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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Processo Civil - Recurso Especial e Extraordinário


RECURSO ESPECIAL

Previsão Legal: O Resp. tem previsão constitucional nas alíneas A,B,C do artigo 105 da CF, onde estão relacionados os casos de cabimento dele . A disciplina do procedimento do Resp coube ao CPC nos artigos 541 e seguintes, a propósito a competência para julgar o Resp pertence exclusivamente ao STJ.
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Casos de Cabimento: O inciso III do artigo 105 prevê que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do DF ou dos territórios. Por isso, fica claro que só cabe o Resp. quando a decisão recorrida partir de um TRF ou TJ. É por isso também que não cabe o Resp. de decisão de colégio recursal, afinal, esse tipo de órgão judicial não é um tribunal. Apesar disso, o artigo 102, da CF, admite o Recurso Extraordinário ao STF de decisão do colégio recursal. Porém, não basta que a decisão seja proveniente de um desses tribunais: ela precisa ser de única ou última instância. Para efeito do Resp, a decisão de última instância é aquela que encerra o duplo grau de jurisdição, vale dizer, é aquela proferida por TRF ou TJ no julgamento de algum recurso contra decisão de primeira instância, exemplo o Acórdão na apelação. Entende-se por decisão de única instância, aquela emitida por Tribunal (TRF ou TJ) em ações de sua competência originária, isto é, em ações propostas diretamente no Tribunal.

1º Caso: Cabe o Resp da decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal – A letra A, do inciso III, do artigo 105, só permitiu o Resp, quando a decisão recorrida apresentar uma contrariedade, ao tratado ou lei federal. Alguns escritores afirmam haver aqui um pleonasmo, porque, quem contraria tratado ou lei federal nega-lhe vigência. Entretanto, a maioria concorda que a intenção da CF ao usar essas duas expressões foi a de eliminar qualquer dúvida quanto ao cabimento do Resp e que o verbo “contrariar” designa o caso em que o Acórdão recorrido, resolve o caso concreto de modo diverso daquele previsto no tratado ou lei federal. A negativa de vigência envolve uma situação um pouco diferente, qual seja, a não utilização do tratado ou da lei federal, a pretexto de estar revogada ou ser inaplicável. Finalmente, observe que a CF equipara os tratados internacionais ratificados pelo Brasil às leis federais e que, portanto, o Acórdão que ofende um ou outro desafia o Resp. No entanto, vale lembrar que o parágrafo III do artigo 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004, afirmou que tem status de EC o tratado internacional que reunir os seguintes requisitos:
1- Versar sobre direitos humanos (requisito material).
2- Ser aprovado em 02 turnos por no mínimo 3/5 dos membros das duas casas do congresso nacional (requisito formal).
OBS. Ofender um tratado desta espécie é o mesmo que ofender a CF, abrindo o caminho do Recurso Extraordinário ao STF.
OBS.2: O Pacto de São José, embora não tenha obedecido a aqueles requisitos formais é considerado supra legal pelo STF por ser materialmente constitucional, o que autoriza o uso do RE caso contrariado pelo acórdão recorrido ou se lhe for negado vigência.
2º Caso - Quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Só cabe o RESP quando a decisão do TJ ou do TRF julgar válido o ato de governo local, afinal, se ele for julgado inválido é a lei federal que haverá prevalecido e neste caso a autoridade dela não estará ameaçada pela decisão judicial.
Por sua vez, entende-se por ato de governo os atos administrativos, tanto aqueles praticados por órgãos executivos como também aqueles editados atipicamente pelo legislativo e pelo judiciário. Entende-se “local” o ato administrativo cuja eficácia está limitada a determinado espaço geográfico, assim os atos administrativos dos Municípios, dos Estados membros, do DF e até mesmo aqueles que a União praticar para ter eficácia apenas em uma ou outra localidade.
Somente cabe o RESP se o ato de governo estiver sendo contestado em face de uma lei federal, isto é, discutindo em juízo com fundamento em uma lei federal, a exemplo de uma ação popular promovida por um cidadão com apoio na lei 8.666 para impugnar ato administrativo de prefeito que dispensou licitação exigível no caso concreto.
3º CasoQuando a decisão recorrida atribuir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal. As leis federais têm eficácia em todo o território nacional e por isso elas são diuturnamente interpretadas e aplicadas pelos milhares de órgãos jurisdicionais brasileiros. O ideal seria que todos esses órgãos construíssem uma única interpretação para cada dispositivo legal, mantendo uma unidade no direito federal. No entanto, na prática muitas vezes isso não ocorre e os tribunais não raro proferem acórdãos veiculando interpretações divergentes. Em casos assim, a letra ‘’c’’ do inciso III do artigo 105 permite o uso do recurso especial que mostre ao STJ que a interpretação dada pelo acórdão recorrido está divergindo de outra constante de acórdão originário de outro tribunal, porém, sob a mesma lei federal. Fala-se no RESP por dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido (o nosso) é chamado acórdão paragonado, ao passo que o acórdão modelo proveniente de outro tribunal é chamado paradigma. Esses dois acórdãos não podem ser do mesmo tribunal. É necessário provar o acórdão paradigma?
Sim, o recorrente deve provar a existência do acórdão no paradigma usando uma das formas do parágrafo único do artigo 541 do CPC, a saber: I – exibição de cópia autenticada do acórdão; II – citação do repositório (revista) de jurisprudência oficial ou credenciado, ainda que em mídia eletrônica que haja publicado o acórdão paradigma; III – reprodução do acórdão encontrado na internet, com a indicação da respectiva fonte da pesquisa.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A comparação dos acórdãos paragonado e paradigma: O recorrente precisa mencionar no RESP a circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para esse confronto ou comparação não basta transcrever no RESP as ementas ou o inteiro teor dos acórdãos paragonado e paradigma. O que o recorrente precisa fazer para atender o pressuposto da regularidade formal é dissertar no recurso comparando ambos os casos concretos em três níveis:
I – que os fatos tratados em um e outro são idênticos ou muito semelhantes;
II – que o dispositivo de lei federal usado para julgá-los é o mesmo;
III – que as interpretações feitas por um e outro sobre a mesma lei federal são divergentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Previsão Legal: O R.E tem dupla previsão legal: Na CF e no CPC. Na CF estão previstos a competência que pertence ao STF e os casos de cabimento (art. 102). No CPC está apenas a previsão do procedimento, desde a interposição até o julgamento (art. 541 e seguintes).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Casos de cabimento do Recurso Extraordinário: Quando estudamos o Resp ao STJ, vimos que o inciso III do Art. 105, indica de quais órgãos judiciais deve partir a decisão que desafia esse tipo de recurso: Decisão de única ou última instância proferida por TRF ou TJ. Ao tratar do R.E ao STF o inciso III, do art. 102 da CF afirma apenas que a decisão recorrida deve ser de única ou última instância, sem qualquer referência ao órgão judicial que a proferiu. Em conclusão, a decisão que desafia o R.E pode advir de qualquer órgão judicial, bastando ser de única ou última instância. É assim porque o STF ocupa a posição mais elevada dentro da estrutura do poder judiciário e pode julgar recursos contra decisões originarias de todas as justiças, assim a comum (estadual e federal) da justiça militar, da justiça eleitoral e da justiça do trabalho.
A propósito, as decisões de única ou última instância proferidas pelos colégios recursais (dos estados, federais e da fazenda pública – 9.099/95, 10.259/01, 12.153/09) comportam recurso extraordinário ao STF, porque o inciso III do artigo 102 não exigiu que a decisão recorrida viesse de Tribunal.
Obs: São ações trabalhistas de alçada, aquelas cujo valor pretendido pelo reclamante, não ultrapasse o valor de dois salários mínimos. Nelas, a sentença não comporta recurso para o TRT nem para o TST, razão bastante para considera-la de única instância, embora proferida por juiz do trabalho. Neste caso, cabe o R.E ao STF.
1º Caso: Cabe o R.E quando a decisão contrariar dispositivo da CF. Contrariar significa decidir de modo oposto, a aquele previsto no texto constitucional, neste caso cabe o R.E porque foi a decisão judicial que prevaleceu em prejuízo da CF, cuja autoridade fica ameaçada pela decisão, porém, a jurisprudência do STF é pacifica de que só ofensa direta ao texto da CF é que autoriza o R.E: Ofensa indireta ou reflexa não permite esse recurso.
Há ofensa direta quando a matéria decidida está prevista expressa e especificadamente no texto constitucional.
Por outro lado a ofensa indireta quando não há previsão especificada no texto constitucional sobre determinada matéria e a decisão judicial limita-se a contrariar meras previsões genéricas contendo princípios, valores ou diretrizes constitucionais.
2º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Perceba que só cabe o R.E se a decisão judicial afastar a aplicação de tratado ou lei federal a pretexto de inconstitucionalidade é assim porque, após aprovados e sancionados, os tratados e as leis federais ingressam no nosso ordenamento jurídico desfrutando da presunção relativa, ou seja, de que ambos são constitucionais.
Por isso, se uma decisão judicial aplica o tratado ou a lei federal reconhecendo a constitucionalidade deles, essa decisão não comporta o R.E porque ela simplesmente está reafirmando uma constitucionalidade já presumida. Diferente é o caso em que a decisão recorrida contraria essa tal presunção e declara inconstitucional um desses atos legislativos.
3º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar válido lei ou ato de governo local contestado em face da CF. Perceba que só acabe o R.E para pedir ao STF um novo julgamento se a decisão recorrida concluir pela validade da lei ou do ato de governo local frente à CF, afinal, só neste caso é que a autoridade dela estará ameaçada por lei inferior ou pelo ato de governo julgado válido. Recorde-se que a expressão “ato de governo” designa os atos administrativos e que estes também podem ser questionados em processo judicial.
4º Caso (cair na prova): Cabe o R.E quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O que chama a atenção nessa letra “D” do inciso III, do art. 102 da CF, é que, ao contrário dos casos acima, a CF parece estar permitindo o R.E para a discussão de direito federal, não de direito constitucional, mesmo porque aqui há uma referência direta à Lei federal.
Apesar disso, o que a CF está prevendo não é a possibilidade de usar o R.E para discutir direito federal, mas sim, direito constitucional.
A propósito, quem ler o artigo 22 da CF perceberá nele um extenso rol de competências legislativas, privativas da União, e isso significa que nenhuma lei local (estadual, municipal ou distrital) pode legislar sobre as matérias ai relacionadas, sob pena de usurpar a competência da União e contrariar o art. 22 da CF.
É por isso que, se o judiciário decidir que é válida uma lei local contestada em face de lei federal a quem o artigo 22 da CF atribui competência legislativa, cabe o R.E para pedir ao STF que revise a decisão recorrida e julgue inválida a Lei local que usurpou competência constitucional da União.

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