1. Conceito – é a forma de
impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico.
Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.
2. Fundamento – tem como base a
supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões às demais
normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em
perfeita sintonia com a Lei Fundamental.
3. Origem do Controle de
Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente
no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte
Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy
Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta
Republicana de 1891.
4. Formas de inconstitucionalidade
– ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal.
Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou
administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância
das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material
(contrária ao conteúdo da norma constitucional); b) por omissão – não
elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma
constitucionais.
5. Formas de Controle – depende
do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo –
realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo
poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo
judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões,
principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do
veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; b) controle repressivo - ela
após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a
lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o
Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida
provisória inconstitucional.
6. Órgãos de Controle - dependem
do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as
seguintes: a) político – é o controle político da constituição, não é exercido
pelo poder judiciário; b) judicial – controle de constitucionalidade exercido
pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil); c) misto – é exercido pelo órgão
político e pelo órgão judicial. 7. Critérios de Controle – a) difuso – o
controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do
Poder Judiciário; b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal
superior do país ou por uma corte constitucional.
8. Meio de controle – a)
incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o
contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o
litígio posto à sua apreciação; b) principal ou via de ação – por meio de uma
ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma
infraconstitucional.
9. Natureza da decisão – a)
inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência
do controle incidental; b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos.
Verifica-se no controle pela via da ação.
10. Forma de verificar a
constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza
objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não
se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais; b)
concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual.
Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo
92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os
tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão
especial (depende da estrutura do tribunal).
Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após
declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle
difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução,
suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional. Lembre-se
que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da
Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país. As modalidades de
ação direta (Adin, Adecon, ADPF) serão estudadas em outra oportunidade
nesse site (www.pt.shvoong.com), para melhor entendimento é importante estudar
os artigos 102 e 103 da Constituição Federal e a jurisprudência do STF
(www.stf.gov.br) sobre o tema.
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