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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Direito Penal I: CULPABILIDADE


CULPABILIDADE - a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
TEORIA NORMATIVA PURA
Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE - o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
IMPUTABILIDADE - é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quais as causas que excluem a imputabilidade?
Resposta: são quatro:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
e) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Quais os critérios de aferição da inimputabilidade?
Resposta: são eles:
a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27);
b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.
Quais os requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico?
Resposta: são três:
a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei;
b) cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
c) consequencial: perda da capacidade de entender e querer.
Quais as espécies de embriaguez?
Resposta: são quatro:
a) embriaguez não acidental, que se subdivide em: voluntária, dolosa ou intencional (completa ou incompleta); culposa (completa ou incompleta);
b) embriaguez acidental: pode decorrer de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta);
c) patológica;
d) preordenada.
Em que consiste a teoria da “actio libera in causa”?
Resposta: a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. E a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for absolutamente necessário para não deixar o bem jurídico sem proteção.
Em que consiste a semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída?
Resposta: é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.
Qual a consequência da semi-imputabilidade?
Resposta: não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.
 

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