Escreva-se no meu canal

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Resumo - Direito do Consumidor

Introdução:

  1. Proteção: constitucional do Consumidor. 
Arte. 5 º - DIREITOS e Garantias de Fundamentos;
Arte. 170 CF - Principios da Ordem Econômica;
Arte. 48 ADCT - determinação de uma Criação fazer CDC (imposição constitucional);
  1. Caracteristicas do CDC:
a. Normas de Ordem Pública e de INTERESSE sociais (art. 1 º do CDC);
- Ordem pública: norma cogente, de Aplicação OBRIGATÓRIA;
- OBS Importante: Muito embora Localidade: Não SEJA A Regra, o CDC nn apresenta algumas Normas dispositivas. Como PODEMOS Exemplo CITAR A Parte Segunda fazer inciso I, art. 51 fazer CDC - Cláusulas abusivas (principal: supplier Quer se ausentar das Responsabilidades);  
b. ações de tutela multiplas de Proteção: norma Geral sobre Relação de Consumo;
- Tutela civil / materiais: Regras Civis sobre o Direito do Consumidor; art. 1 º a 54 do CDC; (OAB)
- Administrativa tutela:
- Tutela penal:
- Tutela processual:
* As Três ÚLTIMAS São ações de tutela Complementares, reforçam como Regras Civis;
c. Técnica normativa: o Fenômeno das uti . cláusulas Gerais: são preceitos com Conteúdo indeterminado Opaco delegam AO magistrado uma Definição fazer conteudo não Caso concreto (art. 51, IV do CDC);  
- TEM UM capo vago de Aplicação: a maioria das Normas fazer Cláusulas CDC São Gerais;
d. Extensão da tutela: (OAB) QUEM o CDC protege?  
- Proteção individual:
- Proteção coletiva e difusa do Consumidor E não tratada CDC a Partir fazer arte. 81, o quali definir nsa SEUS incisos uma abrangência de Cada Das UMA proteções;
  1. Caracterização da Relação de Consumo / application fazer CDC: 
. - Relação de Consumo de e Gênero e FAZ Parte fazer Setor Econômico, ex: Compra e Venda Civil (especial / particular);
- Relação de Consumo fazer CDC E especie;
- O CDC EO Direito do Consumidor Como hum TODO possuem UMA Aplicação Específica. A Relação de Consumo Depende, portanto da conjugação de Diversos Requisitos UO Elementos , um sabre: 
a. Sujeitos da Relação de Consumo: supplier e Consumidor;  
- Supplier: é Definido nenhuma arte. 3 º fazer CDC; PODE serviços Pessoa Física, Jurídica OU, OU ATÉ MESMO UM ente despersonalizado, Sendo necessaria a Realização da Atividade Econômica de Circulação de Produtos e Serviços no Mercado de Consumo; 
* Sociedade Comum, massa falida São Entes despersonalizados Que da fornecedores servi PODEM;
* Atividade Econômica E Diferente de ato Econômico:  
- Atividade: Conjunto de atos Realizado de forma sistemática. A doutrina costuma AFIRMAR Opaco uma Atividade pressupõe habitualidade / Regularidade;
* E Importante sublinhar Que o Conceito de supplier Localidade: Não se confunde com o de Empresário (Conceito Mais Restrito - o Porque è necessaria UMA Organização Econômica) previsto nenhuma arte. 966 CC.
- Consumidor: art. 2 º fazer CDC; PODE serviços Física Pessoa, UO Jurídica; Que da adquiri Produtos Serviços UO Como destinatario último
* Destinatario Final E o Sujeito Que retira de Circulação o PRODUTO OU SERVIÇO, OU SEJA, Nao comercializa e Localidade: Não transformação OS Produtos e Serviços e Produtos Opaco adquire (CONSUMO Intermediário).
* O Direito do Consumidor Localidade: Não tutela como Relações de Consumo Intermediárias como cais Quais d'Orsay continuam sujeitas AO CC.
* A Expressão "destinação final" UMA gera grande polêmica da Caracterização do Consumidor. Por ESTA Razão surgem Três Correntes Interpretativas sobre o Conceito de Consumidor propostas Pela doutrina e Pela Jurisprudência. Um sabre:
i) Corrente maximalista: basta uma Condição Econômica de destinatario final de um parágrafo Caracterização do Consumidor (é destinatario final, Sim entao pronto);
ii) Corrente finalista: o Consumidor E o destinatario Econômico Localidade: Não final (Empresarial / Profissional). O STF na 2 ª Seção (Direito Privado) adota um finalista POSIÇÃO.
iii) Corrente fazer finalismo aprofundado: é UMA Tendência fazer STF , o Consumidor E o destinatario vulnerável final (E o Sujeito Opaco apresenta UMA fragilidade não Mercado de Consumo AO Adquirir Produtos e Serviços) - ex:. Profissionais Liberais. Interpretação sistematizada fazer CDC. 
* Consumidores POR equiparação: são OS Sujeitos Que se encontram los Situações Específicas los Opaco E Possível uma application fazer CDC, Muito embora Localidade: Não se enquadrem propriamente Como Destinatários FINAIS. A Há Tres situations:
i) § Único fazer arte. 2 º: coletividade indeterminada AINDA Opaco - Garante a Proteção da Sociedade de forma coletiva e de forma difusa;
ii) art. 17: Vitima fazer Evento: é uma Pessoa Que sofre hum Acidente de Consumo Muito embora Localidade: Não tenha adquirido o PRODUTO OU SERVIÇO Opaco LHE DEU Causa (ex. Acidente da TAM Opaco atingiu hum taxista na rua - taxista Consumidor);  
iii) art. 29: são como PESSOAS expostas como Práticas Comerciais (ex.: Divida nenhum banco ea moça Localidade: Não Pará de te Ligar e Você Nunca Teve ESTA Dívida - Você. FOI Exposto a Cobrança);
b. Objetos: produtos UO Serviços;  
* Produtos: art. 3 º § 1 º do CDC, QUALQUÉR Bem Móvel UO Imóvel / material de UO imaterial; uma forma de Aquisição do Produto (Onerosa OU NAO), Bem Como o Seu Estado de São irrelevantes parágrafo um SUA Caracterização; como samples Grátis also se Aplica o CDC;
* Serviços: São definidos nenhuma arte. 3 º § 2 º do CDC: Atividade remunerada. Uma Remuneração dos Serviços PODE Ser Feita de forma indireta Direta UO Pelo Consumidor los Razão fazer Fenômeno da Coligação negocial UO precificação (PREÇO) desviada;  
* Serviços Públicos: do Tratados São nenhuma arte. 22 CDC, E Gênero; Aplica se o CDC los apenas UMA Parte Desse Tipo de Serviços: O Estado de forma Direta UO de forma indireta (Concessionárias e permissionárias) - E necessaria uma Realização de . Atividade Econômica Ex:. CEF - Estado Como banco. A Remuneração TEM Que Ser Feita POR PREÇO Público tarifa OU POR (Imposto de forma indireta Localidade: Não Aplica).      
* OBS Importante: OS Serviços Essenciais devem serviços prestados se forma continua, porem o STJ entende Opaco uma Interrupção destes Serviços e licita from that o Consumidor esteja inadimplente.  
c. Elemento finalístico: "destinação final", ESTA AO Associado Conceito de Consumidor

Aula n º 2

Politica Nacional das Relações de Consumo

- Art. 4 º / 5 º fazer CDC;
- Conjunto de Diretrizes, Objetivos, principios, e Instrumentos;
A. Objetivos: art. 4 º, caput, Preservação e Defesa dos Interesses dos Consumidores, Bem como, uma harmonização do Mercado de Consumo; OS Objetivos da Politica Nacional São representados POR UM Conjunto de Normas programáticas como cais Quais d'Orsay estabelecem UMA Linha Geral de Atuação;  
B. principios:
  1. Vulnerabilidade: trata-se do reconhecimento da fragilidade do Consumidor não Mercado de Consumo. ATENÇÃO:  uma vulnerabilidade E UMA presunção absoluta;
- E hum Conceito Distinto da hipossuficiência (instituto that somente possui efeitos processuais garantindo principalmente a Inversão do ônus da prova los favor do Consumidor):
VulnerabilidadeHipossuficiência
Princípio → presunção.Direito básico → decisão judicial
- Formas de vulnerabilidade:
(I) Jurídica: o Consumidor Localidade: Não conhece OS SEUS DIREITOS E POR ESTA Razão, Tem dificuldade de para exercê-los;
(Ii) Técnica: o Consumidor Localidade: Não detém Conhecimento sobre OS Produtos e Serviços Que adquire = o Consumidor E mero Looks Favoritos deusas Produtos e Serviços;
(Iii) fática / socioeconômica: trata-se da Exposição do Consumidor como Práticas de Mercado - diretamente relacionada com a Marca;
(Iv) Politica / Legislativa: o Consumidor Localidade: Não possui Poder Político parágrafo CRIAR Normas de Proteção, OU SEJA, elemento Localidade: Não possui hum lob parágrafo uma Edição de leis Que o defendam. ASSIM Sendo, como Todas Normas criadas apos a vigência da CF 88 Localidade: Não PODEM reduzir como Garantias JÁ conquistadas Pelos Consumidores;
- Atualmente a doutrina DESENVOLVE o Conceito de hipervulnerabilidade UO vulnerabilidade acentuada. This Condição Resulta da conjugação de Duas Normas de Proteção Específica Sendo UMA delas necessariamente o CDC;
  1. Segurança: Os Produtos e Serviços inseridos nenhum Mercado de Consumo Localidade: Não PODEM acarretar Riscos a Vida, Saúde ea Integridade Física do Consumidor;
- Um SEGURANCA DOS Produtos e dos Serviços no Brasil obedece EAo Padrões normatizados Pelo estado, o quali intervem NAS Relações de Consumo parágrafo Definir se Determinado PRODUTO OU SERVIÇO PODE circular;
- DEVE Ser avaliada de forma:
(I) preventiva: Controle;
(Ii) repressiva: sanções Civis, Penais e Administrativas;
- ATENÇÃO: Produtos e Serviços inseguros São Proibidos ≠ Produtos e Serviços Perigosos e nocivos Opaco São Permitidos (art. 8 º a 10 º do CDC);  


- O CDC impõe EAo Que da fornecedores informem ostensivamente um periculosidade eA nocividade DOS Produtos e dos Serviços. A Falta de Informação Torna de Estes Bens de Consumo inseguros. . Ex: bula;
  1. Da Informação: deriva fazer principio da boa-fé Objetiva; A Informação desen serviços regida POR UM valor básico, Pois é ELA QUEM definir o Poder decisório do Consumidor do Mercado;
- O art. 31 do CDC AO TRATAR da Oferta estabelece UMA Série de exigências não Respeito Que Diz AO Seu Conteúdo informacional;
- ESTA intimamente Associado AO principio da Educação Para O CONSUMO. Este principio Exige Opaco de Todos os Participantes do Mercado criem UMA Cultura de sustentabilidade Para O CONSUMO garantindo hum CONSUMO Melhor e Mais Consciente;
  1. Da harmonização DOS Interesses não Mercado de Consumo: Busca hum Equilíbrio de Interesses de sempre priorizando OS Consumidores Diante de SUA vulnerabilidade;
C. Instrumentos: rol exemplificativo fazer arte. 5 º - Meios Pelos cais Quais d'Orsay eu POSSO defensor o Consumidor;

Direitos, Básicos do Consumidor

Arte. 6 º fazer CDC - rol exemplificativo;
Conceito: são OS núcleos de Fundamentos de Proteção do Consumidor;
Arte. 7 º do CDC - PODE sofrer UMA Ampliação los Razão dos do Tratados e Convenções;

Aula # 3

Regimes ESPECÍFICOS de Responsabilidade

CDC - conjunto de Regras;

Responsabilidade Pelo Fato do Produto / SERVIÇO

- Art. 12, 13 e 14 do CDC;
- Como Origem TEM uma violação fazer Dever de Segurança;
+
- E necessario Haver UMA CONSEQÜÊNCIA: Acidente de Consumo: § § 1 º art. 12/14 fazer CDC;
  1. Responsáveis ​​Pelo Fato do Produto / SERVIÇO:
    1. Do Produto:
      1. Responsáveis ​​diretos: art. 12 CDC: Responde o Fabricante, o Produtor, o Construtor EO Importador - respondem de forma solidária e Objetiva
      2. Responsável Indireto / mediato: comerciante: art. 13 do CDC: fazer subsidiária Responsabilidade; O comerciante Opaco para responsabilizado Podera regressivamente exigir o Pagamento da Quantia contra o verdadeiro causador do Dano ! ;
O comerciante Tera Responsabilidade Direta na hipótese de Acidente Que tenha Como Causa uma Má Conservação de Produtos Perecíveis !;     
    1. Do Produto: art. 14 do CDC: o supplier DO SERVIÇO Será, será Responsável;
      1. No Caso de hum Acidente Que tenha Como Causa hum defeito na Prestação de Serviço, de Todos os fornecedores envolvidos Serao responsabilizados de forma solidária;
      2. § 4 º, art. 14: Profissionais Liberais temperatura Responsabilidade subjetiva;
      3. A Regra de Responsabilidade subjetiva dos Profissionais Liberais vale apenas par como PESSOAS Físicas e Localidade: Não Pará como PESSOAS Jurídicas constituídas POR ESTAS PESSOAS; 
  1. A vitima na Responsabilidade Pelo Fato;
    1. Consumidor Padrão: art. 2 º;
    2. Vitima fazer Evento: art. 17;
  2. Excludentes de Responsabilidade: São situations Que da inibem O Dever de indenizar DOS fornecedores; Hipóteses descritas nsa § § 2 º e 3 º do art. 12 e 14 do CDC; OBS:. uma doutrina ea Jurisprudência majoritárias afirmam Opaco O Caso fortuito ea Força Maior São excludentes aplicáveis ​​como Relações de Consumo;  
  3. Prazo prescricional destas Ações that versam sobre Acidente: art. 27 do CDC: Prazo de 5 anos;

Responsabilidade Pelo Vício do Produto / SERVIÇO  

- Art. 18, 19 e 20 do CDC
- Origem: violação do Dever de adequação - falha de Qualidade / QUANTIDADE DOS Produtos e Serviços envolvidos;
- Consequencia: frustração de Consumo;
- A configuracao do Vício serviços desen avaliada de forma Objetiva, ASSIM uma Pessoal Expectativa do Consumidor Localidade: Não DEVE Ser levada los consideração parágrafo a configuracao dEste regime de Responsabilidade;
* Responsabilidade civil: Dois mecanismos obrigacionais:
  • Obrigação de indenizar;
  • Obrigação Específica / Equivalente: AO TRATAR da obrigação Específica na hipótese dos vicios o CDC cria o Chamado Direito de Reclamação, Este Direito permite ao Consumidor exigir o Cumprimento da obrigação Específica, OU UMA obrigação de Equivalente from that observar hum Procedimento Especificado los lei;
* PROCEDIMENTO DO DIREITO DE Reclamação:
  • Prazos de para o Exercício: Garantia legal de adequação - art. 26: 
    • 30 Dias parágrafo OS Produtos e Serviços Localidade: Não duráveis;
    • 90 Dias parágrafos OS Produtos e Serviços duráveis;
* São Prazos decadenciais - Passou o Prazo Perdeu o Direito;
OBS:. Uma Garantia contratual Muito embora facultativa interferir não fazer Exercício Direito de Reclamação. A Existência da Garantia Contratual impedir uma fluencia não Prazo da Garantia legal (a Garantia Localidade: Não corre);
* Contagem dos Prazos: (+ OAB):  
    • Vicios aparentes UO vicios de Fácil constatação: a Partir da Entrega do Produto UO não Término DO SERVIÇO;
    • Vicios Ocultos: a Partir da constatação Pelo Consumidor; fazer Momento los Opaco Vício se Evidencia; o STJ par a Contagem do Prazo dos vicios Ocultos uma Chamada Teoria da Vida Util POR VIDA Útil entende-se hum Determinado lapso temporal, los Opaco o PRODUTO DEVE funcionar SEM QUALQUÉR falha (Exemplo: Prazo de Validade);  
* A Vida Útil Será, será determinada a Partir das Informations prestadas Pelo Proprio supplier, OU NA SUA Falta, atraves de Dados Oficiais de Órgãos Reguladores e ATÉ MESMO Pela Expectativa mídia faz Mercado;

Aula # 4

Resumo da aula anterior: o Direito de Reclamação VEM parágrafo o Saneamento dos vicios dos Produtos e Serviços -> Prazo: Consumidor Diferencial: 90 Dias parágrafo duráveis ​​e 30 dias do Pará Localidade: Não duráveis;
  • Direito de Saneamento: trata-se de hum Prazo previsto nenhum CDC parágrafo that The supplier POSSA sanar o Vício. O Prazo de Saneamento previsto nenhum CDC apresenta DIVERSAS Exceções:
    • Localidade: Não E APLICÁVEL na hipótese de Vício de QUANTIDADE Bem Como NAS Hipóteses de Vício de Serviço - art. 19 e 20 do CDC;
    • Localidade: Não existe Prazo de Saneamento se o Vício comprometer a Segurança UO reduzir sensivelmente o Valor Econômico do Bem;
    • Localidade: Não E Possível o Saneamento na hipótese de Produtos Essenciais;
Observação:  o Prazo de Saneamento PODE Ser Reduzido parágrafo Sete Dias, UO ampliado parágrafo 180 dos dias, nestes Casos E necessaria uma Previsão de clausula contratual Expressa los Termo apartado.
  • A. vicio sanado: Problema acabou;
  • B. vicio continua: se o Vício Localidade: Não sanado por si UO The supplier si recusar um Sana lo-o Consumidor Tera Como Regra Três Opções:
    • Substituição do Produto - MESMA especie;
    • Abatimento proporcional fazer PREÇO;
    • Restituição da Quantia Paga + Perdas e Danos;
OBS:  ESCOLHA discricionária podendo o Consumidor OPTAR livremente;

Práticas Comerciais NAS Relações de Consumo

O CDC disciplina 5:

Oferta

- Art. 30/35;
- Conjunto de Informações suficientemente precisas sobre Produtos e Serviços inseridos no Mercado de Consumo;
- Desen serviços entendida Como sinónimo de comercialização;
- E Composta de Todas como Informations Opaco circulam nenhuma Mercado sobre Produtos e Serviços, o Meio de Comunicação e irrelevante parágrafo um Caracterização dEste instituto!
- Efeito principais: Força vinculante UO Força OBRIGATÓRIA;
. OBS:  uma Vinculação somente existe when como Informations prestadas FOREM suficientemente precisas; Informations precisas São aquelas Opaco revelam characteristics objetivas do Produto e ALÉM DO SERVIÇO de Aspectos Que compõe a Estrutura do Contrato;
OBS2:  SE The supplier si recusar AO Cumprimento Da Oferta O Consumidor podera valer-se de UMA Das opções previstas no Artigo 35 do CDC;

Publicidade

- Art. 37;
- DEVE SER entendida Como Componente da Oferta - Definição: trata-se de UMA Técnica informacional de carater Econômico Capaz de Divulgar Informations e Dados Objetivos e subjetivos sobre Produtos e Serviços - Principios aplicáveis:
  • Veracidade: todas as Informations prestadas devem Ser reais;
  • Vinculação: divulgada a Publicidade The supplier desen cumprir o Que Prometeu;
  • IDENTIFICAÇÃO: o Consumidor temperatura Opaco ter CONDIÇÔES de sabre Opaco E UMA Publicidade;
- Tendo los vista Opaco uma Publicidade e hum Componente da Oferta SUAS Informations e Danos vinculam o supplier Opaco dela se utilizar. E de suma importância observar Opaco o ônus da prova da veracidade do material de Publicitário E invertido cabendo Semper AO supplier Que patrocina uma Comunicação de Comunicação uma prova (art. 38).
- Uma licita Publicidade los si E UMA pratica comercial, porem O CDC proibi expressamente Quatro FORMAS publicitarias, como sabre:
  • Publicidade clandestina: o Consumidor Localidade: Não Percebe Opaco e Propaganda;
  • Publicidade enganosa: falsa - Que Leva o Consumidor a Erro - art. 37 § 1 º;
  • Publicidade abusiva: é AQUELA Opaco viola OS Valores de Proteção fazer CDC - o Código Traz apenas Exemplos de configuracao da abusividade; - Publicidade Que explora a fragilidade de Julgamento da Criança - art. 37 § 2 º;
  • Publicidade POR telefone QUANDO uma Chamada para Onerosa Consumidor ao: § Único fazer arte. 33 fazer CDC;

Praticas Comerciais Abusivas

- Art. 39 - rol exemplificativo
- São Práticas desleais, antiéticas inseridas nenhuma Mercado;
- Prejudicam: Tanto o Consumidor Como a Concorrência;
- OBS: o inciso IV do art. 39 do CDC estabelece UMA cláusula Geral sobre como Práticas abusivas, clausula ESTA APLICÁVEL los DIVERSAS situations;  
  • venda casada UO venda condicionada - Ligar a venda de um hum SERVIÇO OU PRODUTO com a Aquisição de Outro PRODUTO OU SERVIÇO;
  • limitação quantitativa PODE ocorrer from that Exista UMA justa causa a quali Será, será avaliada according to como circunstancias concretas;
  • Frete de Produtos e Serviços NAO solicitados ao Consumidor: o PRODUTO OU SERVIÇO o enviado Localidade: Não Podera Ser cobrado do Consumidor n º s TERMOS fazer § Único fazer arte. 39 fazer CDC;
- Descumprimento de norma Técnica: ABNT, Imetro;
- Elevação injustificada dos precos: Vedação uma precificação abusiva;

Aula # 5

Cobrança de Dívida

- Art. 42/42-A fazer CDC;
Trata-se de UMA Prática comercial licita Opaco permite AO supplier exigir o Seu Crédito do Consumidor inadimplente. Essa Cobrança PODE Ser Feita na via judicial, Como na via extrajudicial. QUANDO E judicial Passa par o campo do Processo Civil.

A Cobrança extrajudicial E when The supplier Busca Seu Crédito Localidade: Não Pela via judicial;  
O CDC Localidade: Não proíbe a si Cobrança em, porem veda algumas Formas los Opaco o Exercício do Direito de Crédito Passa a ter hum contorno abusivo, Passando um Violar OUTROS DIREITOS e Garantias do Consumidor devedor.
Como principais Condutas abusivas na Cobrança de Dívida:
  • Cobrança ameaçadora;
  • Cobrança ridicularizante: ocorre when o Consumidor E Alvo de zombarias UO deboches capazes de afetar a Sua Imagem ea SUA Honra;
  • Cobrança Constrangedora: Tanto PODE Ser Físico UO moral Resultante de hum ato de Violência;
  • Cobrança com Interferência na Atividade Profissional UO also não Lazer e sem descanso: ou SEJA, A Pessoa Passa um cobrar O individuo enquanto O individuo Atividades pratica SUAS Profissionais;
Consequências Jurídicas da Cobrança abusiva:
  • Caracterização fazer Dano moral: MESMO Que o Sujeito SEJA devedor, o Excesso gera o Dano (art. 187 CC);
  • Caracterização de hum Tipo penal previsto no CDC: art. 71 do CDC - Cobrança abusiva de e enquadrada Como crime cuja pena Prevista E de Detenção de Tres Meses um hum Ano ALÉM de Multa;
  • Possibilidade de repetição fazer indébito: o Consumidor Opaco efetuou hum Pagamento Maior podera pleitear a restituição da Quantia. A Há repetição Simples e em Dobro:
    • Simples: when um Cobrança Localidade: Não para abusiva;
    • Em dobro: apenas when um Cobrança resultar de UMA Cobrança abusiva;
OBS:  a repetição limita-se AO valor Pago a Maior, e Nunca sobre a totalidade da Dívida.
OBS:  o art. 42-A Exige um IDENTIFICAÇÃO fazer supplier Opaco efetua um Cobrança Mediante Apresentação do Nome completo ENDEREÇO, Número do CPF OU CNPJ;

Cadastros / Bancos de Dados

- Art. 43/44 CDC;
- Lei 12.414/11 - cadastro positivo;
O cadastro EO Banco de Dados FAZEM Parte de hum Gênero: Arquivos de Consumo. Este ma Como Objetivo a Coleta de Informações sobre atos de Comportamento dos Consumidores.
A Natureza dos Artigos de Consumo varia conforme do que Informations coletadas Pelos arquivistas. Atualmente, Ganha Destaque o chamados Serviços de Proteção AO Crédito that ma Como Objetivo a Coleta de Informações a Respeito da inadimplência fazer consumido. Os Serviços de Proteção AO Crédito representam UMA Prática licita mas com Limites previstos não Artigo 43 do CDC;
Cadastro Negativo :
Principais Características:
Abertura de cadastro, Ficha UO Registro, Nao solicitada Pelo Consumidor, DEVE um elemento Ser comunicada POR Escrito de forma prévia. Arte. 43 § 2 º.
OBS:  as Comunicações verbais ASSIM Como as Comunicações Digitais Localidade: Não PODEM suprir uma carta Física. Porem o STJ, com a Edição da súmula 404 dispensou o AR Pará o envio da carta.
  1. O Dever de Comunicação e fazer arquivista POR Força normativa;
  2. O Consumidor TEM Direito de pleitear um DAS REVISÃO ea retificação Informations inseridas los Seu nome, do tanto de forma extrajudicial Como also de forma judicial, podendo inclusive valer-se do habeas data parágrafo ter Acesso a Dados Estes;
  3. O PERÍODO restritivo Das Informations negativas e De 5 anos Contados Da dados fazem Fato UO da Formação da Relação de Consumo.
  4. O Registro indevido TEM Como Efeito diretor a configuracao fazer moral, porem Localidade: Não cabe indenização when preexistente UMA INSCRIÇÃO legitimação Dano.
Cadastro Positivo regula a Formação e consulta um Banco de Dados com Informations sobre o adimplemento de PESSOAS Naturais e Jurídicas PESSOAS parágrafo a Formação de hum Histórico de Crédito.
Principais Características:
  • Abertura do cadastro positivo Depende obrigatoriamente de Autorização Prévia fazer potencial cadastrado Mediante Consentimento Informado;
  • O Prazo de permanencia das Informations E de nenhuma Máximo de 15 anos;
  • Como Informations fazer cadastro positivo devem servi Limitadas aquelas necessárias par uma Avaliação da Situação Econômica do cadastrado (São proibidas Informations excessivas e sensíveis);

Proteção Contratual

  1. DISPOSIÇÕES Gerais:
Arte. 46/50 CDC;
  1. Cláusulas Contratuais:
Em especial como cláusulas abusivas previstas no Artigo 51;
  1. Contrato de Adesão;
  1. Interpretação dos Contratos de Consumo:

Arte. 47 - Interpretação favorável ao Consumidor;
OBS:  A Regra de Interpretação favorável Prevista nenhum CDC e Mais Ampla fazer Opaco AQUELA estabelecida nenhuma Artigo 423 CC. Porem E Importante destacar Opaco uma Interpretação favorável continua coexistindo com cláusulas restritivas, from that Localidade: Não tenham sândalo contorno abusivo.
  1. Direito de Arrependimento

Arte. 49 CDC
Permite ao Consumidor DESISTIR não Contrato firmado from Que da S MESMO tenha Sido Realizado fóruns fazer estabelecimento comercial.
Prazo decadencial de 7 Dias Contados da Entrega da Entrega do Produto UO não Término DO SERVIÇO;
  1. Cláusulas Abusivas

Arte. 51 CDC
Tem uma consequencia da nulidade;
O STJ editou especificamente sobre como cláusulas abusivas Bancárias COM um Vedação AO Seu Conhecimento de oficio. This Vedação Não se aplica a cláusulas abusivas Demais de Contratos com Natureza diversa.
  1. Concessão de Crédito

Arte. 52 CDC
- Multa Máxima de 2% (mora);
- Possibilidade de Pagamento antecipado;
- Direito de Ser Informado sobre OS Encargos contratuais;

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...