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domingo, 14 de abril de 2013

Direito Civil - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO


Fato Natural; Fato Jurídico – em sentido estrito: Ordinário – ocorrência comum;Extraordinário – ocorrência incomum, inesperado e improvável; ex. caso fortuito e força maior.Ato-fato jurídico – atuação humana desprovida de manifestação de vontade, mas com efeitos jurídicos.Ato jurídico em sentido amplo (ato lícito) – há manifestação de vontade.Atos Lícitos – ato jurídico em sentido estrito (não negocial). Negócio Jurídico é o gênero e contrato é uma das espécies de negócios jurídicos. Atos IlícitosAto Jurídico em sentido estrito X Negócio Jurídico (as partes definem os efeitos do negócio).
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO (ESCADA PONTEANA)
1 – Plano da Existência:1) Manifestação ou declaração de vontade derivada de um processo mental de cognição;2) Agente;3) Objeto;4) Forma (veículo de exteriorização da vontade).
2 – Plano da Validade (art. 104 CC/2002)
1) Agente capaz (capacidade de direito e de fato + legitimidade);2) Manifestação de vontade livre, sem vícios e de boa-fé;3) Objeto lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável (art. 426 CC)4) Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 108 e 106 CC).;
3 – Plano da Eficácia
1) Condição Suspensiva ou Resolutória (fixa o momento da produção dos efeitos); evento futuro e incerto;2) Termo inicial e final – evento futuro e certo;3) Modo e encargo;4) Conseqüências do inadimplemento do negócio.
DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 2035 CC
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
§ único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
FORMA E PROVA DO CONTRATO – ARTS. 107, 227.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
§ único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DO CONTRATO
Princípio Constitucional do Contrato: Dignidade da Pessoa Humana
PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS DO CONTRATO
Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismo.Princípio da Força Obrigatória do Contrato (Pacta Sunt Servanda X Rebus Sic Stantibus) – a liberdade de contratar (o que, com quem) é diferente da liberdade contratual (conteúdo do contrato).Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato. Ex. Seguro – o beneficiário é o herdeiro.
PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO
Função Social do Contrato. O Código Civil de 1916 ignorou a função social da propriedade e do contrato. Previsão expressa no CC2002, art. 421 e também no art. 170 da CF-88. Analisando tal princípio à luz dos ensinamentos de Canotilho, a ele se aplica o Princípio da Vedação ao retrocesso ou do não retrocesso social (Cláusulas Pétreas). Função Social do contrato e defeitos do negócio jurídico. Lesão – art. 157.Estado de Perigo – art. 156.
Princípio da Equivalência Material.
As partes devem negociar em igualdade de condições.
Princípio da Boa-Fé Objetiva
A boa-fé vem do Direito Alemão – treu und glauben – significa, lealdade e confiança. Boa Fé Objetiva e Subjetiva. Situação psicológica do agente que ignora os vícios porventura existentes em negócio jurídico por ele entabulado. Para Giselda Hironaka, a boa-fé subjetiva é a junção de fato (psicológica) mais a virtude (moral).
CONTRATO
Dever jurídico principal – prestação (dar, fazer, não fazer). Deveres jurídicos anexos ou de proteção (satelitários). Ex. lealdade, confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo. Art. 422.
FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA
Função Interpretativa ou de colmatação (integração de lacunas) – art. 113 CC.Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos – art. 51 CDC art. 187 CC.Função Criadora Normativa – art. 422 CC e Enunciado 24 da I JDC.
SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA
Venire contra factum proprium – arts. 973, 330, 175 CC. Doutrina dos atos contraditórios. Não caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório. Teoria dos Atos Próprios. Enunciado 362 da IV JDC.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 - importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Supressio – perder um direito por omissão. Art. 330 CCSurrectio – ganhar um receber um direito por omissão de outrem, em função de práticas, usos e costumes. Art. 330 CC.Tu quoque – elemento surpresa/traição/deslealdade – art. 180 CC – diante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo – regra de ouro.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Cláusula de Stoppel – aplicação do Venire e do direito internacional.Exceptio Doli – art. 940 CC – defesa contra o dolo alheio como a exceção do contrato não cumprido. Tem função reativa. Art. 476 CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar o prejuízo, a própria perda) – Enunciado 169 da III JDC e arts. 769-771 CC.
BOA FÉ OBJETIVA X BOA FÉ SUBJETIVA
a) Objetiva – dizer o que se acredita;b) Subjetiva – acreditar no que se diz.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
FASE DE PUNTUAÇÃO (do francês: pourparlers, e do italiano: puntuazione).
Segundo Flávio Tartuce, trata-se de uma fase denominada pré-contratual, onde se realizam debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo, que, todavia, não encontra previsão legal expressa no Código Civil vigente. Por se tratar de uma proposta não formalizada, nesta fase não há vinculação das partes, não afastando, contudo, a possibilidade de responsabilização civil da parte que desrespeitar os deveres anexos da boa-fé objetiva (entre os quais estão: dever de cuidado, de colaboração ou cooperação, de informar, de respeito à confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão), implícitos em qualquer contrato e em todas as suas fases. É a fase pré-contratual, de tentativas e debates prévios, sem previsão expressa no CC e que não implica vinculação entre as partes. Possibilidade de responsabilidade civil.Para Maria Helena Diniz, a fase de puntuação refere-se às negociações preliminares que nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação entre os participantes.Nesse sentido, remete-se o leitor para os Enunciados 24, 25, 37, 170 e 363 das Jornadas de Direito Civil. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “(...) É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final e definitiva.”. Destaque-se que não há maiores discussões doutrinárias acerca da possibilidade de responsabilização civil nesta fase. A grande polêmica é quanto à natureza desta responsabilidade civil, havendo adeptos da responsabilidade contratual (Ihering e Flávio Tartuce), bem como da responsabilidade extracontratual ou aquiliana – artigo 186 do CC/02.
2 – FASE DE PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OBLAÇÃO – 427 do CC/02
Fase de proposta, policitação ou oblação. Art. 427 CC. Oferta formalizada. Declaração unilateral de vontade receptícia. Vinculação das partes envolvidas. Características da proposta: séria, clara, precisa e definitiva. Art. 427 CC. Características da aceitação: pura, simples, expressa ou tácita. Art. 431 e 432. Trata-se da fase da oferta formalizada, a efetiva manifestação da vontade de contratar, que se exterioriza por meio de uma declaração unilateral de vontade receptícia, vinculando as partes envolvidas, salvo as exceções legais.
ESQUEMA:
Policitante, proponente, ofertante ou solicitante - Aquele que faz a proposta Oblato, policitado ou solicitado Aquele que recebe a proposta Policitante Choque de vontades Aceitante Aperfeiçoamento do contrato Acolhimento da proposta. ♣ Características da proposta: séria, clara, precisa e definitiva – 427 do CC/02♣ Características da Aceitação: pura e simples, expressa ou tácita – 431 e 432 do CC/02
ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Princípio da Vinculação ou da Obrigatoriedade da Proposta.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
Contrato entre presentes: (proposta e aceitação manifestadas em curto espaço de tempo).
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (exemplo: contrato celebrado eletronicamente em um chat)
Contrato entre ausentes: exemplo: contrato epistolar e por e-mail
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (CONCEITO LEGAL INDETERMINADO – PRAZO MORAL – ARTIGO 113 CC/02)
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. (Princípio da Eticidade)
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. (CONTRAPROPOSTA).
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. (ACEITAÇÃO TÁCITA OU SILÊNCIO ELOQUENTE – contraria o previsto no artigo 111 do CC/02 – crítica a esta presunção legal de formação do contrato).
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. (Teoria da agnição – subteoria da recepção
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (Teoria da agnição – subteoria da expedição).
I - no caso do artigo antecedente; (Teoria da agnição – subteoria da recepção).
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; (Teoria da agnição – subteoria da recepção
III - se ela não chegar no prazo convencionado. (Teoria da agnição – subteoria da recepção
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
TEORIAS A RESPEITO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES:
a) Teoria da Cogniçãob) Teoria da Agnição: (Subteorias da Declaração propriamente dita (não aceita no Brasil), da expedição e da recepção.1 – Teoria da Cognição – o contrato se considera aperfeiçoado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente.2 – Teoria da Agnição – dispensa que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.a) Subteoria da Declaração propriamente dita – O contrato se aperfeiçoa quando o aceitante declara sua aceitação (redigir, datilografar, digitar).b) Subteoria da Expedição – O contrato se forma no momento em que a aceitação é expedida pelo aceitante.c) Subteoria da Recepção – O contrato se tem por celebrado no momento em que o policitante recebe a resposta. En. 173 da II JDC.
3 – FASE DE CONTRATO PRELIMINAR – 462-466 CC/02
O contrato preliminar é o denominado pré-contrato ou pactum de contrahendo, e se refere à fase de contrato preliminar não obrigatória. Uma vez existente, exige os mesmos requisitos de validade do contrato definitivo, nos moldes do artigo 104 do CC/02, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei.Remete-se o leitor aos seguintes dispositivos: Enunciados 30 e 95 das Jornadas de Direito Civil e Enunciados 239 e 293 da Súmula do STJ.
4 – FASE DE CONTRATO DEFINITIVO.
Aperfeiçoamento do contrato por meio do choque de vontades, com a produção de suas conseqüências naturais, a exemplo da responsabilidade contratual (artigos 389 a 391 do CC/02).
TEORIA DO 3º CÚMPLICE
Art. 608 CC – Ex. Zeca Pagodinho e jogadores de futebol em que um 3º (que não faz parte do contrato) faz uma proposta a um dos contratantes na tentativa de fazê-lo romper o contrato.
LUGAR DE FORMAÇÃO DO CONTRATO
Lugar onde ele foi proposto. Art. 435 CCEstipulação Contratual em relação a 3ºs.Exceções ao Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato.Modalidades.Estipulação em favor de 3ºs. Art. 436-438 CC.Efeitos exógenos – de dentro para fora.Possibilidade de se exigir a obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo 3º.Impossibilidade de exoneração do devedor pelo estipulante quando vislumbrado prejuízo de 3º.Faculdade de substituição de 3º pelo estipulante.Promessa de Fato de 3º. Art. 439-440.Efeitos endógenos (de fora para dentro).Responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato é do promitente, salvo comprometimento pessoal do 3º. Perda da eficácia da promessa – art. 439, § único CC.Contrato com pessoa a declarar (Cláusula pro amico eligendo) – art. 467 – 471.Cônjuge varão (marido) e virago (esposa).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas:
a) Unilateral – quando não há contraprestação. Uma parte é a devedora e a outra só aufere vantagens. Ex. mútuo, comodato, doação pura e simplesb) Bilateral ou Sinalagmático – prestações recíprocas e proporcionais. Ex. CV, locação e PS.c) Plurilateral – envolve várias pessoas com direitos e deveres na mesma proporção. Ex. seguro de vida em grupo e contratos de consórcio.
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:
a) Gratuitos ou benéficos – somente uma das partes sofre sacrifício patrimonial. Ex. doação.b) Onerosos – ambas as partes sofrem sacrifício patrimonial. Ex. CV, locação, etc.
Quanto ao momento de aperfeiçoamento do contrato:
a) Consensuais – exigem a manifestação de vontade das partes. Ex. CV, locação e mandato.b) Reais – exigem a entrega da coisa. ex. depósito, mútuo e comodato.
Quanto aos riscos que envolvem as prestações:
a) Comutativo ou pré-estimado – as prestações são certas e determinadas. ex. CV e locação.b) Aleatório – as prestações são incertas e indeterminadas – contratos de risco. Ex. seguro, jogo, aposta, emptio spei e emptio rei speratae.
Quanto à previsão legal. Art. 425 CC:
a) Típico – previsto e regulamentado no CC ou em lei especial.b) Atípico – não previsto e não regulamentado no CC nem em lei especial. Ex. eletrônico.c) Nominado – tem nome na lei.d) Inominado – não tem nome na lei. Ex. contrato de garagem.
Quanto à negociação do contrato pelas partes:
a) Paritário.b) De adesão (standard) – Lei nº 11.785/2008. Fonte tamanho 12.
Quanto à presença de formalidades:
a) Formais.b) Informais.c) Solenes – exigem ato público (escritura pública).d) Não solenes.
Quanto à independência do contrato:
a) Principais ou independentes – existem por si só.b) Acessórios – dependem do contrato principal. Ex. contrato de fiança.c) Coligados – com efeitos interligados.
Quanto ao momento do compromisso:
a) De execução imediata (instantâneo) – cumprimento imediato. Ex. CV à vista.b) De execução diferida – cumprimento previsto para o futuro. Ex. cheque pós-datado.c) De execução continuada ou de trato sucessivo – cumprimento periódico. Ex. prestação/crediário.
Quanto à pessoalidade:
a) Pessoais ou personalíssimos – a característica pessoal é determinante. Ex. Contrato de Fiança.b) Impessoais. Ex. não interessa quem vai fazer.
Quanto à definitividade do negócio:
a) Preliminares ou pré-contrato – visam a celebração de outro contrato. Ex. pré-contrato de CV.b) Definitivos – não têm qualquer dependência futura no aspecto temporal.
Súmula 369 e 370 do STJ.
Leasing – a constituição em mora exige notificação prévia.Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Súmula Vinculante nº 141 STF.Confere aos advogados o direito de acessar os autos de investigação mesmo na fase de inquérito.ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROSTratam-se de exceções ao Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato, segundo o qual o contrato só deve gerar efeitos entre as próprias partes contratantes. Modalidades:1 – Estipulação em favor de terceiro;2 – Promessa de Fato de Terceiro;3 – Contrato com Pessoa a Declarar.CONCEITOAto de natureza essencialmente contratual, por intermédio do qual uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.NOMENCLATURA DAS PARTESEstipulante; promitente ou devedor e terceiro ou beneficiário (credor do promitente).Efeitos Exógenos (de dentro para fora)a) possibilidade de exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro;b) impossibilidade do estipulante exonerar o devedor em prejuízo do terceiro;c) faculdade de substituição do terceiro pelo estipulante.PROMESSA DE FATO DE TERCEIROTrata-se de um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas de um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.Flávio Tartuce define tal instituto como uma figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilidade civil. Efeitos Endógenos (de fora para dentro)a) a obligatio (responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato)é do promitente, a menos que o terceiro se comprometa diretamente à prestação;b) perde a eficácia a promessa, com a conseqüente exclusão da responsabilidade civil, caso o terceiro seja cônjuge do promitente, nos moldes do artigo 439, parágrafo único.Exemplo de Silvio Rodrigues: o marido tenha prometido obter a anuência da mulher na concessão de uma fiança. Esta se recusa a prestá-la. A recusa sujeitaria o promitente a responder por perdas e danos que iriam sair do patrimônio do casal, casado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar o legislador tira eficácia da promessa.CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR(negócio jurídico celebrado pela cláusula pro amico eligendo)No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ARTS. 441-446
Instituto jurídico aplicável a todos os contratos comutativos e nas doações onerosas.Prerrogativa do adquirente – rescisão do negócio ou pedido de desconto. A responsabilidade do vendedor em relação ao vício redibitório não depende da sua ignorância acerca da existência ou não do vício, em caso de alienação espontânea, uma vez que cumpre ao vendedor fazer boa a coisa vendida.
Requisitos Caracterizadores do Vício Redibitório:
a) O defeito deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor.b) O defeito deve ser oculto.c) O defeito deve existir no momento do contrato (se o vício sobrevier após a tradição da coisa, o ônus pelo vício cabe ao adquirente).
Vício Redibitório X Inadimplemento Contratual – art. 389.
Vício Redibitório – cumprimento de forma imperfeita do contrato;Inadimplemento Contratual – o contrato não é cumprido.
AÇÕES EDILÍCIAS (vem do Direito Romano) – PARA DEFESA CONTRA OS VÍCIOS.
Ação Estimatória (ação quanti minoris);Ação Redibitória.
Vício redibitório
Erro essencial (error in ipso corpore rei)
Defeito de ordem objetiva. Atinge o plano de eficácia do contrato.
Defeito de ordem subjetiva (vício de consentimento – falsa percepção da realidade). Atinge o plano de validade do contrato.
Ação Estimatória ou Ação Redibitória
Ação Anulatória
Prazos decadenciais do artigo 445 do CC/02
Prazo decadencial do artigo 178, II, do CC/02 (04 anos).
PRAZOS DO ART. 445 PARA INGRESSAR COM AS AÇÕES:
30 dias – coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a contar da entrega efetiva.No caso de coisa com posse anterior do adquirente:15 dias, coisa móvel e 6 meses, coisa imóvel.Se o vício foi conhecido tarde: 180 dias, coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a partir da ciência.Garantia Convencional – art. 446Enfoque do CDC –art. 18-26, 50-51.
EVICÇÃO
Garantia contratual dos contratos onerosos, bilaterais e comutativos. Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Previsão legal – art. 447-457 CC.
Sujeitos da Evicção:
Alienante; Evicto (adquirente) e Evictor (terceiro)
Finalidade: resguardar o adquirente de uma eventual alienação “a non domino”.
Requisitos:
Aquisição de um bem a título oneroso;Perda da posse ou da propriedade;Prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo. A aquisição deve preceder no tempo a perda da coisa. A evicção pode ocorrer nos contratos onerosos ou em bens adquiridos em hasta pública. Ex. ação reivindicatória, apreensão policial, apreensão de produtos pelos fiscais da alfândega.
Espécies de evicção: total ou parcial.
Direitos do Evicto:
Pretensão tipicamente indenizatória;Restituição do preço que pagou + art. 450;Prazo prescricional – 3 anos art. 206, § 3º, V, CC.Benfeitorias – art. 453/1.219 CC.Cláusula de non praestaendra evictione ou cláusula de responsabilidade civil pela evicção. Art. 448.
Exclusão legal da garantia – art. 457.
Aspecto processual: evicção e denunciação da lide. Arts. 456, art. 70 e EN. 29 da I JDC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476-477.
(Exceptio Non Adimpleti Contractus)Meio de defesa – exceção substancial, por alguns doutrinadores entendida como exercício do “tu quoque”.Aplicabilidade – somente em contratos bilaterais e sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Exceptio Non Riti Adimpleti Contractus (parcialmente).
Elementos Constitutivos:
a) Existência de um contrato bilateral com obrigações recíprocas e simultâneas.b) Demanda de uma das partes, pelo cumprimento do pactuado.c) Prévio descumprimento da prestação pela parte demandante.
Restrições
Cláusula solve et repete. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido. Vedação no art. 51 do CDC. A exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos – art. 78, XV e XVI da Lei nº 8.666/93. Administração Pública X Contratados. Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Conceito – Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode argüir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente.”Características:Cláusula aplicável somente aos chamados contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Tal cláusula admite uma outra modalidade denominada “Exceptio non rite adimpleti contractus”, ou seja, exceção do contrato parcialmente cumprido.Restrições– CLÁUSULA SOLVE ET REPETEComum nos contratos administrativos.É possível, embora não seja comum que as partes estabeleçam a renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido, restando a um dos contratantes cumprir sua parte do contrato ainda que o outro não tenha honrado com sua prestação, restando àquele exigir o cumprimento judicialmente ou perdas e danos.Segundo Pablo Stolze Gagliano, em aula ministrada no Curso LFG, intensivo I, em 20/11/2008, Esta cláusula, em verdade, ressalva a exceptio. Quando pactuada, a parte está renunciando a sua defesa na exceção, de maneira que, se for demandada, terá de cumprir a sua prestação, independentemente da prestação que deveria ter sido cumprida em primeiro lugar.Enfoque ao CDC – artigo 51.A exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos.♣ Vide artigo 78, XV e XVI da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).Administração Pública x contratadoContratado x Administração Pública. Em síntese, é possível afirmar que a cláusula ora em estudo é aplicável aos contratos administrativos, todavia, com menor amplitude, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido estão Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles, com algumas ressalvas. Destaque-se que a aplicação desta cláusula nos contratos administrativos não se dá de forma imediata em nome do Princípio da Continuidade do serviço público.
Teoria da Imprevisão e Resolução por Onerosidade Excessiva
Rebus Sic Stantibus - Mitigação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. CONCEITOConsistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, com impacto sobre a base econômica ou a execução do contrato, admitiria a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.” Elementos para a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão.a) Superveniência de circunstância imprevisível e extraordinária;b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;c) Onerosidade excessiva;OBJETO DA TEORIA DA IMPREVISÃOContratos de execução continuada ou de trato sucessivo, bem como aos contratos de execução diferida..Revisibilidade do Contrato – art. 317 e 479 CC.Restrição contratual à aplicação da Teoria – art. 2.035, § único.Teoria da Imprevisão no CDC –art. 6º, V.
No CDC, permite-se a revisão contratual independentemente de o fato superveniente ser imprevisível.
Quadro Comparativo
Lesão
Defeito do Negócio Jurídico
Nasce com o negócio jurídico
Anulação ou Invalidação do Negócio
Teoria da Imprevisão
Presume contrato existente e válido, de execução continuada ou diferida.
Circunstância superveniente que onera excessivamente o devedor.
Revisão/resolução do contrato.
Teoria da Imprevisão (impossibilidade relativa) e Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou de força maior). Art. 393. (Impossibilidade Absoluta).
Teoria da Imprevisão
Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou força maior) - 393 do CC/02
Desequilíbrio econômico que não impede a execução do contrato
Impossibilidade absoluta de dar prosseguimento ao contrato
Justifica o atenuamento no rigor da execução da obrigação contratada
Justifica a inexecução total da obrigação
A teoria da imprevisão, por sua vez, enseja uma revisão dos termos do contrato, podendo gerar, na repactuação um dever de ressarcir parcelas pagas ou gastos feitos.
Ambas as partes são liberadas, sem qualquer responsabilidade por inadimplemento (não há obrigação de indenizar)

Um comentário:

Mestrado Educação disse...

obrigado por esta publicação!!

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