Pretendemos elucidar a formação do Direito do
Trabalho no Brasil, com essa dissertação, a fim de demonstrar as influencias
sofridas, pelo processo referido, por diversos fatores externos e internos.
Dentre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar
o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformações que
ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao
trabalhador. Além disso, destaca-se, o compromisso internacional assumido pelo
Brasil ao participar da Organização Internacional do Trabalho, criada pelo
Tratado de Versalhes (1919), que propunha a observância das normas
trabalhistas.
Os fatores internos que mais influenciaram no surgimento
do Direito do Trabalho no Brasil foram: o movimento operário do qual
participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras
greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira
Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e operários; e a política
trabalhista de Getúlio (1930).
De forma mais acurada desenvolveremos o tema
proposto, respaldados por autores de renome e fundados nos dispositivos legais
que permitirão a consolidação de uma linha de raciocínio histórico.
PERIODIZAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O início da formação e consolidação histórica do
Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com
a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência
histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a
configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de
escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista.
Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação
empregatícia (empregado x empregador).
Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências
de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para
o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse
motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História
do Brasil.
Costuma-se dividir a evolução histórica do Direito
do Trabalho Brasileiro em fases, sendo o primeiro período considerado
significativo para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil. Intitulado de
Manifestações Incipientes ou Esparsas, desenvolveu-se entre os anos de 1888 até
1930. Caracterizou-se pela presença de movimentos operários sem grande
capacidade de organização e pressão, seja pelo seu surgimento e dimensão no
quadro econômico-social da época, ou pela influência anarquista hegemônica no
segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias.
Ainda junto dessa insipiência na atuação coletiva
dos trabalhadores, também inexistiu uma dinâmica legislativa intensa e contínua
por parte do Estado em face da chamada questão social.
No Brasil preponderava nesta época, o liberalismo,
que propunha a não intervenção estatal na economia, inibindo a atuação
normativa heterônoma no mercado de trabalho. Além disso, esse liberalismo
estaria associado ao pacto de descentralização política regional (típico da
República Velha), que restringia a possibilidade de surgimento de uma
legislação heterônoma federal trabalhista significativa.
Neste período, destacou-se o surgimento ainda
assistemático e disperso de várias normas justrabalhistas, associadas a outras
normas relacionadas à questão social.
São elas:
1- Decreto n.439/1890, que
estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida;
2- Decreto n.843/1890, que
concedia vantagens ao Banco dos Operários;
3- Decreto n.1162/1890, que
derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas
os atos de violência praticados no desenrolar do movimento;
4- Decreto n.221/1890, que
estabeleceu a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda suas
aposentadorias;
5- Decreto Legislativo
n.1150/1904, que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de
trabalhadores rurais, benefício estendido posteriormente aos trabalhadores
urbanos;
6- Decreto Legislativo
n.1637/1907, que facultou a criação de sindicatos profissionais e
sociedades cooperativas.
Em 1919, surgiu a legislação acidentária do
trabalho, acolhendo o princípio do risco profissional, embora tenha tido
inúmeras limitações (lei n.3724/1919). Foi criada, em 1923, a lei
n.4682/1923 chamada de Lei Elói Chaves, instituindo as Caixas de Aposentadorias
e Pensões para os ferroviários. Ainda nesse mesmo ano, foi instituído o
Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto n.16027/1923.
Em 1925, devido a Lei n.4982/1925 foi concedida
férias de 15 dias úteis aos empregados de estabelecimentos comerciais,
industriais e bancários. Dois anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código
de Menores pelo Decreto n. 17934-A que estabelecia a idade mínima de 12 anos
para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros
preceitos.
Em 1928, o trabalho dos artistas foi objeto de
regulamentação através do Decreto n. 5492/1928. E finalmente, em 1929,
alterou-se a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilégios aos
créditos de prepostos, empregados e operários pelo Decreto n. 5746/1929.
O segundo período dessa evolução histórica é a fase
da Institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho, que se
iniciou em 1930, tendo seu fim em 1945, juntamente com o término da ditadura de
Getúlio Vargas. Nos primeiros treze anos, ou seja, até 1943, essa fase se
caracterizou
por uma intensa atividade administrativa e
legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sóciopolítico
que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do
segmento agroexportador de café.
O Estado, nessa época, forte e intervencionista,
ampliou sua atuação, também, à área da chamada questão social, implementando
diversificadas ações combinadas. Por um lado, Getúlio era rigoroso e reprimia
qualquer manifestação operária e, para contrabalançar, instaurou um novo modelo
de organização do sistema justrabalhista, através de minuciosa legislação.
Com a Constituição de 1934, voltou a prosperar
maior liberdade e autonomia sindicais. O governo federal, todavia, retomou, de
imediato, o controle completo sobre as ações trabalhistas, através do estado de
sítio de 1935, dirigido preferencialmente às lideranças políticas e operárias
adversárias da gestão fiscal. Com essa medida, continuada pela ditadura aberta
de 1937, o objetivo do governo de eliminar qualquer foco de resistência à sua
estratégia político-jurídico foi alcançado.
O modelo justrabalhista surgiu em função de
políticas integradas, dirigidas, administrativamente, em pelo menos seis
direções.
A primeira área contemplada pela ação governamental
seria a própria administração federal, de modo a viabilizar a coordenação das
ações institucionais a serem desenvolvidas nos anos seguintes.
Criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, pelo Decreto n.19443/30 e, meses após, instituiu-se o Departamento
Nacional do Trabalho pelo Decreto n.19671-A.
Outra área que também se subordinou a normatização
federal foi a sindical, através do Decreto n. 19770/31, que instituiu uma
estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, até então não
obrigatório, que se submetia ao reconhecimento pelo Estado e era tido como um
órgão colaborador dele. Foi então que, através da Constituição de 1937 e do
Decreto n.1402/39, que o modelo sindical oficial corporativista se aprofundou.
Por essa ocasião já havia se tornado juridicamente explícito a inviabilidade de
coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial.
Foi criado um sistema de solução judicial de
conflitos trabalhistas, como terceira área de desenvolvimento da política
trabalhista oficial, inaugurado com a criação das Comissões Mistas de
Conciliação e Julgamento, através do Decreto n. 21396/32, no qual somente
poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto n.
22132/32).
A Constituição de 1937, que mencionou em seu texto
a Justiça do Trabalho, induziu ao aperfeiçoamento do sistema à proporção em que
elevava seu patamar institucional. Com o Decreto n. 1237/39, a Justiça do
Trabalho foi efetivamente regulamentada.
O sistema previdenciário (4ª área), também de
formação corporativista, assim como outras instituições do modelo
justrabalhista, começou a se estruturar logo após 1930. Essa estruturação se
operou a partir da ampliação e reformulação das Caixas de Aposentadoria e
Pensões, ainda organizadas essencialmente por empresas. Com o Decreto n
20465/31, foi promovida, pelo governo, a primeira reforma ampliativa do
anterior sistema previdenciário, firmando, entretanto, a categoria profissional
como parâmetro. Os pontos principais desse novo sistema, já reformulado e
ampliado, foram os vários Institutos de Aposentadorias e Pensões, que abrangia
categorias específicas e tinha âmbito nacional. Com essa nova denominação, o
primeiro desses órgãos a ser instaurado foi o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos (IAMP), através do Decreto n. 22872/33. Muitos outros
órgãos semelhantes seguiram nos anos seguintes.
Como mais uma área de atuação da política
justrabalhista do governo, destacou-se a legislação profissional e protetiva
que surgiu nessa época. Para exemplificar, podem ser citados: Decreto n.
21471/32, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21186/32, fixando a
jornada de oito horas para os comerciários, que seria, em seguida, estendido
aos industriários (Decreto n. 21364/32); Decreto n. 21175/32, criando as
carteiras profissionais; Decreto n. 23103/33, estabelecendo férias para os
bancários e vários outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30
até 1943.
A última das direções traduzia-se nas variadas
ações voltadas para abafar manifestações políticas ou operárias autonomistas ou
simplesmente contrárias à estratégia oficial montada. O primeiro marco das
ações combinadas foi a Lei de Nacionalização do Trabalho, reduzindo a
participação de imigrantes no segmento obreiro do país (Decreto n. 19482/30,
estabelecendo um mínimo de 2/3 de trabalhadores nacionais no conjunto de
assalariados de cada empresa).
A essa medida estrutural seguiram-se os diversos
incentivos ao sindicalismo oficial (monopólio de ação junto às Comissões Mistas
de Conciliação; exclusivismo de participação nos Institutos de Aposentadorias e
Pensões), incentivos que seriam transformados, logo após, em expresso monopólio
jurídico de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por
quase todo o período getulista, uma contínua e perseverante repressão estatal
sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras.
Alguns anos após, o modelo justrabalhista foi
estruturado e reunido em um único diploma normativo, denominado CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), através do Decreto n. 5452/43.
CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (1943) é a
sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos
institutos criados pelos juristas que a elaboraram4.
A Consolidação não é um código, segundo Amauri
Mascaro Nascimento, pois, sua principal função foi a de reunião das leis já
existentes e não a criação, como num código de leis novas.
Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos
os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou
intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei n.
62/35, aplicável a industriários e comerciários e outros vários decretos
específicos de cada profissão.
A CLT teve importância fundamental na história do
direito trabalhista no Brasil, todavia, com o passar do tempo, foi se tornando
ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas idéias. Por isso, fez-se
necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela: Lei n. 605/49
sobre repouso semanal; Lei n. 4090/62 sobre gratificação natalina e 13º salário
(ambas em vigor) e outras já alteradas como: a Lei de Greve de1964, a Lei
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1966, substituídas por leis
posteriores.
Depois de 1945, com a chamada redemocratização do
país, o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição
artificial da ditadura varguista não sofreu alterações que afetassem sua
essência. Na verdade, o conjunto do modelo
justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase
intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi
afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional
modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrático-populista de
1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação
de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista
autoritário-corporativo imperante no país.
A partir de 1964, o Estado promulgou leis de
política salarial continuamente modificadas, visando o controle da inflação e a
melhoria dos salários, objetivos não alcançáveis até 1993, quando começou a
crescer as idéias da livre negociação através do contrato coletivo de trabalho.
CRISE E TRANSIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Maurício Godinho entende que essa seria a terceira
fase da evolução do Direito do Trabalho no Brasil. É com a Constituição de 1988
que o modelo justrabalhista tradicional brasileiro sofreu seu primeiro
substancial questionamento.
Pela força com que surgiu e se propagou esse
questionamento é que tal autor entende essa, como sendo mais uma fase do
Direito do Trabalho: uma fase de superação democrática das linhas
centrais do antigo modelo autoritário-corporativo de décadas atrás.
Tal Constituição, por um lado, rompe um pilar do
antigo modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura
sindical. Em contrapartida, no entanto, preserva institutos
autoritário-corporativos do velho modelo justrabalhista.
Entende-se, então, que no presente momento, o
Brasil vive um período de transição, pois ainda não foram instaurados e consolidados
muitos dos institutos democráticos do sistema justrabalhista trazidos pela
Constituição de 1988.
COMENTÁRIOS ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Um breve exame das Constituições Federais e seu
conteúdo, direta ou indiretamente relacionado com o trabalho e os
trabalhadores:
CONSTITUIÇÃO DE 1824
Segundo Süssekind, a Constituição de 1824, primeira do Brasil, não tratou
diretamente da questão trabalhista, apenas aboliu as corporações de ofício. Tal
período, todavia, segundo Augusto Cezar de Baraúna, foi marcado pela falta de
associações profissionais, pela inexistência de proletariado e de lutas. O que,
nesse período, causava inquietação às classes intelectualizadas era a questão
da abolição da escravatura.
CONSTITUIÇÃO DE 1891
Em seguida à Constituição de 1824, foi promulgada a
Constituição de 1891, liberal e individualista, preparada sob influência das
idéias dominantes na América do Norte, conforme ensinamentos do Professor José
César de Oliveira. Segundo Süssekind8, ela foi baseada no laissez-faire,
na crença de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da
segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos
contratos e, que o bem-estar social atinge seu ponto culminante à medida que os
indivíduos realizam de maneira razoável todos os seus interesses privados.
Nela, nenhum princípio foi estabelecido quanto à
proteção ao trabalho e ao trabalhador, apenas firmava-se na concepção da
soberania da vontade individual, cabendo ao trabalhador a defesa de seus
interesses, sendo admitida a intervenção do Estado quando os interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.
Conforme os ensinamentos de Süssekind8,
nem mesmo após a Guerra de 1914, quando se começou a cogitar da reforma
constitucional, nenhum dos programas revisionistas, quer civilista, quer
federalista, cogitou da questão social em qualquer dos seus aspectos,
pleiteando a corrente democrática apenas a necessidade de incluir na reforma
dispositivos tendentes a promover o povoamento do solo, sem recorrer ao
aliciamento ou à paga; mas pelas facilidades oferecidas ao colono, nacional ou
estrangeiro, pelo barateamento da vida, pela construção de boas estradas e pela
certeza da justiça.
Depois de longos debates foi substituído o n. 29 do
art. 34 pelo seguinte, como competência do congresso: Legislar sobre o
trabalho.
Augusto Cezar de Baraúna salienta que nos primeiros
anos da República, as greves foram esporádicas, ocorrendo, em 1890, apenas
uma em São Paulo. No ano seguinte duas e em 1893 quatro greves eclodiram em
São Paulo. Apartir de 1900, várias outras ocorreram em todo o Brasil.
Em 1906, aconteceu o 1º Congresso Operário, no qual
prevaleceu as idéias anarquistas, que propagava a resistência ao patronato e a
oposição ao mutualismo e ao corporativismo. Até 1920 os trabalhadores
eram influenciados pelos anarquistas, que emigraram da Itália, Espanha e
Portugal.
CONSTITUIÇÃO DE 1934
No governo de Getúlio Vargas, em 1930, instaurou-se
o período do enquadramento sindical, o qual tinha como filosofia a
integração da classe trabalhadora e do empresariado, pois, nessa época, eclodiu
um grande número de greves e houve a diminuição da influência estrangeira, de
acordo com Augusto de Baraúna.
Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda
Constituição Republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República
Federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, à
independência dos poderes e aos problemas morais. Esta Constituição não é
liberal-democrática como a anterior, e, sim, social-democrática. Instituiu a
Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucros, nacionalização de
empresas, direta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as
forças produtoras e organização sindical.
A representação profissional foi a principal
inovação na Constituição de 1934. Esta assegurava autonomia sindical, dava a
todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante
trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e
estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social dos
trabalhadores e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de
diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo,
nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia
o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16, o
trabalho nas indústrias insalubres por mulheres e menores de 18 anos;
assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência
médica e sanitária ao trabalhador e à gestante e, também para ela, o descanso
antes e depois do parto sem prejuízo do salário. Fixava o dever da União em
amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para
as instituições de previdência social, igual àquela a que são obrigados
empregadores e empregados, e, por fim, criava a Justiça do Trabalho. Para seu
funcionamento, o sindicato precisava de autorização do Estado, com estatutos
padronizados e apresentação de relatório. Dessa forma, conclui-se que houve uma
perda de autonomia por parte desses sindicatos.
Desaparecia, assim, com a Constituição
de 1934, a democracia igualitária, individualista, não
intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em
benefício exclusivo de alguns sob os olhares complacentes de um Estado proibido
de intervir. Não era admitida a propaganda ideológica.
Passaram-se três anos e um golpe de Estado
dissolvia o Congresso derrogando a atual Constituição e criando a Carta de
1937.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
A Constituição de 1937 se acentuou pelo seu caráter
revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio
econômico. De cunho corporativista, a carta de 1937 alterou profundamente a
textura da ordem econômica e social do país: fixou as diretrizes da legislação
do trabalho, repouso semanal, a indenização por cessação das relações de
trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o
salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao
menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc, conforme
apontamentos de José Cesar. Por outro lado, contudo, proibiu o exercício do
direito de greve e o lockout, tidos como manifestações anti-sociais
e incompatíveis com os interesses nacionais. Além dessas medidas, a nova carta
previu a criação e sindicato único e instituiu o imposto sindical, atrelando,
dessa forma, os órgãos corporativos ao Estado. A Justiça do Trabalho foi
mantida, mas ainda era considerada como um órgão administrativo.
Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe
militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal
Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional
Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição.
CONSTITUIÇÃO DE 1946
Conforme o ensinamento de Süssekind, a Constituição de 1946 encerrava um conteúdo social que a
colocava entre as mais completas do mundo. Quanto a esse aspecto, faltava a
muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação
que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, um caráter
social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de
1934.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do
Trabalho foi inserida no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também
importantes ocorreram: a carta dispunha sobre a organização e definição da
competência da Justiça do Trabalho, atribuindo à mesma um poder normativo;
houve a inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da
União; previsão do salário mínimo familiar; previsão de participação pelo
empregado nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; normas de higiene
e segurança do trabalho; proibição do trabalho noturno para menores de idade e,
também, foi instituído o direito de greve. Nesse período, foi promulgada
a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo decreto lei nº 5.452/43. A
constituição de 1946 manteve os mesmos princípios fascistas da CF/34, num
regime democrático.
Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução
militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24
de janeiro de 1967, uma nova Constituição.
CONSTITUIÇÃO DE 1967
Nessa constituição ficou estabelecido que a
legislação trabalhista se aplica aos servidores admitidos temporariamente para
obras ou contratos para funções de natureza técnica ou especializada.
Estabeleceu, também, a valorização do trabalho como condição da dignidade
humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais
definidas em lei. Continua proibindo a diferença de salários e de critério
de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil. Não alterou o inciso que
fixa a existência de salário de trabalho noturno superior ao diurno, conforme
Süssekind.
Já quanto à participação do trabalhador nos lucros,
a redação do inciso V dá o sentido legal, dizendo que visa à integração do
trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos
lucros, e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.
O descanso remunerado não ficou subordinado ao
limite das exigências técnicas das empresas como estabelecia o inciso VI do
art. 157 da Constituição de 1946.
A idade mínima para o trabalho foi fixada em 12
anos com proibição de trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção
prevista em leis ordinárias ou admitida pelo juiz competente, como era na
Constituição anterior.
Continua garantindo à gestante o direito de
descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Também
não houve alteração quanto ao reconhecimento das convenções coletivas, mantido
o princípio da de 1946.
Já no que diz respeito à proteção da previdência
social, a nova Constituição incluiu o direito ao seguro-desemprego, mas somente
em 1986 tal seguro foi criado.
Duas disposições novas foram incluídas, quais sejam
as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença,
mantidas pela União, conforme dispuser a lei; e a aposentadoria para a mulher
aos trinta anos de trabalho, com salário integral.
A Constituição regulou, também, a composição do
Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a
nomeação dos seus integrantes. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e da contribuição sindical e voto sindical obrigatório.
A intervenção estatal na vida do sindicalismo
continuou marcante. Ainda como um aspecto da nacionalização do trabalho,
somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual
e administrativa das empresas jornalísticas de qualquer espécie.
A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda
Constitucional, outorgada em 17 de outubro de 1969, e, conforme Süssekind, outras posteriores não modificaram os princípios que
nortearam os capítulos referentes ao problema social. Deve-se registrar,
entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente
consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que
proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais
pela lei.
A Assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia
5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do
Brasil.
CONSTITUIÇÃO 1988
Esse diploma trouxe o mais relevante impulso na
evolução jurídica brasileira a um eventual modelo mais democrático de
administração dos conflitos sociais. A nova carta teve a clara intenção de
criar condicoes favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na
geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do país, comenta
Baraúna.
A Carta Magna refere-se à proteção contra a
despedida arbitrária, ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que
ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; manda
criar o seguro-desemprego, que, aliás, já existe; mantém o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais amplitude do que o vigente
atualmente; 13º salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120 dias.
É certo que expressivas conquistas ficaram
consagradas com a promulgação na nova Carta, tais como: relação de emprego
protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa; piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; irredutibilidade
salarial; participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa
limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais;
Autor: Hélio Castilhos França Neto
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