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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Petição inicial

1. INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.

Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia, após a nova citação do réu.

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·         Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
·         Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·         Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·         Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·         base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
·         definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
·         definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·         definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
·         base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
·         base para o limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·         pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
·         por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
·         por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
·         por meio eletrônico: conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar, que de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".
3. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a procuração, caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes, o advogado obriga-se a apresentá-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".
b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).
5. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Já a Lei 10.444/02, inclui parágrafos novos no artigo 273 do CPC, que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Petição Inicial: Competência, Requisitos, Despacho Liminar, Inépcia E Emenda Da Petição Inicial
Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
Caso Gerador:

A- Quais documentos se anexariam a petição inicial?
Comprovação de pagamento, às vezes ate mesmo documentos que não dizem respeito ao fato e documentos necessários para o convencimento do juiz.
A juntada de documentos deve ser realizada na inicial, mas o STJ já tem admitido que isso seja apresentado na Apelação.
B – O prazo para o autor emendar a inicial é de 10 dias. A Fazenda tem prazo maior para emendar a Petíçao inicial.
C- O recurso cabível contra despacho liminar que indefere a petição inicial por inépcia é Apelação segundo art. 296.
D- Causa petendi são os fatos que sustentam a pretensão do autor, ou seja a causa de pedir.
E- A assinatura da petição inicial deve ser dada por advogado e se o juiz não aceita a sentença é inexistente. Esta assinatura deve ser realizada acompanhada de procuração de autor.

Deve a petição ser acompanhada por documentos indispensáveis. Por exemplo, se a ação é reivindicação de propriedade deve estar presente o registro de imóveis. Se os documentos essenciais não forem anexados 10 dias depois da inicial se estavam faltando a petição inicial será indeferida segundo o art. 284 do CPC.

O autor deve requerer a citação do réu, e o juiz deve determinar a citação do réu pelo autor segundo art. 262.

O valor da causa pode servir como base para aferição de honorários.
Há uma defesa particular em relação ao valor da causa que se chama impugnação ao valor da causa. O juiz também pode indeferir de oficio quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem publica, ou quando valor da causa esta de forma contraria da lei.

Decisão interlocutória: Há apelação prevista (art. 296) que fará com que enseje juízo de reconsideração, ou seja, o juiz ira reconsiderar sua decisão.

Segundo o art. 282 I, a petição indicara o juízo competente.

Em caso de citação por edital onde os réus não podem ser identificados, como, por exemplo, ação coletiva contra MST, o autor não pode determinar que o juiz cite todos os réus, pois isso seria impossível.

O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua causa de pedir que justifica o pedido.

Quando se passa a analise de causa de pedir, já há litispendência e coisa julgada. Há autores que entendem que a causa de pedir é meramente fática, outros entendem ser sobre a qualificação jurídica, ou seja, fundamentação jurídica que se está dando aos fatos. Para Barbosa Moreira, a qualificação jurídica está fora da causa de pedir e é tarefa de juiz dar e o autor deve levar ao juiz aquilo que ele não tem como saber com seu conhecimento jurídico. O autor pode ate colocar os fundamentos jurídicos na petição inicial, mas o juiz não se vincula a isso na sua decisão. É questao pacifica que artigo na lei nao é causa de pedir e sim fundamentaçao legal.
Pedido implicito: O STJ o admite em casos de reconhecimento de paterinidade o cancelamento de registro anterior.

Pode-se fazer pedido genérico de dano moral?

Não é necessário dizer quanto realmente se quer, o pedido não é certo e determinado. O dano moral tem incerteza quanto a resultado.

- Contrato
- Extrato bancário
- Qualquer outra prova que mostre a intenção de João de contratar com o contratante, caso João consiga juntar estes documentos, poderia tentar uma tutela antecipada.
- CPF do autor ( Não está elencado no artigo 282 do CPC mas é uma exigência aceita pela jurisprudência)
- Prazo de 10 dias ( 284 CPC ) para se emendar a petição inicial.
- Recurso cabível para questionar o indeferimento da petição inicial é a apelação.

Em caso de prescrição ou decadência, caberá sentença terminativa ou definitiva, gerando um fato ambíguo, importante lembrar que há análise do mérito. A prescrição pode ser objeto de renuncia para alguns.

Causa Petente?
No Brasil se adota a teoria da substanciação, assim o juiz fica necessariamente vinculado com os fatos apresentados pelo autor.

Não é necessária a assinatura da parte autora, mas sim do advogado ( em casos de grande urgência tal exigência é relativizada)

APRESENTAÇÃO.

- Ação
- Processo
- Demanda

“ Quem provoca o Estado é a ação através da demanda”

Petição Inicial. (282 CPC)

Crítica ao inciso I do artigo já que a petição não é destinada ao Juiz, segundo o principio da impessoalidade mas sim ao Juízo.
Em casos de oitiva de testemunha tal impessoalidade é flexibilizada em nome do princípio da identidade física do juiz, outro caso em que a pessoa do juiz importa é em caso de suspeição e impedimento.

- O CPF e RG, não estão elencados e a jurisprudência aceita, não é um requisito essencial devido ao acesso a justiça, já que no interior do país muitas pessoas não possuem documentos alem das empresas de fato e que não possuem CNPJ assim não poderia ser um requisito essencial.

III – Teoria da substanciação, o juiz fica atrelado aos fatos.
Muitas vezes ocorre um choque entre a verdade formal e a verdade material.

Causa de pedir.
- O problema da causa de pedir é a difícil identificação se a causa é ou não autônoma, a ponto de gerar uma nova demanda.

Causa de Pedir Próxima X Causa de Pedir Remota
Há uma grande controversa a respeito do tema, a causa de pedir próxima é o motivo próximo da necessidade de ir ao judiciário, para outros é exatamente ao contrário.
A Causa de Pedir Remota para uns por exemplo é o não pagamento dos alugueis.

Artigo 286 CPC
Artigo 292 CPC

Desenvolvimento válido e regular do processo.
- Dano moral pode-se fazer pedido genérico em cima do dano moral.
Valor da Causa (art. 259 CPC)
- Em outros casos não elencados no artigo o autor determinará o valor da causa.
A parte também tem a possibilidade de impugnar o valor da causa proposta pelo autor.
O juiz só poderá determinar de ofício nos casos expostos no artigo 259 e seus incisos.

Antes da audiência preliminar o juiz faz em despacho a especificação das provas para as partes, tal “regra” não se encontra na lei processual mas é uma praste processual.

Momento de produção de provas.
- O STJ tem relativizado tal fato, usando o princípio da busca da verdade real.

Art. 284/CPC: Possibilidade de o autor emendar a petição inicial em 10 dias.
Parágrafo único: discussão acerca do prazo.
STJ: Alguns julgados admitem a prorrogação do prazo.

Art. 244/CPC: Princípio do aproveitamento do processo.

Art. 250/CPC: Princípio da instrumentalidade das formas.

IMPORTANTE: Erros quanto às condições da ação, prescrição e decadência não são sanáveis. No entanto, em relação aos demais erros, se o réu ainda não tiver sido citado, o juiz poderá ter uma tolerância maior, pois a relação processual não se estabeleceu de maneira plena.

Art. 284/CPC: Inépcia da petição inicial. O juiz determinará a emenda desta.
Exemplo: Pedido do autor não foi específico. O juiz manda o autor emendar a petição inicial (o pedido) após a contestação do réu, momento em que foi alegada a inépcia da petição inicial. Nesse caso, o juiz ao conceder a emenda da petição inicial após a citação do réu deve conceder a este um prazo maior para apresentar sua contestação, isto é, renovar o prazo para o réu ter assegurado seu direito à ampla defesa.

Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu. Há regras que proíbem a alteração do pedido após a citação do réu (Arts. 264 e 294/CPC). Imutabilidade do pedido e da causa de pedir.

Após o saneamento do processo NÃO poderá ser alterado o pedido.
Art. 331/CPC: decisão judicial de saneamento.
Art. 264/CPC: objetiva a estabilidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) da relação processual.

Art. 296/CPC: Indeferida a petição inicial, possibilidade de apelação (o que permite a retratação do juiz de 1ª instância.

DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR

PONTOS COMUNS


1. fungibilidade

2. provisoriedade

3. sumariedade da cognição

4. natureza executiva lato sensu

5. caráter

6. requisição

1. FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

2. PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a qualquer tempo.

3. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
Para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado.
Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).

4. NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
Ambas podem ser executadas de imediato.

5. CARÁTER
Caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL.
Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se é o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.

6. REQUISIÇÃO
O artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.
O réu também pode requerer a antecipação da tutela? Sim, pode. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto.
O terceiro interessado também pode.
E no pedido cautelar?
Também é possível.
Visa a segurança quanto:
- às provas,
- aos bens,
- à pessoa.
Mas o réu não pode promover a ação cautelar preparatória
Tutela antecipada e tutela cautelar: aspectos diferenciadores.
A tutela cautelar e a tutela antecipada são dois institutos de direito processual civil distintos, embora possuam semelhanças entre si. Há muito tenta a doutrina estabelecer traços diferenciadores entre as duas espécies processuais, acabando por causar verdadeira celeuma nas ações. Este artigo tem por objetivo traçar um paralelo entre tutela antecipatória e tutela acautelatória.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que ambas são consideradas medidas que possuem o mesmo fundamento constitucional, o art.5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988, que preceitua a efetividade da prestação jurisdicional, com o manifesto escopo de evitar que uma demanda prolongada cause danos aos direitos em questão. Os dois institutos processuais têm uma mesma origem e isso constitui sua principal similaridade.
Cuidemos agora das disparidades. A medida cautelar é concedida através de um processo cautelar, que é uma cognição exauriente. Já a tutela antecipada é deferida em um incidente processual, e não uma ação autônoma, e analisada após uma cognição sumária.
É por isso que a tutela acautelatória tem como característica sua provável imutabilidade, pois trata- se de um processo dotado de autonomia, mesmo tendo ocorrido no curso de outra demanda. Enquanto a tutela antecipatória é essencialmente precária ou provisória.
Fator que consideramos talvez o mais importante para a diferenciação entre tutela antecipada e cautelar é no tocante à finalidade, pois a primeira visa garantir o direito imediatamente sob o risco iminente deste perecer, já a segunda objetiva a futura fruição do direito em litígio.
Para que se vislumbre melhor tal diferença exemplifiquemos: numa ação cautelar de arresto, o escopo é apreender judicialmente um bem a fim de garantir futuramente o pagamento da dívida. Já numa ação de anulação de cláusula contratual abusiva, o autor requer tutela antecipada para que tal item do contrato não surta qualquer efeito desde já.
Perceba–se que no primeiro caso, o da ação cautelar, a finalidade é garantir que caso seja julgada procedente a ação de cobrança, o devedor disponha de meios para saldar a divida. Na segunda hipótese, o que se pede com a ação é a anulação da cláusula contratual, e o que se requer coincide com o provimento final, por isso estamos diante uma tutela antecipada.
A tutela cautelar, embora tenha caráter predominante conservativo, pode eventualmente ser satisfativa. Imaginemos um caso de uma pessoa que tem seu filho retido por outra, que se recusa a devolvê-lo. Ela ingressa no Poder Judiciário com ação cautelar de busca e apreensão de menor. Ao ter medida deferida e efetivada, com a volta da criança ao seu poder, estamos diante de uma situação de ação cautelar que pôde satisfazer a pretensão total do requerente.
O mesmo se pode afirmar em relação à ação cautelar de homologação do penhor legal, que tem característica satisfativa. Ao ratificar judicialmente o penhor, o autor da ação estará diante do provimento jurisdicional que almeja, sendo desnecessário outro processo. Entretanto, em uma ação de arresto ou seqüestro, a intenção do autor é garantir o resultado útil do processo, tendo caráter conservativo. Desse raciocínio podemos concluir que as medidas cautelares podem ou não ser urgentes.
No que concerne à tutela antecipada ela é conservativa, e excepcionalmente admite situações em que possa ter caráter satisfativo. Entretanto, ao contrário das medidas cautelares, ela sempre será urgente. Em alguns casos a concessão da tutela antecipada poderá ser irreversível. Tratam-se de conjunturas de extrema complexidade, muitas vezes envolvendo a saúde do autor da demanda.
Exemplo constantemente trazido pela doutrina é o caso do plano de saúde que se nega a custear a operação de um segurado. Este ingressa com ação pedindo tutela antecipada para que se proceda à cirurgia. Caso ela seja deferida, estaremos diante de uma situação sem volta, pois o pleito do demandante estará satisfeito. Dessa curta explanação, extraímos que a tutela antecipada é essencialmente conservativa, mas existem hipóteses excepcionais em que, caso ela seja deferida, será satisfativa. Entretanto, salienta-se que ela sempre será urgente.
Ante o exposto neste artigo, podemos concluir que tutela antecipada e tutela cautelar ainda causam tormento em sua distinção, especialmente na prática forense. Porém, note–se que é possível estabelecer parâmetros diferenciadores, principalmente no que diz respeito à finalidade de cada uma delas, pois tutela cautelar almeja que a demanda surta um efeito útil, e seu pedido não coincide com o pedido do provimento final. Já a tutela antecipada visa proteger o próprio direito em questão, antecipando os efeitos da sentença, por isso seu requerimento é mesmo do pleito realizado na petição inicial.

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