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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - Competência

DA COMPETÊNCIA. 
Conceito, Espécies e critérios determinativos.
Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.
Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo interessado.
Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência).
 DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos:
a) a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União é determinada pela Constituição Federal;
1.                 as regras de competência, principalmente as referentes ao foro competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e penal);
2.                 nas Constituições estaduais é determinada a competência originária dos tribunais locais;
d) nas leis de organização judiciária estão as regras de competência de juízo (varas especializadas)
Sabemos que a estrutura judiciária pátria se assenta nos seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada "Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (o duplo grau de jurisdição);
1.                 a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias);
2.                 a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária;
3.                 instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.
Da observação desses dados fundamentais e característicos torna possível determinar qual juiz é o competente para conhecer e julgar determinada demanda.
Para o profissional do Direito, tão importante quanto saber determinar a presença das condições da ação, indispensáveis à sua propositura, é saber, com precisão, perante qual órgão jurisdicional deve ser posta a demanda.
Para tanto, aponta a doutrina metodologia consistente em analisar, a partir de cada caso que deva ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, se, primeiramente, está afeta a lide à competência do Poder Judiciário brasileiro, definindo, posteriormente, se a matéria é passível de apreciação por um dos órgãos da Justiça especializada ou da Justiça comum, em que circunscrição territorial deve a ação ser proposta e qual será o órgão jurisdicional a que corresponderá o processamento e julgamento da lide.
Segundo o método sugerido, algumas questões devem ser respondidas, sucessivamente, para se chegar à definição precisa do órgão judiciário competente para o exercício da função jurisdicional que comporá determinada lide:
1) É competente a Justiça brasileira? (competência internacional). Vamos buscar a resposta da atenta leitura dos arts. 88 e 89 do CPC
2) Qual é a Justiça competente? (competência "de jurisdição). Para esta resposta vamos à CF que, em seus arts. 109 (competência da Justiça Federal); art. 114 (competência da Justiça do Trabalho); art. 121 (Justiça Eleitoral); art. 124 (Justiça Militar) e art. 125, §§ 3º e 4º (Justiça Militar Estadual).
3) Qual o órgão, superior ou inferior, é o competente? (competência originária). A competência originária, em regra, é do juízo de primeira instância. A exceção deve estar prevista nas Constituições Federal e Estaduaisque tratam das competências dos tribunais.
4) Qual a Comarca, ou Seção Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca ou Seção Judiciária). É a que mais pormenorizada vem discriminada nas leis processuais, principalmente nos Código de Processo Civil e Processo Penal.
5) Qual a Vara competente? (competência do juízo). Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro pode haver, e freqüentemente há, mais de um juízo, ou Vara.
A análise para fixação da competência do órgão jurisdicional deve iniciar-se, por óbvio, pela definição da competência da Justiça brasileira para apreciação do feito. Fornecem, como já foi dito, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil os parâmetros necessários à resolução da questão.
Pelo princípio da efetividade, "o juiz brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença"
A lei processual brasileira estabelece dois casos de atribuição exclusiva de competência à autoridade brasileira e outros para os quais é ela considerada competente sem exclusão da competência da Justiça estrangeira. O primeiro caso trata da competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro e, o segundo, da sua competência concorrente.
Assim, nos termos do art. 89 do Código de Processo Civil, qualquer ação que verse sobre bens imóveis situados no Brasil aqui deverá ser processada, bem como o inventário e partilha de bens situados no País, nada importando sejam os sujeitos da lide estrangeiros.
Isso significa, por exemplo, que, se um estrangeiro adquirir bens no Brasil e aqui não residir, terá de demandar perante a autoridade judiciária brasileira caso verse a lide sobre tais bens. Da mesma forma, só podendo ser inventariados no Brasil os bens aqui localizados, não importa que estivesse o autor da herança residindo, por exemplo, na Inglaterra e não fosse brasileiro. Na hipótese de ter deixado bens também no país onde residia, dois inventários terão de ser abertos.
Considerando-se que a existência da sentença só se justifica se ela for capaz de produzir efeitos, de ser cumprida, extrai-se da regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil que a sentença estrangeira que dispuser sobre os bens imóveis explicitados no inciso I ou julgar partilha na hipótese do inciso II não produzirá efeitos em nosso país, pois para isso necessita da homologação pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 483 e 484 do mesmo Código e 215 a 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorrerá.
Já o art. 88 da lei processual codificada estabelece as hipóteses de ser competente a autoridade judiciária brasileira sem exclusão da autoridade judiciária estrangeira como competente para a apreciação e o julgamento da mesma lide. Concorrem, ambas, quanto à composição do conflito.
Pode parecer estranha a admissão da repetição de demanda já intentada no estrangeiro, quando a lei processual brasileira veda a reprodução de demanda anteriormente ajuizada no território nacional. À evidência, conclui-se que a propositura de duas ações versando sobre a mesma lide, no mesmo território e, portanto, afetas à mesma jurisdição, contraria o princípio da economia processual, pois ambas as sentenças, proferidas por juizes nacionais, produzirão efeitos, poderão ser cumpridas após respectivo trânsito em julgado.
Ocorre que no caso da sentença estrangeira, sua eficácia no Brasil depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, e, enquanto isso não ocorre, versando a lide sobre uma das hipóteses arroladas pelos incisos I, II e III do art. 88 do Código de Processo Civil, poderá a demanda ser aqui apreciada.
Por isso é enfatizada no art. 90 do diploma processual a inocorrência de litispendência quando se trata de competência internacional concorrente.
De ambas as disposições extrai-se uma regra de efeito prático utilizável sempre que surgir a hipótese de aplicação do art. 88 do CPC: sempre que versar sobre a mesma lide duas ações, uma nacional e outra estrangeira, que tenham estas sido propostas sucessiva ou simultaneamente, prevalecerá a nacional se produzir efeitos de coisa julgada material antes que a estrangeira tenha sido homologada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Inversamente, prevalecerá a decisão estrangeira se a homologação pelo Pretório Excelso preceder à sentença nacional passada em julgado.
Por competência internacional concorrente deve entender-se a que não exclui a possibilidade de as partes se submeterem voluntariamente à jurisdição estrangeira, o que não ocorre quanto aos casos previsto no art. 89 do estatuto processual.
Não será competente a Justiça brasileira quando não ocorrente qualquer das hipóteses arroladas pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, como, v. g., para o divórcio, quando o casamento foi realizado no estrangeiro e o réu não for domiciliado no Brasil.
Seguindo o método proposto para se chegar à definição precisa do juízo competente para a propositura de cada ação, caberá, após estar patente a competência da Justiça brasileira, determinar se a lide em questão está afeta à apreciação da Justiça especializada ou da Justiça comum.
Para isso torna-se necessário o exame dos arts. 114, 124, 121, 102, 104 e 109 da Constituição Federal, a fim de que se possa verificar se a resolução da lide não compete, respectivamente, à Justiça do Trabalho, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral, aos tribunais superiores e à Justiça Federal. Tudo o que remanescer dessa competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais especializados será de competência da Justiça Estadual, nesta incluída a Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cumpre precisar, igualmente, dentro desse campo de análise, que se para a causa em questão é competente o órgão jurisdicional – comum ou especializado – de 1º ou de 2º grau. No caso da Justiça especializada, basta o exame das hipóteses arroladas na Constituição Federal como de competência originária dos órgãos colegiados superiores. Se, porém, a lide deve ser proposta perante a Justiça comum, é na Constituição Estadual, na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do Tribunal Estadual que se irá buscar subsídios para a definição. Se nesses diplomas não estiver expressa a competência originária dos tribunais estaduais para a apreciação da causa, esta caberá aos órgãos jurisdicionais de 1ª instância – Juízos comuns ou Juizados Especiais Cíveis e Criminais – , à escolha do autor da demanda, no que couber.
Na seqüência, vai-se estreitando o campo de análise, cabendo, posteriormente à definição acima explicitada, estabelecer em que circunscrição territorial será proposta a ação, determinando o foro competente para o conhecimento da lide.
São os arts. 94 a 100do Código de Processo Civil os que fixam as regras que competência territorial, cabendo ao art. 94 a definição da regra geral, do foro comum, que é o do domicílio do réu. Os demais estabelecem os foros especiais.
Segundo a doutrina, o foro comum (tomado como foro do domicílio do réu) se subdivide em foro do domicilio do réu e em foro subsidiário do foro comum, apontando como subsidiários os previstos no art. 94, § 1º – foro da residência do réu; no art. 94, §§ 2º e 3º – foro do domicílio do autor; no art. 94, § 3º – qualquer foro; e no art. 94, § 4º – foro de qualquer dos réus.
O primeiro foro especial a ser examinado é o da situação da coisa, previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Para a propositura de ação real imobiliária, competente é o foro de onde se situa o imóvel objeto da lide. Tal competência é absoluta e não se refere às ações pessoais relativas a imóveis, como é o caso das ações paulianas, quanti minoris, de anulação de escritura de venda de imóvel, de anulação de adjudicação de imóvel em execução contra devedor solvente, de rescisão de compromisso de compra e venda, sem pedido de reintegração de posse.
Exceção à regra encontra-se na possibilidade de opção pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, desde que não verse a lide sobre propriedade, servidão, vizinhança, posse, divisão e demarcação de terras e nunciaçãode obra nova.
A fim de facilitar a compreensão, sempre é bom lembrar que direito real "é aquele que assegura a uma pessoa o gozo completo ou limitado de uma coisa", "o que estabelece uma relação entre a pessoa e uma coisa, não havendo direito à prestação de determinadas pessoas, mas apenas o dever de todas as outras de respeitarem esse direito". Assim, v. g., com relação a um mesmo bem imóvel, é real a ação que versa sobre o domínio e pessoal, a que versa sobre a locação. Inversamente ao direito real, o direito pessoal, decorrente de uma relação jurídica entre pessoas, obrigadas quanto ao objeto dessa relação.
Também para o processamento do inventário e partilha dos bens situados no território brasileiro a legislação processual destinou foro especial: o do domicílio do autor da herança, no Brasil. Aplica-se a mesma regra no caso da herança jacente, aos testamentos e codicilos e a certas ações em que o espólio for réu, embora o caput do art. 96 refira-se a "todas" as ações. Excluem-se dessa regra, por exemplo, a ação de usucapião contra o espólio, que deve ser proposta no foro da situação do imóvel, e as ações para as quais haja previsão de foro de eleição.
A matéria, no entanto, comporta certa polêmica, já que há acórdãos entendendo ser absoluta a competência prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.
Se, porém, não for possível a aplicação da regra contida no caput do artigo porque o falecido não possuía domicílio certo, prevalecerá o foro da situação dos bens para o processamento das mencionadas causas. Se, ainda, o de cujus não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, competente será o foro do lugar onde ocorreu o óbito.
Em se tratando de bens de ausente, é competente o foro de seu último domicilio, tanto para a arrecadação quanto para o inventário e partilha e paira o cumprimento de disposições de última vontade. Idêntica regra se aplica às ações em que o ausente for réu.
Nenhum problema encontra a aplicação do art. 98 do diploma processual, que define o foro competente para apreciação das ações em que o incapaz for réu. Nada mais estabelece a regra que a adoção do foro comum, posto que, sendo o réu incapaz, tem como domicílio necessário o de seu representante, que, citado, responde à ação proposta.
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA, COMO FATOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
O legislador leva em conta como se apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir e pedido) para fins de determinação da competência.
As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ¾ Justiça do Trabalho; pretensão fundada ou não em direito de família ¾ Vara da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 70, ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 651) e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d.
O pedido(objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 95; b) seuvalor( a competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos); c) sua situação (0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I e 95).
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA
De acordo com Chiovenda, cujo método parece adaptar-se à sistemática do direito processual pátrio, a competência distribuir-se-á conforme tríplice repartição ou três critérios: O objetivo, o funcional e o territorial.
1) competência objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade da pessoas); no primeiro caso, tem-se a competência pelo valor e, no segundo caso, a competência pela matéria. O critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo especial da relação jurídica em lide.
2) competência funcional - determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o juiz é chamado para exercer num determinado processo. Essas funções podem repartir-se entre os diversos órgãos na mesma causa (juízes de cognição e juízes de execução, juízes de primeiro e juízes de segundo grau) ou, então, devem confiar-se ao juiz de dado território, abrindo lugar a uma competência em que o elemento funcional concorre com o territorial.
Os critérios determinativos de competência não valem isoladamente, mas em conjunto. O critério funcional se entrelaça com o da matéria e com o territorial.
3) competência territorial - relaciona-se com a circunscrição territorial onde o órgão exerce a sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar ( forum domicilii ou forum rei), ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus) ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).
Essa classificação, como vimos, exclui a qualidade das pessoas, como elemento determinativo de competência. É que na Itália, nação do autor dessa teoria, esse elemento, por si só, não influi na competência do juiz.
Por isso, a doutrina, inclui a condição das pessoas em lide no critério objetivo, atendendo a peculiaridade da justiça nacional que, por motivo de interesse público, concede a determinadas pessoas, o foro especial, e então se fala em competência em razão das pessoas.
Competência razão da matéria (diz respeito à natureza da relação jurídica material da lide): A lei atribui a determinados órgãos competência exclusiva para conhecer e decidir certas lides por versarem sobre determinada matéria.
Por uma questão de método, ver-se-á primeiramente a competência dos órgãos de jurisdição superior, considerados de superposição e, eventualmente, de terceiro e quarto graus; depois cuidar-se-á da competência dos órgãos de segundo grau e dos juízes de primeiro grau.
Já o STJ tem sua competência originária determinada em razão da matéria no art. 105, I, e e f, da Carta Magna.
A competência dos Tribunais locais, em razão da matéria, é regulada pela Constituição Estadual e pela Lei de Organização Judiciária local (ver Código Judiciário).
Competência em Razão da Matéria dos juízes federais, de primeiro grau:
Conquanto, na Justiça Federal ordinária de primeiro grau, a competência seja determinada, em regra, em razão das pessoas, nos casos previstos nas segunda e terceira hipóteses do art. 109, X da CF, sua competência é em razão da matéria.
 Competência em Razão da Matéria dos juízes locais de primeiro grau:
Competência residual: o que não competir às demais justiças, especiais, ordinária federal e aos demais órgãos judiciários, compete à justiça local de primeiro grau.
Nas comarcas de juiz único, sua competência é plena; diz-se que tem sua competência cumulativa.
Nas comarcas onde existem mais de um juiz, cumpre indagar se eles têm idênticas funções jurisdicionais, i.e., se têm competência cumulativa, ou se existem Varas Privativas ou Especializadas para causas que versem sobre determinadas relações jurídicas.
Assim, nas Comarcas com grande movimentação de feitos, como na Capital, por exemplo, além das Varas Cíveis e Criminais, há Varas da Família e das Sucessões, de Acidentes do Trabalho, de Registros Públicos etc., Vara da Infância e da Juventude.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DAS PESSOAS
Embora a Constituição Federal estabeleça como princípios basilares para a democracia, a liberdade e a igualdade, consignado em seu art. 5º, caput, e inciso XXXVII, respectivamente, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ..."; "não haverá juízo ou tribunal de exceção", isso não impede, entretanto, que a competência dos órgãos jurisdicionais ordinários se determine, em alguns casos, em razão da condição das pessoas. A própria CF, instituindo os juízes federais, cuja competência é quase toda em razão das pessoas em lide (art. 109), consagra esse critério. É curial que se frise que a competência assim se determina em casos especiais e pela circunstância do sujeito da lide ser pessoa jurídica de direito público, nacional ou estrangeira, órgãos ou pessoas que se lhes assemelham pelas funções que exerçam.
Competência, em Razão das Pessoas, do STF: Prevista no art. 102, inc. I, alíneas b, c, e, g, i, n, o e q.
Competência, em Razão das Pessoas, do STJ: Prevista no art. 105, inc. I, alíneas a, b, c, g, h e h.
Competência, em Razão das Pessoas, dos TRFs: Prevista no art. 108, inciso I, alíneas a, c, d e e.
Competência, em razão das Pessoas, dos Tribunais locais: Sãos nas respectivas Constituições Estaduais, em regra, que encontramos a competência dos Tribunais dos Estados. A Constituição do Estado de São Paulo, e.g., no art. 74, estabelece a competência originária cometida ao Tribunal de Justiça, em razão da qualidade das pessoas.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR ( é aquela competência fixada unicamente em consideração ao valor da causa (art. 258 do CPC). No campo da teoria geral da competência, contudo, não se pode entender por "valor da causa", apenas, o valor do bem estimado em dinheiro, pois excluiria esse elemento de fixação da competência, do campo processual penal. A propósito, afirma Hélio Tornaghi que, podendo a natureza da infração ser aferida por todos os critérios doutrinários, quando a quantidade da pena for o elemento determinante da competência, "deve enxergar-se aí a competência em razão do valor".
ATRIBUIÇÃO DAS CAUSAS AOS ÓRGÃOS
Na distribuição de competência, o constituinte e o legislador visam às vezes, preponderantemente, ao interesse público da perfeita atuação da jurisdição (v.g. na competência da jurisdição); às vezes, ao interesse particular e à comodidade das partes (v.g., na competência de foro, ou territorial). Além disso, às vezes é um dado que terá relevância na solução de um dos problemas; outras vezes, dois ou mais dados se conjugam na determinação da competência.
Genericamente, feitas essas indicações, podemos apresentar as regras básicas que preponderam na solução dos diversos "problemas da competência", sem a pretensão de esgotar a problemática da matéria, porque isso é tarefa a ser desempenhada nos estudos específicos de cada ramo do direito processual positivo (penal, civil, trabalhista, eleitoral, militar etc.).
A competência de jurisdição é distribuída na forma dos arts. 102, incs. I e respectivas alíneas, 105, inc. I e respectivas alíneas, 114, 121, 124, 125, §§ 3º e 4º, da CF.). Os dados levados em conta pelo constituinte são da seguinte natureza: a) natureza da relação jurídica material controvertida, para definir a competência das justiças especiais em contraposição à das comuns (arts. 114, 121 e 124); b) qualidade das pessoas, para distinguir a competência das Justiças Federal (comum) e das Justiças Estaduais ordinárias (art. 109), bem como das Justiças Militares estaduais e da União (art. 125, §§ 3º e 4º). A competência de jurisdição é típico fenômeno de competência, não tendo qualquer influência na jurisdição enquanto expressão do poder inerente ao Estado soberano (que todas justiças, indiferentemente, têm).
*Em alguns casos específicos a CF subtrai certas causas a todas as Justiças, atribuindo-as originariamente ao STF (art. 102, inc. I) ou ao STJ (art. 105, inc. I). Ela os faz, no mais das vezes, levando em conta a condição das partes ou a natureza do processo. Em outros raríssimos casos, subtrai-as ao próprio Poder Judiciário, atribuindo-as ao Senado (art. 52, incs. I e II) ou à Câmara do Deputados (art. 51, inc. I).
A competência originária é, em regra, dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instância). Só excepcionalmente ela pertence ao STF (CF, art. 102, II), ao STJ (art. 105, II) ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das Justiças (v.g., art. 29, inc. X, em que se considera a condição pessoal do acusado - prefeito.). Outros casos de competência originária dos tribunais de cada Justiça são estabelecidos em lei federal (CF, arts. 113, 121 e 124, § 1º) ou nas Const. Est. (CF, art. 125, § 1º).
* No Estado de São Paulo, com se disse, a competência originária do seu Tribunal de Justiça é ditada pelo art. 74 da CE (crimes comuns imputados ao Vice-Gov. e outras autoridades de alto escalão, mandados de segurança e habeas-data contra ato do Gov. e outras autoridades, certos mandados de injunção, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Const. Estadual). Em matéria penal, a competência atribuída aos Tribunais é denominada de competência por prerrogativa de função.
A competência de foro (ou territorial) é a que mais pormenorizadamente vem disciplinada nas leis processuais, principalmente no CPP e no CPC. Afora os casos excepcionais (foros especiais), podemos indicar as regras básicas que constituem o chamado foro comum: a) no processo civil, prevalece o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94; b) no processo penal, o foro da consumação do delito (CPP, art. 70; c) no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador (CLT, art. 651).
*Foro é o território em cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças do Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um Estado é o território do Estado a que pertence; o foro dos TRTs é sua região, definida em lei (v. CF., art. 107, § ún. ). Foro é, então, sinônimo de competência territorial.
Considera-se foro comum aquele que corresponde a uma regra geral, que só não vale nos casos em que a própria lei fixar algum foro especial ( ex.: a residência da mulher nas ações de anulação de casamento, divórcio, alimentos, separação - art. 100, I, do CPC). Foros concorrentes são aqueles em que a escolha exclusiva cabe ao autor (local do fato ou domicílio do autor, na ação para indenização de danos decorrente de acidente de veículos - art. 100, § ún., do CPC). Foro subsidiário é que aquele determinado como sendo o domicílio ou residência do acusado, se não for conhecido o local da consumação da infração (CPP, art. 72).
A competência do Juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou civis; varas de acidentes do trabalho, família e sucessões, etc.; b) pela condição das pessoas (varas privativas da Fazenda Pública e Vara da Infância e da Juventude).
[A CF estabelece que, havendo questão de constitucionalidade a decidir em um processo em trâmite perante algum tribunal, essa questão será decidida necessariamente pelo plenário ou pelo órgão especial, por maioria absoluta de seus membros (arts. 93, inc. XI, e 97), ainda que o julgamento da causa ou recurso esteja afeto a uma câmara ou turma (a natureza do fundamento da demanda é o dado relevante). Além disso, no processo Civil, o juiz que tiver iniciado a instrução oral em audiência prosseguirá no processo até o fim, sentenciando (princípio da identidade física do juiz), salvo se transferido, promovido ou aposentado (CPC, art. 132). A competência das câmaras, grupos de câmaras, seções, turmas e plenário dos tribunais é ditada pela LOMN, Const. Est., Lei de Org. Jud. e Reg. Internos]. Nesses casos, fala-se da competência interna dos órgãos judiciários que é questão concernente à existência de mais de um juiz (pessoa física) no mesmo juízo (Comarca), ou de várias câmaras, grupos de câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal.]
A competência recursal pertence, em regra, aos tribunais: a parte vencida, inconformada, pede a manifestação do órgão jurisdicional mais elevado.
[Competência recursal é competência para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias e definitivas. Significa a manifestação de inconformismo perante uma decisão desfavorável e pedido de substituição desta por outra favorável].
A “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. 
Exceções.
20.1 Regra:a competência, embora a lei procure, na medida do possível, fixá-la por critérios que melhor atendam aos interesses das partes e lhes façam justiça, interessa muito mais à jurisdição do que àquelas propriamente ditas. Daí a regra que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a competência no momento da propositura da ação, pouco importando as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87). Se competência, p. e., foi determinada em razão do domicílio do réu, sua mudança futura não afeta a competência fixada. Da mesma forma, se o réu se torna incapaz e outro é o domicílio de seu represente, a competência não se altera em razão do art. 98 do Código.
20.2. Exceção: há, contudo, exceções ao princípio. A competência em razão da matéria é de ordem pública. Assim, se se criar em determinada comarca uma vara especializada de família, todas as causas respectivas se deslocam para ela. No art. 87, inclui-se, também, a competência em razão da hierarquia (retius: funcional), que pode ser originária ou recursal. Mudando a competência do órgão – diga-se que se passou a atribuir competência de determinada causa ao Tribunal de Justiça, quando era do Tribunal de Alçada – há o deslocamento instantâneo do recurso em andamento.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. 
Modificação e Prorrogação.
A distribuição de competência, entre os vários órgãos jurisdicionais, como vimos, atende, às vezes, ao interesse público, e em outras, ao interesse ou comodidade das partes.
Quando se cuida da distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre órgãos superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna), é o interesse público que prevalece, ditando as regras, pois visa a perfeita atuação da jurisdição (interesse na própria função jurisdicional). Em princípio, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata da distribuição territorial da competência (competência de foro - rationi loci).
Competência absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se, contudo, os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567.
[No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.]
Competência Relativa: em se tratando de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (no processo civil, o interesse do réu - CPC, art. 94; no trabalhista, do economicamente mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC, art. 102)1.
[No processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que muito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no cível.]
Diante do exposto, podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmente competente.
Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal ® a própria lei admite a prorrogação da competência, que, por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.
Prorrogação legal —> “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103) e há continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104
Em decorrência desses fatores, se uma das causas conexas ou unidas pela continência for da competência territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.
21.3.2 Prorrogação voluntária ®ditada pela vontade das partes, ocorre quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição de foro, admitida apenas no processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação voluntária expressa.
Quando a ação é proposta em foro incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos a prorrogação voluntária tácita.
* [Em processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].
O desaforamento, em sede penal, nos processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de prorrogação de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é determinado pela Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor de Justiça, ou mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).
 Prorrogação da competência e prevenção.
Como foi visto, as causas que determinam a prorrogação de competência não são fatores determinativos de competência do juízo. Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é, a órbita dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por causas diversas estudadas noutro ponto.
Prorrogação, ao contrário, acarreta a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência a determinado processo: trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios.
Por outro lado, a prevenção de que a lei freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, § ún., e 83) não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes, permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.
Exemplificando: se o senhorio propõe ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu inquilino, e este, concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento dos aluguéis reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas as ações devem ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a quem as respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas as causas, porém só um deles julgará.
- Qual deles, então será o efetivamente competente para julgar as ações?
Através da prevenção, o que primeiro tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas (CPC, art. 106).
IncompetênciaAbsoluta. Atos decisórios. Aproveitamento dos atos
Declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão considerados nulos, devendo os autos ser remetidos ao juiz competente (CPC, art. 113,§). Os atos de decisão são a sentença e a decisão interlocutória (CPC, art. 162, §§ 1e 2º). A sentença extingue o processo. Em conseqüência, proferida que seja, apenas em grau de recurso pode a nulidade por incompetência absoluta ser reconhecida.
Quanto às decisões que são proferidas no curso do processo (decisões interlocutórias), só são consideradas tais as que realmente resolvem questões precluíveis. O simples despacho de saneamento (ex. “nada a sanear”, não resolve questão alguma, mesmo porque o juiz está sempre saneando no processo.
Não se considera, também, como ato decisório o pronunciamento do juiz sobre os pressupostos processuais e condições da ação, sobre a coisa julgada, litispendência e perempção, porque são questões imprecluíveis (CPC, art. 267, § 3º)
O juiz competente - ao receber o processo, o juiz competente deve declarar a nulidade dos atos decisórios, bem como a ineficácia dos subseqüentes que dele dependam (CPC, art. 248). Pode, entretanto, o juiz considerar eficazes atos posteriores, desde que sejam aproveitáveis sem vir de encontro à nova decisão proferida. Exemplo: O réu requereu a extinção do processo por abandono (art. 267, III) e o juiz incompetente, decidindo a questão, a indeferiu. Remetidos os autos, posteriormente, ao juiz competente, este deverá, naturalmente, reexaminar a decisão, mas, se ratificá-la, os atos posteriores não decisórios são perfeitamente aproveitáveis, por interpretação extensiva do art. 248 e a aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur (o útil pelo inútil não é viciado – o útil não é viciado pelo inútil).
Incompetência e questão de mérito
A questão de competência, em se tratando de competência em razão da matéria, não raro é confundida com o próprio mérito da causa. Uma Ação de Cobrança, por empreitada, por exemplo, ingressa na Justiça Comum, órgão judiciário competente para julgá-la. Na instrução do feito, o juiz verifica que não se trata de empreitada, mas de relação de emprego. A questão não é de incompetência. O juiz não pode declinar de sua competência para a Justiça do Trabalho e sim julgar o pedido, dando-o por improcedente, porque o fundamento da causa (empreitada) não foi provado. Isto é mérito.
Contudo, se no mesmo exemplo, a autor, descrevendo claramente relação de emprego, pede pagamento pelo trabalho prestado, o juiz deve declinar para a Justiça do Trabalho, porque a matéria descrita na causa de pedir é realmente trabalhista. Da mesma forma proceder-se-ia no oposto, se a ação fosse distribuída na Justiça Trabalhista.

Outro exemplo: a ação rescisória é da competência dos tribunais. Quando ela for proposta na Justiça de primeiro grau, o juiz deve decliná-la para o órgão superior competente. Se, entretanto, a mesma rescisão for pleiteada em forma de procedimento comum, com simples pedido de decretação de nulidade do ato, e a hipótese não ocorrer, a parte deve ser julgada carecedora de ação, por falta de interesse processual, já que há inadequação do pedido, sem possibilidade de declaração de incompetência, não podendo o juiz julgar além do pedido do autor (art. 128).

Teoria Geral do processo - Jurisdição e competência

1 Jurisdição e competência

Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.

2 Competência internacional e competência interna

2.1.Competência exclusiva - art. 89, CPC.

Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.
A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.

2.2.Competência concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro.
Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art. 88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).
Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.

2.3. Competência interna: critérios de determinação.

O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para processar e julgar determinada causa.
Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.
O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto, examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de fixação da competência.
Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e valor da causa.
Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional e material, dizem respeito à competência absoluta.
E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre competência absoluta e relativa?
A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação rescisória( art. 485, II, CPC).
Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido. A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é "andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado.

3. Competência funcional

A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.
Por exemplo, em relação ao objeto do juízo: o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(questão principal) será julgado pelo órgão fracionário(uma das câmaras ou turmas do tribunal), mas será competente para o julgamento da uniformização o Pleno ou Órgão Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).
No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).
E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.
A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois inderrogável.


4 Competência territorial

A jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juizes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional.
Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites traçados pela CF, art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da Justiça do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes de Direito dos Estados exercem a jurisdição de acordo com a Constituição Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).
Por sua vez, os respectivos Tribunais têm sua competência territorial igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF; TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justiça(art. 125, 96, I, 'a', CF).
Em regra, quando uma norma se servir de critério territorial para fixar a competência, a não observância do dispositivo gera vício relativo, portanto sanável, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e parágrafos, CPC.
Há uma exceção: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a não observação, acarreta nulidade, pois a competência é absoluta. O legislador não deu abertura. Já se a matéria não versar sobre direito real, poderá o autor escolher o foro do domicílio do réu ou de eleição.
O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, também, a não observância do dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, não dando opções ao interessado ou parte na propositura da ação.





5. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais

A Constituição Federal regula a competência das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às "Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).

6. Competência de jurisdição
Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado). Aliás, só nessa medida é admissível e compreensível o emprego da locução em pauta, pois sua interpretação desvinculada do contexto deste trabalho pode gerar uma indevida confusão entre institutos distintos.
Enquanto certas causas competem exclusivamente a determinadas "Justiças" (v. g., CF, art. 124), algumas poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, § 3º).
Como o fator preponderante na atribuição das causas às diversas "Justiças" é a natureza daquelas, diz-se que a competência de jurisdição é material pese, embora, a crítica anteriormente formulada a respeito da utilização dessa última palavra (supra, nº 3.1).

7. Competência hierárquica
Determinada em concreto a Justiça competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos órgãos que a compõem, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a verificação do grau de jurisdição em que correrá o processo (competência hierárquica).
Sabe-se que as diversas Justiças são integradas, em regra, por órgãos monocráticos (de primeiro grau) e órgãos colegiados (de segundo grau – tribunais).
Os últimos têm, por sua vez, competência originária (para aquelas causas que desde logo lhe são atribuídas por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105, I) e competência recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto pela parte ou interessado, o ato recorrido).
Estabelece-se entre os órgãos jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decisões daqueles, em grau de recurso.
Esse critério hierárquico é fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, competência para o processamento e julgamento de determinadas causas especialíssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder jurisdicional mesmo a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a exclusão deste (CF, art. 52, I e II).

8. Competência absoluta e competência relativa

Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das questões que envolvem o caráter absoluto ou o relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da competência em duas espécies.
Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.
Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 
Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

9. Competência objetiva

Conforme já referido, a competência objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).
A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, aliás, o expresso enunciado do art. 111 do Código –, a competência objetiva fundada na natureza da relação controvertida submetida a juízo é absoluta, ou seja, a inobservância de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompetência do órgão jurisdicional.
Acrescentaríamos ainda – e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que é igualmente absoluta a invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte (supra, nº 3.1), já que o critério determinante de sua existência repousa no interesse público (v. g., a observância de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes públicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).
B - Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa, mostrando-se absoluta, em princípio, apenas no que pertine à competência dos Juizados Especiais de Conciliação.
Exposta a multiplicidade de critérios atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a conclusão de que sua inobservância ensejará uma situação de incompetência absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em cada caso, para a aferição da competência.
Predominando, no caso particular, quer o critério funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.é, ainda que tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele em que o ora exeqüente obteve, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória exeqüenda.


Teoria Geral do Processo - Incompetência absoluta e a coisa julgada.

 Incompetência absoluta e a coisa julgada.
Não mais sujeita a recurso, a sentença recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467).
A coisa julgada torna, portanto, definitiva a decisão, com plena força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468) Isto quer dizer que a coisa julgada sana todas as nulidades processuais, inclusive a que decorre de incompetência absoluta. Assim, a decisão, mesmo se proferida por órgão jurisdicional absolutamente, tem ela plena eficácia, podendo adquirir imutabilidade definitiva, só rescindível pela ação rescisória ((CPC, art. 485, II) se a pretensão for exercida no prazo de dois anos (CPC, art. 495).
 Declaração de Incompetência Absoluta. Alegação tardia.
A incompetência absoluta, como já vimos, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Porém, se ele não o fizer, o réu deve alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º), como matéria preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307). Isto quer dizer que a mera alegação de incompetência absoluta, embora procedente, não suspende o processo, como ocorre com a exceção (art. 306). O réu deve alegá-la e contestar. Se não o fizer, responde integralmente pelas custas (art. 113, § 1.º), custas estas do juízo incompetente e despesas de remessa.
Efeitos da argüição
O CPC só previu a suspensão do processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta a exceção de incompetência (relativa). Porém, como a razão é a mesma, por analogia, deve ser suspenso o andamento da causa, mesmo se a argüição for em simples petição, como se acima exposto A questão, entretanto, não é pacífica na doutrina. Há quem sustenta que, alegando apenas a incompetência, com ou sem o reconhecimento desta, pode ocorrer a revelia que não depende de qualquer ato decisório, mesmo enquanto o processo tramita no juízo incompetente. Preferimos o primeiro entendimento.
 Ausência de alegação por réu revel
Pode acontecer que o réu não tenha vindo em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais tarde, de ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º. Isto porque, a sanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em argüir, desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao processo em qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa. Nem se lhe poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do autor, que escolheu mal o juízo onde propôs a ação.
Incompetência Relativa. Processos e procedimentos cabíveis. Processamento da Exceção e recursos
No procedimento ordinário, a exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e reconvenção (art. 305) iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio (art. 241, I e II).
No procedimento sumário, a exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278), entendida a expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.
Nos procedimentos especiais, a exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo princípio da eventualidade, seja porque a ausência de argüição no prazo importa em aceitação da competência.
Na execução, a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por exceção na forma do art. 742.
No processo cautelar, o prazo é também o de defesa estipulado na lei.
A exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebida no efeito suspensivo (art. 306), o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.
A exceção deve ser argüida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307), sob pena de indeferimento liminar.
O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.
A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).
Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art. 309).
Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).
Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).
Como se trata de ato decisório (decisão interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido ou por instrumento.

Porém, se a exceção for acolhida, só caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Processo Cautelar - Resumo da Teoria Geral

Por ROBERTO CESCHIN, BACHAREL EM "DIREITO" PELA "FUNDAÇÃO
DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS" E "ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS" PELA "FAE",
AMBAS SITUADAS NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. EXERCE AS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA NA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA-SP


PROCESSO CAUTELAR

INTRODUÇÃO: aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas:
buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do "processo de conhecimento"; a satisfação do seu direito, por meio do "processo de execução"; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de execução, por meio do "processo cautelar" (a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal (conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o "processo cautelar" é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.

CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.

FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).

MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR: de modo "preparatório", antes do
processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do processo principal; sendo "preparatório", a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.

PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em
juízo; aparência de um direito.
- "periculum in mora" (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.
* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.
* além dos procedimentos cautelares específicos ("ações cautelares nominadas"), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação ("ações cautelares inominadas" - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente exemplificativo ("numerus apertus") das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo legislador.

CARACTERÍSTICAS:

- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a "ação acautelatória"; o "processo cautelar" pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as
finalidades do "processo cautelar" e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na "ação cautelar", e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da "ação cautelar", que dele é dependente; já a extinção da "ação cautelar" não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.

- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em
apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.

- urgência – a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a
"tutela antecipatória"; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a
pretensão.

- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do "processo cautelar", a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível
com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.

- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no "processo de conhecimento", ou a satisfação definitiva do credor, no "processo de execução"; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório.

- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.

- inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo,determinando as providências necessárias para afastá-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da
autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento - "non bis in idem" (art. 808, § único).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: admite-se a assistência (arts. 50 a 55) e a nomeação a autoria (arts. 62 e 63); não são admitidos a oposição e a denunciação da lide (ou chamamento ao processo).

EXEMPLOS DE AÇÃO CAUTELAR: vistoria antecipada em prédio que está para cair; inquirição antecipada de testemunha com viagem marcada para o exterior; busca e apreensão de pessoa ou de coisa, separação de corpos, sustação de protesto etc.

DIFERENÇA ENTRE A "TUTELA CAUTELAR" E A "TUTELA ANTECIPATÓRIA": a diferença
está na forma pela qual a "tutela antecipada" e a "tutela cautelar" afastam o "periculum in mora", na primeira, já realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito; na segunda,determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do futuro provimento; a "tutela
cautelar" limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença; a "tutela antecipada" é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no "processo de conhecimento" – ex.: "ação de cobrança" - a
concessão de "tutela antecipada" anteciparia os efeitos da sentença de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se, executando o devedor (execução provisória); já a "tutela cautelar" não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita.

LIMINAR: os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das "ações cautelares", ou seja, "fumus boni juris" e "periculum in mora", mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de "tutela cautelar"; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e
terá, pois, natureza de "tutela antecipada"; nas "ações cautelares", a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas "ações cautelares" tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria "ação
cautelar", embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo, mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas
também do próprio "processo cautelar".

RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE: a responsabilidade civil do requerente da
execução da medida cautelar é objetiva; portanto, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo; para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, o que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, o que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.

PROCEDIMENTO CAUTELAR:

- introdução: as "ações cautelares" não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor; não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um outro processo; a "ação cautelar" pressupõe sempre a existência de outra ação, de conhecimento ou de
execução, que já tenha sido proposta ou que esteja para ser proposta.

- modos de instauração: antes do processo principal (cautelares preparatórias) e no curso do processo principal (cautelares incidentais); no caso das "cautelares preparatórias" cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

- juízo competente: na "ação cautelar incidental" será ajuizada perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto, absoluta; a "ação cautelar preparatória", deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.

- requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)

Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

- citação e contestação: nas "ações cautelares", o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias,indicando as provas que pretende produzir (art. 802, "caput"); este prazo correrá da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).

- o mérito nas "ações cautelares": o "processo cautelar", como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz; essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na "extinção do processo sem julgamento do mérito" (é o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de conhecimento e a da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo); quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas "ações cautelares", uma sentença de mérito (não se confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia
sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
- normal:
- exaustão do objetivo por ele visado;
- anômala:
- quando a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (cabe à parte propor a ação, no prazo
de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório);
- por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 808, II);
- por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III);
- por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).

RECURSO: apelação, se houver sentença e, agravo de instrumento, se conceder ou indeferir a liminar.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...