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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Direito Penal: INFANTICÍDIO - Artigo 123. do CPB


Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):
Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.
Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: o que pode durar meses, dependendo da análise do caso concreto.
Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.
Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Processo Penal - Prisão em Flagrante


A prisão em flagrante pode ser decretada pela autoridade policial.
"fumus": tem que ter fato típico;
"periculum": ver se existe no caso concreto a situação de flagrância, situações estas previstas no art. 302, do CPP, in verbis:
I - o agente estava cometendo atos de execução do crime.
II - o agente acabou de cometer o crime. Indica que os atos de execução do crime. Exige-se uma relação de imediatidade entre o fim da execuação e a prisão do agente.
III - perseguição contínua prolonga a flagrância por tempo indeterminado. Tem que ter dois requisitos: a) tem que ser iniciada logo após o crime; b) além disso, tem que ser contínua e inimterrupta (art. 29, § 1°, "a", do CPP).
IV - o agente for encontrado, logo depois, em poder de armas, objetos, instrumentos, papéis, a lei presume que o mesmo é autor da infração penal.

FORMALIDADES LEGAIS:
1. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE: a autoridade policial ouve o condutor, as testemunhas e o interrogatório (tem que ser o último ato do auto, sob pena de nulidade), art. 304, CPP;
2. ENTREGA DE NOTA DE CULPA: ato que dá ciência do motivo da prisão;
3. COMUNICAÇÃO AO JUIZ;
4. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA: caso o preso não tenha advogado constituído, é necessário comunicar à Defensoria Pública, art. 306, § 1º, do CPP, que assim dispõe:
Art. 306, § 1º : "Dentro em 24 h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de sewu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."

PROCESSO PENAL - TERMO DE FIANÇA


Preso o indiciado, casos há em que lhe assiste o direito de recuperar sua liberdade, mediante certas condições, entre as quais poderá figurar a de depositar quantia em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ou em hipoteca ou em dinheiro, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal. Quando houver esta obrigação econômica com o fim de sustar a prisão legal, teremos o instituto da fiança. A fiança, como meio de fazer cessar ou evitar a prisão legal, é pois, um direito assegurado ao réu, em algumas infrações.Não é assunto deste trabalho as regras de admissão de fiança e sim a forma como a fiança se dá. Dessa forma, diremos apenas que existem dois documentos básicos na prestação da fiança, que são: O requerimento de fiança, que é feito pelo próprio acusado, ou qualquer pessoa por ele, independente de procuração. O termo de fiança. Formulado o requerimento, despacha-o a autoridade, deferindo o pedido de fiança, se for o caso, e arbitra-lhe o valor. Então, em livro próprio existente nas delegacias e nos cartórios criminais, o escrivão lavrará termo que deverá ser assinado pela autoridade, pelo fiador e por duas testemunhas, consignando o recebimento de quantia ou valor e registrando a qualificação do fiador, as obrigações impostas pela fiança e as conseqüências de sua não observância. Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

MODELO DE TERMO DE FIANÇA

"Aos ______dias de _____ e 200___, nesta cidade, no Juízo da ____Vara Criminal, onde se achava o respectivo juiz, Dr. _______________, comigo escrivão adiante declarado, aí compareceu __________________________(nome e qualificação do fiador) o qual, em presença das testemunhas abaixo, depositou a quantia de R$____________(por extenso), ou o objeto avaliado em R$__________, ou o título cotado a razão de R$ ________ valor arbitrado como fiança que presta em favor de (nome do acusado), para solto se defender no processo a que responde neste juízo, como incurso no art. __________, assumindo por seu afiançado (ou, assumindo, se for o próprio) as obrigações postas nos arts. 327 e 328 do CPP, que são lidos neste ato, sob pena de quebramento da mesma fiança, com a perda de metade do seu valor, e recolhimento do afiançado à prisão. De como assim o disse e se obrigou, lavrei este termo que, lido e achado conforme, assina com o Dr. Juiz e as testemunhas. Eu, _______, escrivão, o escrevi e subscrevi."(Seguem-se as assinaturas do juiz e fiador e das testemunhas).tabela de caloriras

Volta dos Kennedy à vida pública mostra como famílias transmitem seu poder







dinastias americanas 10/4
CARLOS EDUARDO LINS DA SILVA
ESPECIAL PARA A FOLHA DE SÃO PAULO


Ao menos um integrante da família Kennedy fez parte do Congresso dos EUA como deputado ou senador de 1947 a 2011, quando Patrick J. Kennedy, filho de Edward "Ted" Kennedy, deixou sua cadeira de representante do Estado de Rhode Island após desistir da reeleição, que seria certa, por razões particulares.

Em janeiro deste ano, a mais célebre dinastia da história política americana voltou ao Congresso com a posse de Joseph Kennedy 3º, irmão de Patrick, eleito deputado por Massachusetts no ano passado.

A indicação de Caroline, filha do presidente John F. Kennedy, para a Embaixada dos EUA em Tóquio, e a disposição demonstrada por Edward Kennedy 2º --o filho mais velho de Edward-- de ocupar a posição que foi de seu pai entre 1962 e 2009, de senador por Massachusetts, mostram que o clã não vai deixar de ser parte influente da vida pública americana, como tem sido desde que o avô dos dois foi nomeado embaixador dos EUA em Londres, na década de 1930.

"Nenhum título de nobreza deve ser concedido pelos EUA", diz a Constituição do país. Mas como negar que os Kennedy, os Roosevelt, os Rockefeller e, mais recentemente, os Bush, os Gore e até os Clinton são, de fato, como os duques, barões, viscondes das monarquias?Embora os "Pais da Pátria" americana, quando os EUA se tornaram independentes, tenham concebido um sistema político que se diferenciasse o máximo possível da monarquia inglesa de que se liberavam, a história mostrou que ""como em muitas outras repúblicas"" o poder econômico e político concentrado por algumas pessoas acaba por ser transmitido aos seus descendentes.

Já em 1848, 16% do Congresso americano era composto por pessoas descendentes de algum senador ou deputado. O sexto presidente dos EUA, John Quincy Adams, foi filho do sucessor de George Washington, John Adams, como George W.Bush é filho de George H. Bush e Franklin Roosevelt era primo de Theodore Roosevelt.
Robert Kennedy só não foi presidente como seu irmão porque foi morto na campanha de 1968. E Edward desperdiçou por erros táticos crassos a oportunidade que teve de chegar à Casa Branca em 1976. As chances são grandes de que Hillary Clinton, primeira-dama entre 1993 e 2001, venha a disputar a Presidência em 2016, e seu adversário pode vir a ser Jeb Bush, irmão de George W.

DINASTIAS REGIONAIS

Se na política em nível nacional a lei das dinastias vige, na regional ela tem sido ainda mais forte. Isso ocorre em Estados importantes, como Nova York --onde Andrew Cuomo (que ainda por cima foi casado por 15 anos com uma Kennedy, Kerry, filha de Robert) é governador como foi seu pai, Mario-- e a Califórnia, onde Jerry Brown é governador pela segunda vez (já fora de 1975 a 1983), cargo que seu pai, Edmund "Pat" Brown, ocupou de 1959 a 1967.

E mais ainda em Estados menores e mais pobres, que têm sido dominados por famílias capazes de fazer inveja às dos grandes coronéis brasileiros, como as dos Long em Louisiana, Udall no Arizona, Chaffee em Rhode Island, Taft em Ohio, Sununu em New Hampshire.

No ano passado, John Rockefeller 4º --conhecido pelo apelido, Jay-- anunciou que não vai disputar em 2014 a reeleição para o Senado pela Virgínia Ocidental, Estado que representa desde 1985 e que governou no período entre 1977 e 1985.

Rockefeller é uma "ovelha negra" em sua dinastia, que teve um vice-presidente da República e governador de Nova York (Nelson), porque, ao contrário do corriqueiro, ele saiu do partido a que a família sempre pertenceu (no caso, o Republicano) e se bandeou para o outro (o Democrata).

A desistência de Jay parece deixar os Rockefeller fora da política americana. Mas, como o exemplo dos Kennedy indica, nada impede que muito brevemente, algum de seus filhos, sobrinhos ou netos também decida dar continuidade à saga familiar.

PROCESSO PENAL - Relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória e revogação de prisão preventiva ou temporária: diferenças que influenciam na identificação da peça adequada


RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (artigos 5º, LXV, CF e 310, I, CPP) – existe alguma ilegalidade, consistente na inobservância de formalidade exigida em lei. Exemplos: a situação não constitui hipótese de fl
agrante delito (artigo 302, CPP); não foi entregue nota de culpa ao preso e/ou excesso de prazo;

LIBERDADE PROVISÓRIA (artigos 5º, LXVI, CF; 310, III e 321, CPP) – a prisão em flagrante é formalmente legal, porém desnecessária, eis que não estão configurados os pressupostos de cautelaridade (social – necessidade de se proteger a coletividade e processual – necessidade de se resguardar o processo). Exemplo: o preso possui residência fixa, emprego, não possui antecedentes criminais, dentre outr os elementos;

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA (artigo 316, CPP – expressamente, se for prisão preventiva) – inicialmente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária estavam preenchidos. Posteriormente, deixaram de estar. Revela o caráter “rebus sic stantibus” das medidas, já que persistem até o momento no qual os requisitos desaparecem. Exemplo: prisão preventiva decretada sob o único fundamento de que o acusado estava ameaçando uma testemunha. A testemunha depõe no sentido de que nunca foi ameaçada pelo acusado, e que sequer o conhece.

Observação: Nos últimos Exames de Ordem, a impetração de “habeas corpus” não tem sido solicitada, e muitas vezes é até mesmo rechaçada, diante da informação de que deve ser elaborada peça privativa de advogado. Desta forma, a incidência das peças mencionadas acima se intensificou, razão pela qual o tema deve ser melhor detalhado por aqueles que se preparam para a prova.


PROCESSO PENAL - A acareação


A acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
A acareação é um procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, são colocados face a face para esclarecer divergências encontradas em suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.


No Brasil, a acareação pode ser invocada no processo civil ou penal, e pode ocorrer entre as testemunhas ou entre estas e as partes. Depois de tomar o depoimento, o juiz marca os pontos divergentes, e é feita a acareação, apenas sobre esses pontos.

RESUMO DE PROCESSO PENAL: Das Provas e dos Recursos


Da prova

- O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
“Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
- Sentidos da Prova 
- Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
- Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.

- O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.

- Objeto da Prova
- A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
- Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
- O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos

- A Função da Prova.
- A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
- Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.

- O Destinatário da Prova.

- Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
- Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.

- Classificação da Prova.
- Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
- Direta – tem por objetivo o próprio fato.

A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
- Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.

2º - Quanto ao Sujeito:
- Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
- Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...

3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.

Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
- É a afirmação pessoal oral.
- Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
- Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.

- Princípios Gerais da Prova.
- Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
- Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse comum.
- Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Livre Convencimento

Presunção e Indício
Dependem - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de - Presunção é o fato indicado 
raciocínio - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
- Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
- Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.

- Prova Ilícita.
- É aquela resultante de proibição de direito material
- Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
- Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
- Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
- Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
- Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)

- Prova Ilegítima
- É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
- Ônus da Prova
- Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e 
. A Culpabilidade. 

- Ao Acusado, cabe provar:
- Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
- Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
- Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)

- Das Provas em Espécie 
- Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.

- Direto – Depende de Inspeção ocular.
- Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
- Vinculatório
- Liberatório

- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
- É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.

Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
- Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.

Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
- Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201) 
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.

Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14) 
das 2- Representar (art. 24) 
vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30)
4- Propor Ação Cível (art. 63)
5- Requerer Seqüestro (art. 127)
6- Requerer Arresto (art. 132)
7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)

- Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor

As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3- Próprias
4- Impróprias
5- Informantes
6- Referidas
7- Numerárias *CONTRADITA

* Sistema Presidencial 
- As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
- Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
- É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito

- Formas . Pessoal
. Fotográfico
. Retrato Falado

- Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
- Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.

- Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato. 
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.

- Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
- É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
- Dos Sujeitos da Relação Processual
- São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
- Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
- O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
- É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
- O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
- Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
- Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
- O Acusado, é sempre o réu.
- Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
- Depositários 
- Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
- Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
- Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública; 
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação. 
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P., 
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários 
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais 
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial

- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória

- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial 
. Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante 3- Impróprio
4- Presumido

2. Qtº a sua - Investigatório 
Natureza


3. Qtº ao Critério -Preparado 
de Punibilidade - Provocado
- Forjado

4. Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo

- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante) 
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa. 
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2- Indícios Suficientes da Autoria;
3- Para garantia da Ordem Pública ;
4- Para garantia da Ordem Econômica;
5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies - Depositário Infiel
- Devedor de alimentos 
- Na Ação de Depósito
- Comerciante que se recusa a exibir livros
- Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
- Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
- Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
- Pena não superior a 4 anos
- Se superior cumprimento de 1/6
- Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos - Condenado maior de 70 anos
- Condenado acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente
- Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
2- Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria 
Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89 
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações 
Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória - Sem fiança
2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
2- Contravenções Vadiagem e Mendicância 
3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
4- Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente 
7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.

Espécies - Depósito
- Hipoteca 
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
- Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
- Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial) 
das Nulidades 2- Quanto a finalidade - Absoluta
- Relativa
- Irregularidade
3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P 
dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
- Relativa (sempre sanável) 
4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b) Relativas – Todas as demais

Características - Devem ser decretadas de ofício,
das nulidades - Não convalescem
- Podem ser invocadas a qualquer tempo 
- As partes não podem dela dispor
- Dizem respeito ao interesse público
- Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas Corpus”

Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas - Só por quem não lhe deu causa, e
- Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato

Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)

Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos - Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
- Falibilidade Humana

Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
- Fundamental (Sucumbência)

Divisão dos - Quanto à origem - Voluntário
Recursos - Obrigatório - H.C. ( 574 CPP) 
- Absolvição ( art.711) 
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes Informais - Legais
- Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos - Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580) 

Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos - Fuga do réu (art. 595)
- Desistência

Recursos - Habeas Corpus (art. 647) 
Privativos - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias 
- Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
- Dúvida sobre o recurso cabível
- Boa-fé
- Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos - Apelação (5 dias) 
- Embargos - ao seqüestro (art. 129)
- de declaração (2 dias)
- Revisão
- Recurso Extraordinário (10 dias)
- Carta Testemunhável (2 dias)
- Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
- Mandado de Segurança
- Reclamação


- Do Recurso em Sentido Estrito
- Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
- Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
- Suspensivo
- Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
- Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias

Montante - Concurso material não admite
da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem.

Características - privativo do réu
do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri)
- pena igual ou superior a 20 anos
- invalida qualquer outro

- Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento. 

- Dos Embargos
- De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619) 
- Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
- Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129 

Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro 

Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância 
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu
- Que haja voto vencido, favorável ao réu

- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;

Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis” 
da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)

Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.

Efeitos da 1- Absolver o réu
Revisão 2- Alterar a classificação da infração
3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve, 
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)

Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal. 
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

- Da Carta Testemunhal (art. 640) 
- Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.

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