COMPETÊNCIA
Ø
Conceito:
Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um
só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a
competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição. A
competência passa ser um critério legal de administração eficiente da atividade
dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada
um, isto é, externado os limites de poder.
Ø
Classificação:
São vários os critérios adotados para a classificar-se a competência e não se
anulam entre si, mas, antes, se complementam. Divide-se a competência em:
a)
Internacional
e Interna: Tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à
justiça brasileira. A competência interna fixa quais os órgãos jurisdicionais
que devem julgar as causas atribuídas à justiça brasileira. Exemplo: Art. 7º
Inc I e II do CPB – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro....
b)
Competência
Originária e Derivada: Originária é a competência atribuída ao órgão
jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Pode ser
órgão de primeiro ou de segundo grau. Derivada é atribuída ao órgão
jurisdicional destinado a rever a decisão de outro.
c)
Competência
objetiva e Subjetiva: Objetiva quando os critérios para determiná-la
são objetivos, exemplo: competência material, valor da causa e territorial. Relativa
quando o critério é relativo às pessoas que devem integrar a lide (qualidade da
parte), exemplo CF art. 109 I diz ser competente a justiça federal para as
ações em que a União é parte ou interveniente. O CPC não alude à competência
pela qualidade da parte (ratione personae).
d)
Competência
Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão do Poder
Judiciário é competente. Concorrente quando mais de um órgão é
igualmente competente para julgar a causa. Obs:
GERALMENTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É EXCLUSIVA E A RELATIVA É CONCORRENTE.
e)
Competência
Absoluta e Relativa: Absoluta é ditada no interesse público, não
podendo ser modificada por vontade das partes, pois é um pressuposto de
validade assim como deve ser examinada ex
officio pelo juiz podendo ser argüida por qualquer das partes, independente
de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência absoluta não
está sujeita a preclusão; enseja o juízo rescisório (substituição da decisão de
1º grau por outra do próprio tribunal de apelação). Relativa é atribuída
tendo em vista o interesse privado das partes. A relativa pode ser modificada
por convenção das partes, por inércia do réu que não argüiu exceção de
incompetência relativa no prazo da lei; não pode ser declarada de ofício pelo
juiz, não ensejando nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório. OBS: SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A
MATERIAL E A FUNCIONAL. DE COMPETÊNCIA RELATIVA TEMOS A TERRITORIAL E A VALOR
DA CAUSA.
f)
Competência
de Foro e de Juízo: Também denominada competência territorial
é fixada de acordo com o critério geral ou especial. O critério Geral da
competência de foro no processo civil é o do domicílio do réu e, no processo
trabalhista, o da prestação dos serviços do empregado. O foro especial é fixado
de forma diferente da regra. São exemplos de foros especiais os fixados no CPC
100 I, II e III. Juízo é o órgão judiciário investido de competência. A
identificação de qual seja o foro competente para a demanda pode não bastar
para resolver o problema da competência, desde que, num mesmo foro ou tribunal,
mais de um juízo se apresente competente para a ação ou para o recurso. Os
critérios para a fixação da competência do juízo são, num mesmo foro ou
tribunal, o da natureza da lide, o da distribuição da causa e o da prevenção.
g)
Competência
Material (ratione materiae):
Espécie de competência absoluta, tem em conta matéria objeto da lide.
h)
Competência
Funcional: também espécie de competência absoluta, leva em consideração a
função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A
competência hierárquica é espécie da funcional.
i)
Competência
Pessoal: é uma espécie de competência absoluta prevista na CF/88. Leva em
consideração a característica de uma das partes. Exemplo: O Presidente da
República será processado e julgado no STJ por crimes comuns.
j)
Competência
pelo valor da causa: trata-se de competência relativa, determinada pelo
valor dado a causa.
k)
Competência
Territorial (ratione loci): é de
competência relativa, constituindo como regra geral do sistema processual
civil, o foro do lugar do domicilio do réu para o julgamento da causa.
Observações:
®
Prevenção:
critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro
ou tribunal. Ocorre tanto na hipótese de competência relativa, prorrogável,
como nos casos de juízos de mesma competência absoluta. A prevenção tem por
finalidade também fixar a competência do juízo.
Ø
Modificação
de Competência.
®
Somente a competência relativa (territorial ou
valor da causa) pode ensejar modificação de competência.
®
Formas de modificação de competência:
a)
Conexão:
Faz com que duas causas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de
evitar-se decisões conflitantes. O juízo competente para julgar as ações pode
ser determinado pela primeira citação válida (no caso de juízos de comarcas
diversas) ou por aquele que despachou em primeiro lugar (no caso de
juízos da mesma comarca) – Instituto do prevenção. Requisitos para ocorrer
a conexão:
·
Juízos onde tramitam as causas conexas sejam
competentes para julgá-las. Não pode ser argüida a conexão por exceção de
incompetência.
·
Deve ser alegada em preliminar de contestação.
Caso o réu não a alegue, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente,
podendo o MP argüir a conexão, bem como deve o Juiz conhecer dessa matéria de
ofício (matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão).
·
Tem que ser comum o objeto ou a causa de pedir
(fundamentos de fato e de direito do pedido, é a razão pelo qual se pede. Temos
a causa de pedir remota, onde é o direito que embasa o pedido do autor; e a
causa de pedir próxima que se caracteriza pelo inadimplemento do negócio
jurídico).
b)
Continência:
há continência entre duas causas toda vez que o objeto de uma (causa continente),
por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as
ações, portanto, é quantitativa. Requisitos:
·
Identidade quanto às partes
·
Identidade quanto a causa de pedir
·
Objeto de uma ação abrange o das outras.
c)
Vontade
das partes: é chamada de prorrogação voluntária sendo admitida apenas
no processo civil. As partes titulares da relação jurídica acordam, antes de
algum litígio, o foro que elegem para a resolução de conflitos. Só poderá
haver eleição de foro, nunca de juízo.
d)
Inércia
(Prorrogação Voluntária Tácita): ocorre quando a ação é proposta em
foro incompetente e o réu não alega incompetência no prazo legal.
Ø
Conflitos
de Competência.
®
Conflito de competência é a circunstância de
fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes
(conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da
mesma ação.
®
A divergência deverá ser manifestada no mesmo
auto.
®
Quando se discute a competência do juiz para
julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode
ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordâncias dos juízos
sobre a reunião das ações conexas.
®
O conflito se dá entre juízos e não poderá
ocorrer conflito entre juízes do mesmo juízo.
®
O conflito positivo não necessita que haja
decisão expressa proclamando a competência; basta a prática de atos por ambos,
indicando implicitamente se deram por competente.
®
Se o juízo para quem foi endereçada a causa se
der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não
existirá, ainda, o conflito se este se der por incompetente e remeter os autos
a um terceiro juízo.
®
O conflito negativo só se caracteriza quando um
deles se der por incompetente e afirmar a competência de um dos juízos que já
se declara incompetente.
®
O conflito pode ser suscitado pelo Juiz, o MP ou
qualquer das partes.
®
Competência para dirimir o conflito:
a)
STF = conflito entre tribunais superiores ou com
outro tribunal.
b)
STJ = entre juiz de direito e juiz do juizado especial;
entre juízes do trabalho vinculados a TRT’s diferentes; entre TST’s; e entre
seus integrantes.
c)
TST = entre seus integrantes.
d)
TRF = entre juízes a ele vinculado; entre juiz
federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ambos da mesma região;
e seus integrantes.
e)
TRT = entre juízes do trabalho a ele vinculado; juiz
do trabalho com juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, ambos da
mesma região; e entre seus integrantes.
f)
TJ = entre juízes de direito do primeiro grau do
Estado; e seus integrantes.
Ø
Perpetuatio jurisdictionis
®
É o principio segundo o qual o que determina a
competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da
propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos
não tem qualquer influencia sobre a competência, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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