Escreva-se no meu canal

quinta-feira, 18 de abril de 2013

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


PARTE ESPECÍFICA 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL) 


CRIME 
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
Pena - reclusão, de um a três anos. 
O QUE É? 
O seqüestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de permanecer onde assim desejar. 
Normalmente, os crimes de seqüestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante seqüestro. 


QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO? 
Distingue-se seqüestro de cárcere privado o fato do sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir. Um exemplo de seqüestro seria levar alguém a sua fazenda e impedir que a mesma saia do espaço físico desta. 
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo. Um exemplo de carcere privado foi o caso envolvendo Lindemberg Fernandes Alves e Eloá Cristina Pimentel. 
Quanto ao consentimento? 
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado, excluiu o crime. 


SUJEITOS ATIVO E PASSIVO 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.” 
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais, crianças, etc.), podem ser vítimas do seqüestro. Afinal, quando se retira da vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua consciência. 


ELEMENTO SUBJETIVO 
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros meios... 
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159 do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou preço do resgate. 
O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito. 
O elemento subjetivo constitui, uma das principais circunstâncias relacionadas ao fato criminoso. A jurisprudência, entretanto, não tem sido generosa na aceitação da tese. 
Dispondo o art. 43, I, do CPP, como condição para o recebimento da denúncia ou queixa, sobre o fato narrado se constituir crime, e sendo este a ação ou omissão típica e ilícita, e integrando o dolo evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao ao conceito de crime. 
Rev. Lei 11719/2008. 


ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 
Conforme, Damásio de Jesus o crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade privar a vítima de sua liberdade de locomoção. 
José Flávio Braga Nascimento, afirma que: é a intenção de obter para si ou para outrem condição de preço ou resgate. 
É fundamental que haja um fim patrimonial na ação do agente. 
Lei 11.719/2008. 
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
I – for manifestamente inepta; 
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.


ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO 
A conduta consiste na privação da liberdade pessoal não ordenada ou consentida pela ordem jurídica. É inquestionável que o sequestro de uma pessoa implica também uma agressão a sua liberdade psíquica, constituindo-se em violência privada. A diferença que existe consiste em que na violência privada a lesão à liberdade fica circunscrita a um ato singular do processo de autodeterminação, ao passo que no sequestro de uma pessoa a limitação fica restrita à locomoção ou a uma determinada série ou espécie de movimentos. 
A privação da liberdade física pode ser efetuada de vários modos, desde o emprego da violência, da ameaça, ou até da fraude. 
A privação da liberdade pode ocorrer de duas maneiras: por sequestro; e por cárcere privado. O Código Penal não os diferencia, punindo-os igualmente; no entanto estritamente pode-se dizer que no cárcere privado há a clausura, condicionamento físico em recinto fechado fechado (um quarto, uma cela), enquanto que no sequestro a supressão da liberdade não precisa ocorrer em limites tão estreitos. 
Trata-se de um crime necessariamente permanente, e o momento consumativo se protrai no tempo, por um período mais ou menos dilatado, na dependência do autor do fato punível. 


CONSUMAÇÃO 
Com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante. Afirma-se que a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea não configurará o crime, admitindo-se no máximo sua figura tentada ou, que sabe constrangimento ilegal. 


TENTATIVA 
Como o crime material admite-se a tentativa, que se verifica com a pratica de atos de execução, sem chegar a restrição da liberdade da vitima, como, por exemplo, quando o sujeito ativo esta encerrando a vitima em um deposito é surpreendido e impedido de consumar intento. Tratando-se porem, da forma omissiva, a tentativa é de difícil ocorrência. 


FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS 
Nos termos do artigo 148, § 1º, do CP, a pena é agravada se, em primeiro lugar, a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; em segundo, se o fato é cometido mediante internação em casa de saúde ou hospital; por fim, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. 
Na primeira hipótese, a norma qualificada não pode ser interpretada extensivamente, de forma que não incide nas hipóteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito ativo. 
A seguir, o CP define o fato de internação em casa de saúde ou hospital. A razão da maior punibilidade reside no emprego de meio fraudulento. 
O fato é também agravado quando a privação de liberdade dura mais de 15 dias. A maior quantidade objetiva do fato leva o legislador a agravar severamente a sanção penal. Além disso, a conduta do sujeito revela malignidade, o que a torna mais censurável. O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP. 
Por fim, o código retrata a qualificadora do sofrimento físico ou moral do ofendido, provocado por intermédio de maus-tratos ou pela natureza da detenção (§ 2º). Por maus-tratos se entende a conduta agressiva do sujeito, que produz ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Se essa ocorre, há o concurso material entre seqüestro ou cárcere privado e delito de lesão corporal leve, grave ou gravíssima. A circunstância “natureza da detenção” diz respeito aos aspecto material da privação da liberdade da vítima, como amarrá-la numa árvore, colocá-la em lugar úmido etc. 


PENA E AÇÃO PENAL 
No tipo simples, o CP comina pena de reclusão, de um a três anos (art. 148, caput). A sanção é de reclusão, de dois a cinco anos, se a vítima é ascendente ou cônjuge do sujeito ativo; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (§ 1º). Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é de dois a oito anos (§ 2°). 
A ação penal é pública incondicionada. 

Um comentário:

Anônimo disse...

Prof. Paulo sou ex usuário de maconha e álcool atualmente estudante de Direito há tempos atrás minha família me interditou por tal motivo, hoje em dia tomo eu aos finais de semana somente umas cerveja e não uso qualquer tipo de drogas. Desde então minha família vem combinando por escondidas me interditar estou atualmente desempregado e não tenho como pagar um advogado, em total desespero o pergunto se isso é legal? pois no lugar em questão a ultima vez fui agredido e mantido preso contra minha própria vontade não sou uma pessoa agressiva desrespeituosa que fere qualquer conceito de ética ou conduta criminosa

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...