidade quanto às partes
·                    Identidade quanto a causa de pedir
·                    Objeto de uma ação abrange o das outras.
c)                  Vontade das partes: é chamada de prorrogação voluntária sendo admitida apenas no processo civil. As partes titulares da relação jurídica acordam, antes de algum litígio, o foro que elegem para a resolução de conflitos. Só poderá haver eleição de foro, nunca de juízo.
d)                 Inércia (Prorrogação Voluntária Tácita): ocorre quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega incompetência no prazo legal.

Ø       Conflitos de Competência.
®                Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação.
®                A divergência deverá ser manifestada no mesmo auto.
®                Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordâncias dos juízos sobre a reunião das ações conexas.
®                O conflito se dá entre juízos e não poderá ocorrer conflito entre juízes do mesmo juízo.
®                O conflito positivo não necessita que haja decisão expressa proclamando a competência; basta a prática de atos por ambos, indicando implicitamente se deram por competente.
®                Se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não existirá, ainda, o conflito se este se der por incompetente e remeter os autos a um terceiro juízo.
®                O conflito negativo só se caracteriza quando um deles se der por incompetente e afirmar a competência de um dos juízos que já se declara incompetente.
®                O conflito pode ser suscitado pelo Juiz, o MP ou qualquer das partes.
®                Competência para dirimir o conflito:
a)                                                                  STF = conflito entre tribunais superiores ou com outro tribunal.
b)                                                                 STJ = entre juiz de direito e juiz do juizado especial; entre juízes do trabalho vinculados a TRT’s diferentes; entre TST’s; e entre seus integrantes.
c)                                                                  TST = entre seus integrantes.
d)                                                                 TRF = entre juízes a ele vinculado; entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ambos da mesma região; e seus integrantes.
e)                                                                  TRT = entre juízes do trabalho a ele vinculado; juiz do trabalho com juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, ambos da mesma região; e entre seus integrantes.
f)                                                                   TJ = entre juízes de direito do primeiro grau do Estado; e seus integrantes.

Ø       Perpetuatio jurisdictionis

®                É o principio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influencia sobre a competência, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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