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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

RESUMO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Apesar do CPC  referir-se  apenas a Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também o seu manejo contra decisão interlocutória. 

Questiona-se, em doutrina, a natureza jurídica dos embargos de declaração, havendo aqueles que negam seja este um recurso e outros que lhe atribuem essa natureza jurídica. Modernamente, parece prevalecer a segunda corrente. Tem duplo objetivo, quais sejam, esclarecer a sentença (ou decisão) recorrida, sanando obscuridade ou contradição, ou integrá-la, em caso de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se a sentença. 

A integração da sentença, pois, dá-se pela via dos Embargos de Declaração, enquanto a correção da mesma pode se dar ex officio. É também utilizado esse recurso com o objetivo de prequestionamento da questão federal ou constitucional para viabilizar o manejo do RE e do Resp. Via de regra, não tem efeito infringente. 

Contudo, se ao sanar a omissão ou a contradição, resultar uma decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, é admissível o efeito infringente, também chamado efeito modificativo. Nos casos em que vier o recurso a ter efeito infringente, tem entendido a jurisprudência que o juiz ou o tribunal deve abrir oportunidade ao embargado para contra-arrazoar o recurso.


EFEITOS

Efeito devolutivo peculiar, porquanto não permite a revisão da decisão recorrida, mas apenas seu esclarecimento ou integração. Outra peculiaridade,é que a devolução se faz ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida e não a outro hierarquicamente superior, como ocorre em regra nos demais recursos. 

Também em decorrência do efeito devolutivo, o manejo desse recurso obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida. O efeito suspensivo desse recurso impede a executoriedade da decisão recorrida – isso de acordo com o efeito do recurso a ser interposto contra a decisão embargada.
 Finalmente, o terceiro e especial efeito desse recurso é interromper o prazopara a interposição dos demais recursos – exceção Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95.

PROCESSAMENTO

Prazo de interposição de 5 dias, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Não sujeito a preparo. Deverá o recurso ser interposto através de petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão, com a precisa indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Nos Embargos de Declaração não há contraditório. Por isso, uma vez recebidos, deverão ser julgados no prazo de cinco dias se em primeiro grau; em segundo grau, deverá o relator colocá-los em julgamento na sessão subseqüente, nela proferindo seu voto. No caso de embargos manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal declarar esse caráter e condenar o recorrente a pagar multa cujo valor não excederá 1% do valor da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa. 

Os embargos de declaração não têm recebido a atenção que merecem dos operadores do Direito, já que sua rejeição, pelos juízes, em decorrência do seu mau uso pelas partes, retira a força desse mecanismo recursal, disponibilizado para devida prestação da jurisdição.

Decisões incompletas, obscuras e contraditórias devem ser completadas, aclaradas e/ou corrigidas, para o livre acesso à justiça, o devido processo legal e a motivação dos atos decisórios, por meio de embargos de declaração, daí a relevância desse recurso para os operadores de Direito.

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