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quinta-feira, 3 de julho de 2014

CONTESTAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA

CONTESTAÇÃO


A Contestação E o Meio Mais Comum de Defesa fazer REU na Ação trabalhista.
ESTA Prevista nenhum Artigo 847 da CLT e não Artigo 300 do CPC. Segundo o Dispositivo da CLT a contestação Deverià serviços apresentada oralmente na Primeira Audiência do Processo (Audiência Una). No entanto, na Prática E POR Escrito apresentada, seguindo o Procedimento Civil, mas de sempre na Primeira Audiência.
Portanto uma Contestação desen serviços fundamentada nn Artigos 847 da CLT Combinado com o Artigo 300 do CPC:

· O Artigo 847 da CLT dispoe sobre o ritmo Que o reclamado TEM SUA paraaduzir Defesa (20 Minutos).
· O Artigo 300 do CPC dispoe Opaco cabe AO REU na contestação:
- alegar Toda a Matéria de Defesa, expondo como Razões de Fato e de dreito, com Opaco impugna o Pedido do Autor;
-. e alegar especificamente como Provas Que pretende Produzir
Como um desen serviços Contestação uma tese contra fazer that was alegado na inicial, Sendo de suma importância contestar Tudo (Princípio da eventualidade), POIs o Opaco Localidade: Não para Contestado na Defesa e incontroverso Tido como, Deixando, consequentemente, de Ser Objeto de prova, Visto Que SO OS Fatos controvertidos reclamam prova.

MAPA DA CONTESTAÇÃO

Introdução
- Endereçamento;
- Qualificação da Reclamada;
- endereco do Escritório do Advogado;
- Nome da Peca e Seu Fundamento;
-. Resumo da exordial (Resumo fazer that was Pedido e alegado) Preliminares (art. 301 do CPC) - Preliminares Opaco PODEM alegadas Ser: Inexistência UO nulidade de citação; inepcia da inicial; perempção; litispendência, Conexão UO continencia; legitimidade de contraditório; Pedido juridicamente Impossível. (Silogismo: Preliminar + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo sem juros Julgamento do Mérito)






Prejudicial de Mérito UO Preliminar de Mérito

- Prescrição;
- decadencia (IAFG e ação rescisória);
- Compensação (se o Problema requerer);
- Retenção (se o Problema requerer).
(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com Julgamento do Mérito)

Mérito
Contra tese dos Pedidos (Mérito) Da ATRAVES exordial:
-negativa dos Fatos alegados (NAO PODE serviços negativa geral);
-Oposição de Fatos modificativos, extintivos UO impeditivos fazer Direito fazer reclamante;
-Admissão dos Fatos narrados na exordial, mas Oposição Quanto à consequencia SUA;
-reconhecimento dos Fatos alegados na inicial (NAO E UMA propriamente Defesa).
(Silogismo: Contra tese dos Fatos + Fundamento Jurídico = Improcedência do Processo SEM Julgamento do Mérito)

Rigorosos requisitos UO Complementos
- P = Provas;
- E = Época Própria (SE FALAR o enunciado los Juros);
- D = Descontos Legais (se o enunciado FALAR los Previdência e Imposto de Renda UO alguma forma de amenizar o prejuízo da Reclamada);
- I = Improcedência

- Preliminares:
A Primeira Coisa Que o Candidato desen Procurar nenhum enunciado E sândalo defeito nenhum Processo Opaco enseje UMA preliminar. Ao TODO São onze Preliminares.
Conforme Preliminares, juntamente com como Exceções, compõem a Defesa indireta fazer reclamado, POIs ATRAVES Deles o (a) Advogado (a) da Empresa Busca extinguir o Processo.

Como Preliminares Opaco PODEM serviços alegadas na Justiça do Trabalho de São:
a) Inexistência UO nulidade de citação: Artigo 214 do CPC e Artigo 841 da
CLT;
b) inepcia da inicial: Artigo 269, I do CPC (Hipóteses de inepcia da inicial - Artigo 295 CPC fazer: faltar Pedido UO Causa de PEDIR; narração dos Fatos Localidade: Não decorrer logicamente a Conclusão; o Pedido para juridicamente Impossível (NAO Houver Disposição legal), contiver Pedidos incompatíveis Entre si);
c) perempção: Artigo 267, III do CPC;
d) litispendência: Artigo 301, Parágrafo 3 º do CPC,
e) Coisa julgada: Artigo 301, § 3 º do CPC e Artigo 836 da CLT;
f) Conexão: Artigo 103 do CPC;
g) continencia: Artigo 104 do CPC;
h) carência da Ação: Artigo 267, VI fazer CPC (ilegitimidade de contraditório; impossibilidade juridica fazer Pedido (é disposto los lei, mas Localidade: Não Dá Para Ser aplicado, ex: Adicional de penosidade); e INTERESSE de Agir);
i) Incapacidade da Parte , defeito de Representação UO Falta de Autorização: Artigo 7 º e 13 do CPC;
j) Convention Evento de Arbitragem: Artigo 301, IX fazer CPC
A CONSEQÜÊNCIA fazer reconhecimento de UMA preliminar muitas Vezes acarreta a nulidade do Processo, fazer ato viciado parágrafo Frente.

- Prejudicia é de Mérito UO Preliminares de Mérito:
Antes de se manifestar sobre o Mérito da Ação desen o Candidato VERIFICAR SE HÁ alguma prejudicial do Mérito Proprio.

Como Preliminares Opaco PODEM serviços alegadas na Justiça do Trabalho de São:
a) Prescrição (PODE serviços alegada ATÉ como Contra-Razões de RO) e decadencia (Ambos Artigo 7 º, XXIX e 11 da CLT);
b) Compensação (Artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o Problema mencionar expressamente o ASSUNTO)

- Defesa do Mérito:
A Defesa do Mérito E o Ataque da Reclamada AO Mérito propriamente Dito, e se Dá ATRAVES:
a) da negativa dos Fatos alegados na inicial: A Defesa Localidade: Não PODE Geral Ser Feita POR negativa, OU SEJA, a Localidade: Não Reclamada PODE DiZer Simplesmente Opaco Localidade: Não desenvolvi nada daquilo Opaco E pleiteado Pelo reclamante, POIs uma consequencia da Localidade: Não impugnação Específica dos Fatos alegados na vestibular E a presunção de Verdade, Deixando de Serem controvertidos. DEVE um impugnar Reclamadas hum hum POR dos Fatos alegados Pelo reclamante. Nesse Caso o ônus de PROVAR E fazer reclamante;

b) da Oposição de Fatos modificativos (Fatos that when alegados modificam o Pedido, ex: reclamante Pede HORAS extras Acima da sexta diaria, ea Reclamada Alega Opaco elemento FOI Contratado parágrafo trabalhar POR Oito Horas Diarias), extintivos (when alegados OS Fatos acarretam um Extinção fazer that was Pedido Pelo reclamante, ex: reclamante pleiteia HORAS extras, ea Empresa Alega Opaco elemento exercia carga de Confiança) impeditivos UO (Fatos that when alegadostorn am o autor impedido de Fazer Tais Pedidos, ex: reclamante Alega ter Sido demitido SEM justa Causa e pleiteia Verbas rescisórias, ea Empresa Alega that was elemento demitido POR justa causa) fazer Direito não reclamante. Nesse Caso o ônus de PROVAR E da Reclamada;

c) da Admissão dos Fatos narrados na exordial, mas Oposição Quanto à SUA consequencia: a Reclamada admite Que o Fato alegado Pelo reclamante ocorreu, mas that was Localidade: Não fazer Jeito Que elementos mencionou (ex: reclamante pleiteia Adicional de Transferência, e como Empresa Alega Opaco Localidade: Não houve um Mudanca de Domicílio). Nesse Caso o ônus de PROVAR E da Reclamada;

d) não DOS reconhecimento Fatos alegados na inicial: Não E UMA forma de Defesa, POIS A Empresa reconhece o Opaco o reclamante pleiteia.

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