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sábado, 12 de julho de 2014

IPTU Com Valor Abusivo Pode Ser Contestado Na Justiça

Inicialmente vale registrar Opaco QUALQUÉR alteração na base de Cálculo de que IPTU, ALÉM da atualização do Simples, DEVE Ser Feita atraves de lei, seguindo-se o Princípio constitucional da Legalidade, consagrado não Artigo 37 e inciso I, DO ARTIGO 150, Todos da Carta Magna , Nesse SENTIDO TEM Sido uma Orientação jurisprudencial fazer Supremo Tribunal Federal, de da quali um Exemplo Destacamos:

"RECURSO extraordinario-PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-Sé Objeto de debate e decisão previos, Tema alusivo AO aumento de tributo via decreto when conste fazer Acordão proferido a exigibilidade de lei. TRIBUTO - reajuste X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de hum Lado Certo E assentar-se Opaco Simples atualização fazer tributo, EM tendão Conta uma inflacionária Aspiral, independe de lei, Isto É considerado o valor venal do Imóvel (IPTU), de Outro Localidade: Não Menos correto E Opaco, EM se Tratando de verdadeiro aumento, o decreto Localidade: Não E Veículo Proprio uma imple-lo. A Teor fazer disposto no inciso I, do Artigo 150 da Constituição Federal, uma via Própria AO aumento de tributo E uma lei los SENTIDO materiais e formais. (AGRAG-176870/RS - Relator Ministro Marco Aurélio, j 12/03/96 -. Segunda Turma)

Devemos AINDA secretário A Existência da Súmula 160, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece that that E vedado EAo Municípios atualizarem o IPTU POR Decreto ALÉM dos Parâmetros meramente inflacionários.

Outro Princípio de serviços especialmente observado parágrafo uma Instituição fazer tributo E o da anterioridade, Bem delineado não inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, soluçar pena de Ser Declarada a inconstitucionalidade fazer Imposto, NESSE SENTIDO abaixo transcrevemos Das UMA varias decisões da Suprema Corte do Brasil:

"Ementa: Tributário. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO Mediante APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO Genéricos, APLICÁVEIS POR Logradouros, DITADOS POR LEI. Caso los Opaco o Instrumento normativo Localidade: Não poderia Ser aplicado nenhum MESMO Exercício los that was publicado, Sem ofensa AO Princípio da anterioridade. Acordão Opaco, parágrafo contornar o óbice constitucional, entendeu haverem OS referidos índices estabelecidos Sido POR Meio de ato Regulamentar, com o Opaco Localidade: Não evitou o Vício da inconstitucionalidade Opaco, Nesse Caso, residiria los violação AO Princípio da anterioridade. Somente POR através de lei, não SENTIDO formal, publicada no Exercício Financeiro anterior, E Permitido Aumentar tributo, Como tal, havendo de Ser considerada uma Iniciativa de Modificar uma base de Cálculo fazer IPTU,   POR Meio de Aplicação de Tabelas genéricas de Valorização de imóveis , relativamente a logradouro CADA, Que Torna o tributo Mais oneroso. Recurso Extraordinário conhecido e provido. "(RE-182191/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, j 07/11/95 -. Primeira Turma)

Portanto, parágrafo um Fixação fazer IPTU e De Relevante importancia uma Rigorosa observância DOS principios constitucionais Acima mencionados.

Vale salientar Opaco   o STJ considerou um Cobranças de taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros e taxa de Combate a Sinistros com ilegais (REsp 1.202.136).
Conforme preceitua o "caput" do Artigo 33, Código Tributário Nacional fazer, uma base de Cálculo fazer Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana E o valor venal.

Conforme Ensina o renomado jurista Aliomar Baleeiro, "Valor Venal E AQUELE Que o Imóvel alcançará parágrafo a Compra e Venda à vista, SEGUNDO como     CONDIÇÔES      usuais    do Mercado de imóveis. "   (Direito Tributário Brasileiro, p 148 -. 6 ª edição, Forense, 1.974 ).

 O Jurista Aires F. Barreto, em "Remarks AO Código Tributário Nacional", ed. Saraiva, vol. 1,1998, obra Opaco Teve uma Coordenação do renomado Jurista Ives Gandra da Silva Martins, EM pag. 242, Ensina Opaco "Valor venal E, POIs," valor provável "Que o Imóvel atingira, Diante de transação à vista e de Mercado Imobiliário estável."

Portanto, Nao PODE uma lei Lancar valor venal superior, AQUELE Que o Imóvel Respectivo poderia alcançar nenhum Mercado, soluçar pena não LANÇAMENTO tributário se configurar los verdadeiro Confisco, Nesse SENTIDO o festejado professor J. Cretella Júnior, EM SUA obra "Remarks à Constituição 1.988 , ed. Forense Universitária, vol. VII, 2 ª Edição, pag. 3554, Ensina   "vedado É, nenhum brasileiro Direito, o Exercício de Tributação confiscatória. Atribuir AO Imposto, OU à taxa, UO à Contribuição de Melhoria, o Efeito de Confisco, Isto É, cobrar tributo Pelo importancia Equivalente AO Patrimônio fazer contribuinte, E Medida inconstitucional. Se a lei o Fizer, Sera arguida SUA inconstitucionalidade ".

O Egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, na Apelação n º 573,479-9, 10 ª Câmara, Onde figurou Como relator o Juiz Remolo Palermo, sobre o ASSUNTO julgou Opaco "o LANÇAMENTO fazer valor verdadeiro do Imóvel parágrafo barbatanas de valor venal fazer IPTU se configuração Confisco ".

Desta forma o valor venal de LANÇAMENTO los Estimativa superiores AO verdadeira UO de Mercado infringir AO Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal e fere frontalmente AO disposto n º s 32 e Artigos 33, Código Tributário Nacional fazer.

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