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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ DO ESTADO DE ___________




AUTOS: XXXXXXXXXXXXXXXX





XXXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, em que figura como parte autora XXXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com relação à r. sentença de fls., com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

  

consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:


I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS



II.a – CONTRADIÇÃO


Após a manifestação da parte autora sobre as contestações apresentadas pelas rés sobreveio sentença, entendendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.

Não houve sequer despacho saneador a fim de fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a manifestação a respeito das provas que pretendiam produzir.



O feito foi julgado procedente, restando consignado na r. sentença que:



“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”

A r. sentença entendeu que a embargante não se incumbiu de ter feitos as provas necessárias, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar o alegado.



Data vênia, Excelência, mas há contradição na decisão que julga antecipadamente a lide e argumenta que a parte não se incumbiu de produzir provas.


Ora, ao entender que o feito comporta julgamento antecipado, cabe ao I. Julgador fundamentar a decisão de acordo com as provas carreadas aos autos, pois entendeu que o feito estava instruído e não carecia de outras provas.

Uma sentença se sustenta em prova não produzida quando a parte, muito embora intimada para tanto, não pretende produzir, ou não produz a prova, porém, não é o que se verifica no presente caso.


Em que pese a questão em discussão não envolva matéria exclusivamente de direito e necessite de dilação probatória, as partes sequer foram intimadas para se manifestarem, se pretendiam ou não produzir provas.

O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constituiquebra do princípio da igualdade das parteque envolve o processo civil. Veja-se:




PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DEPROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à partejustificar o pedido. julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)

Evidente, desta forma, a contradição da r. sentença ao entender pelo julgamento antecipado e fundamentar na ausência de prova pela parte embargada.


Se tais possibilidades foram desconsideradas por Vossa Excelência, a falta de prova não pode servir de argumento para a improcedência da presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.



II.b – OMISSÃO


Não obstante a contradição apontada, em evidente cerceamento de defesa, o qual será invocado no momento oportuno, entende a embargante que a r. sentença proferida não se atentou a fundamento expressamente formulado em sede de contestação, restando-se omissa. Senão vejamos:

A r. sentença nada se manifestou a respeito do pedido formulado em sede de contestação, qual seja,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.




Atenta ao que diz a lei, a embargante formulou pedido expresso no sentido de que tal imposição fosse observada no caso de condenação, conforme se observa no último parágrafo de sua peça de defesa, devendo a definição de tais valores ficar postergada à fase de liquidação de sentença, assegurando-se a ambas as partes o direito de manifestação durante o processo de apuração, como determina a legislação processual civil.



Todavia, apesar de invocar expressamente a incidência da Lei, a r. sentença proferida não se pronunciou a respeito da aplicação da parte final do art. 12, inciso VI, expressamente invocada pela embargante em sua peça defensiva, deixando de se manifestar acerca de fundamento de direito importantíssimo para o deslinde da causa.



II - PEDIDO



A omissão justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela contradição apontada e, bem como, pela falta de manifestação expressa a respeito dos fundamentos de fato e de direito ventilados na causa, sobre os quais a decisão proferida deveria se manifestar, configurando, tal situação, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira da embargante o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.



ISTO POSTO, requer a embargante seja dado acolhimento à presente medida, no sentido de ver sanada a omissão apontada, de modo a que sejam analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados na peça de defesa, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação jurisdicional.



Termos em que,

Pede deferimento


LOCAL/DATA




ADVOGADO/OAB

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