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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Empresarial - Endosso, Aval e Fiança


ENDOSSO



Endosso póstumo – é o posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou posterior ao decurso do prazo respectivo. Tem efeito de mera cessão civil, ou seja, o endossante tardio não responde pela solvência do devedor. Presume-se que o endosso sem data foi lançado antes de expirado o prazo legal para o protesto.

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Já o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de decorrido o prazo estipulado para se tirar o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Não traduz translatividade com responsabilidade.

“O endosso póstumo em nota promissória tem o efeito de cessão civil e ao endossatário podem ser opostas as exceções oponíveis ao endossador” (RT 644/154)



AVAL



CONCEITO - É uma garantia pessoal do cumprimento da obrigação contida no título, uma forma específica de garantia cambial. Tem natureza jurídica de declaração unilateral de vontade. É uma garantia fidejussória, autônoma e formal, própria dos títulos cambiários. 

ALGUMAS DEFINIÇÕES DE AVAL

“O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado” (Ulhoa).

“Uma garantia pessoal, tendo caráter formalmente acessório, dada sobre o título para o pagamento da cambial, em favor de um obrigado, e em razão da qual o avalista assume a posição do avalizado, vinculando-se solidariamente junto com ele e com os demais signatários perante o portador” (De Semmo).

“Uma das obrigações por declaração unilateral de vontade, com efeitos absolutos, por figurar no título cambiário, a favor de todos os possuidores, da generalidade, se bem que seja obrigação equiparada, reforço, sustentáculo de alguma das obrigações pessoais insertas no título” (Pontes de Miranda).


Todos os conceitos têm em comum que o aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante total ou parcialmente, o pagamento do título.

O avalista garante, não emite.

Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O avalista é equiparado a seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas conseqüências. Por isso, o artigo 32 da Lei Uniforme declara que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. 


MATERIALIZAÇÃO DO AVAL

O aval materializa-se pela assinatura do avalista no anverso (face anterior) do título, com ou sem menção da expressão por aval ou equivalente. Se lançado no verso do título, deverá ser expressamente indicado como aval, mediante declaração nesse sentido. Deve indicar a pessoa por quem se deu. Se não o fizer o avalista, presumirá que o avalizado é o sacador da letra de câmbio.

O aval é obrigação típica do direito cambiário. Tem de ser prestado no título. Fora do título, ainda que por escritura pública, não é aval, não se rege pelo direito cambiário.

TIPOS DE AVAL


O aval pode ser:

  • Em preto (indica o avalizado)

  • Em branco (presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória, do cheque ou do sacado, na duplicata).


E ainda:

  • Diz-se antecipado o aval dado antes do aceite do sacado. Para alguns, existe responsabilidade do avalista na hipótese de recusa do aceite pelo sacado pois o avalista é responsável da mesma maneira que seu avalizado. Para outros, o avalista não assume obrigação cambial pelo princípio da autonomia.

  • O aval simultâneo não é regulado por lei e ocorre quando vários avalistas garantem simultaneamente o avalizado. O credor pode acionar todos os avalistas e, em conjunto ou isoladamente. O co-avalista que pagar pode reaver dos demais a cota-parte que lhe cabe na divisão da dívida por todos, em razão da solidariedade existente entre os avalistas.

  • Dá-se o aval sucessivo quando um avalista garante outro avalista, sucessivamente. O avalista que pagar a dívida tem o direito de cobrar toda a importância do avalista anterior. Não há repartição da dívida entre os demais avalistas. De acordo com a Súmula nº. 189 do STF, os avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não-sucessivos.


Outra questão é a referente ao aval conferido a título de crédito vinculado a contrato. O avalista também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

“Súmula nº. 26 do STJ. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Enfim, é bom lembrar que a proibição de prestar aval, estabelecida em contrato social ou estatuto da sociedade, é válida somente entre os sócios e obrigados, não sendo oponível a terceiros de boa-fé. Assim o aval concedido por sócio, ainda que ao arrepio da proibição estatutária, é válido.        


AVAL E FIANÇA


“É importante não confundir aval e fiança. Não são sequer parentes. O aval é da família cambiária, enquanto a fiança é contratual” (Fazzio Junior).

Mas os dois institutos mantém pontos de contato (ambos constituem garantia pessoal de um terceiro em favor do devedor), a natureza do aval é distinta, uma vez que o avalista não acende à obrigação do avalizado; obriga-se pessoal e diretamente pelo pagamento do título. Basta citar que o aval é válido mesmo se anulada a obrigação do avalizado, o que não se pode dizer da fiança.

“Na fiança, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam a obrigação do fiador. No aval, não. O aval é uma obrigação solidária. É uma garantia objetiva do pagamento, porque o avalista obriga-se a respeito de todos. O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento. Faz sua a obrigação avalizada, como se fosse sacador, endossante ou aceitante.”

Sinteticamente é possível estabelecer as seguintes diferenças entre aval e fiança:

  • A fiança não é garantia cambial;


  • A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, enquanto a do avalista é autônoma em relação à do avalizado;
  • O avalista deve da mesma forma que o avalizado, enquanto o fiador tem o benefício de ordem.




DIFERENÇAS ENTRE O AVAL E A FIANÇA


AVAL
FIANÇA
  • É autônomo em relação à obrigação avalizada
  • É uma garantia acessória de uma obrigação principal
  • É uma garantia cambiária
  • É uma garantia de direito comum  
  • Não admite alegação de exceções pessoais do afiançado (princípio da autonomia)
  • Admite oposição de exceções
  • Não necessita de outorga marital
  • Necessita
  • Não admite benefício de ordem
  • Admite benefício de ordem
  • Só pode ser lançado no próprio título
  • Pode ser prestada no próprio instrumento que corporifica a obrigação ou em instrumento separado
  • Só garante a obrigação cambiária
  • Pode garantir qualquer obrigação, inclusive ilíquida



4 comentários:

Anônimo disse...

prezado,

não entendi porque aval não precisa outorga marital?

CCB - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III - prestar fiança ou aval;

Anônimo disse...

É que a regra geral dos títulos de crédito a outorga não é compatível com o aval, por ser uma garantia típica dos direito cambial, com o novo código civil existe a outorga conjugal. Dá uma olhada no art 903 do CC. Acho que tá aí o equivoco.

Unknown disse...

Seria o que ? Lacuna, antinomia ou ...(conflito)

Unknown disse...

Avalista de um aluguel, pode depois de um ano de aluguel tirar o nome de avalista e o aluguel ficar sem avalista

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