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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOTEBOOK COM DEFEITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO MERITÍSSIMO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE













FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agente imobiliário inscrito no RG sob o nº ______________, e no CPF sob o nº ______________, residente e domiciliado na Rua _______________, na cidade de Porto Alegre/RS, por intermédio de seu procurador firmatário, utinstrumento de procuração anexo (docs. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de ABC SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob o n.º ____________, com sede na Avenida _____________, em Porto Alegre e XYZ BRASIL S.A, com escritório na Avenida ____________, também e Porto Alegre, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:

I - DOS FATOS

O Autor, em 03/03/2007, adquiriu junto a loja da primeira ré  um Notebook Papillon DV 6110 AC4, número de série BRB6500LFK, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais).

O Notebook quando adquirido junto a rede supermercadista possuía 02 (dois) anos de garantia, sendo um ano pela empresa ré – ABC -, onde foi realizada a compra do Notebook e 01 (um) ano do fabricante XYZ, conforme manuais anexos.

Ocorre Exa. que em 01/03/2008 a tela do Notebook se apagou e não funcionou mais, apesar dos demais componentes do aparelho restarem ligados (luzes de ligar, bateria, etc).

Com o problema, o autor ligou para a Central de Relacionamento XYZ Brasil (0800 709 77 51), onde obteve o endereço da segunda ré, empresa autorizada para a realização do conserto do aparelho.

Em 24/03/2008 deu entrada do equipamento junto a assistência técnica da segunda ré, representado pelo chamado n.º 9502715826 – CSC São Pedro, retornando do conserto quase 01 (um) mês após, aparentemente consertado, com a troca da Memória e da Placa mãe.

Como se não bastasse todo o transtorno enfrentado pela ausência de seu computador para o trabalho — o autor é advogado e necessita do equipamento para realizar suas petições — após o período de 01 (um) mês, o Notebook novamente apresentou o mesmo problema [não acende a tela], tendo sido reencaminhado, em 29/07/2008, à Assistência Técnica sendo que o conserto do aparelho foi orçado em R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais), praticamente o valor pago quando da compra.

Com o valor atribuído pela Assistência Técnica para o conserto, o Autor se recusou a pagar pelo mesmo, haja vista a recalcitrância do fabricante em autorizar seu conserto, conforme documento assinado pela empresa autorizada Tecnocoop Informática (doc. 04).

Porém, após muita insistência do autor e diversas ligações à segunda ré, obteve autorização para nova troca da placa mãe, em 01/08/2008, através da Assistência Autorizada Via Condoti Serviços de Eletrônicos Ltda.

Em 29/08/2008, teve de volta do conserto seu Notebook, tendo sido efetuada a troca da placa mãe. Para confirmar a sua desconfiança em relação ao novo conserto, pouco menos de 03 (três) meses após o retorno do segundo conserto, o Notebook parou de funcionar.

Cansado e desgastado por todos esses transtornos, o autor ligou novamente para a XYZ Brasil, solicitando a troca integral do equipamento, gerando o protocolo de n.º 8020002314, não sendo atendido em sua solicitação e não tendo qualquer retorno da segunda ré.

                                      Passado mais um período, ao ligar para o telefone (08007097751) da segunda ré, o autor foi atendido pelo Sr. André – Suporte Avançado – Nível 2 – gerando o protocolo n.º 8014410593.

                                      Em 07/01/2009, o autor recebeu em seu celular a ligação do número 01132467751, por volta das 14h15 min., porém não pode atender uma vez que estava dirigindo seu veículo, retornando a ligação, porém sem êxito, já que se trata de número proibido para receber chamadas.

                                      Em 09/01/09, ao ligar para o número 08007097751 o autor solicitou o contato com o Sr. André novamente, porém o mesmo não estava em serviço, tendo tido seu retorno no final do dia informando que o autor “teria de enviar um e-mail com a cópia da Nota Fiscal de compra do aparelho para o endereço consumer_br_pt@mail.support.xyz.com, gerando o protocolo n.º 7500752792.

                                      Passados quase 01 (um) mês o autor não teve qualquer resposta, apesar de ter enviado a cópia da Nota Fiscal de compra do Notebook conforme solicitado no mesmo dia (e-mail anexo).

                                      Após mais de um mês, a empresa propôs a recompra do notebook, pelo valor de R$ 2.570,39 (dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), quantia esta que indenizaria apenas o custo financeiro do computador, acrescido de juros e correção, mas que de forma alguma serve para reparar o dano moral experimentado.

                                      Mesmo encaminhando toda a documentação solicitada para possibilitar a recompra do computador pela fábrica (vide AR anexo), a empresa, até o presente momento ― mesmo ultrapassado os 15 dias úteis estabelecidos em cláusula própria ― não foi realizado o reembolso, o que demonstra a exaustão o desdém da multinacional com seus clientes.

                                      Como se não bastasse todo esse entrevero na vida do autor, profissional liberal – Advogado, que como se sabe, utiliza diariamente o computador como material essencial a sua atividade, teve que locar um computador pelo período em que estava sem sua máquina, despendendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 02/01/2009 a 28/01/2009, sem falar que nos períodos anteriores teve de contar com a ajuda de amigos e familiares para a realização de suas petições, andamentos processuais e atendimento a clientes.

                                      Com os problemas enfrentados pelo autor, teve gastos com internet, sem que pudesse utilizá-la, durante os meses em que seu Notebook permaneceu no conserto (01/03/08 a 25/04/2008 – 29/07/2008 a 02/01/2009 – data em que locou um computador para trabalho). Assim, permaneceu pagando a internet pelo período de 02 (dois) meses, sem utilizá-la, tendo despendido para tanto a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) mensais, totalizando o valor deR$ 138,00 (cento e trinta e oito reais)

                                      O autor, embora autônomo necessita de seu Notebook para o desempenho normal de sua atividade, sendo notório que tal equipamento não se trata, a muitos anos, de material de luxo e sim fundamental a atividade desenvolvida pelo mesmo.

                                      Em razão da máxima necessidade do bem para o desempenho de sua atividade profissional, após tamanha espera, o autor se viu obrigado a adquirir produto similar, em 29 de janeiro de 2009, arcando com o valor de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), vide nota fiscal anexa.                              

                                      Assim, com base nos fatos acima narrados, resta inequívoca a ocorrências de prejuízos de ordem material e, principalmente moral, com que o autor tem sofrido e continua a sofrer pelo descaso das rés.


II – DO DIREITO

                   Primeiramente, cumpre salientar que a responsabilidade das rés é fundada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as rés se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 14 e 18, caput, do CDC, in verbis:

“Art. 14. [citação]”.

“Art. 18. [citação]”

                   Deste modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais:

“EMENTA: [ CITAÇÃO DO RECURSO INOMINADO N.º 71001755792 – 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL – TJRS  ]

                   A jurisprudência de nosso Tribunal é clara na medida em que deve ser restituído o valor do bem ao consumidor, com juros e correção desde a data de sua aquisição, bem como indenização por danos morais, senão vejamos:


“EMENTA: [ CITAÇÃO do Recurso Cível Nº 71001201763, Terceira Turma Recursal Cível, TJRS e Recurso Cível Nº 71000817809, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS   ]





                   Outrossim, a responsabilidade civil extracontratual do fornecedor dos serviços independe de culpa, em razão do fato de haver colocado no mercado produto defeituoso.

                                      Nessa senda, impende ressaltar que a responsabilidade do demandado somente poderia ser afastada acaso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou se não restasse comprovada a falha no equipamento adquirido. Nenhuma das hipóteses se verifica no presente caso.

                                      Sendo assim, aplicam-se todas as disposições do Código Consumidor com relação ao vício de serviço, acrescentado pela responsabilidade extrapatrimonial resultante da verdadeira via crusis e total falta de respeito ao consumidor o que acarretou idas e vindas do Autor às oficinas autorizadas.

                                                        
III – DOS DANOS MORAIS– DA PEREGRINAÇÃO DO AUTOR POR OFICINAS E FALTA DE RESPEITO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

                                      Para que não se diga que o que o Autor passou seja mero dissabor, é bom que se recapitule, pontualmente, a sua via crussis, demonstrando não se tratar, o presente caso, de um mero reparo ou troca de equipamento (o que não ocorreu até o presente momento), sem maiores transtornos na vida do consumido:


03/03/2007 - AQUISIÇÃO DO PRODUTO


01/03/2008 – COMPUTADOR ENTRA EM PANE NÃO LIGANDO MAIS A TELA – Acionado 0800 da XYZ, informam que “o computador será reparado e que deverá ser levado ao posto de coleta da “VIA NET SERVIÇOS – POA – SÃO PEDRO” e de lá enviado para o “CENTRO DE REPAROS DA XYZ”.

24/03/2008 – 1º Conserto em 24/03/08 – ORDEM-CHAMADO W8487301

25/04/2008 – Retorno do conserto com a seguinte “Descrição técnica dos Procedimentos do Centro de Reparos XYZ:


                   ― Reparo: Hardware – Troca    Peça:TROCA DE MEMÓRIA
                   ― Reparo: Hardware – Troca    Peça:TROCA DA PLACA MÃE


29/07/2008 – COMPUTADOR VOLTA A NÃO FUNCIONAR. Levado no mesmo dia à Assistência Técnica da XYZ para reparo: DIAGNÓSTICO: TROCA DA PLACA MÃE. Valor do Orçamento: R$ 1.915,00, que não foi aceito pelo autor.

O orçamento não foi aprovado pela XYZ e a “OS foi CANCELADA”.

Cliente liga de novo para o 0800 da XYZ e lhe é informado que o computador estava em RECALL, devendo ser levado ao posto de coleta da “VIA NET SERVIÇOS – POA – SÃO PEDRO” e de lá enviado para o “CENTRO DE REPAROS DA XYZ”.

O cliente pergunta ao atendente do 0800:

“O que me garante que desta vez o problema será definitivamente solucionado? – O atendente responde que por estar em RECALL será substituída a peça que apresentar problema e o computador estará OK.

― Já exausto com a maratona de incomodações, tempo perdido, desgaste, etc., o Autora aceita a nova sugestão de conserto, mesmo que já um tanto descrente, acata a sugestão e leva o equipamento novamente para o POSTO DE RECOLHIMENTO DA VIA NET SERIÇOS – POA SÃO PEDRO.


01/08/2008 – Início do 2º Conserto – ORDEM U5346701

29/08/2008 – Retorno do 2º Conserto com a seguinte “Descrição técnica dos Procedimentos do Centro de Reparos XYZ:

                   ― Reparo: Hardware – Troca    Peça:TROCA DA PLACA MÃE

Recebido o computador, o autor passou a utilizá-lo, desconfiado, mas satisfeito.


DEZ/2008 – Para sua surpresa, passado menos de quatro meses, a tela não estava operacional novamente.

Ora, quando se adquire um produto com a marca XYZ custa-se a acreditar que tal disparate possa estar ocorrendo. Lamentavelmente era verdade: o caro equipamento, adquirido em dez prestações, voltara a entrar em pane !!!!

Absolutamente irresignado, indignado, retorna as ligações para o 0800, não mais solicitando o conserto, mas sim a devolução dos valores gastos quando da aquisição do produto, devidamente corrigido até a presente data.

02/01/09 – liguei para o atendente Marcelo – 0800-7097751, o que gerou o protocolo nº 8020002314, que se manifestou no sentido de que, no caso em tela, em 48 horas a XYZ se manifestaria por troca do equipamento ou devolução do dinheiro.

NÃO HOUVE O RETORNO PROMETIDO!

07/01/2009 – Cliente entra em contato com atendente André, do Suporte Avançado Nível 2, o que gerou o protocolo nº 8014410593, reclamando da falta de retorno do protocolo anterior. Atendente ficou de dar uma posição.

Neste mesmo dia, às 14:15, o autor recebeu ligação da XYZ através do telefone (011) 3246-7751, não podendo atender eis que estava no trânsito. Tentou retornar a ligação mas o número era daqueles que só fazem chamada e estão programados a não receber.


09/01/2009 – Autor fez contato com o 0800 e solicitou falar com o atendente André Dias, tendo sido informado que este atendente não estava em serviço naquele dia. Surpreendentemente, no final do dia, o atendente que não estaria trabalhando chamou e disse que até o dia 13-01-2009 teria um retorno sobre a substituição do computador.

13/01/2009 – O retorno foi recebido por e-mail com a seguinte instrução:

“Mandar e-mail, cópia da Nota Fiscal para o endereço “consumer_br­_pt@mail.support.xyz.com’, sendo que este telefonema gerou o protocolo nº 7500752792.

15/01/2009 - O email foi enviado, conforme impressão anexa, sem receber contado da empresa, por quase um mês;

29/01/2009 – em razão da morosidade da empresa ré, o autor se viu obrigado a adquirir outro notebook, da empresa Popular.

14/02/2009 – recebido email da XYZ com proposta de encerramento via acordo extrajudicial e prazo de 15 dias para liquidação após o recebimento.

19/02/2009 – recebimento da Carta AR pela empresa ré.

12/03/2009 – esgotamento do prazo sem resposta da empresa.


                                      Na casuística, destarte, entende-se que os danos morais se encontram cabalmente demonstrado a ensejar a devida indenização extrapatrimonial não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica da empresa ré.


IV – DOS PEDIDOS


ISSO POSTO, requer a autora se digne Vossa Excelência em determinar:

a) a citação dos réus para que no prazo legal querendo respondam aos termos da presente, sob pena de confissão;

b) seja a presente ação julgada procedente, para condenar os réus a indenizar de forma SOLIDÁRIA a parte autora nos danos materiais no valor do equipamento (R$ 2.199,00), corrigidos desde a data da compra (03/03/2007), aluguel de computador reserva (R$600,00), internet paga e não usada (R$138,00) todos com acréscimo dos juros de mora desde a citação;

c) seja o réu condenado a pagar à autora a título de danos morais, a serem arbitrados por V. Exa., em patamar não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais);

d) a inversão do ônus da prova conforme art. 6º do CPC;

e) a condenação dos réus nos honorários advocatícios deste patrono, não inferior a 20% sobre o valor total da condenação do presente feito, bem como nas custas processuais integrais;

f) Protesta pela juntada de todos os meios de provas, em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal, bem como a juntada de novos documentos;

Dá-se a causa o valor provisório de R$ 12.000,00.

                                      Termos em que pede deferimento.

                                      Porto Alegre, 24 de outubro de 2009.





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         OAB/RS __________                          OAB/RS __________

Um comentário:

Pedro Ivo disse...

olá, estou passando por uma situação parecida, e certamente vou entrar com uma ação indenizatória, estou querendo saber e não encontrei esta informação: quanto tempo demora em média para o processo ser concretizado? desde que a ação foi feita até o recebimento da indenização?
agradeço a possível resposta

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