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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ DO ESTADO DE ___________




AUTOS: XXXXXXXXXXXXXXXX





XXXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, em que figura como parte autora XXXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com relação à r. sentença de fls., com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

  

consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:


I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS



II.a – CONTRADIÇÃO


Após a manifestação da parte autora sobre as contestações apresentadas pelas rés sobreveio sentença, entendendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.

Não houve sequer despacho saneador a fim de fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a manifestação a respeito das provas que pretendiam produzir.



O feito foi julgado procedente, restando consignado na r. sentença que:



“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”

A r. sentença entendeu que a embargante não se incumbiu de ter feitos as provas necessárias, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar o alegado.



Data vênia, Excelência, mas há contradição na decisão que julga antecipadamente a lide e argumenta que a parte não se incumbiu de produzir provas.


Ora, ao entender que o feito comporta julgamento antecipado, cabe ao I. Julgador fundamentar a decisão de acordo com as provas carreadas aos autos, pois entendeu que o feito estava instruído e não carecia de outras provas.

Uma sentença se sustenta em prova não produzida quando a parte, muito embora intimada para tanto, não pretende produzir, ou não produz a prova, porém, não é o que se verifica no presente caso.


Em que pese a questão em discussão não envolva matéria exclusivamente de direito e necessite de dilação probatória, as partes sequer foram intimadas para se manifestarem, se pretendiam ou não produzir provas.

O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constituiquebra do princípio da igualdade das parteque envolve o processo civil. Veja-se:




PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DEPROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à partejustificar o pedido. julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)

Evidente, desta forma, a contradição da r. sentença ao entender pelo julgamento antecipado e fundamentar na ausência de prova pela parte embargada.


Se tais possibilidades foram desconsideradas por Vossa Excelência, a falta de prova não pode servir de argumento para a improcedência da presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.



II.b – OMISSÃO


Não obstante a contradição apontada, em evidente cerceamento de defesa, o qual será invocado no momento oportuno, entende a embargante que a r. sentença proferida não se atentou a fundamento expressamente formulado em sede de contestação, restando-se omissa. Senão vejamos:

A r. sentença nada se manifestou a respeito do pedido formulado em sede de contestação, qual seja,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.




Atenta ao que diz a lei, a embargante formulou pedido expresso no sentido de que tal imposição fosse observada no caso de condenação, conforme se observa no último parágrafo de sua peça de defesa, devendo a definição de tais valores ficar postergada à fase de liquidação de sentença, assegurando-se a ambas as partes o direito de manifestação durante o processo de apuração, como determina a legislação processual civil.



Todavia, apesar de invocar expressamente a incidência da Lei, a r. sentença proferida não se pronunciou a respeito da aplicação da parte final do art. 12, inciso VI, expressamente invocada pela embargante em sua peça defensiva, deixando de se manifestar acerca de fundamento de direito importantíssimo para o deslinde da causa.



II - PEDIDO



A omissão justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela contradição apontada e, bem como, pela falta de manifestação expressa a respeito dos fundamentos de fato e de direito ventilados na causa, sobre os quais a decisão proferida deveria se manifestar, configurando, tal situação, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira da embargante o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.



ISTO POSTO, requer a embargante seja dado acolhimento à presente medida, no sentido de ver sanada a omissão apontada, de modo a que sejam analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados na peça de defesa, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação jurisdicional.



Termos em que,

Pede deferimento


LOCAL/DATA




ADVOGADO/OAB

Modelo de Embargos de Declaração

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____

(deixar espaço de 10 cm)


Autos nº. ______



Fulano de Tal (qualificação), nos Autos da Ação (nome da ação), em que contende com Sicrano de Tal, à vista da R. Sentença de fls., vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme segue:

Conforme se depreende da R. sentença de fls.__, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que ____ (colocar a conclusão).

Porém, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta omissão (ou obscuridade ou contradição) no julgamento quanto ao tópico relativo a ____ (indica-se o ponto omisso, ou, se for o caso, o erro, a obscuridade ou a contradição porventura existentes na Sentença)____.

Com efeito, mencionada (indica-se: omissão, contradição ou obscuridade) é tanto real e verdadeira que necessário se faz proferir Sentença que esclareça a anterior, de forma a ser declarada convenientemente a R. Sentença _____.

Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para o fim de ser completada a R. Decisão.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.


São Paulo, __________ de ________________ 2011.


Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB

RESUMO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Apesar do CPC  referir-se  apenas a Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também o seu manejo contra decisão interlocutória. 

Questiona-se, em doutrina, a natureza jurídica dos embargos de declaração, havendo aqueles que negam seja este um recurso e outros que lhe atribuem essa natureza jurídica. Modernamente, parece prevalecer a segunda corrente. Tem duplo objetivo, quais sejam, esclarecer a sentença (ou decisão) recorrida, sanando obscuridade ou contradição, ou integrá-la, em caso de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se a sentença. 

A integração da sentença, pois, dá-se pela via dos Embargos de Declaração, enquanto a correção da mesma pode se dar ex officio. É também utilizado esse recurso com o objetivo de prequestionamento da questão federal ou constitucional para viabilizar o manejo do RE e do Resp. Via de regra, não tem efeito infringente. 

Contudo, se ao sanar a omissão ou a contradição, resultar uma decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, é admissível o efeito infringente, também chamado efeito modificativo. Nos casos em que vier o recurso a ter efeito infringente, tem entendido a jurisprudência que o juiz ou o tribunal deve abrir oportunidade ao embargado para contra-arrazoar o recurso.


EFEITOS

Efeito devolutivo peculiar, porquanto não permite a revisão da decisão recorrida, mas apenas seu esclarecimento ou integração. Outra peculiaridade,é que a devolução se faz ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida e não a outro hierarquicamente superior, como ocorre em regra nos demais recursos. 

Também em decorrência do efeito devolutivo, o manejo desse recurso obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida. O efeito suspensivo desse recurso impede a executoriedade da decisão recorrida – isso de acordo com o efeito do recurso a ser interposto contra a decisão embargada.
 Finalmente, o terceiro e especial efeito desse recurso é interromper o prazopara a interposição dos demais recursos – exceção Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95.

PROCESSAMENTO

Prazo de interposição de 5 dias, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Não sujeito a preparo. Deverá o recurso ser interposto através de petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão, com a precisa indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Nos Embargos de Declaração não há contraditório. Por isso, uma vez recebidos, deverão ser julgados no prazo de cinco dias se em primeiro grau; em segundo grau, deverá o relator colocá-los em julgamento na sessão subseqüente, nela proferindo seu voto. No caso de embargos manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal declarar esse caráter e condenar o recorrente a pagar multa cujo valor não excederá 1% do valor da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa. 

Os embargos de declaração não têm recebido a atenção que merecem dos operadores do Direito, já que sua rejeição, pelos juízes, em decorrência do seu mau uso pelas partes, retira a força desse mecanismo recursal, disponibilizado para devida prestação da jurisdição.

Decisões incompletas, obscuras e contraditórias devem ser completadas, aclaradas e/ou corrigidas, para o livre acesso à justiça, o devido processo legal e a motivação dos atos decisórios, por meio de embargos de declaração, daí a relevância desse recurso para os operadores de Direito.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

CDC COMENTADO – TJDFT - Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Acórdão nº 286673 "“No que diz respeito à purga da mora, realmente existe  posicionamento jurisprudencial que considera que esta ocorre com o pagamento do total das parcelas em atraso, pois o pagamento do valor integral do contrato de financiamento fere os preceitos da Lei 8.078/90 ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de contrariar os princípios da conservação negocial e da função social dos contratos.” (Des. Natanael Caetano, DJ 13/11/2007).

No mesmo sentido: 146068

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

Acórdão nº 182996 "Segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/12/2003).

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Acórdão nº 240669 "As cláusulas contratuais, principalmente aquelas que impliquem em restrição de direitos, devem ser escritas de forma a facilitar a compreensão por parte do consumidor.(...) No caso dos autos, a cláusula 9.2 (fl. 11), que estabelece a alienação fiduciária não consta do contrato em si, mas das condições gerais a ele aplicáveis. Ademais, não menciona expressamente a possibilidade de prisão civil do consumidor, em caso de inadimplemento contratual. (...) Ao leigo, que é o consumidor protegido pelo CDC, não foi devidamente esclarecida a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento, embora seja essa a principal garantia do banco, além de implicar na mais séria limitação ao direito do consumidor.(...) Assim, não constando expressamente do contrato tal esclarecimento, entendo que deve ser afastada a prisão civil do consumidor, com fulcro nos artigos 46 e 54 §§ 3º e 4º do CDC, todos aplicáveis à espécie." (Juiz Sérgio Rocha, DJ 13/02/2006).

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

* NOVO * Acórdão nº 361675 Diante do fato de que o exame do qual necessitara o autor fora explicitamente excluído das coberturas contratadas, a operadora do plano de saúde que beneficia o autor não pode ser compelida a custeá-lo.  Como é consabido, as coberturas oferecidas pelo plano de saúde guardam estrita correlação com as mensalidades que, em contrapartida, ficam debitadas ao consumidor que o contrata. Excluída determinado procedimento das coberturas, é inexorável, pois, que as mensalidades vertidas pelo contratante não se destinaram a cobri-lo, não podendo a operadora ser compelida a custeá-lo à margem do contratado e da contrapartida que lhe é fomentada de conformidade com os cálculos que norteiam o encadeamento do plano e seu regular funcionamento mediante o guarnecimento das coberturas efetivamente contratadas. Afigura-se ilegítimo e desconforme com qualquer parâmetro de razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de custear procedimento que restara explícita e textualmente excluído das coberturas contratadas”. (Des. Teófilo Caetano, DJ 17/06/2009).

Acórdão nº 249769 " Verifica-se, portanto, ser induvidorso que o apelante tinha ciência previa que o "stent" a ser implantado se adequava à previsão da Cláusula 24 supramencionada, estando fora da cobertura de seu plano de saude. (...) Assim, é de se notar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de tais cláusulas, apenas determina que sobre elas haja um destaque do ponto de vista físico no próprio contrato. E no caso dos autor em tela, tem-se que a refida cláusula 24 que traz um rol de tratamentos e desepesas exluídas da cobertura do plano foi grifada em negrito, obedecendo, desta forma, a legislação consumerista. Com essas considerações, seria injurídico impor à apleante a obrigação de fazer aquilo a que não se obrigou, e mais ainda, a que expressamente se eximiu." (Des. Lécio Resende da Silva, DJ 21/06/2006).

Acórdão nº 221551 "O fato de constar do contrato de telefonia móvel que o cliente leu e aceitou todos os termos do Regulamento da promoção, disponível nas lojas e na Internet, não é suficiente para atender o que dispõe o artigo 31 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A restrição imposta ao consumidor deve constar claramente do contrato em destaque." (Desa. Sandra de Santis, DJ 25/08/2005).

Acórdão nº 208945 "Nesta esteira, não resta dúvida de que, mesmo em relação de consumo, possível na avença a existência de cláusula limitadora de direito, inclusive, tenho votado neste sentido. Todavia, dependendo da natureza da referida limitação, ou seja, se tal restrição for nula, de nenhum efeito. Todavia, sendo regular, nenhuma interferência do Poder Judiciário. É clara e inteligível a cláusula "6.10.4" (fl. 26), onde, de forma expressa, exclui da cobertura contratual tratamento em virtude da ocorrência da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS). Trata-se, no caso específico, de limitação lícita? É de se consignar que se trata de tema bastante debatido e que, às vezes, não recebe solução uniforme, nos vários tribunais estaduais deste País. No entanto, em que pese vozes dissonantes, apesar de, conforme a limitação, esta Relatoria entendê-la regular, não tem a mesma posição quando se tratar de "doença", não podendo ser incluída qualquer cláusula limitadora. (...) Neste norte, a questão é eminentemente social e a limitação de tratamento dos sintomas oriundos da AIDS deve ser desprezada, não havendo, neste particular, qualquer agressão aos artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 26/04/2005).

Acórdão nº 114744 "O § 4º do art. 54 objetivou que, do ponto de vista físico, as cláusulas que imponham limitações ao direito do consumidor sejam dispostas singularmente, separadamente dentro do contrato. Nelson Nery Jr., um dos festejados autores do Anteprojeto do CDC, alinha algumas sugestões de destaque para tais cláusulas: a) - caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) - com tarja preta em volta da cláusula; c) - com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) - em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante. Com esta citação não se quer dizer deva o destaque ser dado por uma destas formas, mas através de um mecanismo que surta efeitos equivalentes, coloque em absoluta notoriedade a limitação imposta ao direito do consumidor." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 23/06/1999)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

O pensamento ético de Kant (ou "A ética do DEVER")

Kant parte do pressuposto hobbesiano de que o homem é egoísta por natureza e para satisfazer toda sorte de desejos é capaz de praticar os mais cruéis e nefastos atos. Para controlar essa inclinação natural, que é regida por leis estranhas à razão, precisa agir por DEVER (tutelado pela razão) para se constituir em um ser moral.

Mas, para o filósofo, a razão humana se divide em razão TEÓRICA (O que podemos conhecer?) e PRÁTICA (Como devemos agir?) . Ambas são universais em suas FORMAS (são as mesmas para todos os homens, em todos os lugares e tempos), mas variam em seus conteúdos. A razão teórica tem como objeto o mundo exterior ao homem. Nesse campo, o conhecimento estaria restrito ao âmbito dos fenômenos, isto é, ao que se apresenta à sensibilidade, logo a metafísica não seria válida como conhecimento. Mas, no campo da razão prática, Kant resgata a metafísica ao transportá-la para o interior do sujeito. Surge assim o SUJEITO TRANCENDENTAL, que é, sobretudo, o modo de pensar do homem, como uma estrutura que se encontra em toda humanidade. Assim como há algo de universal na natureza, também há algo de universal no homem (razão). É esta faculdade que o torna capaz de se impor às determinações das leis naturais, podendo agir com LIBERDADE.

Como a razão teórica tem como objeto a realidade exterior ao homem (a natureza) e opera segundo as leis naturais de causa e efeito, ela está restrita ao âmbito da NECESSIDADE. A razão prática, ao revés, é interna e capaz de criar a sua própria realidade, constituindo a seara da FINALIDADE e LIBERDADE humanas. Por ser interna, ela é movida pela VONTADE de conhecer e querer algo que valha para todos os homens, pois cada um também se reconhece como signatário das ações alheias, logo devem ansiar pelas normas de alcance universal. É a vontade livre (guiada pela razão) que torna o homem um ser moral ao possibilitar que RESPONDA pelos seus atos.

A razão prática não obriga o homem a agir de determinada maneira, mas é no seu âmbito que o exercício da liberdade se torna possivel ao permitir que ele crie normas e fins morais e os imponha a si mesmo. Mas essa “imposição” não representa um constrangimento à vontade e consciência humanas, porque é fruto da própria razão humana, por isso obedecê-la é obedecer a si próprio, constituindo a mais alta manifestação da humanidade em si mesmo. É nesse sentido que agir por DEVER é agir livre e autonomamente, posto que o homem confere a si mesmo os valores, fins e leis da ação moral. Ao revés, agir por instinto ou por interesse significa cumprir uma norma que foi criada pela natureza ou qualquer outro fator externo ao homem (ação heterônoma).

Para o filósofo, a moralidade não é natural no homem porque ele também é um ser biológico, submetido às leis inexoráveis de causa e efeito. Como tal, as paixões também exercem influência sobre a sua conduta dificultando a sua existência ética. A natureza tende a fazê-lo AGIR POR INTERESSE, concebendo os outros seres humanos apenas como MEIOS e INSTRUMENTOS para a sua satisfação.

A ação por interesse faz o homem ter a ilusão do exercício da liberdade por visar a satisfação de suas inclinações (desejos), mas para Kant constitui um impulso cego determinado por motivações psíquicas, físicas, vitais, à maneira dos animais. E como a ação por interesse normalmente é mais forte que a razão, o agente moral precisa dobrar a sua parte natural e impor-se pela racionalidade.

Mas, apesar da inexorável pressão da natureza no homem, ele pode julgar e agir fora dos limites do mundo natural, pois também é um ser racional. É exatamente a racionalidade que o torna capaz de agir por DEVER e realizar a sua verdadeira natureza de ente AUTÔNOMO. Para o filósofo não faz sentido pensar que a supressão das paixões constitui uma violência ao ser humano. Ao contrário, a violência se evidencia na satisfação irracional dos apetites e impulsos. A vontade humana somente é livre quando abdica de seguir suas inclinações, que são circunstanciais, para se guiar conforme a razão, mais precisamente quando segue o imperativo categórico, que é a expressão maior da razão prática.

Em Kant o DEVER não constitui um corpo normativo capaz de prescrever como o homem deve agir nesta ou naquela situação, pois seria contingente, ou seja, valeria para algumas situações e momentos e não valeria para outros. O DEVER é um princípio capaz de ser aplicado em toda e qualquer ação moral. É algo imperativo, incondicional, imposto pela razão, por isso assume a forma de um IMPERATIVO CATEGÓRICO. Para o filósofo esse imperativo se apresenta em uma forma geral:

“AGE EM CONFORMIDADE APENAS COM A MÁXIMA QUE POSSAS QUERER QUE SE TORNE UMA LEI UNIVERSAL”
O imperativo é a fórmula para pensar uma ética estritamente racional, ou seja, sem recorrer ao discurso unificador metafísico, que coloca como juiz de todos os homens alguma entidade superior e externa. Uma ética que não seja relativa a determinados grupos ou pessoas. Para Kant, um ser racional "só está sujeito a leis feitas por si mesmo e que, no entanto, sejam universais". Nesse sentido, todos somos igualmente legisladores e súditos.

O imperativo categórico, enquanto um princípio, não anuncia um conteúdo particular de uma ação, mas as formas gerais das ações morais. O motivo moral da vontade boa é o respeito pelo dever, produzido no ser humano pela razão. A obediência à lei moral, respeito pelo dever e pelos outros constituem a bondade da vontade ética.

"A CIMA DA MINHA CABEÇA O CEU ESTRELADO; DENTRO DE MIM, A NOÇÃO DO DEVER"

Para exemplificar o pensamento ético de Kant imaginemos o seguinte exemplo. Suponhamos que João precisa de dinheiro e solicita um empréstimo a alguém, mesmo sabendo que não será capaz de devolvê-lo. Por mais que precise do dinheiro para um propósito meritório, resta claro que estaria manipulando o credor, utilizando-o como um MEIO para atender os seus interesses, além de atentar frontalmente contra o IMPERATIVO CATEGÓRICO, pois se essa conduta fosse universalizada, o instituto do empréstimo tenderia a desaparecer por falta de confiança no devedor.

Por outro lado, se João solicita o empréstimo dizendo que poderá não pagá-lo, permitirá ao credor exercer os seus poderes racionais, consultando seus próprios valores e desejos e fazer uma escolha livre e autônoma. Neste caso o credor será o detentor da finalidade da ação e não terá a sua autonomia e dignidade afetadas.

Eté Kant a ética tinha como objetivo a FELICIDADE (ação em consonância com o ethos do povo, com vistas à felicidade), com ele a ética passa a dicutir a respeito de DEVERES, OBRIGAÇÕES, DILEMAS. Com o filósofo, a ética vai para um lado e a felicidade para o outro.

Fonte: http://blogdefilosofiadowolgrand.blogspot.com.br/

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A GUERRA QUE PAROU PARA VER PELÉ JOGAR

Era uma vez, um jovem rapaz negro, que sozinho parou uma guerra. Em um continente onde seus antepassados não conheciam o significado da palavra paz, ele chegou, e com a ponta de sua chuteira, mandou a guerra embora. Parece mentira, não é? Pois isso realmente aconteceu. Conheça agora essa fantástica história.
Era o ano de 1969, e o Santos realizaria uma excursão pela África com a intenção de promover o fantástico time que possuía. Em todos os cantos do mundo, numa época que ainda não existia a globalização, o nome de Pelé já era conhecido, e todos  queriam conhecer o rei do futebol.
Pelé

A delegação do time do Santos saiu do Brasil ruma à antiga nação do Congo Belga, hoje conhecida por República Democrática do Congo, com o pensamento de divulgar a marca Santos e com a certeza de que mais uma vez Pelé encantaria o mundo com gols e jogadas espetaculares. Porém, não esperavam que chegando lá encontrariam uma cidade tomada por tanques e rebeldes. A nação estava imersa numa guerra civil.
Mapa da região que estava em conflito. Em destaque, as capitais e palco dos jogos: Kinshasa e Brazzaville.


Em 1969 a nação que hoje se chama República Democrática do Congo  era conhecida apenas por Congo, ou Congo Belga e estava sofrendo com uma guerra civil onde os militares, comandados pelo major Marien Ngouabi, tentavam se manter no poder após um golpe de Estado ocorrido em 1968.
Marien Ngouabi

Os rebeldes tentavam depor Marien com outro golpe de Estado. E Marien respondia violentamente, executando todos aqueles que eram contra seu regime. Claramente, o país estava mergulhado numa guerra civil sem fim.
Diante desse clima hostil e violento, a delegação do Santos desembarcou no país africano. Porém, para chegar até o local do jogo, precisaria atravessar as ruas de Kinshasa, que mais se parecia com uma campo de guerra.
Exército atravessando as ruas de Kinshasa

O time do Santos, que na época era considerado o melhor time do mundo, e tinha o melhor jogador do planeta (assim como o Barcelona hoje), estava em Kinshasa, e teria que atravessar o Rio do Congo para poder jogar em Brazzaville, palco do jogo amigável. Todos naquele país, ao ouvirem essa notícia, não perderiam por nada aquele jogo. Mas seria impossível existir jogo naquelas condições. Foi quando uma grande comoção popular para que a guerra civil parasse, e para que Pelé entrasse em campo, chegou aos ouvidos de toda a nação.
Os rebeldes declararam que cessariam fogo por alguns dias, com uma condição: de que, ao invés de uma única partida entre a equipe de Pelé e a seleção local, em Brazaville, fossem realizadas mais duas partidas adicionais em Kinshasa. A princípio os jogadores santistas não concordaram devido à agenda lotada de compromissos e viagens; mas não tiveram escolha e aceitaram realizar as três partidas. Nesse momento, na região de fronteira entre Brazzaville e Kinshasa, os exércitos das duas partes envolvidas na guerra escoltaram a delegação santista até o hotel e depois, até o estádio onde seria feito o jogo, demonstrando o clima de paz que agora cercava aquele país.
Time do Santos que enfrentou a Seleção do Congo naquele que seria um dos maiores desafios de suas vidas

A partir daquele momento, não se ouvia mais tiros, nem explosões de bombas. Só se ouvia os gritos e o ensurdecedor barulho da fanática torcida africana, que, enlouquecida pelos dribles de Pelé e companhia, cantavam e dançavam sem parar.
O resumo dos jogos foi o seguinte: em Brazzaville, contra a seleção do Congo no dia 19 de janeiro de 1969, o Santos venceu por 3 a 2. Diz a lenda, que nesse jogo, os jogadores da seleção do Congo abusaram da violência contra os santistas, e o árbitro da partida fingia que nada acontecia. Pelé, cansado dos pontapés, sentou em campo, sendo imediatamente imitado pelos seus companheiros. Sem saber o que fazer, o árbitro parou o jogo. E logo foi surpreendido com um bilhete trazido da arquibancada que dizia: “O Santos de Pelé está aqui para dar um espetáculo. Eu estou aqui para assistir o espetáculo. Se você não aplicar as regras do jogo, vai sair preso do estádio”. Quem escreveu e enviou o bilhete ao árbitro foi ninguém menos que Marien Ngouabi, o presidente do Congo.
As duas esquadras, Santos e Seleção do Congo. O estádio lotado ao fundo demonstrou o clima de paz que reinava na região. Os jogadores abraçados simbolizando a paz entre os homens.

Dois dias depois, em Kinshasa, contra a seleção “B” do Congo, no dia 21 de janeiro de 1969, venceu novamente, por 2 a 0. E finalmente, ainda em Kinshasa, no dia 23 de janeiro de 1969 encerraria sua excursão dessa vez com uma derrota por 3 a 2 para uma equipe local, que se chamava Leopards. Exaustos pelo calor e sufocados pelo porte físico dos africanos, o último jogo encerrou a festa com uma vitória dos africanos, mas acima de tudo, com uma vitória da PAZ. Foi uma semana de paz, em um lugar onde muitos não sabiam o significado dessa palavra. Infelizmente, após a partida da delegação santista de volta pra casa, a guerra recomeçou.
Era o momento de selar a paz: Pelé e autoridades do Congo

E demonstrou que o esporte é humanidade. Que o esporte ultrapassa fronteiras. Que o esporte, representado pelo Rei do futebol, é acima de tudo paz, e não violência. Como Pelé mesmo disse, foi um dos seus maiores gols de placa.

Fonte: http://almanaquesports.blogspot.com.br/ 

Resposta ao comentário da internauta Aline publicado no Farol de Noticias

ALINE, 24 de fevereiro de 2014, às 9:20 (Farol de Notícias)

Caro amigo Paulo César há tempos venho observando seus textos aqui no Farol. E na maioria das vezes vejo que você sempre escolhe temas relevantes, porém dá aos mesmos, com todo respeito, um tom muito simplista. Digo isso ao observar o texto acima e ver que novamente você roda, roda e dá um tom político a questão. O tema que você abordou, a violência em Serra Talhada, que não é só em Serra Talhada, e sim no Brasil inteiro, é de grande relevância, mas entendo que quando nos propormos a escrever algo para uma publicação de cunho jornalistico, temos que abrir nosso leque de observações. E você para variar procura jogar este problema sério, no fato de termos 4 deputados representando a cidade e nada fazerem. Acho isso, vou usar a palavra novamente, simplista, como é seu texto, uma vez que quando você propor um tema relevante deste, e sei que você é professor, procure faze-lo, de uma maneira mais ampla, abrangendo inclusive, o problema do ponto de vista sociológico. Sim porque temos que ver a violência como algo geral, mais temos que analisar, entendo, cada crime de uma maneira diferente. Por exemplo, o crime de roubo, vemos que aumentaram bastante na cidade, mas se formos observarmos os crimes de homicídio, com certeza se formos compararmos com outros anos os mesmos devem ter caído bastante, embora ainda aconteçam e infelizmente vão continuar acontecendo, enquanto a maldade estiver no coração dos homens. Mas voltemos ao crime de roubo, acho que se formos buscar alguma estatística claramente vamos perceber que os mesmos aumentaram e acredito que está tendência é aumentar mais, uma vez que Serra Talhada cresceu, os meios de comunicações estão mais ativos na sua divulgação e por isso vivemos nesta sensação de Programa do Datena, onde so mostram as mazelas e esquecem do que de bom ocorre no Brasil afora. Violência jamais se resolve com atuação dos políticos ou da própria polícia. Entendo que violência antes de tudo se combate com estrutura social e educação. Acredito que devemos cobrar dos políticos não mais polícia nas ruas, porque bandido bom, vai cometer seus crimes justamente quando a polícia não estiver por perto. Mas voltando, se tivermos uma política educacional voltada aos jovens onde os mesmos passem a maior parte do dia nas escolas, assitindo aula e depois praticando esportes, acredito que ai por exemplo, tinhamos uma quantidade enorme de diminuição no consumo de drogas por parte das crianças e adolescentes. O que temos que exigir é mais quadras, mais professores de educação física e acima de tudo educação integral. Se formos observarmos os homicídios ocorridos nos últimos dias, veremos que o de Santa Rita por exemplo, os envolvidos estavam bebendo num mesmo local, juntos, quando se desentederam – se e houve a morte. Veremos que no caso de Glauco houve uma suposta confusão que levou a uma morte sem necessidade, pois o motivo deve ter sido desproporcional ao ato final e mais tendo como suspeito um policial que devia proteger e não sair atirando em ninguém. Teve o caso do homicídio na porta de um motel, local afastado, e que parece ter sido premeditado, como dissemos anteriormente longe dos olhos da polícia. Enfim resumindo quero dizer que seus textos até abrem o espaço para uma reflexão, porém são simplistas, acabam sempre em política, e você é professor, sugiro que continue escrevendo porém vamos abrir o leque, vamos abranger o tema com todas as variavéis, obrigada.


Cara Aline,

Antes de mais nada, quero agradecer pela atenção em ler o texto e em propor uma discussão sobre o mesmo.  Você tem razão em afirmar que o texto é simplista, apesar de achar que o tema é relevante. No entanto, é importante que você entenda que os textos que escrevo para o Farol não têm cunho acadêmico ou científico, por isso mesmo não recorro a métodos ou aos teóricos das escolas historiografias e da sociologia para expressar o meu pensamento. Isso se deve a dimensão que o Foral adquiriu ao longo dos anos, que tem a cada dia atingindo as classes sociais com menor grau de instrução, sem contar com uma fatia dos internautas que não se interessam por leituras longas. Sendo assim, prefiro usar os termos mais simplistas, algo que seja compreendido, ao invés de ser ignorado. Outra coisa, é fato de ser um militante politico desde a adolescência, e por isso mesmo um combate ideológico. Logo, ao expressar minha opinião, acabo expondo a minhas ideias e o meu pensamento sobre a politica, que diante do tema, pode ser referir as questões locais, regionais ou nacionais. Ressalto aqui a importância do debate, pois acredito que é assim que se construir uma sociedade igualitária, que necessariamente pode não pensar igual, mas que se manifesta em igualdade de condições. 

Um forte abraço e até a próxima!


Prof. Paulo César Gomes

domingo, 23 de fevereiro de 2014

OPINIÃO: Estamos vivendo numa Serra Talhada sem lei e abandonada a própria sorte

Por Paulo César Gomes, professor e escritor


Logo que comecei a escrever aqui no Farol usei a expressão “cidade provinciana” para definir o meu pensamento sobre as contradições do “mundo político” de Serra Talhada. Pois bem, passando algo tempo, resolvi voltar a falar do tema nos termos em que o provincianismo local merece. O que na verdade é mais uma forma singela de manifestar a minha indignação com o cenário nebuloso que assola a nossa cidade nos últimos meses.

É público e notório que a cidade encontra-se vivendo uma das maiores ondas de violência da nossa história recente. A cada dia são praticados dezenas de delitos, que vão do assalto à mão armada, a homicídios. Residências são invadidas e saqueadas e os seus moradores vitimas de abusos. O comércio vive com medo de assaltos durante o dia e de arrombamento durante a noite.

As tráfico de drogas domina os quatro cantos da cidade, levando desgraça a milhares de famílias serratalhadenses. Quadrilhas de criminoso se estalam na cidade para praticar crimes audaciosos. O que nos leva a dizer que o tal Pacto Pela Vida de Eduardo Campos pelos menos aqui não passa de uma piada de mau gosto. Estamos vivendo em uma cidade sem lei. Abandonada a própria sorte!

A população é consciente que a justiça brasileira é por natureza extremamente morosa, no entanto é preciso que ela se torne mais presente, nem que seja “visualmente”, para que pelo menos tenhamos a sensação de que a justiça tarda, mas não falha!

Assim como, os vereadores – que há meses discutem as contas do ex-prefeito Carlos Evandro – devem sair da zona de conforto e começarem a fazer alguma coisa. Nem que seja só para dizer que fizeram alguma coisa. Sem esquecer-se de cobrar dos nossos deputados – Inocêncio, Augusto, Sebastião e Manoel, os quatro ases da nossa política – que deixem de lado “a vaidade” e “o egocentrismo” e justifiquem pelo menos o fato de terem sido candidatos ao cargo, pois para justificar os mandatos ainda falta muito.

É lamentável ver o deputado Inocêncio Oliveira em depressão pré-aposentadoria, querendo afago de Eduardo Campos, enquanto a cidade é remetida aos tempos lastimáveis do cangaço. Onde a justiça era feita com as próprias mãos. Sem falar do companheiro prefeito, que até agora ainda não mostrou para o que veio.

Provavelmente se a prefeitura já tivesse instalado um sistema de monitoramento de câmara em pontos estratégicos da cidade alguns crimes não tivessem ocorrido. É por essas e por outras que mesmo que queiramos uma SerraTalhada moderna, segura e feliz, a política sempre acaba nos levando de volta a cidade provinciana!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de fevereiro de 2014.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Princípio Protecionista

Princípio protecionista ou princípio da proteção é um princípio de direito que visa a proteção da parte considerada hipossuficiente. Profundamente relacionado com o fim a que se propõe o direito do trabalho, sendo que, por isso, doutrinadores como Eduardo Couture apontam como princípio primeiro e fundamental do processo trabalhista.
São manifestações deste princípio: a justiça gratuita ao empregado que atende certas condições; inversão do ônus da prova; não necessidade de representação por advogado; entre outras.
O Princípio da proteção, segundo Plá Rodriguez , é divido em três outros princípios: In dubio pro operiario, Prevalência da norma mais favorável e a Condição mais benéfica.
Princípio Protecionista tem como finalidade igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.
No entanto, o empregador, em regra, não goza dos mesmos benefícios ainda que comprovadamente hipossuficiente e mesmo diante do artigo 3 da lei 1060/50, tendo em vista que o depósito recursal corresponde a garantia da execução e um pressuposto de admissibilidade (Art 899, CLT).
Alguns Tribunais Regionais, assim como o TST costumam conferir ao empregador pessoa física hipossuficiente os benefícios da Justiça Gratuita os quais, no entanto, não contemplam o depósito recursal.
A execução trabalhista, em regra, não guarda a mesma autonomia observada na execução cível sendo apenas uma fase posterior a fase de conhecimento sendo inciada pelo Juiz Trabalhista independentemente do requerimento da parte interessada.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios jurídicos têm natureza de fonte supletiva do direito (art. 8º CLT), ou seja, complementam as normas, preenchendo as suas lacunas.
Os princípios também atuam de forma descritiva, cumprindo importante papel na interpretação do direito(principal missão dos princípios, na nossa humilde opinião).
Logo, os princípios jurídicos desempenham dupla função:
a) Função supletiva, atuando na integração jurídica; e
b) Função informativa, ligada à interpretação das normas jurídicas
Exemplos:
a) Empregado que, por força de uma reversão, nos termos do art. 468, p. único, CLT, perde o cargo de confiança, não encontra, na legislação trabalhista, previsão capaz de consagrar a incorporação da respectiva gratificação, mesmo que tenha ocupado o cargo por vários anos. A jurisprudência, suprindo a omissão legal, terminou por respaldar a incorporação, condicionando-a a dois requisitos – dez anos ou mais no cargo e perda sem justo motivo. Trata-se de tese sumulada, onde o TST trouxe à baila o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 TST).
b) O art. 8º, VI, CF dispõe sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, sem fazer qualquer ressalva. A literal interpretação conduziria o jurista a decretar o fim do acordo coletivo de trabalho (ajuste coletivo realizado entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa). O princípio da proteção ao hipossuficiente, em típica função informativa, fez com que a “obrigatoriedade da participação dos sindicatos” ficasse restrita à categoria profissional, não abarcando o empregador, preservando, assim, o acordo coletivo de trabalho.
Há quem aponte uma terceira função (matéria polêmica):
c) função normativa própria (os princípios também teriam natureza de norma jurídica efetiva, concorrendo com as demais fontes formais do Direito).
Alguns princípios gerais podem ser apontados como aplicáveis ao direito do trabalho, tais como os princípios da razoabilidade, da não-alegação da própria torpeza, da lealdade, da não-discriminação, daboa-fé, da presunção de inocência, do “non bis in idem”, da vedação ao enriquecimento sem causa, dentre outros.
Como estamos estudando direito do trabalho, vamos restringir a abordagem aos seus “princípios específicos”.
a) Princípio da proteção ao hipossuficiente.
b) Princípio da norma mais favorável.
c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
e) Princípio da condição mais benéfica.
f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro.
g) Princípio da intangibilidade contratual objetiva.
h) Princípio da despersonalização do empregador.
i) Princípio da continuidade da relação de emprego.
j) Princípio da intangibilidade salarial.
k) Principio da primazia da realidade sobre a forma.
a)      Princípio da proteção ao hipossuficiente – É o princípio mais importante do direito do trabalho, apontado por Sérgio Pinto Martins como o único princípio do direito do trabalho, do qual os demais derivam. Há, no direito do trabalho, uma verdadeira rede de proteção ao trabalhador, abrangendo desde a elaboração das normas trabalhistas, passando pela interpretação jurídica e culminando em presunções próprias capazes de proteger o hipossuficiente. A proteção ao obreiro chega a ser apontada como a essência do direito do trabalho, assim como a proteção ao consumidor é vista como o alicerce do direito do consumidor. A relação jurídica laboral guarda um desequilíbrio natural entre as partes, razão pela qual o direito do trabalho, ao proteger o empregado, tenta balancear, de forma mais justa, o liame.
b)      Princípio da norma mais favorável – No ápice da pirâmide normativa do direito do trabalho se encontra, em regra, a norma mais favorável ao trabalhador. Sendo assim, o operador do direito do trabalho, diante de mais de uma norma aplicável ao caso concreto, deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. As hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas são apontadas como exceções ao princípio (estão previstas no artigo 7º, VI, XIII e XIV da CF, assim como na própria CLT – 476-A, e também na Lei 9.601/98). Vale ressaltar que o princípio da norma mais favorável não se aplica quando o empregado tiver sido contratado empresa estrangeira para laborar no exterior. Expliquemos. A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Nos artigos 12 a 20, a referida Lei regula a contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, impondo, especificamente no art. 14, a incidência da legislação trabalhista do país da prestação dos serviços, aplicação consagrada também na jurisprudência (vide Súmula 207 TST). Apesar de reconhecer a aplicabilidade da legislação trabalhista alienígena, a Lei 7.064/82 repassa diversos direitos ao empregado, fixando cláusulas obrigatórias contratuais, tais como a assunção, pela empresa estrangeira, das despesas de viagem de ida e volta do trabalhador e dos seus dependentes, além de fixar a permanência máxima em três anos, salvo se for assegurado ao obreiro o gozo de férias anuais no Brasil, com “todas as despesas por conta do empregador”. Diferente é o caso do empregado transferido para o exterior. Empregado transferido é aquele que passa a laborar em outro país ou aquele que foi contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior, ou seja, a “transferência” pode ocorrer mesmo que o empregado não tenha trabalhado no Brasil, basta que seja “contratado por empresa sediada no Brasil para laborar em outro país”. A legislação trabalhista do país da prestação de serviços, a priori, deve ser observada, porém, a Lei 7.064/82, no seu art. 3º, II, prevê que a aplicação da legislação trabalhista brasileira é possível, “desde que mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. A previsão nada mais é do que a consagração, para o caso, da teoria do conglobamento mitigado, prestigiando a norma mais benéfica, observando-se o tratamento de cada matéria (“direitos trabalhistas”, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.). Para os empregados transferidos, além da norma mais benéfica, devem ser aplicadas as regras pertinentes à previdência social, ao PIS e ao FGTS. Após dois anos de permanência, o empregado transferido terá direito a gozar, anualmente, férias no Brasil, cujas despesas de viagem correrão por conta do empregador.
c)      Princípio da imperatividade das normas trabalhistas – As regras justrabalhistas são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser afastadas pela simples vontade das partes. No contrato de trabalho pouco espaço resta à autonomia de vontade, diferente, por exemplo, do direito civil. As normas de proteção à saúde do trabalhador ganham destaque, neste aspecto, como aquelas que regulam os períodos de descanso e o fornecimento de equipamentos de proteção.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas – Deriva da imperatividade das regras trabalhistas, traduzindo a inviabilidade de o empregado poder, salvo raríssimas exceções, despojar-se das vantagens e proteções legais. A indisponibilidade, ou, em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas por parte do empregado, encontra alicerce na presunção de que o trabalhador, hipossuficiente, poderia ser forçado a abrir mão de alguns direitos com o escopo de apenas garantir o trabalho. A desigualdade das partes contratuais, já comentada neste resumo, seria o motivo justificador da indisponibilidade. O termo indisponibilidade termina assumindo um sentido mais amplo do que a mera “irrenunciabilidade”, já que renunciar é um ato unilateral. Em face do princípio em comento, o empregado não poderia renunciar, nem tampouco “negociar” a diminuição de um direito (proibição ao despojamento unilateral e proibição ao despojamento bilateral). O princípio não incide na transação judicial, pois nela o juiz do trabalho atuará de forma decisiva, sendo seu o ato homologatório necessário para a validade da conciliação. A priori também não incide nas comissões de conciliação prévia, em face da participação obrigatória do sindicato da categoria profissional. A jurisprudência vem amenizando o peso deste princípio, como no caso em que o empregado pode abrir mão do aviso prévio, quando já conseguiu um novo emprego (Súmula 276 do TST).

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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