INTRODUÇÃO
O dever da
conduta leal no mundo jurídico é essencial para manter o equilíbrio das
relações sociais. Muitas vezes, a validade do negócio jurídico é prejudicada
por haver vícios que impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé. A
fraude e a simulação são vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem,
na realidade, a intenção pura e de boa – fé.
Na simulação, as
partes fazem aparentar um negócio que não tinha intenção em praticar.
Fraude é todo
artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir
interesse de terceiros, sendo claramente observada a presença da má-fé.
A
garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio
do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica, pratica ato que
não colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre
para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.
No momento em
que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não, só isso, no momento
em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se
insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam
suspeitos e podem ser anulados.
Preocupa-se o
Direito com dois aspectos do problema: da fraude à lei e a fraude contra o
direito de terceiros.
Na fraude contra
o direito de terceiros, além da transgressão á lei, a ação fraudulenta é
dirigida com malícia, com ou sem intenção de ocasionar prejuízo contra o
titular do direito lesado. É, portanto, princípio assente que o patrimônio
constitui garantia comum dos seus credores. Se estes dispensam garantias reais
ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo
que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé.
Assim, quando o devedor age com malícia para
depurar seu patrimônio, há fraude, podendo os credores insurgir-se contra os
atos por meio da ação pauliana.
A fraude contra
credores é, portanto, todo o ato suscetível de diminuir ou onerar seu
patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este apresenta para
pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele
reduzido à insolvência.
Na fraude, o
negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito no intuito de prejudicar
terceiros ou burlar a lei, nela não há um necessário disfarce, como na
simulação. O ato praticado, de per si,
já é lesivo ao direito do credor, e deve ter sua ineficácia judicialmente
declarada.
Alvino Lima:
“ A fraude
decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com finalidade
ilícita de prejudicar terceiros, ou pelo menos frustrar a aplicação de
determinada regra jurídica.”
A existência de prejuízo deve
ocorrer para proporcionar ação ao lesado dentro dos parâmetros do interesse em
agir. A regra de direito, ou simplesmente o Direito é imperativo, disciplinador
da sociedade e obrigam seus membros a agirem conforme as normas. A garantia dos
credores é o patrimônio do devedor. Esse patrimônio pode ser depaurado de
vários modos pelo próprio devedor para frustrar a garantia, seja pela:
·
Alienação gratuita ou onerosa dos bens;
·
Remissão de dívidas;
·
Renúncia de herança;
·
Privilégio concedido a um dos credores.
Quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há
fraude, uma vez que ele está dispondo de patrimônio que não mais lhe pertence,
podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana. Os
atos fraudulentos podem ser anulados se prejudicial ao credor.
02 – REQUISITOS
Existem três requisitos que tipificam a fraude contra credores: a anterioridade
do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni.
A exigência da anterioridade do crédito se apóia na afirmação de que quem
contrata com alguém insolvente ou prestes a se tornar, não encontrará
patrimônio garantidor. Desta forma, os credores posteriores não encontrarão
garantias buscadas pela lei. Porém muitos que contratam com credores
insolventes, alegam não saber do fato, sendo, pois o contrato por escrito uma
das formas de constatar a anterioridade do crédito.
Ainda em relação à anterioridade do crédito há a hipótese de sub-rogação
(substituição) ou a cessão (ato de ceder) do crédito, quando praticadas
posteriores ao ato fraudulento. Entende-se que a dívida é anterior,
caracterizando a anterioridade do crédito.
Outra hipótese trazida pela doutrina é a fraude que objetiva o futuro.
Nesta situação, o credor posterior conhecia ou deveria conhecer os atos ditos
fraudulentos; diante disto não poderá questioná-los. Caso não conhecesse tais
atos fraudulentos, o vício seria de dolo ou simulação, tornando-se imprópria a
ação pauliana.
O requisito eventus damni diz
respeito ao prejuízo, é necessário este para ocorrer à fraude contra credores.
O prejuízo é quem vai caracterizar o legítimo interesse para propositura da
ação pauliana. O objeto desta é revogar ou declarar ineficaz o ato em fraude em
relação aos credores. Exemplos dos atos danosos para o credor pode ser tanto a
alienação, gratuita ou onerosa, como a remissão (perdão) da dívida, dentre
outras.
Quando o ato for à causa do dano, determinando a insolvência ou a
agravando, ter-se-á o eventus damni. Portanto,
o dano é elemento da fraude contra credores.
O outro requisito o consilium
fraudis é elemento subjetivo. Em nosso ordenamento é dispensável a intenção
principal de prejudicar, bastando apenas para a existência da fraude o
conhecimento do dano resultante do ato fraudulento. Diante disto o requisito
não está na intenção de prejudicar, mas sim na previsibilidade do prejuízo.
Porém existe diferença para no tratamento para os atos ou negócios a
título gratuito e a título oneroso. No primeiro tratamento a fraude
constitui-se por si mesma, independentemente do conhecimento ou não do vício,
bastando apenas o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido
como fraudulento. Existe, na realidade, presunção de má-fé.
Por outro lado o código civil em seu artigo 159, não dispensa o consilium fraudis. Porém a insolvência
deve ser notória ou deve haver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Para o legislador se faz importante saber se o contratante tinha conhecimento
ou não da insolvência.
A notoriedade deve ser provada na ação pauliana, ou seja, avaliando-se o
caso concreto. Porém a jurisprudência e a doutrina determinaram algumas
situações como, por exemplo: amizade íntima entre o insolvente e o terceiro
adquirente, parentesco próximo.
03 – AÇÃO PAULIANA
Os credores que movem a ação atacam o ato fraudulento como um direito seu
e a fazem em seu nome.
Tem como finalidade anular o ato fraudulento, atingindo o devedor
alienante e o adquirente. Isto quer dizer, que a intenção da ação é tornar o
ato ou negócio ineficaz, fazendo com que o bem alienado retorne a massa
patrimonial do devedor, beneficiando, em tese, todos os credores.
A natureza da ação é revocatória e tem por fim recomposição do
patrimônio. De acordo com o Código Civil só os credores quirografários (sem
garantias) podem exercer a ação pauliana. Porém o credor com garantia também
pode ajuizar a ação se a garantia for insuficiente, nesse caso, ele será um
credor quirografário no montante no qual a garantia não o protege.
A ação pauliana deve ser movida contra todos os participantes do ato
fraudulento. Se assim não for, o ato será anulado ou ineficaz para uns e não
para outros.
4 – CASOS PARTICULARES ESTATUÍDOS PELA LEI
A Fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, desfalcando
seu patrimônio, com fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas. Dois
são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao
credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de
prejudicar do devedor e de terceiros. Estado de insolvência: os débitos forem
superiores à importância dos bens do devedor. Serão atos fraudulentos a titulo
gratuito ou remissão de dívidas, quando as pratique, independe da má-fé, o
devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvente. Credor com garantia
real(penhor, hipoteca), não poderá reclamar a anulação por ter real a segurança
do seu reembolso.
O artigo 160 do CC dispõe que perderão os credores a legitimação ativa de
mover a ação revocatória, se o adquirente depositá-lo em juízo com citação de
todos os interessados. O pagamento antecipado do débito a um dos credores
quirografários (não possuem garantia real, como cheque, nota promissória)
frustra a igualdade entre os credores. Ele devera devolver ao acervo do devedor.
A partilha entre todos os credores devem ser igual. Se a dívida já estiver
vencida, o pagamento será considerado normal.
Dispõe o artigo 163 que se o devedor der garantia real de dívida, vencida
ou não, a um dos credores quirografários, ficará em posição privilegiada em
relação aos demais, poderá mover ação pauliana (anulação do negócio jurídico). Se
tal garantia foi dada antes da insolvência do devedor, não haverá que se falar
em fraude.
O artigo 164 do Código Civil afirma que se o devedor insolvente vier a
contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo
de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do estabelecimento,
evitando a piora do estado de insolvência, e o prejuízo do seus credores, mas
também a subsistência de sua família.Não haverá o porque de uma ação pauliana. A
dívida contraída com tal finalidade não constitui fraude contra o credor
incabível ação pauliana.
4.1 – Fraude de Execução
Ter-se à fraude contra credores quando a alienação de bens o lesar. E a
fraude de execução quando se der a alienação de bens do devedor, já
comprometido por obrigação sua, desde que esteja em curso alguma ação movida
contra ele e desde que a execução recaia futuramente sobre esses bens.
5 – CONDIÇÃO
5.1 – Condição Suspensiva
É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico
durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo
125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa".
5.2 – Condição resolutiva
A
condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado
determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for
resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito
a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio
jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios
anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes
agiram com boa-fé.
5.3 – Implemento ou
Não-implemento das Condições por Malícia do Interessado. Frustração da Condição
Quando
houver condição maliciosamente implementada por quem se favoreça, a lei
considera não verificada a condição. Por outro lado, se a condição for
bloqueada por quem não se favoreça, a lei considera que a condição ocorreu. A
Lei faz sempre o contrário do que o malicioso quer. Art. 129. Considera-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
bloqueado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
5.4 – Retroatividade
Com
relação aos negócios de execução periódica ou continuada, somente haverá
retroatividade nos seus efeitos, nos atos já praticados, se houver lei dispondo
sobre o tema. Vemos no texto, como regra geral, a irretroatividade da condição:
sem vontade expressa das partes e sem lei que estabeleça.
5.5 – Pressuposição
É uma
condição subentendida, não declarada, porém encontra-se na consciência dos
integrantes de um negócio, se não tal negócio não se realizaria. Pode-se dizer
que é um evento futuro, mas nem sempre incerto. Ex.: Quando adquiri-se um
imóvel de outrem, sendo este imóvel oriundo de herança, pressupões que os
demais herdeiros estejam de acordo, caso contrário será inviabilizado o
negócio.
6 – ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
6.1
– Termo
O termo corresponde a fixação do início e
do término da eficácia do negócio jurídico. O termo inicial ou suspensivo
estabelece quando se dará início aos efeitos do negócio; já o termo final ou
extensivo, estabelece quando se devem findar os efeitos do negócio.
O termo, porém, é a modalidade do negócio
jurídico que tem por finalidade suspender a execução ou o efeito de uma
obrigação, até o momento determinado, ou o advento de um evento futuro e certo.
O termo pode derivar da vontade das partes
(termo propriamente ou convencional), decorrer de disposição legal (termo de
direito) ou decisão judicial (termo judicial).
O termo, portanto, indica o momento a
partir do qual seu exercício inicia-se ou extingui-se.
6.2 – Prazo
Não
há que se confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido
entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o
exercício do direito ou extingui o direito até então vigente.
O prazo é contado por unidade de tempo
(hora, dias, mês e ano) excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do
vencimento.
Para resolver questões alusivas a prazo, o
Código Civil apresenta os seguintes princípios: a) se o vencimento do ato
negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o dia útil
subseqüente. Logo, como no sábado não há feriado, não há qualquer prorrogação,
a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em banco que não tiver
expediente aos sábados.
6.3 – Encargo
Modo
ou encargo é a determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe
ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.
Trata-se de uma auto-limitação da vontade, típica de negócios gratuitos.
Encargo é peso atrelado a uma vantagem.
Geralmente é identificado pelas expressões “para que”, “com a obrigação de”,
“com o encargo de”.
Não suspendendo os efeitos do negócio
jurídico, o não cumprimento do encargo não gera, portanto, a invalidade da
avença, mas sim a possibilidade de sua cobrança judicial, ou a posterior
revogação do negócio, como no caso de ser instituído em doação ou legado.
Interessante, ainda, é a previsão
normativa que o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito
(inexistente).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ,
Maria Helena. Código Civil Anotado,
15ª Ed. Ver e atual, São Paulo: Saraiva, 2010
VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito Civil:parte
geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas, 2003
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