A prisão em
flagrante pode ser decretada pela autoridade policial.
"fumus":
tem que ter fato típico;
"periculum":
ver se existe no caso concreto a situação de flagrância, situações estas
previstas no art. 302, do CPP, in verbis:
I - o agente
estava cometendo atos de execução do crime.
II - o agente
acabou de cometer o crime. Indica que os atos de execução do crime. Exige-se
uma relação de imediatidade entre o fim da execuação e a prisão do agente.
III - perseguição
contínua prolonga a flagrância por tempo indeterminado. Tem que ter dois
requisitos: a) tem que ser iniciada logo após o crime; b) além disso,
tem que ser contínua e inimterrupta (art. 29, § 1°, "a", do CPP).
IV - o agente for
encontrado, logo depois, em poder de armas, objetos, instrumentos, papéis, a
lei presume que o mesmo é autor da infração penal.
FORMALIDADES
LEGAIS:
1. LAVRATURA DO
AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE: a autoridade policial ouve o condutor, as
testemunhas e o interrogatório (tem que ser o último ato do auto, sob pena de
nulidade), art. 304, CPP;
2. ENTREGA DE NOTA
DE CULPA: ato que dá ciência do motivo da prisão;
3. COMUNICAÇÃO AO
JUIZ;
4. COMUNICAÇÃO À
DEFENSORIA PÚBLICA: caso o preso não tenha advogado constituído, é necessário
comunicar à Defensoria Pública, art. 306, § 1º, do CPP, que assim dispõe:
Art. 306, § 1º : "Dentro
em 24 h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas
colhidas e, caso o autuado não informe o nome de sewu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública."
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