RECURSO ESPECIAL
Previsão Legal: O Resp. tem previsão constitucional nas alíneas A,B,C do artigo 105 da
CF, onde estão relacionados os casos de cabimento dele . A disciplina do
procedimento do Resp coube ao CPC nos artigos 541 e seguintes, a propósito a
competência para julgar o Resp pertence exclusivamente ao STJ.
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Casos de Cabimento: O inciso III do
artigo 105 prevê que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados,
do DF ou dos territórios. Por isso, fica claro que só cabe o Resp. quando a
decisão recorrida partir de um TRF ou TJ. É por isso também que não cabe o
Resp. de decisão de colégio recursal, afinal, esse tipo de órgão judicial não
é um tribunal. Apesar disso, o artigo 102, da CF, admite o Recurso Extraordinário ao STF de
decisão do colégio recursal. Porém, não basta que a decisão seja
proveniente de um desses tribunais: ela precisa ser de única ou última instância.
Para efeito do Resp, a decisão de última instância é aquela que encerra o duplo
grau de jurisdição, vale dizer, é aquela proferida por TRF ou TJ no julgamento
de algum recurso contra decisão de primeira instância, exemplo o Acórdão na
apelação. Entende-se por decisão de única instância, aquela emitida por
Tribunal (TRF ou TJ) em ações de sua competência originária, isto é, em ações
propostas diretamente no Tribunal.
1º Caso: Cabe
o Resp da decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal
– A letra A, do inciso III, do artigo 105, só permitiu o Resp, quando a decisão
recorrida apresentar uma contrariedade,
ao tratado ou lei federal. Alguns escritores afirmam haver aqui um pleonasmo,
porque, quem contraria tratado ou lei federal nega-lhe vigência. Entretanto, a
maioria concorda que a intenção da CF ao usar essas duas expressões foi a de
eliminar qualquer dúvida quanto ao cabimento do Resp e que o verbo “contrariar”
designa o caso em que o Acórdão recorrido, resolve o caso concreto de modo
diverso daquele previsto no tratado ou lei federal. A negativa de vigência envolve uma situação um pouco diferente,
qual seja, a não utilização do tratado ou da lei federal, a pretexto de estar
revogada ou ser inaplicável. Finalmente, observe que a CF equipara os tratados
internacionais ratificados pelo Brasil às leis federais e que, portanto, o
Acórdão que ofende um ou outro desafia o Resp. No entanto, vale lembrar que o
parágrafo III do artigo 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004, afirmou que tem
status de EC o tratado internacional que reunir os seguintes requisitos:
1- Versar sobre
direitos humanos (requisito material).
2- Ser aprovado em 02
turnos por no mínimo 3/5 dos membros das duas casas do congresso nacional
(requisito formal).
OBS. Ofender um tratado desta espécie é
o mesmo que ofender a CF, abrindo o caminho do Recurso Extraordinário ao STF.
OBS.2: O Pacto de São
José, embora não tenha obedecido a aqueles requisitos formais é considerado
supra legal pelo STF por ser materialmente constitucional, o que autoriza o uso
do RE caso contrariado pelo acórdão recorrido ou se lhe for negado vigência.
2º Caso - Quando a decisão recorrida julgar válido
ato de governo local contestado em face de lei federal. Só cabe o RESP
quando a decisão do TJ ou do TRF julgar válido o ato de governo local, afinal,
se ele for julgado inválido é a lei federal que haverá prevalecido e neste caso
a autoridade dela não estará ameaçada pela decisão judicial.
Por sua vez,
entende-se por ato de governo os atos administrativos, tanto aqueles praticados
por órgãos executivos como também aqueles editados atipicamente pelo
legislativo e pelo judiciário. Entende-se “local” o ato administrativo cuja
eficácia está limitada a determinado espaço geográfico, assim os atos
administrativos dos Municípios, dos Estados membros, do DF e até mesmo aqueles
que a União praticar para ter eficácia apenas em uma ou outra localidade.
Somente cabe o RESP
se o ato de governo estiver sendo contestado em face de uma lei federal, isto
é, discutindo em juízo com fundamento em uma lei federal, a exemplo de uma ação
popular promovida por um cidadão com apoio na lei 8.666 para impugnar ato
administrativo de prefeito que dispensou licitação exigível no caso concreto.
3º Caso – Quando a decisão recorrida atribuir à lei
federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal. As
leis federais têm eficácia em todo o território nacional e por isso elas são
diuturnamente interpretadas e aplicadas pelos milhares de órgãos jurisdicionais
brasileiros. O ideal seria que todos esses órgãos construíssem uma única
interpretação para cada dispositivo legal, mantendo uma unidade no direito
federal. No entanto, na prática muitas vezes isso não ocorre e os tribunais não
raro proferem acórdãos veiculando interpretações divergentes. Em casos assim, a
letra ‘’c’’ do inciso III do artigo 105 permite o uso do recurso especial que
mostre ao STJ que a interpretação dada pelo acórdão recorrido está divergindo
de outra constante de acórdão originário de outro tribunal, porém, sob a mesma
lei federal. Fala-se no RESP por dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido
(o nosso) é chamado acórdão
paragonado, ao passo que o acórdão modelo proveniente de outro tribunal
é chamado paradigma. Esses
dois acórdãos não podem ser do mesmo tribunal. É necessário provar o acórdão
paradigma?
Sim, o recorrente
deve provar a existência do acórdão no
paradigma usando uma das formas do parágrafo único do artigo 541 do CPC, a
saber: I – exibição de cópia autenticada do acórdão; II – citação do
repositório (revista) de jurisprudência oficial ou credenciado, ainda que em
mídia eletrônica que haja publicado o acórdão paradigma; III – reprodução do
acórdão encontrado na internet, com a indicação da respectiva fonte da
pesquisa.
Parágrafo único. Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A comparação dos
acórdãos paragonado e paradigma: O recorrente
precisa mencionar no RESP a circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Para esse confronto ou comparação não basta transcrever no
RESP as ementas ou o inteiro teor dos acórdãos paragonado e paradigma. O que o
recorrente precisa fazer para atender o pressuposto da regularidade formal é
dissertar no recurso comparando ambos os casos concretos em três níveis:
I – que os fatos tratados em um e outro
são idênticos ou muito semelhantes;
II – que o dispositivo de lei federal
usado para julgá-los é o mesmo;
III – que as interpretações feitas por
um e outro sobre a mesma lei federal são divergentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previsão Legal: O R.E tem dupla previsão legal: Na
CF e no CPC. Na CF estão previstos a competência que pertence ao STF e os casos
de cabimento (art. 102). No CPC está apenas a previsão do procedimento, desde a
interposição até o julgamento (art. 541 e seguintes).
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
Casos de cabimento do Recurso
Extraordinário: Quando estudamos o
Resp ao STJ, vimos que o inciso III do Art. 105, indica de quais órgãos
judiciais deve partir a decisão que desafia esse tipo de recurso: Decisão de
única ou última instância proferida por TRF ou TJ. Ao tratar do R.E ao STF o
inciso III, do art. 102 da CF afirma apenas que a decisão recorrida deve ser
de única ou última instância, sem qualquer referência ao órgão judicial que a
proferiu. Em conclusão, a decisão que desafia o R.E pode advir de qualquer
órgão judicial, bastando ser de única ou última instância. É assim porque o STF
ocupa a posição mais elevada dentro da estrutura do poder judiciário e pode
julgar recursos contra decisões originarias de todas as justiças, assim a comum
(estadual e federal) da justiça militar, da justiça eleitoral e da justiça do
trabalho.
A propósito, as
decisões de única ou última instância proferidas pelos colégios recursais (dos
estados, federais e da fazenda pública – 9.099/95, 10.259/01, 12.153/09)
comportam recurso extraordinário ao STF, porque o inciso III do artigo 102 não
exigiu que a decisão recorrida viesse de Tribunal.
Obs: São ações trabalhistas de alçada,
aquelas cujo valor pretendido pelo reclamante, não ultrapasse o valor de dois
salários mínimos. Nelas, a sentença não comporta recurso para o TRT nem para o
TST, razão bastante para considera-la de única instância, embora proferida por
juiz do trabalho. Neste caso, cabe o R.E ao STF.
1º Caso: Cabe o R.E quando a decisão contrariar dispositivo
da CF. Contrariar significa decidir de modo oposto, a aquele previsto no
texto constitucional, neste caso cabe o R.E porque foi a decisão judicial que
prevaleceu em prejuízo da CF, cuja autoridade fica ameaçada pela decisão,
porém, a jurisprudência do STF é pacifica de que só ofensa direta ao texto da
CF é que autoriza o R.E: Ofensa indireta ou reflexa não permite esse recurso.
Há ofensa direta
quando a matéria decidida está prevista expressa e especificadamente no texto
constitucional.
Por outro lado a
ofensa indireta quando não há previsão especificada no texto constitucional
sobre determinada matéria e a decisão judicial limita-se a contrariar meras
previsões genéricas contendo princípios, valores ou diretrizes constitucionais.
2º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Perceba que só cabe
o R.E se a decisão judicial afastar a aplicação de tratado ou lei federal a
pretexto de inconstitucionalidade é assim porque, após aprovados e sancionados,
os tratados e as leis federais ingressam no nosso ordenamento jurídico
desfrutando da presunção relativa, ou seja, de que ambos são constitucionais.
Por isso, se uma
decisão judicial aplica o tratado ou a lei federal reconhecendo a
constitucionalidade deles, essa decisão não comporta o R.E porque ela
simplesmente está reafirmando uma constitucionalidade já presumida. Diferente é
o caso em que a decisão recorrida contraria essa tal presunção e declara
inconstitucional um desses atos legislativos.
3º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar
válido lei ou ato de governo local contestado em face da CF. Perceba que só
acabe o R.E para pedir ao STF um novo julgamento se a decisão recorrida
concluir pela validade da lei ou do ato de governo local frente à CF, afinal,
só neste caso é que a autoridade dela estará ameaçada por lei inferior ou pelo
ato de governo julgado válido. Recorde-se que a expressão “ato de governo” designa os atos administrativos e que estes também
podem ser questionados em processo judicial.
4º Caso (cair na prova): Cabe o R.E quando a
decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O que chama a
atenção nessa letra “D” do inciso III, do art. 102 da CF, é que, ao contrário
dos casos acima, a CF parece estar permitindo o R.E para a discussão de direito
federal, não de direito constitucional, mesmo porque aqui há uma referência
direta à Lei federal.
Apesar disso, o que
a CF está prevendo não é a possibilidade de usar o R.E para discutir direito
federal, mas sim, direito constitucional.
A propósito, quem
ler o artigo 22 da CF perceberá nele um extenso rol de competências
legislativas, privativas da União, e isso significa que nenhuma lei local
(estadual, municipal ou distrital) pode legislar sobre as matérias ai relacionadas,
sob pena de usurpar a competência da União e contrariar o art. 22 da CF.
É por isso que, se
o judiciário decidir que é válida uma lei local contestada em face de lei
federal a quem o artigo 22 da CF atribui competência legislativa, cabe o R.E para
pedir ao STF que revise a decisão recorrida e julgue inválida a Lei local que
usurpou competência constitucional da União.
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