A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e
caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos
os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são
mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se
prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas,
políticas e sociais.
Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma,
valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a
deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.
Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de
interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo
informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos,
as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.
Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de
informar, impregnar são:
Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma
verdade real e evitar o erro;
Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter
as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.
Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual
da liberdade.
Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que
seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de
tempo.
Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os
princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo,
de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos
estatutos fundamentais.
Princípio da imparcialidade do juiz
Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o
assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem
que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela
Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do
órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe
estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de
exceção, para o julgamento de causas penais e civis.
Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição;
ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe
a garantia do juiz competente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.
Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.
Princípio da Igualdade
As partes devem ter o mesmo instrumento e
oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas
razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.
A absoluta igualdade jurídica não pode
eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade
substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
verdade é uma igualdade proporcional.
Há privilégios no processo civil em
relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em
juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em
beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do
processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes
tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o
tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga
honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.
A lei manda dar prioridade, nos juízos
inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual
ou superior a 70 anos.
Princípio do Contraditório
É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação
gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de
imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente
assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas
provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.
O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se
admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo
e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.
Princípio da Ampla defesa
As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de
recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento
apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que
não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a
parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar
devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de
participação da defesa em todos os momentos do processo.
Princípio da Ação ou Demanda
É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função
jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando
resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a
provocação do interessado.
O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar
providências que superem os limites do pedido.
O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por
iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que
acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o
processo.
O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se
em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do
juiz, do contraditório e da publicidade.
Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos,
é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa
propor ou não uma ação.
Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre
limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois
prevalecem interesses públicos sobre o privado.
Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade,
ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o
direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em
matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.
Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida
em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Princípio dispositivo e da livre investigação das provas
Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da
iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a
decisão. Diz respeito a liberdade das partes. Sendo regra geral a iniciativa
probatória da parte.
Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e
mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a
veracidade dos fatos alegados.
Princípio do impulso oficial
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o
procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo
precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo
independente da manifestação das partes.
Princípio da oralidade
Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos
boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo
muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela
palavra falada se processou.
Os elementos que caracterizam o processo oral são:
- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se
realize a produção das provas e o julgamento.
- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e
as provas, afim de que receba o material para julgar.
- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o
inicio até o julgamento.
- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a
interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o
julgamento impugnado.
Principio da persuasão racional do juiz
Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos,
indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor
inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo
germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não
examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não
decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à
atribuição das provas.
O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas
provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz
consolidou na Revolução Francesa.
No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos
existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais
determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no
processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.
A exigência de motivação das decisões judiciais
No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era
vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito
de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade
de motivação.
Modernamente, foi vendo a função política das motivações das
decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz
competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a
finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e
justiça das decisões.
Princípio da publicidade
É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público
nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que
representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos
magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.
Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de
independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Porém há a publicidade restrita pelo qual os atos processuais só
são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de
pessoas.
A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle
de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o
sensacionalismo que afronta a dignidade humana.
Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em
segredo de justiça.
Princípio da lealdade processual
É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que
participam do processo devem ter. Sendo um processo dialético, é reprovável que
as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e
empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juízes, defensores,
auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus
fins.
Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma
conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.
O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual
e correspondem sanções processuais.
Princípio da economia e da instrumentalidade das formas
Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que
estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para
equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o
máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades
processuais.
Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos
processuais.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas
já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte
dos órgãos da jurisdição superior.
Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser
injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua
reforma em grau de recurso.
Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais
experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.
1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição
2. P. DA IGUALDADE - ISONOMIA - Art. 125, I, CPC
● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188 CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC
Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.
3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados
4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"
● A jurisdição é inerte.
O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).
5. P. DA DISPONIBILIDADE
● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência
Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.
6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.
7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO
O juiz acredita na prova que ele quiser.
8. P. DA ORALIDADE
Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.
9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL
As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.
10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC
Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.
11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).
12. P. DA ECONOMIA
● Reunião de processos.
Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.
13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES - Art. 93, IX, CPC
Sob pena de nulidade.
● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição
2. P. DA IGUALDADE - ISONOMIA - Art. 125, I, CPC
● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188 CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC
Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.
3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados
4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"
● A jurisdição é inerte.
O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).
5. P. DA DISPONIBILIDADE
● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência
Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.
6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.
7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO
O juiz acredita na prova que ele quiser.
8. P. DA ORALIDADE
Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.
9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL
As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.
10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC
Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.
11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).
12. P. DA ECONOMIA
● Reunião de processos.
Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.
13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES - Art. 93, IX, CPC
Sob pena de nulidade.
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