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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Resumo sobre Direito das Coisas

Introdução

Possse – Situação de fato.

Propriedade – Situação de Direito.

Atributos da Propriedade Plena – Usar, Gozar (utilizar os frutos) e Dispor (vender).

Meios de Aquisição de Propriedade

Imóvel  Transcrição de Registro no Cartório De Imóveis

Móvel – Tradição

Posse

É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. 

Aquisição e Perda de Posse

Aquisição
Perda



Apreensão – Reter, pegar, se apoderar de coisa móvel ou imóvel

Res Derelicta – Coisa Abandonada

Exercício De Direito – Servidão de passagem

Res Nullius – Coisa de Ninguém

Tradição – Entrega da coisa

Tradição, abandono, destruição, perda, bem fora de mercado.
Acessão – União de Posses


Esbulho - Perda total da posse para terceiro.
Turbação - Perda parcial da posse para terceiro.
Ameaça – Perda iminente.


Tradição – Pode ser Real ou Ficta.
Real -  Toma lá da cá.
Ficta - Tradição aparente.

Quem pode ter a posse?! Qualquer pessoa. Caso seja menor ou incapaz, precisa estar representado.

Efeitos da Posse – Auto – Tutela e Percepção dos Frutos.

Ações Possessórias :

Auto-tutela-   Defesa deve ser moderada.
Ação de Reintegração -  Referente ao esbulho.
Ação de Manutenção - Referente à manutenção.
Interdito Proibitório - Referente à ameaça.
Embargos de Terceiro – Contra esbulho judicial.
Imissão de Posse – Entrar pela primeira vez no imóvel para ter a posse.

Não confundir “Ação de Reintegração” (referente à posse) com “Ação de Reivindicação” (referente à propriedade). ---------


No caso de posse de má fé há de se haver o ressarcimento.
Propriedade
Imóveis
Pode ser adquirido por:
- Transcrição de Registro;
- Direito Hereditário ;
-Usucapião;
-Acessão.

Móveis
-Apreensão;
-Tradição;
-Usucapião;
-Doação;
-Especificação;
-Confusão / Comistão / Adjunção;


Perda de Imóvel
- Destruição;
-Abandono;
-Transcrição de Registro;
-Tradição;
-Usucapião

A Posse é um dos atributos da Propriedade


Limitação do Direito d Propriedade.
O estado pode desapropriar as pessoas.
-Limitação Administrativa;
- Limitação Penal;
-Limitação Ambiental;
-Limitação Civil (Direito de Vizinhança)


Direito de Vizinhança

-Respeitar o sossego, paz, saúde e segurança.
-Servidão de Passagem
-Cabos e Tubulações
-Passagem de Águas;
- Árvores e Frutos
-Ação Demarcatória;
-Direito de Construção;
-Direito de Tapagem;
- Ofendículos.

Condomínio – Provavelmente vai cair

Condomínio Comum – Pode ser:     Pro Diviso – Cada um tem seu quinhão.
                                                              Indiviso – Não pode ser dividido.

Condomínio Necessário  - Caso de Cercas e muros.

Condomínio Edilício – Nele você terá sua parte exclusiva (pro diviso) e sua parte comum (indiviso).


Prédios serão regulados por Convenções e Regimentos.

Administrado pelo síndico. Este não deverá ser necessariamente um morador.

O síndico pode trabalhar com 03 conselheiros fiscais e 03 conselheiros consultivos.

Assembléia geral – Necessariamente uma vez por ano.
Assembléia extraordinária – Quando quisto ou necessário.  

Descoberta arqueológica prova que Buda nasceu no século VI a.C.

WASHINGTON - Arqueólogos encontraram no Nepal evidências de uma estrutura no local de nascimento de Buda que data do século VI a.C., e é o primeiro material arqueológico que liga a vida de Buda a um século específico.

Em escavações dentro do templo sagrado Maya Devi, em Lumbini, no Nepal (considerado Patrimônio Mundial pela Unesco e há tempos identificado como o local de nascimento de Buda) os arqueólogos descobriram os restos de uma estrutura de madeira sob tijolos com um espaço aberto no centro, como um santuário, datada do século VI a.C. A pesquisa foi parcialmente financiada pela National Geographic Society e será publicada na edição de dezembro da revista “Antiquity”.

Até agora, uma das primeiras evidências arqueológicas das estruturas do Budismo em Lumbini datava do século III a.C., do tempo do Imperador Asoka, que promoveu a expansão do Budismo do atual Afeganistão a Bangladesh.

- Muito pouco se sabe da vida de Buda, a não ser por textos e tradição oral - disse o arqueólogo Robin Coningham, da Universidade de Durham, no Reino Unido, coautor da investigação. - Agora, pela primeira vez, temos uma sequência arqueológica em Lumbini que mostra um prédio tão antigo quanto o século VI a.C.

O time internacional de arqueólogos, liderado por Coningham e Kosh Prasad Acharya, do Pashupati Area Development Trust, no Nepal, acredita que a descoberta contribui para um maior entendimento do desenvolvimento do Budismo, assim como a importância espiritual de Lumbini.

Para determinar as datas do santuário de madeira e da estrutura de tijolos, fragmentos de carvão e grãos de areia foram testados usando uma combinação de radiocarbono e técnicas de luminescência opticamente estimulada. Pesquisas geoarqueológicas também confirmaram a presença de raízes de árvores antigas no vazio central do templo — textos sobre o nascimento de Buda contam que a rainha Maya Devi no momento de dar à luz, em vez de sentir dor, teve uma visão: viu-se apoiada numa árvore, segurando um de seus ramos com a mão direita, enquanto os deuses Brahma e Indra tiravam dela, sem dor, uma criança.

- A Unesco está muito orgulhosa de estar associada a esta importante descoberta em um dos lugares mais sagrados para uma das religiões mais antigas do mundo - disse a diretora geral da Unesco, Irina Bokova, que pediu “mais pesquisas arqueológicas, trabalho de conservação e gerenciamento do sítio” para garantir a proteção de Lumbini.

- O governo do Nepal não poupará esforços para preservar este site - anunciou Ram Kumar Shrestha, ministro da Cultura, Turismo e Aviação Civil do Nepal.

Lumbini é um dos sítios arqueológicos associados à vida de Buda, os outros são Bodh Gaya, onde Buda se tornou iluminado; Sarnath, onde ele fez a primeira pregação; e Kusinagara, onde ele morreu. O templo Maya Devi continua sendo um santuário, tanto que os arqueólogos tiveram que trabalhar na presença de monges, freiras e peregrinos.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RESUMO DE ALUVIÃO E AVULSÃO (Direito Civil)

O que são esses dois institutos que insistem em cair nas provas de concursos?

Bem, aluvião é o fenômeno causado pelas águas, que gradual e evolutivamente acresce ao terreno porção nova de terra, ampliando, conseqüentemente, os perímetros da propriedade imobiliária.

A avulsão também é um fenômeno causado pelas águas, porém, de maneira inversa, pois ocorre o deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, diminuindo a propriedade.

No direito civil estes dois institutos são classificados como fatos jurídicos, que são todos os acontecimentos, naturais ou humanos, capazes de produzir efeitos jurídicos, e constituem hipóteses de aquisição de propriedade imóvel por acessão, art. 1.248, II e III, do CC.

Só para lembrar, acessão é o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de elemento externo.

As outras formas de aquisição de propriedade imóvel por acessão previstas pelo Código Civil são: por formação de ilhas; por abandono de álveo; e por plantações e construções.

Agora para fixar os conceitos na cabeça é só fazer a seguinte associação: o aluvião é um fanfarrão que ficou satisfeitão por ganhar terra sem pagar; já a avulsão tá lá triste por ter ficado avulsa, pois perdeu seu pedaço de terra pro danado do aluvião. Sei que o exemplo é bem tosco, mas se você montar a história na cabeça, garanto que não a esquecerá.

Resumo sobre AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO: PELA FORMAÇÃO DE ILHAS E PELO ABANDONO DO ÁLVEO. DEFINIÇÕES E TIPICIDADE.

Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS  e a ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.

Antes de definir o que é a Acessão por Formação de Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar o nascimento deste Instituto.

Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.

Diz-se das águas particulares àquelas formadas por nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja, para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.

Portanto, abraçando-se aos contundentes ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado, no caso, o próprio ilhéu.

Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram."

Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de um rio que se secou.

A terminologia ÁLVEO, em si, significa a superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das Águas.

Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é, senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias águas  que as cobriam.

Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código Civil Brasileiro, na forma que segue:

"Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."

Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior, da mesma forma, irá se recompor ao estado original.

Imperioso cumpre destacar que, não se deve confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas do rio).

Da mesma forma que as demais aquisição da propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.

Resumo de Direito Civil - Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião

 Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião

MODOS DE AQUISIÇÃO

O vínculo jurídico, como visto, se dá pelos modos de aquisição. Há modos de aquisição de bem imóvel,  bem assim de bem móvel.

I – IMÓVEL (rol taxativo dentro do nosso ordenamento jurídico)
·         Registro Público (modo de aquisição mais importante)      
·          Direito hereditário 
·         Acessão (aluvião e avulsão) 
·           Usucapião (mais complexo)





USUCAPIÃO

A) CONCEITO

Modo de aquisição da propriedade (de bens móveis e imóveis) e de outros direitos reais tendo como pressupostos a posse prolongada e a inércia do titular do domínio”. Nelson Nery Junior.

O instituto da usucapião extrapola o direito de propriedade, alcançando outros direitos reais, que estão elencados no artigo 1225, CC.

A usucapião é também efeito da posse, sendo necessária a posse prolongada (corpus + lapso temporal) e a inércia do titular do domínio (negligência do proprietário).

B) REQUISITOS ESSENCIAIS (GERAIS) – importante

É preciso preencher estes 5 requisitos essenciais para que exista usucapião. Na ausência de qualquer desses requisitos não se fala em usucapião, pois trata-se de requisitos cumulativos.

Posse prolongadapoder de fato sobre uma coisa corpórea (corpus) pelo período estabelecido pelo legislador (limite de 15 anos, podendo ser 10 e até 5);


Animusintenção de ser dono, adotada a teoria subjetiva (P=C+A). Isto comprova-se realizando atos de conservação do bem, cumprindo a função social da sociedade, evitando novas invasões, arcando com a carga tributária etc.;


Posse contínuaé a posse sem interrupção (sem intervalos) que depende da conduta ativa do possuidor(que quer se tornar proprietário). Um complicador da posse contínua é a transferência da posse. *transferência da posse – ato inter vivos e cessão da posse (artigo 1207, CC)

 *Posse ininterruptaé a posse sem intervalos que depende da inércia do titular do domínio - proprietário (isto é, não exercer o direito de sequela).

Obs.: o Código Civil estabelece que todas as causas de suspensão e interrupção da prescrição também são causas de suspensão e interrupção da usucapião. De acordo com critério científico, a natureza jurídica da ação distingue a prescrição da decadência. Quanto à diferença entre suspensão e interrupção do prazo, a contagem do prazo no caso de suspensão volta a correr, enquanto na interrupção a contagem volta ao zero. -ver causas de suspensão e interrupção de prescrição- logo, da usucapião.

*Posse justaA posse justa é aquela obtida de forma lícita. O complicador está na convalidação da posse injusta para posse justa.


C) ESPÉCIES:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Requisitos essenciais + Requisito específico – Prazo: 15 ou 10 anos.


USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Requisitos essenciais + Requisitos específicos – Prazo: 10 ou 5 anos + Boa fé + Justo título


USUCAPIÃO ESPECIAL



·         Individual (urbano, rural, familiar) 
·         Coletiva (Estatuto da Cidade)


Usucapião Individual (familiar) (artigo 1240, CC)

Requisitos gerais/essenciais

                   +

Requisitos Específicos:

1) área urbana;
2) moradia;
3) único imóvel;
4) área até 250 m2
5) abandono voluntário do lar
6) prazo: 2 anos

Questões Polêmicas:

1  Lei Maria da Penha é obstáculo para usucapião especial familiar, tendo em vista o requisito do abandono voluntário do lar? O primeiro entendimento é que o prazo para usucapião especial familiar não correrá no decorrer do processo, pois não há abandono voluntário do lar. Por outro lado, o prazo para usucapião levará em conta o animus do agressor em defender sua propriedade ou não, isto é, se este procurou protege-la ou permaneceu inerte. Ademais, importante destacar que quando falamos em agressor, pode ser tanto homem quanto mulher.

2 – Usucapião especial familiar é aplicado para união homoafetiva? Pelo princípio da igualdade, em julho de 2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparando a união homoafetiva à união estável.

3 – É constitucional o artigo 1240, A do CC no que se refere ao prazo de 2 anos para usucapião especial, na medida em que o prazo mínimo previsto na Constituição é de 5 anos? Há dois entendimentos: um no sentido de que é inconstitucional por contrariar texto expresso da Constituição, vez que esta é norma suprema, estando num patamar hierárquico superior. O segundo entendimento é que a finalidade da usucapião não é só proteger o direito de propriedade, mas respeitar a dignidade da pessoa humana. Para os autores deste entendimento, interpretando a Constituição de modo sistemático, e levando em considerando os princípios constitucionais, este prazo é apenas uma diretriz que o legislador estabeleceu. A usucapião especial 


Usucapião Especial Coletiva

Requisitos gerais/essenciais + Requisitos Específicos


Modelo de Ação de execução fiscal por parte de Município, ante demonstrativo de débito tributário formalizado em certidão de dívida ativa.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... - ESTADO DO ......

Município de ...., pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na Comarca de ...., com endereço no Edifício da Prefeitura Municipal, na Av. .... n.º ...., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ...., neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Dr. .... (qualificação), portador da CI/RG sob o n.º ...., Instituto de Identificação do .... e do CNPF sob o n.º ...., residente e domiciliado na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., através de seu advogado, infra-assinado, instrumento de mandato em anexo (doc. n.º ....), inscrito na OAB/...., sob o n.º ...., com endereço no Edifício da Prefeitura Municipal de ...., onde recebe avisos, notificações e intimações em geral, a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, nas disposições do artigo 566 e artigos seguintes do Código de Processo Civil, no que forem aplicáveis e demais legislações correlatas, propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ .... (....) representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nºs .... referente ao Imposto ....

DO DIREITO

O demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, encontra-se formalizado na Certidão da dívida ativa em anexo.

Infrutíferos foram os esforços no sentido de receber amigavelmente o total de seu crédito, motivo pelo qual, recorre à via judicial.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a citação do Executado, acima qualificado, para que pague em cinco dias a importância de R$ .... (....) acrescidas de juros, juros de mora, correção monetária, encargos indicados na inclusão Certidão de Dívida Ativa, custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações legais e de estilo, assegure a execução conforme artigo 9º e incisos da Lei n.º 6.830 e, após, embargar, querendo, dentro do prazo legal, conforme artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de aplicação do artigo 19, da mesma lei.

Requer ainda, conste do mandado de citação as determinações previstas no artigo 225 do Código de Processo Civil.

Requer, outrossim, a Vossa Excelência, os benefícios dos artigos 172, § 2º, artigo 173, inciso II, bem como do artigo 653, todos do Código de Processo Civil, para que não sendo encontrado o devedor, o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. E, caso o executado, citado, não providencie o pagamento, nem a garantia da execução, seja-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução e caso a penhora ou arresto recair sobre bens imóveis, seja feita a intimação do executado e do cônjuge, contudo, caso recaia sobre bens móveis, sejam os mesmo entregues em mãos do depositário público e seja realizado o registro da penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, devendo ser observado o disposto no Artigo 649 do Código de Processo Civil, sob pena de responsabilidade, assim como outras lei e jurisprudências pertinentes à impenhorabilidade de bens.

Requer que todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública, sejam feitas pessoalmente.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: DEVEDOR INSOLVENTE (RESUMO)

A execução é o instrumento pelo qual o credor exige de forma forçada o adimplemento da obrigação e, por conseqüência, retira bens do patrimônio do devedor ou responsável, independente da vontade destes.

Por esse modo, em fonte de legalidade, retiram-se as espécies, pelas quais, o credor efetua a execução, dentre algumas, neste trabalho, tratar-se-á da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente.

Para tratarmos desse assunto, em contextualização resumida, este artigo mostra de forma teórica as características e conceitos pertinentes à temática.

Por fim, o artigo está organizado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve preceito acerca da execução por quantia certa contra devedor insolvente; Em seguida tratar-se-á dos procedimentos utilizados; Num terceiro momento, será abordado sobre a fase do cumprimento de sentença; Em prosseguimento, urdem-se comentários em face do processo autônomo; Continuando, analisam-se as conseqüências da insolvência para o processo executório, finalizando com as considerações finais.


2. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE


O processo de execução é um instituto jurídico que tem por finalidade expropriar os bens patrimoniais do devedor (executado) para satisfação dos créditos do credor (exeqüente). Este procedimento conhecido como execução forçada, nos termos do art.566 do CPC.

Na execução por quantia certa especifica duas espécies de execução: por quantia certa contra devedor solvente e execução por quantia certa contra devedor insolvente. Esta última será o objeto de estudo neste tópico.


O devedor

Insolvente será aquele em que os bens patrimoniais não são suficientes para satisfação das dívidas. Assim, para que o credor inicie um processo de declaração de insolvência, não se basta apenas o não pagamento da obrigação pelo devedor, mas pelo fato da totalização do patrimônio ativo deste não ser suficiente para cobrir o patrimônio passivo, isto é, os recursos do executado não suportam o montante devido ao credor ou credores.

No dizer do artigo art. 748, caput do CPC, a insolvência se verifica quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Desse preceito, ao lado da existência de um título executivo exigível, se extrai o requisito básico para instauração da execução por quantia certa contra devedor insolvente. Dessa expressão da lei se verifica a insolvabilidade real.

Noutra esteira legal, encontra-se a insolvência presumida. Nessa conjuntura de interpretação, as circunstâncias levam conclusão de que o devedor está em situação de insolvabilidade. Nesse sentido, será presumida a insolvência quando: todos os bens do devedor já se encontrarem penhorados; sabe-se que o devedor não tem bens para responder pela dívida; todos os bens do devedor encontram-se onerados(hipoteca, anticrese etc.); os bens do devedor foram arrestado em processo cautelar; o devedor tem domicílio certo mas ausenta-se furtivamente ou tenta vender os bens.São hipóteses em que a lei presume a insolvência civil do devedor(art. 750, incisos I e II do CPC).

3. O PROCEDIMENTO UTILIZADO NA INSOLVÊNCIA CIVIL

Na espécie de execução por quantia certa contra devedor insolvente, se verifica o procedimento de arrecadação dos bens do devedor para satisfazer a um maior número possível de credores, estes, tratados pela lei de forma igualitária, sem privilégios.

No procedimento da insolvência, na esteira conceitual do mestre Greco Filho (1985), existe fases, a saber:
a) fase postulatória e instrutória ultimando com a declaração de insolvência;
b) fase de arrecadação e habilitação de créditos;
c) fase de verificação e classificação dos créditos; d) fase da liquidação da massa e pagamento de credores.

Nessa baila, o procedimento inicia-se com o requerimento da insolvência que se chama de fase postulatória. E esse requerimento deve ser autuado em apartado, não se admitindo que a execução por quantia certa seja transformada em pedido de insolvência, nem que ocorram os dois procedimentos simultaneamente, isto é, a execução e o requerimento de insolvência.

As pessoas legalmente legitimadas para o requerimento da insolvência (devedor ou espólio do devedor e credor) deverá endereçar uma petição ao juiz competente, nos termos dos artigos 754 e 760, incisos I,II,III, do CPC.

Em síntese apertada, nos termos dos artigos antecedentes, a petição será instruída com o título executivo, no caso de pedido formulado por credor. Em se tratando de pedido do devedor ou seu espólio, exige-se: a relação nominal com detalhes específicos de cada credor; a individuação de todos os bens e relatório fundamentando o estado de insolvência do devedor.


Sendo requerida a insolvência pelo credor, necessário que a petição seja instruída com o título executivo judicial ou extrajudicial. Por outro lado, quando a insolvência é requerida pelo devedor ou espólio deste, estar-se-á diante da auto-insolvência.

Segundo entendimento doutrinário, nas palavras do mestre Misael Montenegro (2009), na auto-insolvência não é necessário a existência de título executivo vencido, baste será que o devedor ou espólio demonstre a situação de insolvência. No mesmo objeto de análise, esse mesmo autor expressa que sendo requerida pelo credor, a insolvência do devedor, surge um processo judicial com ampla litigiosidade. Diferentemente da auto-insolvência, quanto surge o procedimento de jurisdição voluntária.

Em esteira de legalidade, citado o devedor (Art.755 CPC) terá este o prazo de 10 dias, para opor embargos. Não se apresentando os embargos, o juiz proferirá a sentença em 10 dias e isso não significa que houve a procedência do pedido, pois o juiz terá que realizar pesquisas acerca dos atos do devedor, bem como de terceiros envolvidos, para ter a certeza da situação de insolvência. Cumpre ressaltar, que caso exista a necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. É o que prevê Art.758. Em não havendo necessidade de provas, o juiz proferirá a sentença em 10 dias.


4. A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


O cumprimento de sentença se processa, em regra, na observância aos preceitos dos artigos 87 e 475 P, inciso II, do CPC. Em síntese, a competência é determinada no momento em que a ação é propostas, portanto, o cumprimento da sentença será processado no juízo que sentenciou a declaração de insolvência. O preceito antecedente se confirma, ao analisar as determinações do artigo 761 do CPC.

No encerramento da fase cognitiva, com a sentença declarativa da insolvência, inaugura-se a segunda fase (a executiva), esta se processa em regra no mesmo juízo que declarou a insolvência. Sem dúvida isso é verdadeiro, conforme expressão exarada no artigo, 762 do mesmo diploma legal, a saber: ao juízo da insolvência (que declarou a insolvência) concorrerão todos os credores do devedor comum. Neste caso, teremos o juízo universal da insolvência, isto significa a impossibilidade de qualquer credor recorrer a outro juízo e processo que não seja o da própria insolvência.

Por uma ótica crítica, esclarece em síntese apertada, que a sentença declaratória da insolvência corresponde ao ato do juiz que encerra a primeira fase (cognitiva) e, ao mesmo tempo, na própria sentença, inaugura-se a segunda fase (a executiva). Nesse contexto, de ofício, o juiz nomeia, dentre os maiores credores, o administrador. A partir de então, o devedor insolvente perde o direto de administrar seus bens até a liquidação total da massa.

Por oportuno, em caso de saldo devedor, após a liquidação total sem o pagamento integral, fica responsável o devedor pelo saldo. Nesse momento, os credores, nos autos do mesmo processo farão a arrecadação de novos bens que por ventura seja localizado, cuja titularidade pertença ao devedor.

Por último, convém acrescentar de que cumpre ao administrador adotar as medidas judiciais necessárias para arrecadar todos os bens do devedor. Dessa maneira, visando cumprir a sentença declaratória de insolvência, pode o administrador utilizar os preceitos do artigo 475J, caput e parágrafos (CPC), bem como se valer de forma subsidiária das regras de execução de títulos extrajudiciais (art. 475R, 598 e 766, inciso I, do CPC).


5. O PROCESSO AUTÕNOMO NA EXECUÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE


O processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente é autônomo e independente. Não é mero incidente da execução singular. Nessa esteira está o STJ, conforme decisão abaixo:

O pedido de insolvência não é continuação de processo de execução. É processo autônomo, independente, que não tem que acompanhar a competência para execução. Nem há que se falar em conexão, porque o pedido de insolvência civil não a comporta. Pelo contrário, ele é que exerce a vis atractiva das execuções após seu deferimento. STJ, 3ª Turma, Resp 292383 (2000/0132080-7 - 08/10/2001), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. Direito.

No mesmo conduto a doutrina, conforme expressa Theodoro Júnior (1997), “o concurso de credores deixou de ser mero incidente da execução singular, para assumir a posição de processo principal, autônomo, independente, figurando no rol das várias formas especiais de execução catalogadas pelo legislador”.

Na carona do CPC, em análise mais uma vez aos artigos 754 e 760, do CPC, verifica-se a necessidade de uma petição inicial, desse modo, fica evidenciado a condição de processo autônomo para a execução por quantia certa contra devedor insolvente.


6. CONSEQUÊNCIAS DA INSOLVÊNCIA PARA A EXECUÇÃO


Os efeitos que a declaração de insolvência é deveras importante para consubstanciar o entendimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente. Nesse aspecto, apenas analisar-se-á as conseqüências jurídicas para o processo executório.

No entender de Humberto Theodoro Júnior, nos processos de execução coletiva, como a falência e a insolvência, não há apenas uma relação processual, mas várias e sucessivas, enfeixadas numa relação maior, que é a iniciada com a decretação do estado de quebra ou insolvência e que só vai terminar com a sentença final de encerramento do processo.

Nos termos do art. 751 do CPC, a declaração judicial de insolvência produz os seguintes efeitos:
a) o vencimento antecipado das suas dívidas;
b) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora quer os atuais bem como os futuros, quer os adquiridos no curso do processo;
c) a execução por concurso universal de seus credores.

Ora, as conseqüências exaradas do artigo 751 se justificam. No primeiro caso, por necessidade de que seja organizada a lista de credores; No segundo, em virtude da execução que se processa na segunda fase, que se processa a apreensão judicial de todo o patrimônio penhorável do devedor, ato realizado pelo administrador; Em terceiro olhar crítico, o concurso universal de credores é conseqüência da sentença que declara a insolvência. Por derradeiro, assevera-se que a sentença que declara a insolvência representa o fundamento único para que a execução coletiva possa ser instaurada, em outras palavras, é o título executivo único de todos os credores concorrentes que por ventura venha a requisitar a satisfação de seus direitos.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A execução é instrumento importante para que o credor, na inércia do devedor, veja seus direitos satisfeitos, consubstancia-se num adimplemento forçado da obrigação, conseqüência da retirada de bens do patrimônio do executado para satisfação do exeqüente, no caso em estudo, para satisfação da coletividade de credores, em existido vários credores e, o patrimônio ativo do devedor seja insuficiente para cobrir o passivo, desde que declarada a insolvência.

Neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e nas bases teóricas e dispositivos de lei, a relação entre a execução por quantia certa e o devedor insolvente. De modo especial, estudar as ferramentas da Execução e confrontá-las com os normativos vigentes, nos possibilita entender os direitos, bem como os deveres e os comportamentos de cada credor na execução concursal (universal), principalmente, as responsabilidades do devedor considerado insolvente.

A declaração de insolvência em processo de execução contra devedor insolvente tem seu papel destacado, por verificarmos que as dívidas do executado são maiores do que seu patrimônio, motivo que possibilita a propositura do pedido de insolvência tanto pelo credor quando pelo próprio devedor ou espólio deste. Da análise inferida ao tema, convém destacar, em visão conclusiva, que o devedor insolvente, em relação à disposição dos bens, perde a capacidade processual, sendo as ações que se referem ao patrimônio que lhe pertence, propostas pelo administrador, inclusive a capacidade deste para cobrar direitos e outras ações específicas da execução em concurso. O tema execução por quantia certa contra devedor insolvente é deveras fascinantes. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito o desafio de sempre buscar inovações e o auxílio de outros conhecimentos, consequentemente, exige-se dos juízes e advogados um conhecimento polivalente, não basta apenas conhecer as nuanças da ciência jurídica, precisa-se de visão holística, de vislumbrar não apenas as conseqüências jurídicas da insolvência, mas também, os efeitos morais e econômicos, e os impactos para família do executado.


domingo, 24 de novembro de 2013

Fotos do lançamento do livro sobre a banda D.Gritos em Petrolina (23/11)








Comentário de Albênia Silva sobre a "Municipalização da rede estadual ensino de Pernambuco"

"A municipalização é um crime contra a educação. Em Ipojuca por exemplo a própria sec. de educação aponta que 80% dos alunos da rede não sabem ler nem escrever e mesmo assim de forma desrespeitosa e irresponsável o governo Eduardo Campos está empurrando o Fundamental para a prefeitura. E tem mais, não há transparência alguma no processo,o governo determine e pronto de repente a escola passa para o município sem no mínimo uma discussão com a comunidade escolar. Os protestos que eclodiram em todo o Estado desmentem o sec. Ricardo Dantas quando fala em transparência e diálogo." 

Albênia Silva

OPINIÃO: Sem identidade ideológica, a eleição 2014 em Serra Talhada será um ‘balaio de gatos’

Por Paulo César Gomes, professor, escritor e pesquisador cultural

Até pouco tempo atrás era possível identificar os grupos políticos em Serra Talhada sem muito esforço. Nas décadas de 70 e 80, os adversários sem dividiam entre os “boca preta” e os “boca roxa”. A partir dos anos 90, os “cabeça-vermelha” e os “azulão”, travaram disputas políticas memoráveis. Hoje essa identificação é praticamente impossível, já que os acordos e as preferências políticas estão mudando como nuvens.

O cenário político na cidade começou a mudar a partir da eleição de 2008. Na oportunidade foram lançadas quatro candidaturas. Uma delas colocou lado a lado, um “azulão” convicto, Faeca Melo, e Geni Pereira, na época umas das maiores lideranças dos “cabeça-vermelha”.

Na referida eleição o PT apoiou o candidato do PSB.Veio então à emblemática campanha de 2012 – que começou para valer em 2011- que colocou no mesmo palanque os “azulões”, Inocêncio Oliveira e Sebastião Oliveira, e os “cabeça-vermelha”, Geni Pereira e Augusto César. A união dos antigos adversários não foi capaz de vencer a candidatura do PT, que foi liderada pelos “ex-azulões”, Carlos Evandro e Luciano Duque. Até ai foi fácil entender, o difícil vai ser diferenciar quem é quem em 2014. Pois o prefeito do PT, Luciano Duque, vai apoiar o candidato a deputado estadual do PSB, Carlos Evandro.

Carlos por sua vez irá apoiar Eduardo Campos para presidente, o que fará com que fique no mesmo palanque de Inocêncio Oliveira e Sebastião Oliveira, ambos do PR. Sebastião irá apoiar Augusto César (PTB) para deputado estadual. O partido de Augusto apoia a reeleição de Dilma (PT), o que o tornar o petebista aliado do PT do prefeito Luciano Duque. Entender esse “balaio de gato” que será a eleição de 2014 é coisa para doido. O pior é imaginar o que vai acontecer em 2016!… No final, o que vale é o que diz o filósofo Sebá sobre a política em Serra Talhada: “É tudo junto e misturado!” 

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de novembro de 2013.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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