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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Direito Processual do Trabalho: Recursos

Este é mais um tema que não pode faltar em seus estudos, os Recursos Trabalhistas estão em quase – para não dizer sempre – todos os Exames de Ordem e nos concursos relacionados.
O Processo do Trabalho é muito compacto e fácil de ser compreendido, por isso, nesta vídeo aula de uma hora, juntamente com o conteúdo complementar, vocês ficarão prontos para qualquer pergunta sobre o tema.
Não obstante, também são abordados aspectos atuais e polêmicos nos recursos trabalhistas.
Conceito: constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida; para recorrer a parte deve cumprir o prazo recursal, pagar as custas e, se empregador, depositar parte do valor da condenação, nos termos da instrução nº 3 do TST.
Recurso ordinário: deve ser interposto em 8 dias, das decisões finais das juntas para os TRTs e das decisões definitivas proferidas pelos TRTs para o TST, em processos de suc competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, impugnação de vogais, ação rescisória); para recorrer, o empregador tem de fazer o depósito da condenação até um certo limite.
Recurso de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas), salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe revista da descisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896); seus pressupostos são: a violação de literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por divergência de interpretação.
Pressupostos recursais: são requisitos que aquele que recorrer deve cumprir, com observância do prazo para recorrer, depósito de garantia ou depósito recursal, se recorrente é o empregador, recolhimento das custas processuais e lesividade ou prejuízo advindo da sentença condenatória que sofrerá caso a condenação seja mantida; o controle desses pressupostos é feito pelo juiz prolator; a ele compete verificar se o recurso está em condições de ser processado; é o controle de admissibilidade do recurso.
Recurso extraordinário: cabe das decisões do TST para o STF, quando contrárias à Constituição Federal e processado na forma do Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).
Agravo de petição: é interposto diante de sentenças proferidas pelo juiz presidente das Juntas nos embargos à execução, para o TRT ou uma de suas turmas; o prazo é de 8 dias; é um recurso exclusivo da fase de execução da sentença; é uma forma de rediscutir na execução, como a penhora e os cálculos da liquidação da condenação ilíquida.
Agravo de instrumento: é destinado a reexaminar despachos de juízes ou relatores que negarem seguimento a recurso; serão processados em autos separados; só tera efeito suspensivo se o juiz o atribuir; o prazo é de 8 dias.
Embargos declaratórios: são destinados a provocar o pronunciamento do mesmo órgão prolator da decisão, quando há lacunas, obscuridade ou contradições da decisão; o prazo é de 5 dias.
Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.
Agravo regimental: cabe: do despacho do presidente do Tribunal ou de Turma que indeferir o recurso de embargos; do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso; do despacho do relator que indeferir a petição de ação rescisória; do despacho do presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos; não é cabível contra decisão colegiada; é previsto no Regimento Interno dos Tribunais.

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