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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional


É o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.

Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.

Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.

 No Brasil

Dentro do código civil brasileiro há um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito.

As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).

 Elementos das obrigações

As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
·                     elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
·                     elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
·                     vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Classificação das obrigações

·                     Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
·                     Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
·                     Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
·                     Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
·                     Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
·                     Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
·                     Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
·                     Quanto exigibilidade: civis, naturais.

Quanto a natureza de seu objeto

·                  Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.

·                    Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.

·                     Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados, por exemplo etrega de 20 cavalos não é especificada a raça do cavalo.
·                     Restituir - É a devolução a posse da coisa emprestada.
·                     Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
·                     Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de fazer algo.

Quanto ao modo de execução

·                     Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

·                    Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.

·                     Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.

·                     Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.

Quanto ao tempo de adimplemento

·                     Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.

·                     Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

·                     Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.

Quanto ao fim

·                     De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.

·                     De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.

·                     De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Quanto aos elementos

·                     Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

·                     Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.

·                     Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.

·                     A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.

Quanto aos sujeitos

·                     Divisível - é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.

·                     Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).

·                     Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos.

Quanto a liquidez

·                     Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.

·                     Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02

Quanto a exigibilidade

·                     Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

·                     Natural - permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

Requisitos de validade

·                     Licitude;
·                     Possibilidade Jurídica;
·                     Possibilidade Física;
·                     Determinalidade;
·                     Patrimonialidade;
·                     Valor Econômico.

Extinção das obrigações

As obrigações são extintas pelo Pagamento- comprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente.

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