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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Resumo do trabalho apresentado durante a V Semana Acadêmica da FIS - UMA ABORDAGEM SOBRE A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA, HISTÓRICA E FILOSÓFICA.


UMA ABORDAGEM SOBRE A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA, HISTÓRICA E FILOSÓFICA.

Paulo César Gomes[1]

A história da sociedade ocidental, no que tange a relação do povo com seu governante, foi marcada por revoltas e revoluções, muitas delas fundadas no direito intrínseco do homem de decidir seus caminhos – sua autonomia e autodeterminação. A formação do Estado de Direito serviu como garantia de dominação ou controle do governante por uma estrutura capaz de ditar os procedimentos e princípios, bem como parra dar instrumentos de modificação ou reforma social, sempre que a sociedade entendesse por bem. O que se pergunta é se o respeito ao princípio da legalidade, estrutura de garantia da ordem do Estado de Direito, é suficiente para garantir a preservação dos interesses sociais sempre, e se seria cabível dentro desta formulação de organização política a hipótese de resistência e Desobediência Civil a lei. A Desobediência Civil é vista como uma das várias espécies de resistência do homem frente a uma ordem jurídica injusta. Apesar da Constituição Federal Brasileira não o trazer de maneira expressa, podemos afirmar através de estudo dos preceitos constitucionais, que é possível implementar este direito no sistema jurídico constitucional. Do ponto de vista prático é possível identificar nas reivindicações e nas ações desenvolvidas durante as manifestações populares ocorridas no país ao longo do ano as características da Desobediência Civil. Entre as características podemos citar o uso das mascaras, fato que tem gerado intenso debate jurídico, já que em alguns estados o uso das máscaras em protestos foi proibido. As motivações das autoridades para justificar as medidas são as mais diversas, mas convergem em um discurso de proteção contra "vândalos", “criminosos” e em nome da “segurança publica”. Por mais justas que, à primeira vista, pareçam, é certo que nenhuma destas razões sobreviveria a uma analise constitucional. Violam direitos e garantias fundamentais e representam um perigosíssimo precedente na história de nossa democracia recente. Em primeiro lugar, não existe qualquer norma do Legislativo proibindo o uso de máscaras em manifestações. Vejamos o que diz, textualmente, o inciso IV do artigo 5º "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A correta hermenêutica constitucional, visando à aplicação ao maior âmbito possível de sua proteção, só poderia autorizar o entendimento de que toda manifestação de pensamento é livre, salvo se anônima. A exceção à proteção ao anonimato jamais pode ser interpretada como uma proibição a este. É certo que o uso ou porte de máscaras, panos nos rostos, etc. não constitui qualquer tipo penal vigente e, portanto, impossível que alguém seja preso em flagrante unicamente por isso (por óbvio que se alguém comete um crime enquanto usa mascara está sujeito à persecução penal pelo crime que cometeu). A interpretação errônea da CF representa um risco a diversos direitos e garantias fundamentais e, por isso, devem ser questionadas e fiscalizadas de todas as formas possíveis por toda a comunidade jurídica e por todos os que se preocupam com a consolidação de nossa jovem democracia.

Palavras-Chaves: Direitos Fundamentais. Resistência. Desobediência Civil. Manifestações. Máscaras.




[1] Professor, Escritor e Bacharelando em Direito na Faculdade de Integração do Sertão 

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