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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

TGP- Princípios do Direito Processual

A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas, políticas e sociais.
Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma, valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.
Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos, as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.
Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de informar, impregnar são:
 
Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma verdade real e evitar o erro;
 
Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.
 
Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual da liberdade.
 
Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de tempo.
Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo, de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos estatutos fundamentais.
 
Princípio da imparcialidade do juiz
Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.
Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe a garantia do juiz competente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.
Princípio da Igualdade
As partes devem ter o mesmo instrumento e oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.
A absoluta igualdade jurídica não pode eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na verdade é uma igualdade proporcional.
Há privilégios no processo civil em relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.
A lei manda dar prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.
 
Princípio do Contraditório
É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.
O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.




Princípio da Ampla defesa
As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Princípio da Ação ou Demanda
É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado.
O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar providências que superem os limites do pedido.
O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o processo.
O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.
 
Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos, é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa propor ou não uma ação.
Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois prevalecem interesses públicos sobre o privado.
Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade, ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.
Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
 
Princípio dispositivo e da livre investigação das provas
Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão. Diz respeito a liberdade das partes. Sendo regra geral a iniciativa probatória da parte.
Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
 
Princípio do impulso oficial
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes.
 
Princípio da oralidade
Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.
Os elementos que caracterizam o processo oral são:
- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento.
- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e as provas, afim de que receba o material para julgar.
- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o inicio até o julgamento.
- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.



Principio da persuasão racional do juiz
Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à atribuição das provas.
O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz consolidou na Revolução Francesa.
No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.
 
A exigência de motivação das decisões judiciais
No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade de motivação.
Modernamente, foi vendo a função política das motivações das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
 
Princípio da publicidade
É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.
Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Porém há a publicidade restrita pelo qual os atos processuais só são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas.
A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.
Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em segredo de justiça.
 
Princípio da lealdade processual
É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que participam do processo devem ter. Sendo um processo dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juízes, defensores, auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.
Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.
O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual e correspondem sanções processuais.
 
Princípio da economia e da instrumentalidade das formas
Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades processuais.
Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos processuais.
 
Princípio do duplo grau de jurisdição
Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior.
Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua reforma em grau de recurso.
Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.
 
1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição

2. P. DA IGUALDADE
- ISONOMIA - Art. 125, I, CPC

● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188
CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC

Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.

3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados

4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"

● A jurisdição é inerte.
O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).


5. P. DA DISPONIBILIDADE

● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência

Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.

6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS

O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.

7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO

O juiz acredita na prova que ele quiser.

8. P. DA ORALIDADE

Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.

9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL

As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.

10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC

Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.

11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).


12. P. DA ECONOMIA

● Reunião de processos.
Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.


13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Art. 93, IX, CPC

Sob pena de nulidade.

TGP: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA
É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título extrajudicial. Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.
Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo cognitivo.
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES
Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.
Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a doutrina a doutrina cita o caso de duas pessoas que controvertem sobre a validade de uma doação que contém um encargo em favor de terceiro. O beneficiado com o encargo, tem interesse em ingressar na causa para assistir a parte que sustente a validade da doação, não coloca em causa o direito próprio, seu objetivo é auxiliar uma das partes cuja vitória tenha interesse. O ingresso do sub-inquilino na ação de despejo proposta pelo locador contra o inquilino, o ingresso do fiador na ação entre o credor e o devedor principal sobre a validade do contrato de empréstimo garantido pela fiança, a intervenção do legatário na demanda entre o herdeiro legítimo e o testamentário sobre a validade do testamento, a intervenção do segurador na causa promovida pela vítima do acidente conta o segurado causador do dano.
Podem ocorrer efeitos internos e externos no tocante a intervenção Litisconsorcial Adesiva simples.
Vários são os efeitos internos, entre os quais podemos destacar que o assistente recebe a causa no estado em que se encontra e não poderá desistir da ação, reconhecer o pedido, confessar e nem praticar qualquer ato processual contrário à vontade do assistido, podendo, entretanto, a parte principal praticar tais atos. Será este também condenado em custas na proporção da atividade que haja desempenhado na causa, se resultar vencido. Poderá também desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes. Se o assistido for revel o assistente será considerado o seu "gestor de negócios". O assistente simples pode requerer provas, formular quesitos em procedimentos de vistorias, exames periciais e avaliações. Fazer alegações orais, perguntar a testemunhas, impugná-las, recorrer e contra-arrazoar recursos, entretanto se o assistido desistir do recurso interposto, deverá sujeitar-se aos efeitos da desistência. O assistente também não pode suscitar a exceção de incompetência de foro, devendo sujeitar-se ao foro da demanda, bem como não poderá oferecer reconvenção, propor ação declaratória incidental e nem modificar o objeto litigioso. Por não ser parte pode ser ouvido como testemunha.
Como efeito externo, temos o chamado efeito da intervenção, que só será eficaz na eventual demanda regressiva posterior que venha a ser proposta pelo assistido sucumbente, contra ao interveniente. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que o assistente participou, embora não produza efeito de coisa julgada contra ele, mesmo assim o alcança tornando indiscutível os fatos e fundamentos jurídicos, com base nos quais tenha sido decidida a demanda contra o assistido.
 INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA
Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.
Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portanto, aquele que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com nova ação.
Como exemplo podemos citar: Processo de interdição movido por um legitimado onde ocorre a intervenção de outro legitimado para a causa; o ingresso de um segundo herdeiro onde se discuta a causa de deserdação, entre o herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso da mulher na demanda do marido, sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns.
OPOSIÇÃO
A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.
Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente.
Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de interesses.Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar, nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados.
Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides.
Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o processo existe desde o momento da distribuição da ação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão. O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.

Segundo Ovídio Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento.

Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda a nomeação á autoria cabe em qualquer espécie de procedimento desde que a ação é contra aquele que detém ou possui a coisa em nome alheio, portanto, a ação pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele de nomear a autoria quem lhe deu a tença ou a posse.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil.
Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente, inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha com o instituto jurídico-material de evicção.
A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.
A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).
É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).
Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante).
A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental, relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76 do CPC).
Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente. Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.
A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos.Visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor.
Dinamarco entende que o chamamento do processo é um instituto peculiar ao processo de conhecimento, sendo inadmissível chamar terceiro ao processo de execução ao cautelar ou ao monitório.
Essa modalidade de intervenção coata gravita em torno de uma sentença de mérito, que seria dada entre o autor e o réu e passará a ser dada em relação a todos os liticonsortes passivos integrantes da relação processual a partir de quando feito o chamamento. A utilidade do chamamento ao chamado, reside plenamente nessa sentença assim mais ampla e de eficácia subjetivamente mais ampla.
As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não originário.
Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro fiador para integrar a lide.
O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença condenatória, poderá o réu que houver pago reembolsar o que já pagou, contra o devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está definitivamente julgada na mesma sentença.

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 A 1988

Ao estudarmos as constituições que o Brasil já teve, e suas principais emendas, fazemos uma importante revisão sobre conteúdos de nossa história. Os contextos econômicos, sociais e políticos do Brasil de cada época, desde a independência até os dias atuais, estão refletidos nas linhas mestras de nossas cartas magnas.

Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se serão meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, conseqüentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna vai depender de nossa participação enquanto homens e mulheres em busca de uma verdadeira cidadania.

1) Constituição de 1824

CONTEXTOApós a independência do Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças políticas pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado "constituição da mandioca", que limitava a poder imperial (antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano).

Dom Pedro I, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembléia Constituintebrasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou nossaprimeira constituição.

CARACTERÍSTICAS:

Nome do país – Império do Brasil
Carta outorgada (imposta, apesar de aprovada por algumas câmaras municipaisda confiança de D. Pedro I).
Estado centralizado / Monarquia hereditária e constitucional .Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador) O mandato dos senadores era vitalício

Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província) Estado confessional (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial) Modelo externo – monarquias européias restauradas (após o Congresso de Viena)

Foi a de maior vigência (durou mais de 65 anos) Obs.: foi emendada em pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial, para proporcionar mais autonomia para as províncias. Essa emenda foi cancelada pela lei interpretativa do ato adicional, em 1840.

2) Constituição de 1891
CONTEXTO: Logo após a proclamação da república predominaram interesses ligados à oligarquia latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essas elitesinfluenciando o eleitorado ou fraudando as eleições ("voto de cabresto") impuseram seu domínio sobre o país ou coronelismo.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil Carta promulgada (feita legalmente) Estado Federativo / República Presidencialista Três poderes (extinto o poder moderador) Voto Universal (para todos / muitas exceções, ex. analfabetos) Estado Laico (separado da Igreja) Modelo externo – constituição norte-americana Obs.: as províncias viraram estados, o que pressupõe maior autonomia.

3) Constituição de 1934
CONTEXTO: Os primeiros anos da Era de Vargas caracterizaram-se por um governo provisório (sem constituição). Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia Constituinte que redigiu a nova constituição.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente) Reforma Eleitoral – introduzidos o voto secreto e o voto feminino. Criação da Justiça do Trabalho Leis Trabalhistas – jornada de 8 horas diárias, repouso semanal, férias
remuneradas (13º salário só mais tarde com João Goulart).
Foi a de menor duração / já em 1935, Vargas suspendia suas garantias através do estado de sítio. Obs.: Vargas foi eleito indiretamente para a presidência.

4) Constituição de 1937
CONTEXTO: Como seu mandato terminaria em 1938, para permanecer no poder Vargas deu um golpe de estado tornando-se ditador. Usou como justificativa a necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista ("perigo vermelho") exemplificada pelo plano Cohen (falso plano comunista inventado por seguidores de Getúlio).O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou conhecido como EstadoNovo.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil.
Carta outorgada (imposta)
Inspiração fascista – regime ditatorial, perseguição e opositores, intervenção do estado na economia.
Abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.
Mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito (que nunca foi realizado)
Modelo externo – Ditaduras fascistas (ex., Itália, Polônia, Alemanha)
Obs.: Apelidada de "polaca"

5) Constituição de 1946
CONTEXTO: Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas fazia-senecessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém eleito, assumir tarefas constituintes.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Mandato presidencial de 5 anos (quinqüênio)
Ampla autonomia político-administrativa para estados e municípios.
Defesa da propriedade privada (e do latifúndio)
Assegurava direito de greve e de livre associação sindical
Garantia liberdade de opinião e de expressão.
Contraditória na medida em que conciliava resquícios do autoritarismo anterior(intervenção do Estado nas relações patrão x empregado) com medidas liberais(favorecimento ao empresariado).
Obs.: Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros optam pela volta do presidencialismo.

6) Constituição de 1967
CONTEXTO: Essa constituição na passagem do governo Castelo Branco para o Costa e Silva, contexto no qual predominavam o autoritarismo e o arbítrio político. Documento autoritário e constituição de 1967 foi largamente emendada em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como os do AI-5 (ato institucional nº 5) de 1968.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Documento promulgado (foi aprovado por um Congresso Nacional mutilado pelas cassações)
Confirmava os Atos Institucionais e os Atos Complementares do governo militar.
Obs.: reflexo da conjuntura de "guerra fria" na qual sobressaiu a "teoria da segurança nacional" (combater os inimigos internos rotulados de subversivos (opositores de esquerda)

7) Constituição de 1988
"Constituição Cidadã"
CONTEXTO: Desde os últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, conhecido como abertura. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual constituição.

CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos)
Terra com função social (base para uma futura reforma agrária?)
Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão)
Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas)
Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos.

Obs.: Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista.

 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

TGP: AÇÃO

A palavra “ação” é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Em que pese haver divergências quanto ao seu conceito, e principalmente em relação às conseqüências da teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil, que analisaremos abaixo, pode-se definir ação, de acordo com as lições da doutrina, como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional.

Evolução da natureza jurídica da ação

Várias teorias surgiram para explicar o significado de ação em sentido estrito, algumas ampliando seu alcance, outras restringindo-o; entretanto, cumpre observar que apenas três delas serão estudadas neste tópico, porque dotadas de maior importância, além de adaptáveis ao sistema processual pátrio.

* Teoria imanentista de Savigny-A ação é imanente ao direito material (“A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” – Não há ação sem direito material).

* Direito autônomo e concreto-A ação só existe quando existir o reconhecimento do direito material, direito à sentença favorável. Por meio da teoria concretista da ação, considerar-se-á tal direito exercido somente quando o pedido formulado pela parte na inicial for julgado procedente pelo Juiz. De plano salientamos que essa teoria não foi acolhida no Brasil, uma vez que restringe demasiadamente seu campo de incidência

* Direito autônomo e abstrato-A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. De acordo com essa teoria, o direito de ação será exercido sempre que houver resposta do judiciário, seja ela qual for. Logo, ainda que o poder judiciário reconheça não possuir o autor o direito de um julgamento de mérito (de pedido), este julgamento produziria coisa julgada.

* Teoria eclética da ação (atribuída a Liebman) - De acordo com a teoria eclética da ação, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido. Entretanto, a ação depende, para existir, de alguns requisitos constitutivos chamados condições da ação, que são: o interesse de agir, a legitimidade ad causam e a possibilidade jurídica. São estes os requisitos de existência da ação, e, portanto, preliminares ao exame do mérito. Somente quando concorrem estas condições, considera-se existente a ação e surge para o juiz o dever de prover (decidir) sobre a demanda, para acolhê-la ou rejeitá-la. A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.
A maior vantagem que se encontra na adoção desta teoria é justamente não haver restrição excessiva ao exercício do direito de ação, e nem ampliação injustificada a ponto de confundi-lo com o direito de acesso ao judiciário.
Para haver o exercício do direito de ação em sentido estrito há necessidade de que se preencham as condições da ação. Assim, quando a ação é julgada extinta por indeferimento da petição inicial, ou ainda pela falta de qualquer das condições da ação, não houve o exercício do direito de ação pelo autor, logo, ele precisa do direito de ação que lhe falta, diz-se, portanto, que o autor é carecedor de ação.
Não é possível haver ação sem processo. É perfeitamente possível, no entanto, haver processo sem ação, devidamente tipificado na hipótese de o Juiz não proferir uma sentença de mérito.
No tocante à origem desta teoria, cumpre informar ter sido criada por Enrico Túllio Liebman, processualista italiano, à frente de seu tempo, que residiu no Brasil por ocasião da Segunda Guerra Mundial, lecionou na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, e influenciou a Escola Paulista de Processo, deixando pupilos do jaez de Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, entre outros.
Por fim, nos cabe informar que a teoria eclética da ação é a adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro.

Condições da ação
A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo, uma vez que o direito de ação em seu sentido estrito, como vimos, é condicionado. Essas condições da ação são de ordem pública, portanto, são reconhecíveis de ofício pelo Juiz. De acordo com a doutrina pátria, apontam-se como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e, por fim legitimidade ad causam

Possibilidade Jurídica do Pedido

Segundo Liebman consiste na previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, pois, com efeito, a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, nos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, ao tratar das modalidades de usucapião constitucional, e recentemente o Novo Código Civil, em seu artigo 102, retirando inclusive a eficácia da súmula anteriormente citada, vedam a aquisição de bens públicos por este instituto. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, conclui-se que, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deve-se verificar ser possível juridicamente também a causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Em uma inicial, dois pedidos são formulados: o imediato, traduzido como o pedido de provimento jurisdicional, instrumental, manifestação do Estado-juiz a respeito da razão dos contendores na lide; e o mediato, entendido como o “bem da vida”, aquele em que se funda todo o feito, o objeto de discussão (o direito material em litígio). A possibilidade jurídica do pedido deve ficar restrita ao pedido imediato, instrumental, reservando-se à análise do mérito, a discussão acerca da possibilidade jurídica (licitude) ou não do direito material em litígio.
Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, todavia, na prática desse ato não defeso expressamente pela lei, deve-se observar a moral e os bons costumes. Como exemplo, citamos a prostituição, que, apesar de não proibida em lei, por ausência de contrariedade direta a esta, há ofensa à moral e aos bons costumes; logo, qualquer dívida oriunda da prática da prostituição não poderá ser objeto de cobrança judicial, por ser tal pedido juridicamente impossível.

Interesse de Agir

Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido merece ser examinado. O reconhecimento do direito material do autor é matéria de mérito, se a demanda for fundada (procedente).

Legitimidade Ad Causam

É a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretender algo. Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Entende-se por parte legítima o titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A condição da ação denominada legitimidade ad causam está prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra entende-se que somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.
Espécies de legitimação:
a) Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio, ainda que representada ou assistida, a depender de sua incapacidade absoluta ou incapacidade relativa, respectivamente.
b) Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares que figuram na ação são chamados substitutos processuais. Essa legitimação pode ocorrer, a título de exemplo, no condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juízo para propor ação reivindicatória

Elementos da ação

Os elementos da ação são três, todavia, não se confundem com as condições da ação, uma vez que as condições da ação são pré-requisitos de admissibilidade do exame de mérito, ao passo que os elementos da ação servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta. São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.

Partes

Denominam-se partes, em sentido técnico, o autor (ou autores) e o réu (ou réus), que figuram na demanda. Define-se autor como sendo aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu, aquele em face de quem se pede. O Ministério Público pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito, a exemplo da legitimação extraordinária, ocorrente nas ações civis públicas. O Ministério Público, quando a lei previr que este deva atuar ao menos como custos legis na causa, deve ser pessoalmente intimado dos atos a que deva estar presente, sob pena de nulidade do feito.

Pedido

Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Por óbvio, não podem os autores de demandas solicitar provimentos jurisdicionais sem nenhum pedido, uma vez que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, pois visa a resolução de litígios, aplicando a lei aos casos concretos apresentados. Aqui, cabe ressaltar que, para fins de estudo do Direito Processual Civil, entende-se a palavra mérito como pedido, seja ele de acertamento, seja de satisfação, como ocorre nos processos de execução. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (conseqüente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida (sentença meramente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, de execução ou cautelar). De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.

Causa de Pedir

A causa de pedir é constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, os fatos que geraram o pedido devem ser expostos ao juiz, bem como as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos, com o fim de gerar segurança nessas relações jurídicas em litígio. Assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é o fundamento do pedido.
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na petição inicial, de forma clara, não só a causa próxima do pedido, ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito.

Classificação das ações

De acordo com o provimento que constitui o pedido, a doutrina classifica a ação correspondente. A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.
Temos os processos de conhecimento, de execução e cautelar.

Ação de Conhecimento

A ação de conhecimento é denominada também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes tem direito à pretensão deduzida. A essa decisão, que promove o ajuste do direito ao caso concreto dá-se o nome de acertamento. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. Em caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário (improcedência dos pedidos formulados), desacolhida.

Ação de Execução

Enquanto as ações de conhecimento aplicam ao caso concreto à regra jurídica correspondente, indo dos fatos ao direito, o processo de execução faz com que a pretensão pelo direito já garantida se torne concreta, indo, portanto, do direito ao fato.
O objeto da ação de execução, como já dissemos, é gerar eficácia dos títulos executivos. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título, que já representa o direito.

Ação Cautelar

É um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. Isso porque a ação de conhecimento e a ação de execução são, muitas vezes, morosos, ante a necessidade de resguardo da ampla defesa e do contraditório. Toda vez que houver risco de ser ineficaz a decisão proferida nas ações de conhecimento e execução poderá a parte, portanto, desde que demonstre a existência dos requisitos do periculum im mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos das ações em andamento.



O PPP (projeto-político-pedagógico), a democratização da gestão e a burocracia na escola pública


Autor: Professor Paulo César Gomes - Especialista em História Geral
 
A democratização da gestão na escola possibilita o crescimento e a melhoria de toda a escola e dos agentes nela inseridos. No entanto, ainda são muitos os desafios que rodeiam a efetivação da gestão democrática nos espaços educacionais, sendo um deles a percepção burocrática da gestão escolar.

Uma concepção burocratizada e hierarquizada da gestão, em que o papel do diretor é o principal autor, faz com que os contextos escolares tornem-se espaços fechados, sem momentos de discussão, crescimento e melhoria da educação.

Adotando a gestão democrática, a instituição de ensino define o rumo de seus encaminhamentos, promovendo a participação de todos, preservando e construindo sua identidade e autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Toda instituição de ensino necessita de estratégias que a organizem como um espaço escolar no que diz respeito à missão, objetivos, metas, metodologia, currículo e avaliação. Nesse aspecto, o PPP (projeto-político-pedagógico) da escola, torna-se estratégia indispensável e insubstituível para a gestão democrática dela, direcionando, de maneira participativa e democrática, os caminhos que a instituição de ensino irá trilhar.

No contexto escolar, "o projeto não se constitui na simples produção de um documento, mas na consolidação de um processo de ação-reflexão-ação, que exige o esforço conjunto e a vontade política do coletivo escolar" (VEIGA, 2004, p.56).

A LDB nº 9394/96 diz, no seu art. 12, que: "Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão incumbência de: I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica”.

A determinação desse artigo trouxe às escolas a tarefa de planejar suas ações, compreendendo sua especificidade e assumindo sua função social de uma maneira coletiva e participativa, envolvendo todos os agentes escolares, criando a cultura de que todos são responsáveis pela instituição escolar.

Pela primeira vez o pensamento educacional brasileiro (ele se reflete na lei, não é criado por ela) toma o planejamento como ferramenta mais importante do que o regimento para a introdução de processos pedagógicos. De fato, a obrigação de uma “proposta pedagógica” sobrepõe-se, no texto da lei, à do regimento (GANDIN, 2001, p.14).

No entanto, é necessário que esse PPP seja articulado, direcionado e executado com responsabilidade, consciência, fundamentação, participação e preparo de todos, com o entendimento essencial de que esse trabalho vai muito além de um simples documento burocrático, como os estudos ainda a serem citados indicam. Eyng (2002, p. 07) refere-se à definição do PPP da seguinte maneira:

Projeto porque faz uma projeção da intencionalidade educativa para futura operacionalização, a teleologia, ou seja, a finalidade de cada organização educativa expressada nos seus processos e metas propostos. Político porque coletivo, político porque consciente, político porque define uma posição do grupo, político porque expressa um conhecimento próprio, contextualizado e compartilhado. Político, porque supõe uma proposta coletiva, consciente, fundamentada e contextualizada para a formação do cidadão. Pedagógico porque define a intencionalidade formativa, porque expressa uma proposta de intervenção formativa, refletida e fundamentada, ou seja, a efetivação da finalidade da instituição de ensino na formação para a cidadania.

Assim, o PPP significa um projetar de ações apoiado na totalidade, identidade, autonomia e participação de toda instituição, ações estas propostas por todos os participantes escolares, de maneira que a responsabilidade da instituição de ensino se torne coletiva, com a intenção de efetivar o papel da instituição de ensino na formação do cidadão.

Veiga (2004, p.57) reafirma a posição acima, indicando que o PPP é “ação consciente e organizada porque é planejada tendo em vista o futuro”.

O projeto pedagógico aponta um rumo, uma direção, um sentido explícito para um compromisso estabelecido coletivamente. O projeto pedagógico, ao se constituir em processo participativo de decisões, preocupa-se em instaurar uma forma de organização do trabalho pedagógico que desvele os conflitos e as contradições, buscando eliminar as relações competitivas, corporativas e autoritárias, rompendo com a rotina do mando pessoal e racionalizado da burocracia e permitindo as relações horizontais no interior da instituição de ensino (VEIGA, 2003, p12).

Nesse sentido ele sintetiza os interesses, os desejos, as propostas dos educadores que trabalham na escola. Com esse enfoque que o PPP da escola deve ser construído, implantado, avaliado e constantemente readaptado nas percepções de suas deficiências, com a promoção e o envolvimento de todos, em uma perspectiva democrática de transformação para a democracia e de busca da democracia.

Neste contexto a avaliação vem ganhando grande destaque e relevância na atualidade. Por contribuir com a gestão, no sentido de melhoria da instituição, esse tipo de estratégia traz de forma eficaz auxílio para a tomada de decisões que norteiam os caminhos educacionais.

O avanço da educação também se constrói a partir de ações propostas e articuladas pela gestão escolar. Assim, a avaliação institucional torna-se uma ação que subsidia os contextos escolares, indicando as potencialidades e os aspectos que precisam ser melhorados.

Nos últimos anos a relevância que o tema avaliação institucional vem conquistando nos espaços institucionais aponta para a discussão de sua importância para o processo de melhoria das escolas. Segundo Dias Sobrinho (2003, p.13), "a avaliação adquiriu dimensões de enorme importância na agenda política dos governos, organismos e agências dedicadas à estruturação e à gestão do setor público e, particularmente, da educação", ou seja, a avaliação tornou-se um aspecto decisório no direcionamento das políticas públicas da educação, contribuindo para as transformações de estrutura já consolidadas.

No entanto, é preciso compreender a avaliação de maneira completa e complexa, num contexto de busca contínua da qualidade e aperfeiçoamento da instituição de ensino. Dias Sobrinho (1995, p.53) afirma que:

A avaliação institucional ultrapassa amplamente as questões das aprendizagens individuais e busca a compreensão das relações e estruturas. (...) è importante destacar que essas relações ou processos e as estruturas que engendram são públicos e sociais. É exatamente este caráter público e social de qualquer instituição escolar, independente de sua forma jurídica, que impõe com maior força e mais urgência a necessidade da avaliação institucional. Tendo em vista que esses processos são públicos e por ser uma instituição social, criada e mantida pela sociedade, a precisa avaliar-se e tem o dever de se deixar avaliar para conhecer e aprimorar a qualidade e os compromissos de sua inserção.

A avaliação deve servir como instrumento de gestão no sentido de direcionar as práticas educativas da escola. Como afirma Stufflebeam (Dias Sobrinho, 2003) a "tomada de decisão se apoia e se orienta no conhecimento institucional que a avaliação propicia". Sem essas informações, as decisões podem perder a objetividade, não gerando mudanças necessárias no sentido da melhoria do espaço escolar.

Uma proposta de avaliação institucional deveria estar envolvendo instrumentos de coleta como o SAEB, a prova Brasil, censo escolar e outras instâncias do espaço educacional, inclusive a auto-avaliação e a meta-avaliação, abrangendo de maneira mais qualitativa os contextos e realidades escolares.

Num contexto geral, as contribuições da avaliação institucional para a gestão escolar propiciam reflexões sobre a mudança da concepção da avaliação, exercício da gestão democrática, efetiva participação e a consolidação da identidade da escola.

Outra contribuição que a avaliação institucional trouxe para a melhoria da escola foi provocar as instância de participação da comunidade e a percepção da necessidade do engajamento dos agentes escolares nos diversos setores da escola na tomada de decisão.

Essa proposta da participação de todos produz a conscientização da comunidade escolar de que todos os agentes da escola possuem o mesmo grau de importância para o bom funcionamento da instituição e que todos podem contribuir e são responsáveis para a melhoria da educação básica.

Propor a auto-avaliação institucional nas escolas de educação básica é um desafio, porque as próprias políticas educacionais não dão grande relevância a essa prática. Assim, é preciso uma mudança de cultura para que ela se efetive nas instâncias educacionais no intuito de trazer a melhoria para a instituição de ensino. Fernandes (2002, p. 140) propõem uma análise a respeito do processo de avaliação que resume a contribuição da avaliação institucional em uma instituição:

A escola que passa por um processo avaliativo sério e participativo descobre sua identidade e acompanha a sua dinâmica. Muita coisa aprende-se com esse processo. Mas o que fica de mais importante é a vivencia de uma caminhada reflexiva, democrática e formativa. Todos crescem. Os dados coletados mudam, mas vivencia marca a vida das pessoas e renova esperanças e compromisso com um trabalho qualitativo e satisfatório para a comunidade escolar e para a sociedade. Avaliação Institucional é, portanto, um processo complexo e não há pronto para consumo, um modelo ideal e único para as escolas. Ela precisa ser construída. É o desafio de uma longa caminhada possível e necessária.

Inúmeras reflexões e analises, devem ser feitas levando em consideração o respeito da avaliação institucional serão necessárias, mas o contexto político-social brasileiro e as diversas pesquisas em educação indicam a necessidade de uma mudança nas práticas das escolas sobre a avaliação escolar e a urgência em desenvolver políticas públicas de avaliação institucional voltada para as escolas de educação básica, com fins de melhoria dos espaços educacionais brasileiros e consequnetimente o nível educacional dos alunos.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...