CULPABILIDADE - a culpabilidade é a possibilidade
de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa
razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido
sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do
crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor
sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo,
estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor
do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar
necessariamente fora dele.
TEORIA NORMATIVA PURA
Segundo a teoria normativa pura, a
fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que
se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade,
dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e
antijurídico e sobre seu autor.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE - o Código Penal adotou a teoria
limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da
ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
IMPUTABILIDADE - é a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quais as causas que excluem a
imputabilidade?
Resposta: são quatro:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
e) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de
caso fortuito ou força maior.
Quais os critérios de aferição da
inimputabilidade?
Resposta: são eles:
a) sistema biológico: foi adotado,
como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento
incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27);
b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi
adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do
Código Penal.
Quais os requisitos da
inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico?
Resposta: são três:
a) causal: existência de doença
mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas
previstas em lei;
b) cronológico: atuação ao tempo da
ação ou omissão delituosa;
c) consequencial: perda da capacidade
de entender e querer.
Quais as espécies de embriaguez?
Resposta: são quatro:
a) embriaguez não acidental, que se
subdivide em: voluntária, dolosa ou intencional (completa ou incompleta);
culposa (completa ou incompleta);
b) embriaguez acidental: pode
decorrer de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta);
c) patológica;
d) preordenada.
Em que consiste a teoria da “actio
libera in causa”?
Resposta: a embriaguez não acidental jamais
exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou
incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre
para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em
estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do
sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o
fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser
responsabilizado. E a teoria da actio libera in causa (ações
livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e
não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da
responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida
excepcionalmente quando for absolutamente necessário para não deixar o bem
jurídico sem proteção.
Em que consiste a semi-imputabilidade
ou responsabilidade diminuída?
Resposta: é a perda de parte da capacidade de
entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de
desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as
perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência
interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável
e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida
em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas
condições pessoais.
Qual a consequência da
semi-imputabilidade?
Resposta: não exclui a imputabilidade, de modo
que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada
a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções:
reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia sentença
continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente
poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável,
não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a
diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito
público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.