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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

TGP- Princípios do Direito Processual

A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas, políticas e sociais.
Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma, valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.
Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos, as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.
Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de informar, impregnar são:
 
Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma verdade real e evitar o erro;
 
Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.
 
Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual da liberdade.
 
Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de tempo.
Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo, de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos estatutos fundamentais.
 
Princípio da imparcialidade do juiz
Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.
Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe a garantia do juiz competente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.
Princípio da Igualdade
As partes devem ter o mesmo instrumento e oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.
A absoluta igualdade jurídica não pode eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na verdade é uma igualdade proporcional.
Há privilégios no processo civil em relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.
A lei manda dar prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.
 
Princípio do Contraditório
É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.
O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.




Princípio da Ampla defesa
As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Princípio da Ação ou Demanda
É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado.
O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar providências que superem os limites do pedido.
O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o processo.
O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.
 
Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos, é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa propor ou não uma ação.
Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois prevalecem interesses públicos sobre o privado.
Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade, ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.
Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
 
Princípio dispositivo e da livre investigação das provas
Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão. Diz respeito a liberdade das partes. Sendo regra geral a iniciativa probatória da parte.
Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
 
Princípio do impulso oficial
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes.
 
Princípio da oralidade
Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.
Os elementos que caracterizam o processo oral são:
- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento.
- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e as provas, afim de que receba o material para julgar.
- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o inicio até o julgamento.
- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.



Principio da persuasão racional do juiz
Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à atribuição das provas.
O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz consolidou na Revolução Francesa.
No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.
 
A exigência de motivação das decisões judiciais
No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade de motivação.
Modernamente, foi vendo a função política das motivações das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
 
Princípio da publicidade
É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.
Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Porém há a publicidade restrita pelo qual os atos processuais só são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas.
A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.
Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em segredo de justiça.
 
Princípio da lealdade processual
É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que participam do processo devem ter. Sendo um processo dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juízes, defensores, auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.
Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.
O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual e correspondem sanções processuais.
 
Princípio da economia e da instrumentalidade das formas
Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades processuais.
Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos processuais.
 
Princípio do duplo grau de jurisdição
Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior.
Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua reforma em grau de recurso.
Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.
 
1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição

2. P. DA IGUALDADE
- ISONOMIA - Art. 125, I, CPC

● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188
CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC

Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.

3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados

4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"

● A jurisdição é inerte.
O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).


5. P. DA DISPONIBILIDADE

● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência

Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.

6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS

O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.

7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO

O juiz acredita na prova que ele quiser.

8. P. DA ORALIDADE

Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.

9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL

As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.

10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC

Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.

11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).


12. P. DA ECONOMIA

● Reunião de processos.
Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.


13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Art. 93, IX, CPC

Sob pena de nulidade.

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