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sábado, 12 de julho de 2014

RESUMO SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. 

                   Objeto : o Objeto NAS Ações los Defesa do Consumidor Amplo E notavelmente, e ISSO, basicamente, Motivos POR Dois:
1 º). o Largo Espectro fazer Opaco se consideração "Relações de Consumo", a Partir dos Conceitos Legais de FORNECEDOR, CONSUMIDOR, PRODUTOS E SERVIÇO CDC, arts. 2 o  e 3 o
2 º). uma extrema Diversidade dos Pedidos exercitáveis ​​nessas Ações, a Partir da Abertura Oferecida Pelo art. fazer CDC, permitindo, "Para A Defesa dos Interesses Protegidos e DIREITOS POR ESSE Código, o ajuizamento de" Todas como Espécies de ações capazes de propiciar SUA adequada e Efetiva tutela ".

São DIREITOS do Consumidor, consagrados Pelo CDC:
Direito A Informação adequada e clara;
Direito à Proteção contra Publicidade enganosa e abusiva, etc

Segundo Rodolfo C.Mancuso: Tudo Hoje em Dia E Direito do Consumidor, um sabre:
O Direito à Saúde, à Segurança;
de defender-se contra Publicidade enganosa e mentirosa;
O Direito de exigir como quantidades e qualidades prometidas e pactuadas;
O Direito de Informação sobre OS Produtos, Serviços e OS SUAS characteristics, sobre o Conteúdo dos Contratos ea Respeito dos Meios de Proteção e Defesa;
O Direito à Liberdade de ESCOLHA e à Igualdade na Contratação,
O Direito de Intervir na Fixação fazer Conteúdo fazer Contrato,
O Direito de Nao submétrico-se como cláusulas abusivas;
O Direito de reclamar judicialmente Pelo descumprimento UO Cumprimento parcial UO defeituoso dos Contratos;
O Direito uma indenização Pelos Hook Danos e prejuízos Sofridos;
o Direito de associar si-para uma PROTEÇÃO DE SEUS Interesses;
O Direito de Voz e Representação los de Todos os Organismos Cujas decisões afetem diretamente SEUS Interesses;
O Direito, Enfim, Como Usuarios, a UMA Eficaz Prestação dos Serviços Públicos e ATÉ MESMO à Proteção do Meio Ambiente.

                   Objetivos. Principios Gerais e ESPECÍFICOS. Campo de Incidência. Ações los Defesa do Consumidor

                   Objetivos:
1.    atendimento das Necessidades dos Consumidores;
2.    Transparência e harmonia das Relações de Consumo (para evitar Conflitos);
3.    o Estado desen garantir Melhor Qualidade de Vida da População consumidora (assegurando Produtos e Serviços Localidade: Não nocivos à Saúde e Segurança dos adquirentes e usuarios).

Principios Gerais:
1.    Vulnerabilidade do Consumidor
2.    Presença (Tutela) do Estado (Natureza Jurídica das Normas fazer CDC: Normas de Ordem Pública e de INTERESSE sociais - v CDC, art.1 º)
3.    Harmonização de Interesses (FORNECEDOR de Bens e de Serviços Consumidores X)
4.    Coibição de Abusos
5.    Incentivos AO autocontrole (Serviço de atendimento AO Cliente, "Recolha")
6.    Conscientização do Consumidor e fazer supplier
. 7    Melhoria dos Serviços Públicos - v CDC, art.6 º, X, e CF, art.175, II
             
Principios ESPECÍFICOS:
1.    Princípio da isonomia (os desiguais devem sor do Tratados desigualmente, na Medida Exata de SUAS Desigualdades)
2.    Princípio da boa-fé de embai como contraditório-CDC, art.4 º
3.    Princípio da EQÜIDADE - art.4 º (Justiça contratual / PREÇO justo)

Conceitos de Consumidor e de supplier (arts.2 º e 3 º do CDC)

                   Consumidor E Toda Pessoa Física UO Jurídica Opaco adquire OU PRODUTO OU SERVIÇO uti Como destinatario final.
                   Equipara-se um Consumidor, uma coletividade de PESSOAS, AINDA Opaco indetermináveis, Que Haja intervindo NAS Relações de Consumo.

                   FORNECEDOR E Toda Pessoa, Jurídica Física UO, UO pública privada, uo nacional Estrangeira e Entes despersonalizados Opaco desenvolvem Atividades Comerciais UO Industriais (artesanato).

Interesses difusos, Coletivos e indivíduos homogêneos de Consumidores

                   O legislador houve conceituou INTERESSE OU DIREITO difuso, COLETIVO E INDIVIDUAL homogéneo, nos incisos I, II e II do art.81 fazer CPC, um sabre:

Interesses UO DIREITOS difusos, entendidos ASSIM, parágrafo efeitos dEste Código, transindividuais OS, de Natureza indivisível, de Opaco Sejam Titulares PESSOAS indeterminadas e ligadas POR circunstancias de Fato.

Interesses UO DIREITOS Coletivos, entendidos ASSIM, parágrafo efeitos dEste Código, OS transindividuais de Natureza indivisível de Opaco SEJA titular Grupo, categoria UO classe de PESSOAS ligadas Entre si UO com um POR UMA Relação Jurídica de base Parte contraria.

Interesses OU DIREITOS indivíduos homogêneos, entendidos ASSIM, OS decorrentes de Origem Comum.

OS DIREITOS DOS incisos I a III do art.81, Acima reproduzidos, São Espécies de Direito metaindividuais UO transindividual. Os Dois Primeiros (difusos e Coletivos) São essencialmente, substancialmente, necessariamente Coletivos, na Medida los Opaco Seu Objeto de e indivisível e OS Sujeitos concernentes São indetermináveis ​​- Absolutamente, n º s Casos de difusos, e relativamente , não Caso dos Coletivos. JA OS DIREITOS indivíduos HOMOGÊNEOS São Coletivos apenas na forma, não Modo de Exercício , sendo que, POIs, Coletivos apenas los função de UMA Contingência episódica: a Comum SUA Origem.       

Importante: A doutrina ea Jurisprudência, de Modo Geral, TEM Bem recepcionado como Ações de Consumidores, fundadas los Interesses difusos e Coletivos.
Mas alguma Restrição se ma Registrado when se trar de Interesses indivíduos homogêneos, notadamente AO Argumento de Opaco Muita Vez se cuida de meros Interesses indivíduos, SEM nenhum Outro qualificativo Opaco justifique o Tratamento processual coletivo; tal colocação, Naturalmente, Acaba obstaculizando uma Propriá legitimação Ativa DOS Entes indicados não Artigo 82 do CDC, JA Que enguias aí atuam Como Substitutos PROCESSUAIS.
ASSIM, NAO Paíra Dúvida Quanto à legitimidade do Ministério Público Interesses los defensor OS DIFUSOS e Coletivos dos Consumidores (v.CF, art.129, III = MP Defende Interesses difusos e Coletivos).

Nigro Mazzilli: ". A Defesa de Interesses de meros Grupos determinados UO determináveis ​​de PESSOAS Só se PODE Fazer Pelo Ministério Público QUANDO ISSO convenha à coletividade Como hum todo, respeitada a destinação institucional do Ministério Público" Por ISSO, Afirma o jurista, "Localidade: Não Faria SENTIDO colocar o MP los Defesa de meia dúzia de Importadores de Carros danificados não Transporte, AINDA Opaco se trar de Interesses Individuais HOMOGÊNEOS, Nao haveria Expressão social de um Justificar a Atuação ".
Súmula de Entendimento n.6 fazer MP / SP: o MP ESTA legitimado A Defesa de Interesses indivíduos HOMOGÊNEOS Opaco TENHAM EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE, ASSIM Como: a) Que DIGAM Respeito à SAÚDE e à SEGURANÇA das PESSOAS, OU AO Acesso das Crianças e adolescente à Educação; b) aqueles EM Que da Haja extraordinaria Dispersão DOS lesados; c) when convenha à coletividade o zelo Pelo funcionamento de hum Sistema Econômico, Jurídico UO social. "

Kazuo Watanabe - E Exemplo de Interesses (DIREITOS) difusos lesados: a Publicidade enganosa UO abusiva, veiculada atraves de Imprensa Falada, Escrita UO televisionada, a afetar hum Nummer INCALCULÁVEL de PESSOAS, SEM Opaco Entre ELAS Exista UMA Relação Básica.
                   Direitos, do Consumidor
1.    Direito à Segurança - CDC, arts.8 º, 12, 6 º, I
2.    Direito à ESCOLHA (Competição de Preços)
3.    Direito A Informação - CDC, Art.8 º caput e § Único, 9 º, 10, § § 1 º a 3 º, 6 º, III  
4.    Direito à Ser Ouvido
5.    Direito à indenização - CDC, art.6 º, VI, VII, VIII
6.    Direito à Educação Para O CONSUMO - CDC, art.6 º, II, 1a e 2 ª contraditório
7.    Direito a hum Meio Ambiente Saudável-CF, art.225
8.    Direito à Proteção contratual - CDC, art.6 º, 30, 42, 46, 54, 61, 67 e 68 (enganosa propaganda), Art.6 º. IV e V

Tutela constitucional: CF, Artigos 5 º, XXXII, 24, VIII, 129, II e III, 170, V, e ADCT, art.48.

Responsabilidade civil Não CDC: artes. 12 e 14 - independe da Existência de culpa (Responsabilidade Objetiva)

Exclusão da Responsabilidade: art.12, § 3 º:
a)    Caso fortuito e Força Maior;
b)     defeito inexistente (art.12, II);
c)     supplier Localidade: Não colocou o PRODUTO nenhuma Mercado (art.12, I);
d)     culpa Exclusiva do Consumidor (art.12, III)

Pedidos e Ações fazer CDC

Aplica-se AO CDC A Regra fazer Código Civil de 1916, art.75, não SENTIDO de Opaco  " um TODO Direito CORRESPONDE Ação uma, Que o assegura "( Localidade: Não havendo Dispositivo Análogo não CC /  2002 ) .  Aplica-se, also, o Princípio constitucional de Opaco NENHUMA Lesão OU Ameaça A DIREITO PODE SER SUBTRAÍDA   À APRECIAÇÃO DO Judiciário-CF, art.5 o , XXXV.

         No Opaco tange AO TIPO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, TEM OS Realce Pedidos de Natureza declaratória, condenatória, constitutiva UO desconstitutiva, formulados num Processo de Conhecimento.
A PREVENÇÃO não Dano ao Consumidor induz Naturalmente a Incidência de Diversos provimentos de Natureza cautelar, um sabre: liminares-art.84, par.3 o -, Medidas cautelares DIVERSAS-Busca e apreensão, remoção de Pessoas e Coisas - par.5 o  fazer art.84, e provimentos preventivos e inibitórios-art .. 102.
Quanto EAo Pedidos de Natureza executória, o CDC cria, não Âmbito da Ação Civil Pública, um TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTÓRIO, consistente no "Compromisso de Ajustamento", Formado Entre OS interessados ​​e OS Órgão Públicos legitimados, atraves fazer quali aqueles FICAM Obrigados a se adaptarem "` como exigências Legais, Mediante cominações "- par.6 o  fazer art.5 o  . CDC-da Lei 7347/85, inserido Pelo art.114 fazer     de Além Desse Título, há, Naturalmente, executórios OS Judiciais, OU SEJA, OS decorrentes, de decisões Judiciais de cunho condenatório, Tanto NAS Ações de índole coletiva Como individual, com ênfase par o Sistema de habilitação dos interessados ​​ao início do Processo executório da Ação Coletiva, Como se ve nsa artes. 97 e 98 do CDC.

Natureza dos Pedidos previstos não do CDC:

1.    Pedido de Natureza cominatória (Natureza mandamental, Que cumpre Mediante Ordem do juiz) - arts.11, 60
2.    Pedido de Natureza cautelar - arts.10 e 84, § 5 º
3.    Pedido de Natureza condenatória - arts.12, 18 e 91
4.    Execuções - coletiva (art.98), individual (art.97) e extracontratual (art.113)

Ações los Defesa do Consumidor

Conceito de Ação:
Ação DEMANDA E, Pedido, pretensão; E uma explanação do Bem da Vida Que se Quer alienar Pela via jurisdicional, QUANDO SE révélé ineficaz QUALQUÉR according empreendedorismo como contraditório UO when a lei imponha a necessidade de Atuação fazer Judiciário.

                  Espécies de ações relacionadas com o CDC - Exemplos:

. Uma    Ação Civil Pública  - Lei n. .. 7.347/85, CF, art, III, CDC, arte, I e II -
Exemplos DE CASOS Concretos:

O IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-é contraditório legitimação de para propor Ação Civil coletiva visando o Recebimento de Diferença de correção monetária incidente sobre caderneta de Poupança-IPC de 70,28% = Inflação real, de janeiro de 1989 -, mas HÁ decisões não Contrário SENTIDO; E o IDEC Parte ilegítima par ingressar com Ação Civil Pública contra Planos de Saúde e Assistência Médica, POR Inexistência de Interesses difusos UO Coletivos;

O Ministério Público de e Competente parágrafo cobrar Responsabilidade POR Danos causados ​​AO Ambiente Meio, Bens de Valor Artístico DIREITOS e paisagístico, UO Proteger QUALQUÉR Outro INTERESSE difuso UO coletivo (Lei 7.347, art.1 º, I, II e IV, e CF, art. 129, III).

Como mensalidades Escolares, when abusivas UO ilegais, PODEM serviços impugnadas POR via de Ação Pública Civil, um Requerimento fazer Ministério Público, o Porque São Espécies de INTERESSE coletivo, tutelado Pelo Estado. Nesse Caso, a Solução da DEMANDA repercutirá EAo Demais Alunos de varias Escolas da comarca e Região ( mas, o Tribunal de Justiça de S.Paulo, 3 ª. Câm.em 8/9/92, EO Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 4 ª . câmara., Em 26/5/93, decidiram Que da S MP E PARTE ilegítima  parágrafos proporções Ação Civil Pública contra estabelecimento de ensino, objetivando Redução de Preço Das mensalidades, Por si TRATAR UMA Relação de empre Particulares e nao Matéria pertencente AO dos Campo DIREITOS difusos, Quer DiZer, Trata-se de Interesses Opaco Localidade: Não São indisponíveis, difusos UO Coletivos, mas Privados e available ).

Ação Civil Pública n declarar inconstitucional lei municipal instituiu taxa Opaco de Iluminação pública, ajuizada Pelo Ministério Público, POIs se Trata de Direitos indivíduos homogêneos (Exceção à Regra: a Ação Civil que MP somente E admissível los favor não Consumidor e Localidade: Não los favor fazer contribuinte ).  
MP legitimidade dez parágrafos ajuizar Ação Civil Pública contra cláusulas abusivas existentes los Planos de Saúde.
MP TEM legitimidade par propor Ação los Defesa de PESSOAS portadoras de Deficiência, com base de DIREITOS EM constitucionais, Que protegem essas PESSOAS.
MP TEM legitimidade Ativa parágrafo ajuizar Ação Civil Pública los Defesa de Trabalhadores submetidos a CONDIÇÔES insalubres (DIREITOS indivíduos homogêneos, o Porque ESTA configurado INTERESSE Relevante sociais).
MP PODE ajuizar Ação Civil Pública contra exigência de taxa de Iluminação ( mas a Regra E: Não cabe Ação Civil Pública los Relação um Direito available homogéneo individual, Sendo inaplicável não CDC AO Direito tributário-Ex:. Localidade: Não cabe Ação Civil Pública contra aumento não IPTU ).
MP PODE ajuizar Ação Civil Pública contra autoridades Opaco Causam prejuízos AO Erário (NAO E excluída Pela ação popular).
MP PODE promover Ação pública civil na Defesa de Interesses Coletivos da Comunidade de Pais e Alunos de estabelecimento escolar.
MP PODE ajuizar Ação Civil Pública contra tempe Entidade Opaco los SEUS cadastros Informations negativas do Consumidor referentes a PERÍODO superior uns 5 anos (CDC, art.43, § 1 º).

. 2    Ação declaratória  -
Exemplos DE CASOS Concretos:
Um Portador de AIDS ajuizou Ação declaratória, com Pedido de cautelar, o Porque o Seu Plano de Assistência Médica LHE negou autorização de para escolher o hospital, parágrafo Internação, Sendo Que o Contrato Assinado Entre como contraditório permitia ESCOLHA tal;
Consumidor ajuizou Ação declaratória Conta Cia.Telefônica, Opaco, atraves de Portaria, fixou Multa de 10%, when o teto fazer CDC E de 2%.

3.    Ação de cobrança  -
Exemplos: adquirente ingressa los Juízo exigindo a restituição de parcelas PAGAS, um Título de Plano de aposentadorias, cobradas de Entidade Financeira falida.

4.    Ação de indenização  -
Exemplos:
Pedido de indenização POR SERVIÇO de Reparação de Veículo malfeito; Ação de indenização POR extravio de Bagagem Durante Transporte aéreo Objetiva-Responsabilidade, Art.14, § 3 º, I, do CDC.
Ação de indenização de correntista contra o Banco Opaco aceitou verificar falso e descontou Dinheiro de Sua Conta Corrente.
Ação de indenização contra transportadora, Opaco Localidade: Não tinha como cobrir Seguro parágrafo Mercadorias Opaco transportava parágrafo Clientes; o banco E Obrigado a indenizar QUANDO transfere Valores aplicados CDBs EM, parágrafo beneficiario Diferente fazer correntista, cumprindo Ordem verbal-telefonema-de Terceiro.
Responsabilidade fazer Depositário Pela guarda de Veículo; indenização POR furto de Carro los Estac, embora Gratuito - Responsabilidade Objetiva ( centro comercial  UO supermercado, por ex, culpa. in vigilando ); Roubo a Mão armada de Veículo los Estac Localidade: Não E Caso de indenização, o rosto AO Motivo de Força Maior. 
Indenização POR sepulturas Danos causados ​​AO Menor Que se chocou contra hum vitrine de loja de shopping center. 
O Hospital e Responsável Pelo Danos estéticos causados ​​a Paciente, Por Injeção Aplicada POR preposto, Que causou necrose não da Aplicação local (Dano irreversível).

. 4 Ação Coletiva não Caso dos Interesses indivíduos homogêneos , (CDC, art.81, III, 82 e 91 a 100) - O art.6 º do CPC FOI complementada Pelo CDC, Que preve legitimação de para propositura de Ação coletiva. Como Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses indivíduos e homogêneos permitem um Reparação de Danos pessoalmente Sofridos Pelos Consumidores. Trata-se de UMA Novidade, o Porque permite o Tratamento Coletivo da Reparação de Danos Sofridos pessoalmente, Destinados AO ressarcimento como vitimas, podendo Ser constituído hum Fundo de para indenização (MAS HÁ necessidade da Publicação de edital (art.94) parágrafo Conhecimento de Terceiros - PODE Haver coletiva Execuções, when o decisão judicial Julgado Transitar em, com Expedição de novo edital, parágrafo a habilitação dos lesados). 

5. Ação de nulidade de cláusula abusiva -    
Exemplos:
O CDC Localidade: Não admite Contrato com "cláusula-Mandato" (Contrato Consigo MESMO), EM Que o devedor se obriga a outorgar Mandato AO credor parágrafo emitir Títulos de Crédito los favor faça referido credor.
Perda das quantias PAGAS Pelo compromissário-comprador de Imóvel (firmado apos o CDC, art.53), atraves de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, podendo, EM Casos ESPECÍFICOS, Haver uma retenção, Por Parte do vendedor, de contraditório das quantias .
Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Carro importado, EM Que o vendedor Localidade: Não observou o Prazo de Entrega; los Caso de alienação fiduciária, ALÉM de serviços incabível a Prisão de devedor, Nao E Possível, also, Perda de um Todas Prestações JÁ PAGAS, cabendo AO VENDEDOR retenção de 20% Das quantias PAGAS, um Título de Perdas e Danos; E Nula uma cláusula fixando O Pagamento Dólares EM (DL 857/69).
E nula a Multa de 10% cobrada los Conta de Consumo de Água Paga los atraso; Localidade: Não banco PODE "Bloquear" uma Conta do correntista inadimplente los contra de mutuo (Empréstimo).
E nula a cláusula, de Contrato de Convênio de Assistência médico-hospitalar, Feito los letras Miúdas e com contratante semi-Analfabeto, excluindo um Internação hospitalar.
E nula a cláusula de Convênio Médico Que exclui a AIDS.

6.    Mandado de Segurança  -
Exemplos:
Recusa de matrícula de Estudante de Direito POR atraso da CEF não Pagamento do Crédito Educativo. Violação da CF, Art.205 e seguintes, 170, III e V c / co art.1 º, III, da Constituição Federal; CDC, art.42.
A Há possibilidade de impetrar mandado de segurança coletivo se o ato impugnado prejudicial AO INTERESSE do Consumidor para emanado de Autoridade pública UO de Agente de Pessoa Jurídica não Exercício de função delegada do Poder Público.  
O Consumidor also PODE Procurar OS Juizados Especiais Civis , parágrafo como Demandas de Natureza patrimonial, Cujo valor Localidade: Não Exceda a 40 salarios minimos. E, also, impetrado PODE SER habeas data CF, art.5 o , LXXII, c / c CDC, art.4, § .5 o , Unicamente com o Objetivo de obter Informations Pessoais Constantes de Registros UO Bancos de Dados de Entidades Públicas , Bem Como, a respectiva retificação de Dados.   

. 7 Tutela cautelar - Lei.7347/85, arts. 4 e 12, CDC, art.84, par.3 o - e Antecipação de tutela Lei n.7347/85, art.19 c / c CPC, arts.273 e 461, par.3 o    

8. Ação Popular - Lei 7347/85, art.o, Lei n.4717/65 c / c CF, art.5 o . LXXIII-, Segundo João Batista de Almeida, from that SEJA POR proposal CIDADÃO Eleitor e from that The supplier SEJA UMA das Entidades Públicas enumeradas na lei e estiver praticando ato los detrimento do Consumidor.    

DANO MORAL EO CDC:
Exemplos: Segurança da Loja Causa constrangimento e humilhação a Clientes, Ficando detidos parágrafo revista, soluçar Suspeita de furto; APOS reaver o Veículo alienado, um Financeira Localidade: Não DEU baixa não SPC não nomo fazer devedor; Banco Entrega talão de cheque parágrafo Pessoa diversa do Cliente e ensolarado este Terceiro emite cheques Falsos; banco Envia o nomo do Cliente Para O Órgão Protetor do Crédito, engano POR; Bloqueio, Sem Razão, de Cartão de Crédito publicando o nomo do Cliente los Jornal; Suspensão de Viagem de turismo, descumprindo o Contrato Feito com o Cliente; Erro Médico, Sendo necessaria nova Cirurgia parágrafo Retirada de uma olha de Cirurgia anteriores, Feita ha 3 anos; Responsabilidade Civil Objetiva de estabelecimento de ensino Público, POR Acidente sofrido POR Aluno (CF, Art. 36, § 6 º), Danos morais e materiais; Dano moral exigido Pelo Looks Favoritos de Cartão de Crédito POR despesa Opaco elemento Localidade: Não realizou em "gay termas", estabelecimento de Reputação duvidosa; indenização POR Cobrança Feita Pelo rádio; Responsabilidade hospitalar não Caso de Contaminação POR Vírus da hepatite B, EM hemodiálise;

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

a)    cambista Opaco Compra ingressos de Espetáculos e revende OS POR PREÇO verdadeiro AO superior;
b) PUBLICAR anuncios de venda de diplomas Falsos, Por via postal (estelionato);   
c)    venda de PRODUTO diverso fazer Anunciado los Jornal, induzindo a vitima um Erro (art.66 fazer CDC);
d)    anuncio los Jornal parágrafo venda de Carro adquirido los Leilão, afirmando Ser o Único dono, Sendo Que o Carro era sinistrado e fóruns consertado Pelo vendedor;
e)    venda de cosméticos, Cujas Embalagens Localidade: Não trazem como Informations necessárias sobre o Produto - Ofertas de Produtos SEM ESPECIFICAÇÕES UO com afirmações Falsas;
f)     vendedora FAZ Afirmação falsa parágrafo conseguir vender Livros (art.66 fazer CDC);
g)    comerciante expõe à venda PRODUTO com o Prazo de Validade vencido (CDC, Art. 18, § 6 º, I);
h)    venda de Mercadoria imprópria par o CONSUMO;
i)      Agente submete Seu devedor um ridículo EO constrange perante EMPREGADOS e Clientes (CDC, art.71);
j)      nao ocorre o delito previsto no Artigo 7 º, IX, da Lei n.8137/90, when o PRODUTO apreendido, MESMO Que avariado, Nao se qualifica Como impróprio AO CONSUMO UO MESMO Nocivo à Saúde. Localidade: Não E tambem um crime dados da omissão de Fabricação e de Validade do Produto comercializado um Ser ( Rec.796.987 / 9, Rel.W.Guilherme, 12 ª. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de S.Paulo, de 21/06/93 ). TAMBEM JÁ SE decidiu Opaco: o Simples Fato de Um produto encontrar-se com o Seu Prazo de Validade vencido, AINDA Opaco apresente SEUS caracteres em físcio-químico Normais, Por si Só, JA o enquadra Como impróprio AO USO E CONSUMO (CDC, art .18, § 6 º, I).
k)    A Inércia da Administração (atraso de 3 Dias) de para analisar um Mercadoria apreendida (PRODUTO precível / estragado), exclui o comerciante de QUALQUÉR Responsabilidade.
l)      Se o freguês Exige Que carniceiro, apos o peso, aposentar um Gordura (e Localidade: Não pelanca) Opaco envolvem o um alcatra, Ha de Pagar o PREÇO Correspondente AO PREÇO inicial, POIs uma Substância adiposa FAZ Parte daquela.
m)  A Lei 8137/90, art.6 º, III, proíbe a Cobrança não Chamado "ágio" (sobrepreço, Cobrança POR fóruns) na Compra de Veículo novo, na Época los Opaco o Governo controlava o PREÇO.
n)    A lei 1521/51, art.2 º, I, crime contra a consideração Economia popular, uma Recusa de venda de Mercadoria de Primeira necessidade, when o comerciante infrator temperatura tal Mercadoria los Seu Estoque. O inc.VI fazer referido art.da Lei 1521/51 CITADA Diz Que a venda de Óleo lubrificante POR PREÇO tabelado AO superior. O inc.VII da referida Lei tipifica o crime de sonegação fiscal, when o comerciante Alega impossibilidade momentânea de fornecer nota Referente a venda de PRODUTO alimenticio, comprometendo-se a faze-lo Mais Tarde (NAO se caracteriza boa-fé). Mas um Simples Falta de discriminação, na   nota fiscal, o das Mercadorias vendidas Localidade: Não caracteriza o crime contra a Economia popular. O comerciante Opaco expõe Mercadoria com peso abaixo do descrito na Embalagem Localidade: Não comete o crime não art.2 º, III e XI da Lei 1521/51, when that uma demonstração Responsabilidade E fazer Fabricante.

Competencia

         O Foro Competente Para julgar uma DEMANDA E, Como Regra, o foro de eleição, mas o JÁ extinto Tribunal Alçada Civil / S.Paulo JÁ decidiu Opaco E iníqua de abusiva a cláusula Opaco Elegia Como o foro da sede local (de capital) da Instituição Bancária (CDC, art.51, IV + CF, art.5 º, XXXV), EM Contrato de para Aquisição de Casa Própria.  
Desconsideração fazer eleito foro , nos Contratos de adesão, Pela Aplicação fazer art.51, IV, fazer CDC. TERMOS Nós do art.111 fazer CPC e Súmula 335 do STF, como contraditório PODEM, EM Princípio, eleger o foro propostas Serao Onde como Ações oriundas fazer contract. Mas, da cláusula de eleição NAO PODE advir Sacrifício desproporcional parágrafo A Parte Aderente, impossibilitando-LHE UO dificultando-LHE o Acesso à Justiça. Aplicação fazer CPC, art.51, IV.

Regra: JUSTIÇA ESTADUAL (Membros Poder Judiciário dos ESTADOS). Cdc, ART.93: Ressalvada a Competência da Justiça federal, E Competente parágrafo um Causa uma Justiça local. Uma Vez ENCONTRADO o FORO COMPETENTE, DEVE-SE Procurar o Juízo COMPETENTE.  
A Justiça Estadual (UO Justiça residual) E um Competente parágrafo apreciação de Todas como Causas Que da Nao Sejam de Competencia de QUALQUÉR outra Justiça Especializada (justiças federal, militar, do Trabalho e Eleitoral). Os Juizados Cíveis Espeiciais, previstos no art.98, I, da CF, E Muito Utilizado Para dirimir Conflitos Opaco relevam como Relações de Consumo.

Exceção: JUSTIÇA FEDERAL 
. CF, art.109 Aos Juízes Federais competir Processar e julgar: I. como Causas los Qué uma União, interessadas Entidade Autárquica UO Empresa Pública FOREM federal, na Condição de autoras, rés, assistentes UO oponentes, EXCETO como de Falência, como de Acidentes de Trabalho e como sujeitas uma Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 

O CDC Localidade: Não se afastou fazer CPC, mas inovou, acrescentando Distinção uma (art.93, I e II), according to a Natureza dos prejuízos causados ​​EAo Consumidores, estabelecendo hum Critério de Âmbito local, UO de Âmbito Nacional UO regionais  
Ex. Colapso nenhum SERVIÇO de Abastecimento de Água na Cidade UO Publicidade enganosa de Medicamento, veiculada los TODO Território Nacional.

Sentença E COISA JULGADA NO CDC

                   CPC, art.162, § 1 º: Sentença E o ato que juiz Mediante o quali Poe elemento FIM AO Processo julgando UO Localidade: Não o Mérito da Demanda.
                   Efeitos da Sentença:
a)    Extingue a DEMANDA (Efeito normal) - como sentenças terminativas São, o Porque Localidade: Não ABORDA Questão de Mérito, Sendo o Efeito da Extinção meramente formal. Como sentenças definitivas (de Mérito), trazem Consigo o Efeito da Extinção do Processo formais, Geram efeitos MATERIAIS, o Porque abordam uma lide submetida a Julgamento. Se uma Sentença para CONDENATÓRIA, impõe AO devedor UMA Prestação; se para DECLARATÓRIA, outorga Certeza Jurídica sobre UMA Relação deduzida los Juízo; se para CONSTITUTIVA, determinação a Constituição UO desconstituição de situations Jurídicas.
b)    Impõe AO REU o Pagamento de Prestação (Pagamento de Dinheiro UO Entrega de Coisa), Se a Sentença condenatória para, soluçar pena de Execuções Forcada.

COISA JULGADA:

                   E o Efeito, UO Como Quer uma doutrina Atual, Qualidade da Sentença. Essa Qualidade E um IMUTABILIDADE dos SEUS efeitos. Logo, coisa julgada e A imutabilidade da Própria Sentença e de SEUS efeitos formais e materiais. Essa imutabilidade E criada Pela impossibilidade da decisão Ser mantida POR eventual Recurso da Parte, OU SEJA, ELA E Gerada Pelo TRANSITO EM Julgado da Sentença.
                   Todas como sentenças transitadas los Julgado Geram hum Efeito Específico, Opaco E uma Extinção do Processo, Sendo ELAS definitivas UO terminativas. E o Fenômeno da COISA JULGADA FORMAL. Consistente na imutabilidade fazer Efeito formais de Extinção Dentro fazer Proprio Processo, Pelo Fato de uma Sentença Localidade: Não Estar Mais sujeita a nenhum recurso ordinário UO Extraordinário. Como sentenças terminativas FAZEM apenas Coisa julgada formal, POIs Localidade: Não analisada uma Questão de material de Direito, ante a ausencia de sândalo dos Requisitos de admissibilidade de Mérito. Uma Vez sanado o Vício, nada impede a propositura da Ação nova.
                   Ja a Sentença de Mérito, Alem do Efeito formais de Extinção do Processo, Uma Vez transitada los Julgado, TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS (CPC, art.468), tornando IMUTÁVEIS SEUS efeitos materiais, projetáveis ​​parágrafo fóruns do Processo. E COISA JULGADA MATERIAL A, portanto, a imutabilidade dos efeitos materiais, Exclusiva da Sentença de Mérito, a quali impedem o reexame da lide QUALQUÉR Outro Processo. O Remédio correto de para um Retirada (desconstituição) da imutabilidade dos efeitos materiais da Sentença E uma ação rescisória. Localidade: Não cabe ação rescisória when uma decisão meramente terminativa E, porqué um PODE Parte ajuizar nova DEMANDA.

                   COISA JULGADA DO CDC

Tipo de INTERESSE: difuso, Sendo o Tipo de Coisa julgada erga omnes , EXCETO se o Pedido Julgado improcedente para POR insuficiencia de Provas, hipótese los Opaco QUALQUÉR legitimado podera intentar outra Ação, com identico Fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese fazer inciso I do Parágrafo Único do Artigo 81; 
Tipo de INTERESSE: COLETIVO, SENDO uma Coisa julgada contraditório ultra, mas limitadamente AO Grupo, categoria UO Stricto Sensu classe, salvo improcedência POR Insuficiência de Provas, nos TERMOS fazer inciso anterior, QUANDO SE TRATAR da hipótese Prevista não inciso II do Parágrafo Único do Artigo 81;   
Tipo de INTERESSE: indivíduos, Sendo uma Coisa julgada erga omnes, apenas não Caso de procedência fazer Pedido,  
Tipo de INTERESSE: HOMOGÊNEOS, Sendo uma Coisa julgada parágrafo benefi Todas como vitimas e SEUS Sucessores, na hipótese do inciso III do Parágrafo Único do Artigo 81.

IMPORTANTES:
a) Só uma Parte dispositiva da Sentença (Conclusão) E Opaco FAZ Coisa julgada.
b) O art.471 fazer CPC abre possibilidade de rediscussão sobre questões JÁ Objeto de Sentença de Mérito, QUANDO uma Jurídica Relação para continuativa e sobreveio modificação nenhuma Estado de Fato UO de Direito Utilizado Pelo julgador na anterior decisão. Tais los Hipóteses A Parte Podera PEDIR REVISÃO da Sentença (ex.: Ação de Alimentos).

                   Execuções

                   According to o CPC, um Execuções se Instaura los Beneficio fazer credor (CPC, art.612). De Fato, o exeqüente ESTA los nitida situacao de Vantagem, Pois é o titular UO beneficiario de hum Título executório, extrajudicial judicial UO, Líquido, Certo e exigível (CPC, arts.584, 585 e 586).
                   O executado E citado parágrafo Localidade: Não se defender, mas de para cumprir o Opaco ESTA reconhecido sem Título (CPC, art.632). Eventual servi Resistência Só PODE Feita APOS Seguro o Juízo (com penhora UO Depósito) e atraves da propositura de Ação UMA incidental de Conhecimento, OU SEJA, DOS "embargos fazer devedor" (CPC, art.736).
                   O Processo de Execuções Só se extingue when o devedor satisfaz a obrigação, salvo se o credor renunciar AO Seu Crédito.

                   Localidade: Não comportam Execuções:
a)    Como sentenças meramente declaratórias (CPC, art.4 º), o Porque apenas realizam o escopo de eliminação da Incerteza.
b)    Como sentenças (des) constitutivas POR UMA trazerem Carga Executiva embutida UO Explicita e, POR ISSO, dispensam um Execuções.
c)    Como sentenças mandamentais devem, Simplesmente, ser cumprida Pelo REU. Ex.CDC, art.102: Fazer UO Localidade: Não Fazer o preceito imputado Pela Sentença, Dentro de Certo Prazo, soluçar pena de Execuções Específica (CDC, art.84) UO cominação de Multa diaria.

          O Processo de Execuções Inicia-se com citação (CPC, art.611), com Objetivo da Satisfação fazer credor, Mediante a Realização Prática fazer Direito reconhecido sem Título (arts. 583 e 612).

                   A Execuções EO PRINCÍPIO DISPOSITIVO ( nemo iudex sine actore)

                   O principio Dispositivo (CPC, art.2 º) E aplicado subsidiariamente à Execuções. Por ISSO, um Execuções apenas se Instaura POR Iniciativa fazer credor MESMO OU ATÉ fazer devedor Proprio (artes CPC. 580 e 570, respectively). Essa Liberdade de Iniciativa se Aplica à Execuções NAS Ações Coletivas fundadas não CDC, o Porque, Frente AO Princípio Dispositivo (CPC, art.2 º c / co art.580 e § ú), EAo Consumidores Que, na fase do Conhecimento, estiveram substituídos POR hum dos co-legitimados que fazer art.82 CDC e vieram a se benefi com a Sentença de Condenação Genérica (art.95), o FICA assegurada a Faculdade de se habilitarem na Execuções (POR si UO Pelo Representante), na forma estabelecida nn Artigos 97 e 98 do CDC (Interesses Individuais homogêneos). MESMO se uma Ação de Conhecimento cuidou de Interesses difusos UO Coletivos, stricto sensu de Consumidores, Nao se Altera o carater da available Execuções, o Porque um Condenação pecuniária somente podera Ser recolhida AO Fundo de Opaco Trata o Artigo 13 da Lei n.7347/85 , apos decorrido, em albis , o Prazo de hum Ano assinalado Pelo art.100 e Parágrafo Único do CDC para à habilitação DOS interessados.  
                   Segundo o Art. 15 da Lei n.7347/85, dispunha Opaco passados ​​60 dias do não Trânsito los Julgado, SEM Opaco uma Associação Autora LHE PROMOVA um Execuções, Devera faze-lo o Ministério Público. O art.114 fazer CDC Veio INSERIR não Desse último Dispositivo uma cláusula "facultada Igual Iniciativa EAo Demais legitimados", ASSIM evidenciando Que o legislador entendeu necessario distinguir dentre OS exeqüentes co-legitimados, Tratando, EM Certo modo, desigualmente OS desiguais , Por Certo atentando los Opaco um Atuação fazer promotor caracteriza-se, ordinariamente, Pela nota da indisponibilidade. Dessa forma, ESSA modificação trazida Pelo CDC conferiu AO Ministério Público Prioridade de legitimação de para promover Execuções, AO Passo Opaco parágrafo OS DEMAIS legitimados, SEM excluí-los, assegurou somente uma Faculdade de faze-lo. O Que E Dever parágrafo o MP e Faculdade parágrafo OS OUTROS co-legitimados, Que PODEM, sozinhos UO los litisconsórcio facultativo, ajuizar uma Ação de Execuções da Sentença condenatória.   

Mandado de segurança - MS

                   O MS E hum Meio de Controle judiciário UO judicial dos atos Administrativos de QUALQUÉR dos Poderes. Trata-se de via processual de Procedimento SUMÁRIO especial de Opaco dispoe o titular do Direito lesado UO ameaçado de Lesão, parágrafo obter uma Anulação de ato ilegal em Ação contra a Administração Pública. O MS nao confunde com Uma Ação e Ação populares o Porque pública civil nessas Ações, o autor de Defende Interesses da coletividade UO Interesses difusos. No MS o autor Defende INTERESSE PROPRIO.
                   O mandado de segurança individuais e Meio constitucional (CF, art.5 º, LXIX) posto à Disposição de Toda Pessoa Física UO Jurídica, Órgão com capacity processual UO universalidade Reconhecida POR lei parágrafo indivíduo Proteger Direito, proprio, Líquido e Certo, Nao amparado POR habeas corpus , lesado UO ameaçado de Lesão POR ato de QUALQUÉR Autoridade, categoria SEJA de Opaco para o e Sejam cais Quais d'Orsay FOREM como funções that exerça. O MS ESTA Regulado Pela Lei n º 12,016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

                   O MS e Ação de civis rito SUMÁRIO especial, Sujeito a Normas procedimentais Próprias, Pelo Quê Só supletivamente LHE São aplicáveis ​​DISPOSIÇÕES Gerais do CPC. Destina-se a coibir atos ilegais de Autoridade Opaco lesam Direito subjetivo, Líquido e Certo, faça impetrante.
                   Por ato de Autoridade, suscetível de MS, entende-se Toda a Ação UO omissão de Poder Público UO de SEUS delegados, delimitado na SUA Extensão e apto a serviços exercitado sem Momento da impetração. O Prazo parágrafos impetração e De 120 Dias do Conhecimento Oficial do ato impugnado a ser. ESSE Remédio heróico admite Suspensão liminar que ato, e, when concedida, A Ordem temperatura Efeito mandamental e Imediato, Nao podendo Ser impedida SUA Execuções POR nenhum Recurso Comum, salvo Pelo presidente fazer tribunal Competente parágrafo apreciação da decisão inferior. (Hely L.Meirelles, ob.cit., P.619)
                   O mandado de segurança ESTA previsto nenhum art.5 o  , inciso LXIX, um sabre:
                   Concedente-se-á mandado de segurança de para Proteger Direito Líquido e Certo, Nao amparo POR "habeas corpus" ou "habeas data", when o Responsável Pela ilegalidade UO Abuso de Poder de Autoridade pública UO Agente de Pessoa Jurídica não Exercício de atribuições fazer Poder Público.

Legislação:         - art. 5 º, incisos LXIX e LXX, da CF/88.
                            - LEI N º 12,016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Conceito  - art. 1 º, Lei n º 12,016: Art. 1 o Concedente-se-á mandado de segurança de para Proteger Direito Líquido e Certo, Nao amparado POR habeas corpus UO habeas data , de sempre Opaco, ilegalmente UO com Abuso de Poder, QUALQUÉR Pessoa Física UO Jurídica sofrer violação UO Houver justo receio de sofrê- la POR Parte de Autoridade, categoria SEJA de Opaco para o e Sejam cais Quais d'Orsay FOREM como funções that exerça.    
Caracteristicas do MS:
 - Remédio constitucional;
         - Ação de rito civil, SUMÁRIO especial;
         - Busca Proteção   de Direito subjetivo Líquido e Certo;
         - Localidade: Não Direito amparado POR habeas corpus UO habeas data   
         - Direito Líquido e Certo lesado (MS repressivo) UO ameaçado de Lesão (MS preventivo) POR ato de Autoridade.

Legitimados Ativos  (Impetrantes)
         - Pessoa Física UO Jurídica;
         - Órgão Público (na Defesa de prerrogativa UO Direito proprio UO coletivo). Exs: Mesas do Legislativo, Presidências de Tribunais, Chefias fazer Executivo;
         - Agentes Políticos;
         - Universalidades: massa falida, espólio, jacente Herança, Herança vacante, condomínio de apartamentos (art. 12, CPC).

Legitimados Passivos  (Impetrados)
         - Autoridade coatora: é uma Autoridade Opaco temperatura Competência Para desfazer o ato;
         - Beneficiários fazem ato   coator (litisconsórcio Passivo Necessario)
                   Obs 1:  executor do ato Localidade: Não E Autoridade coatora, E Agente subordinado Opaco cumpre Ordem POR Dever hierárquico;
                   Obs 2:   Autoridade de: ato Complexo (Autoridade Opaco praticou Último ato), ato de Órgão colegiado (presidente fazer Órgão), ato Composto (Autoridade Que pratica o ato de principal);
                   Obs 3:  contra ato de Autoridade delegada cabe MS o Porque o SERVIÇO Prestado E de Natureza pública; contra ato de Autoridade Autorizada Localidade: Não cabe MS o Porque a Natureza DO SERVIÇO E privada, mas HÁ INTERESSE Público. Exceção: estabelecimento de ensino especial.  

Objeto
         - Conter ilegalidade UO Abuso de Poder, com uma   Correção fazer ato UO omissão de Autoridade.

Cabimento
         - Ato UO omissão ilegal de Autoridade violador de Direito Líquido e Certo fazer impetrante.
         Localidade: Não cabe MS:
Arte. 5 o  Localidade: Não se concederá mandado de segurança when se TRATAR:
I - de ato fazer quali Caiba Recurso administrativo com Efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da quali Caiba Recurso com Efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada Julgado em.
Tambem nao cabe mandado de segurança:
                   - Lei contra los tese (NAO HÁ AINDA eficacia, Nao Sendo Capaz de Lesar DIREITOS - Súmula 266, STF). Exceção: Cabe MS contra leis e decretos de efeitos Concretos, o Porque from uma Publicação JÁ É Capaz de ensejar Ameaça de Lesão um Direito POR Poder Ser Aplicada um momento QUALQUÉR (ex: proibitivo);  

                   Obs:  los Matéria Tributária e cabível o MS Preventivo QUANDO HÁ lei (hipótese de Incidência) Que afronta o Opaco dispoe o ordenamento Jurídico, podendo o Fisco um QUALQUÉR Momento Fazer o LANÇAMENTO constituindo o Crédito Tributário   e efetuar, ASSIM, a Cobrança. ASSIM, com o MS Preventivo Busca-se evitar o LANÇAMENTO.
Obs:. Nao cabe MS contra   ato de fazer Qual Caiba Recurso administrativo com Efeito suspensivo, independentemente de caução (art.5 º, I). Nao cabe MS contra decisão judicial Proprio los Opaco Caiba Recurso (art.5 º II), mas HÁ UMA Exceção: CABE EM QUANDO o Recurso Proprio Localidade: Não tenha a efeito suspensivo. Ver súmulas STF 267 e 268. Tambem nao cabe MS contra a Coisa julgada (art. 5 º, III), o Porque E cabível ação rescisória (art. 485, CPC e Súmula 268, STF).
Prazo
         - MS Preventivo: Não HÁ Prazo o Porque assim h Ameaça de Lesão;
         - MS Repressivo: 120 Dias de dados da CONTAR e Opaco o Interessado figado Conhecimento Oficial do ato impugnado um Ser;
         Obs 1:  contra omissão da Autoridade Opaco viola Direito Líquido e Certo Localidade: Não HÁ also Prazo cumprido um ser.
         - O Prazo de 120 E DECADENCIAL (para Buzaid é "Prazo extintivo");
         Obs 2:  when o ato de e passível de Recursos administrativo Opaco Localidade: Não Exige caução, a Só apos o Prazo parágrafo Recurso UO apos ter Sido o MESMO Julgado improcedente E Opaco Comeca   a CONTAR o Prazo decadencial de para fazer impetração do MS, POIs entende-se Opaco uma caução E hum gravame à parte.
         Obs 3   - Normalmente o MS preventivo impetrado E os antes fazer LANÇAMENTO, POIs Só existe uma Ameaça de Lesão, enquanto o MS repressivo impetrado E APOS o LANÇAMENTO, Vez Que JÁ existe o ato coator (LANÇAMENTO, Que se consubstancia com uma notificação de para pagamento) . Exceções : Diante de hum Caso de apreensão de Mercadoria, exigindo-se o Recolhimento fazer tributo, o MS repressivo E o Porque existe ato coator (apreensão de Mercadoria), AINDA Opaco Localidade: Não Exista LANÇAMENTO.
Competência Para Julgamento
         - Uma Competência jurisdicional E Definida Pela categoria da Autoridade coatora é Sua sede funcional.
Liminar
         - E provimento cautelar when Relevantes OS Fundamentos da imputação e não ato impugnado Puder resultar a ineficácia da Ordem judicial se concedida AO final;
         - periculum in mora : o Perigo na Demora da decisão PODE causar Dano irreparável UO de Difícil Reparação AO impetrante (irreparabilidade do Dano não Caso da Demora); 
         - fumus boni iuris : é o Fundamento Jurídico fazer Direito arguido Pelo impetrante; 
         Obs:  OS presentes pressupostos o juiz E Obrigado a Concedente uma liminar.
  - Localidade: Não cabe liminar de para se obter liberação de Mercadorias, Bens UO Coisas de Procedência Estrangeira apreendidas na alfândega POR contrabando (Lei n º 2.770/56 e art 165, que Decreto-Lei n º 37/66.); Lei 2770:  Art . 1 º Nas Ações e procedures Judiciais de QUALQUÉR Natureza, Que visem obter a liberação de Mercadorias, Bens UO Coisas de QUALQUÉR especie procedentes fazer Estrangeiro, Nao se concederá, EM Caso sândalo, Medida preventiva UO liminar Opaco, Direta imp UO indiretamente na Entrega da Mercadoria , Bem UO Coisa.
Artigo 7 º da  Lei n º 12,016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. :
§ 1 o  Da decisão do juiz de Primeiro Grau Opaco Concedente UO denegar a liminar Caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 2 o  Localidade: Não Será, será concedida Medida liminar Que tenha POR Objeto a Compensação de Créditos Tributários, a Entrega de Mercadorias e Bens provenientes do exterior, a reclassificação UO equiparação de Servidores Públicos ea Concessão de aumento UO uma Extensão de Vantagens UO Pagamento de QUALQUÉR Natureza.
§ 3 o  Os efeitos da Medida liminar, salvo se revogada UO cassada, persistirão Ate a prolação da Sentença.
§ 4 o  Deferida a liminar Medida, O Processo Tera Prioridade parágrafo Julgamento.
§ 5 o  Como Vedações relacionadas com A Concessão de liminares previstas NESTE ARTIGO si estendem uma em ações de tutela antecipada um that si referem OS arts. 273 e 461 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    
- Direito Líquido e Certo 
         - E o Direito JÁ consubstanciado, Que independe de prova;
         - "Afirmação Jurídica Opaco Localidade: Não PODE Ser Séria e validamente impugnada Pela Autoridade pública". (Buzaid).
Sentença
         - Procedente - Concessão da Segurança
         - Improcedente - denegação da Segurança
         - Extinção do Processo sem juros Julgamento do Mérito - art. 267, CPC
Rito
         - Impetração
         - liminar inaudita altera pars 
         - Notificação da Impetrada
         - Prazo de 10 dias de para Prestar Informations
         - Prazo 48h da notificação da liminar, um desen Autoridade Administrativa remeter Cópia de para o Ministério Competente e Advogado-Geral da União (UO autoridades equivalentes do Estado, DF UO Municípios) - Art. 9 º -
         - Parecer do Ministério Público los 10 dias (artigo 12 º)

         - Sentença (Prazo = 30 Dias)

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