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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Modelo recurso por não usar cinto de segurança

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX
Auto de Infração: XXXXXXXXX
[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX.XXX.XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA INFRAÇÃO
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No caso em tela, não há que se discutir o mérito da questão. Com efeito, o auto de infração foi lançado sob o código 518-51 – condutor sem cinto de segurança /518-52 – passageiro sem cinto de segurança, previstos no art. 167 do CTB.
Entretanto, no caso concreto, o veículo está com o dispositivo inoperante/ineficiente.
Com efeito, houve erro inequívoco no enquadramento da infração. No caso de cinto de segurança ineficiente e ou inoperante, o agente de trânsito deveria proceder à autuação pela infração prevista no art. 230, IX, código 663-72:
Art. 230. Conduzir o veículo:IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
A redação do art. 281parágrafo únicoI, do CTB, é no sentido de que, uma vez constatada a insubsistência do auto de infração, este deve ser arquivado.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular.
Vislumbrada a insubsistência, deve ser arquivado o auto de infração.
Diante de todo o exposto, requer:
1. O deferimento do presente recurso, com consequente arquivamento por insubsistência, assim como cancelamento da multa indevidamente imposta e restabelecimento do pontos anotados no prontuário do condutor/recorrente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]

VIAGEM AO PASSADO: ‘Luca Doido’ era um patrimônio das ruas de ST

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é do popular ‘Luca Doido’ (a direita), figura muito conhecida em Serra Talhada nas décadas de 1970, 80 e 90. Na imagem ele aparece tomando uma ‘brahminha da antárctica’ tendo ao fundo o Bar Scorpius, do nosso amigo ‘Seu Carlos’.

Luca Doido foi uma das últimas figuras que viviam perambulando pelas ruas e que fazia parte do contexto social da cidade. Era um ‘excluído’ que era querido por todos. Infelizmente, até a nossa relação com os ‘doidos’ e ‘bêbados’, além dos ‘pedintes’ tem mudado.

A sociedade e todos os males que a sociedade moderna, e cada vez mais individualista e egoísta, tem criado mais zonas de exclusão. Se nos falta a esmola, ainda podemos dar um ‘bom dia’, um ‘boa tarde’, e até um ‘perdoe’. Um dos últimos serra-talhadenses que se encaixa no perfil, e na personalidade, de Luca Doido é Lenildo de Ana.

sábado, 30 de novembro de 2019

DE OLHO NA HISTÓRIA:Casarões abandonados guardam segredos de ST

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias

Na última quinta-feira (21), a reportagem do Farol visitou as ruínas de dois casarões, que ficam às margens da Avenida Gregório Ferraz Nogueira, e que podem conter elementos importantes sobre o povoamento de Serra Talhada. Segundo os relatos oficiais, as fazendas Serra Talhada e Saco, propriedades que deram origem a cidade, foram adquiridas pelo português Agostinho Nunes de Magalhães, no ano de 1700.

Acontece que Agostinho só veio a pagar os primeiros tributos em abril de 1757, quase seis décadas depois da aquisição das terras, quando segundo registros chegou à região. O curioso é que ele já chegou aqui com certa idade e de imediato contraiu matrimônio e teve seus filhos (Joaquim, Pedro, José, Damião, Manoel e Filadelphia). Uma das dúvidas que fica nas pesquisas é com relação ao exato período em que o português chegou a Serra Talhada. Nesse sentido, aguarda-se que as futuras pesquisas possam elucidar as indagações.

Diante destes fatos históricos, a reportagem foi até a região que antes dividia as duas históricas fazendas e conversou com o seu Mauro Magalhães sobre as ruínas dos casarões. Questionamos a possibilidade de terem sido construídas pelo próprio AgostinhoNunes de Magalhães, visto que as estruturas das edificações são feitas de pedras, tijolos e madeira, e com traços arquitetônicos raros para região sertaneja.


“Sempre ouvi dizer que a casa (a maior) foi construída pelo Major Lopita (Sebastião José Lopita de Magalhães), em 1848, e a outra casa (com a faixa parcialmente preservada) ele deu de presente a sua filha. Ela recebeu a casa, que já veio com uma senzala e escravos. O Major e sua esposa foram os doadores das (extensas áreas) terras para a Igreja de Nossa Senhora da Penha”, relatou Mauro Magalhães, que não soube dizer se as construções foram feitas durante a chegada de Agostinho Nunes de Magalhães.

PRESERVAÇÃO E TOMBAMENTO

A equipe do Farol visitou as ruínas e pode verificar a grandiosidade da parte externa e interna dos casarões, que se encontram a cerca de 1 km, da UAST/UFRPE. Apesar do abandono, é possível encontrar no local tornos e argolas de ferro encravadas em linhas de madeiras, que funcionavam com uma espécie de coluna de sustentação.

Outros detalhes são as espessuras das paredes que chegam a medir cerca 80 cm, além das caixas de madeiras usadas para sustentar as portas e janelas, vale registrar que o formato das janelas e portas lembram as que foram usadas na construção da Igreja do Rosário, erguida entre os anos 1789 e 1790.

As imagens feitas pelo repórter fotográfico, Max Rodrigues, deixam claro a necessidade de se tombar de imediato os casarões, e quem sabe, que sejam feitas obras de restauro para que os históricos imóveis possam nos dar uma ideia de como se deu o povoamento da cidade e de como era vida dos serra-talhadenses durante os séculos XVIII e XIX.

Link do video sobre os casarões: 















terça-feira, 19 de novembro de 2019

LITERATURA, MEMÓRIA E FICÇÃO: Vilabeliando é o mais novo livro de escritor serra-talhadense

Por Manu Silva, para o Farol de Notícias



O escritor, professor e colunista do Farol, Paulo César Gomes, se prepara para lançar o seu mais novo livro ainda este ano. “Vilabeliando, contos de uma cidade perdida no tempo”, que está sendo produzida pela Editora Hope, sediada no estado de São Paulo.

“Vilabeliando é um casamento perfeito entre a história e a literatura de ficção, tendo como pano de fundo a cidade de Villa Bella, sua gente e seus espaço urbanos. O livro é composto de 20 contos que são narrativas feitas sobre diferentes olhares, onde fatos verídicos ganham desfechos fictícios e lúdicos”, explica o escritor.

“Em Vilabeliando, os contos são reencontros na memória de cada serra-talhadense e seus visitantes, como uma cidade para cada leitor. Uma lembrança ufanista que revisita a nossa história e imaginação. Em seu primeiro livro inteiramente dedicado às narrativas do universo dos contos, ele traz leves toques de uma poética urbanística e apegada aos prazeres das miudezas da infância, juventude, cultura popular e costumes bem peculiares do sertanejo”, revela a jornalista, professora e repórter do Farol, Manu Silva, autora do prefácio do livro.

Além da versão impressa, Vilabeliando trará uma novidade, todo o seu conteúdo será publicado em e-book e estará disponível nas maiores plataformas digitais do planeta.

“A ideia é que o livro seja comercializado para outras regiões do país, rompendo assim as fronteiras que separam a nosso literatura os grandes centros. Por essa razão buscamos trabalhar a imagem da nossa cidade em uma perspectiva literal, onde cada leitor reconstrua através de sua leitura a sua Villa Bella”, concluiu Paulo César Gomes.

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Imagens da chegada do primeiro trem a Serra Talhada.

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



O Viagem ao Passado deste domingo buscar corrigir um erro histórico em relação a chegada do trem ao município de Serra Talhada, e essa informação pode ser confirmada através da foto acima, que foi cedida pelo vereador Dedinha Ignácio, onde podemos ver um trem de carga, com uma bandeira do Brasil à frente da locomotiva, muita pessoas nos vagões, e sendo acompanhado por dezenas de curiosos.

A imagem foi feita nas proximidades do bairro da Cagepe, a poucos metros de onde estava sendo construída a Estação Ferroviária, ainda no ano de 1955.

Na fotografia abaixo é possível ver o mesmo trem já na estação e cercado pela população. Nota-se então, que muitas obras ainda estavam sendo realizadas no intuito de que fosse definitivamente inaugurada.

Ocorre que o evento de inauguração só foi realizado em 07 de fevereiro de 1957. Traçando um paralelo com fatos atuais, no ano de 2018, a cidade recebeu um voo teste da empresa Azul Linhas Aéreas, mesmo sem o aeroporto estar com as obras concluídas. Isso nos levar a concluir que ocorreu um espécie de viagem teste do trem no ano de 1955.

No próximo domingo traremos fotos inéditas da solenidade de inauguração da Estação Ferroviária de Serra Talhada.

Com informações do livro “SERRA TALHADA: Cem anos em quarenta (1940-1980)

terça-feira, 12 de novembro de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Desfile Cívico em Serra Talhada em plena Ditadura Militar

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



O Viagem ao Passado deste domingo convida o leitor a passar pela nostalgia dos antigos desfiles cívicos que eram realizados em Serra Talhada. A imagem é de 07 de setembro de 1972, ano em que o Brasil completou 150 anos de independência.

Um dos carros alegóricos faz alusão a data festiva e um outro, a réplica de um tanque de guerra, destaca uma mensagem que deixa claro que o país vivia o período da famigerada Ditadura Militar.
Na fotografia também é possível ver que uma grande multidão se formou para ver o desfile na rua 15 de Novembro, atual Enock Ignácio, nas proximidades do prédio da Prefeitura Municipal.

Vários professores, militares e autoridades, se juntaram à população para prestigiar o evento cívico. Na varada do casarão do falecido empresário Valme Olavo, um grupo de pessoas acompanha a passagem do desfile de um local privilegiado.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

VIAGEM AO PASSADO: A história da cafetina que se transformou em beata

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é da beata Maria Cordeiro, que nas décadas de 1960 e 1970, era responsável por tocar o sino da Igreja Matriz da Penha, e em muitas ocasiões, ela tocava o sino quando o corpo de alguém falecido era levada em seu caixão a até a Igreja antes do sepultamento, essa tradição se perdeu com o tempo, mas a lembranças de Maria Cordeiro permanece no imaginário popular do serra-talhadenses.

Maria Cordeiro costumava usar uma espécie de vestes da Ordem Franciscana, na cor azul escura, um cordão de São Francisco e um lenço branco sobre a cabeça. De aparência sisuda, ela chegava a meter medo nas crianças da época.

Apesar de toda excentricidade, a beata carregava consigo uma grande história de transformação do seu modo de vida. Segundo alguns contemporâneos da Maria Cordeiro, ela teria passado por um processo de conversão, isso ocorreu logo após a realização de uma missão realizada pelo Frei Damião na cidade.

Consta que Maria era uma espécie de cafetina, e que após ouvir a pregação Frei Damião, abandonou a vida mundana, dou-o os seus bens materiais e passou a se dedicar a vida de servidão a fé cristã.

A beata gozava da confiança e do respeito do Padre Jesus, o que lhe permitiu ser sepultada em um túmulo que pertencia a Igreja – localizada na entrada do cemitério local – a pedido do Padre. Na lápide da sepultara é possível ver a seguinte frase: “Rezai por caridade por Maria Cordeiro”.

domingo, 3 de novembro de 2019

OPINIÃO: O mito, o porteiro, a casa 58 e o retorno do AI-5 ao Brasil

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



Nas últimas semanas os brasileiros se depararam com uma série de fatos que colocam em xeque o discurso de que Jair Messias Bolsonaro, é um “Mito”, e o de que a sua família é um bom exemplo para os políticos brasileiros, vale também uma menção honrosa ao ex-todo poderoso Sérgio Moro, que hoje mais parece um moleque de recados do presidente.

Na semana passada, o fantasma de Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, voltou a assombrar ‘o clã Bolsonaro’. Nos áudios divulgados, Queiroz deixa claro que ainda tem muita influência junto aos patrões e que quer ser blindado junto as investigações. O curioso é que a família que se julgava imaculada e pura, e que dizia que os corruptos eram os ‘esquerdistas’ e os militantes dos movimentos sociais, não é capaz de escapar da sombra de Queiroz e nem explicar ‘a função social’ do dito cujo junto a família. Leia-se os inúmeros depósitos na conta de Flávio e o cheque para a primeira dama.

Já nessa semana, o ex-candidato a embaixador do Brasil no Estados Unidos, o deputado federal Eduardo Bolsonaro, defendeu a ampliação de um AI-5, caso a esquerda brasileira se torne uma ameaça. É difícil entender que alguém que se projetou politicamente através de mandatos populares conseguido através do voto, venha a defender um regime de exceção, uma ditadura, e uso como argumento a atuação da esquerda! Aqui pra nós, a esquerda brasileira é extremamente dividida e a maior dela parte só sabe dizer: Lula livre! Não restam dúvidas que os golpista de 1964 foram mais inteligentes do que a família Bolsonaro, pelo menos nos argumentos. E vale ressaltar que no dia 05 de novembro ocorrerão atos contra o AI-5 em todo o Brasil.

E o caso Marielle?

Mas o mais escabroso dos episódios diz respeito a lenta e deturpada investigação dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, e principalmente, quando essas investigações, conduzidas por Promotores e Policiais assumidamente bolsonaristas, deparam-se com um depoimento de um simples porteiro, que afirmou que no dia 14 de março de 2018, estava trabalhando no Condomínio Vivendas da Barra, na Av. Lúcio Costa, Barra da Tijuca- RJ, e que no exercício de suas funções, registrou no livros de controle dos acessos ao condomínio, o ingresso do veículo Logan placa AGH 8202, tendo como destino a casa de número 58. O carro em questão era dirigido por Élcio Vieira e ocorreu às 17h10. Poucas horas depois, Élcio participaria do assassinato de Marielle e Anderson.

O detalhe mais importante da narrativa do porteira é de que Élcio queria ir para a casa 58, e que por isso ligou duas vezes para o “Seu Jair”. Na primeira ligação recebeu autorização para deixar o carro entrar. Na segunda, questionou o fato de o visitante – segundo os registros – ter ido para a casa 66 e não para a 58. Então, segundo o depoimento, “Seu Jair” disse que “sabia para onde Élcio estava indo”. O Jair em questão hoje é o presidente do Brasil e na oportunidade estava em Brasília. Só que a portaria do condomínio não possui interfone, o que indica que porteiro ligou para o “Seu Jair” de outro aparelho e ele poderia ter respondido mesmo sem está no condomínio.

Élcio foi para a casa 66, que na época era ocupada por Carlos Bolsonaro, conhecido como o ‘Pit bull’. Carlos era companheiro de vereança de Marielle, e segundo novas revelações do caso, discutiu com um assessor da vereadora dia antes dos assassinatos.

Apesar do discurso de ódio feito pelo “Seu Jair” contra a Rede Globo, logo após a emissora ter tornado público o depoimento do porteiro e do afastamento da Promotora bolsonarista, uma nova perícia deve ser feita e colheita de provas devem ser intensificadas, até para que nenhuma dúvida paire sobre o caso.
Mas falando fracamente. Não é estranho que após as investigações chegarem a porta da casa 58 e de que a voz do “Seu Jair” ecoa de dentro do imóvel, ocorra uma tentativa de se desqualificar os depoimento do porteiro e de que seja dada uma nova interpretação as provas existentes? E me surpreende também o fato de que uma família acostumada a defender torturadores e a volta da Ditadura Militar, que grita em alto bom som que vai metralhar adversário políticos, não tenham feito nenhum ‘gesto de solidariedade’ em relação aos familiares de Marielle e Anderson!”

Com a palavra os defensores da família, da moral, da ética, dos bons costumes, da nova política e do combate a corrupção.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Dia dos Mortos no México

No México, o Dia dos Mortos é uma celebração de origem indígena, que honra os falecidos no dia 2 de novembro. Começa no dia 31 de outubro e coincide com as tradições católicas do Dia dos Fiéis Defuntos e o Dia de Todos os Santos. Além do México, também é celebrada em outros países da América Central e em algumas regiões dos Estados Unidos, onde a população mexicana é grande. A UNESCO declarou-a como Património Imaterial da Humanidade.[1]
As origens da celebração no México são anteriores à chegada dos espanhóis. Há relatos que os astecasmaiaspurépechasnáuatles e totonacas praticavam este culto. Os rituais que celebram a vida dos ancestrais se realizavam nestas civilizações pelo menos há três mil anos. Na era pré-hispânica era comum a prática de conservar os crânios como troféus, e mostrá-los durante os rituais que celebravam a morte e o renascimento.
O festival que se tornou o Dia dos Mortos era comemorado no nono mês do calendário solar asteca, por volta do início de agosto, e era celebrado por um mês completo. As festividades eram presididas pela deusa Mictecacíhuatl, conhecida como a "Dama da Morte" (do espanhol: Dama de la Muerte) - atualmente relacionada à La Catrina, personagem de José Guadalupe Posada - e esposa de Mictlantecuhtli, senhor do reino dos mortos. As festividades eram dedicadas às crianças e aos parentes falecidos.
É uma das festas mexicanas mais animadas, pois, segundo dizem, os mortos vêm visitar seus parentes. Ela é festejada com comida, bolos, festa, música e doces preferidos dos mortos, os preferidos das crianças são as caveirinhas de açúcar. Segundo a crença popular, nos dias 1 e 2, chamados de Días de Muertos, os mortos têm permissão divina para visitar parentes e amigos. Por isso, as pessoas enfeitam suas casas com flores, velas e incensos, e preparam as comidas preferidas dos que já partiram. As pessoas fazem máscaras de caveira, vestem roupas com esqueletos pintados ou se fantasiam de morte.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/

O que foi o AI-5?

FONTE: Brasil Escola

Ato Institucional nº 5, conhecido usualmente como AI-5, foi um decreto emitido pela Ditadura Militar durante o governo de Artur da Costa e Silva no dia 13 de dezembro de 1968. O AI-5 é entendido como o marco que inaugurou o período mais sombrio da ditadura e que concluiu uma transição que instaurou de fato um período ditatorial no Brasil.
O AI-5 não deve ser interpretado como um “golpe dentro do golpe”, isto é, não deve ser visto como resultado de uma queda de braços nos meios militares que levou um grupo vitorioso a endurecer o regime. Ele deve ser enxergado como o resultado final de um processo que foi implantando o autoritarismo no Brasil pouco a pouco no período entre 1964 e 1968. Foi a conclusão de um processo que visava a governar o Brasil de maneira autoritária em longo prazo.
O AI-5, na visão das historiadoras Lilia Schwarcz e Heloísa Starling, “era uma ferramenta de intimidação pelo medo, não tinha prazo de vigência e seria empregado pela ditadura contra a oposição e a discordância|1|. Já o historiador Kenneth P. Serbin fala que, por meio do AI-5, as forças de segurança do governo tiveram carta branca para ampliar a campanha de perseguição e repressão contra a esquerda revolucionária, oposição democrática e Igreja|2|.
Esse ato institucional foi apresentado à população brasileira em cadeia nacional de rádio e foi lido pelo Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva. Contava com doze artigos e trazia mudanças radicais para o Brasil. Por meio desse decreto, foi proibida a garantia de habeas corpus em casos de crimes políticos.
Também decretou o fechamento do Congresso Nacional, pela primeira vez desde 1937, e autorizava o presidente a decretar estado de sítio por tempo indeterminado, demitir pessoas do serviço público, cassar mandatos, confiscar bens privados e intervir em todos os estados e municípios.
Por meio do AI-5, a Ditadura Militar iniciou o seu período mais rígido, e a censura aos meios de comunicação e a tortura como prática dos agentes do governo consolidaram-se como ações comuns da Ditadura Militar

Contexto histórico

O AI-5 foi decretado em 13 de dezembro de 1968. Esse ano para a história do Brasil e do mundo ficou marcado por grande mobilização popular. O movimento estudantil juntou-se contra o regime a partir de março daquele ano e, no fim desse mês, o estudante Edson Luis de Lima Souto foi morto pela polícia em um protesto realizado no Rio de Janeiro.
A morte de Edson Luis sensibilizou o país e deu força para o movimento estudantil. O enterro do estudante contou com a presença de mais de 60 mil pessoas|3| e, a partir desse momento, novas manifestações estudantis aconteceram. Em junho, houve violentos confrontos da polícia contra os estudantes que reivindicavam o fim da ditadura.
Em junho de 1968, ainda aconteceu a Passeata dos Cem Mil, que mobilizou 100 mil pessoas nas ruas do Rio de Janeiro e contou com a presença de artistas e intelectuais. Em julho, a ditadura proibiu a realização de manifestações e, em agosto, começou a intervir diretamente nas universidades públicas. A ditadura agia para acabar com a força do movimento estudantil, e muitos dos estudantes, acuados, optaram por ingressar na luta armada.
A oposição ao regime não acontecia somente por meio dos estudantes, mas também por intermédio da luta armada. Em razão da implantação da ditadura e da perseguição à oposição, determinados grupos da sociedade ingressaram na luta armada como forma de combater a ditadura. Um dos grandes nomes da luta armada que se engajaram contra a ditadura foi Carlos Marighella, que reivindicou a autoria de um atentado contra o Consulado dos Estados Unidos em São Paulo, por exemplo.
Além do movimento estudantil e da luta armada, a ditadura também teve de lidar com a oposição do movimento operário, que, em 1968, engajou-se contra a ditadura por causa de todas as perdas que os trabalhadores tiveram com a política de arrocho social implantada por esse regime a partir de 1964. Houve grandes mobilizações de trabalhadores em Contagem (Minas Gerais) e Osasco (São Paulo). Percebe-se, portanto, que 1968 foi um ano intenso na história brasileira, e a oposição contra a Ditadura Militar ganhou força em diversas frentes.
O estopim para que a Ditadura Militar implantasse o AI-5 em nosso país aconteceu com o discurso do deputado Márcio Moreira Alves, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O discurso do deputado emedebista aconteceu em 3 de setembro de 1968 e, na ocasião, duros ataques foram feitos à ditadura.
Márcio Moreira discursou contra a violência cometida pelos militares, convocou a população a boicotar os desfiles de 7 de setembro e questionou quando o Exército deixaria de ser um “valhacouto de torturadores”. O discurso foi realizado com o Plenário vazio, mas enfureceu os militares.
O Exército exigiu uma punição ao deputado da oposição, mas a Câmara dos Deputados recusou-se a punir Márcio Moreira. Essa derrota mostrou que a oposição contra a ditadura ganhava força até nos meios políticos. Com isso, o Conselho de Segurança Nacional organizou uma reunião conhecida como “missa negra”.
Durante a missa negra, o vice-presidente, Pedro Aleixo, procurou convencer os militares a não impor o AI-5 e apenas estabelecer estado de sítio. A proposta de Pedro Aleixo foi rejeitada, e o AI-5 foi anunciado no dia citado, 13 de dezembro de 1968.
O AI-5 foi a resposta do regime militar para toda a crise que a Ditadura Militar enfrentava em 1968. Em razão das mobilizações de estudantes, operários, artistas e intelectuais, somadas à luta armada e à oposição de políticos às ordens do governo, a cúpula militar reuniu-se para endurecer o regime. Sendo assim, como já salientado, o AI-5 não foi um “golpe dentro do golpe”, mas uma resposta pensada dos militares para as tentativas da sociedade brasileira de resistir contra a ditadura.

Consequências do AI-5

O AI-5 deu ao presidente o direito de promover inúmeras ações arbitrárias e reforçou a censura e a tortura como práticas da ditadura. Além disso, como efeito imediato desse ato|4|:
  • 500 pessoas perderam seus direitos políticos;
  • 5 juízes de instância, 95 deputados e 4 senadores perderam seus mandatos.
Outro reflexo imediato do AI-5 foi que personalidades influentes da política brasileira, como Carlos Lacerda e Juscelino Kubitschek, foram presos por ordem dos militares. Além disso, intelectuais e artistas passaram a ser mais perseguidos, e 66 professores universitários foram demitidos|5|.

Revogação do AI-5

O AI-5 foi revogado dez anos depois durante o governo de Ernesto Geisel. A revogação do AI-5 aconteceu com a Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978. No entanto, essa emenda só entrou em vigor a partir do 1º de janeiro de 1979 e foi parte do processo de abertura política conduzida durante o Governo Geisel.
|1| SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloísa Murgel. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 455.
|2| SERBIN, Kenneth P. Diálogos na sombra: bispos e militares, tortura e justiça social na ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 22.
|3| NAPOLITANO, Marcos. História do Regime Militar Brasileiro. São Paulo: Contexto, 2016, p. 89.
|4| Idem, p. 94.
|5| GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 344.
*Créditos da imagem: FGV/CPDOC

Por Daniel Neves
Graduado em História

O Ato Institucional nº 5 foi decretado em 1968, durante o governo de Artur Costa e Silva.*
Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:
SILVA, Daniel Neves. "O que foi o AI-5?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-foi-ai-5.htm. Acesso em 01 de novembro de 2019.


segunda-feira, 28 de outubro de 2019

O rio que sumiu (Rio Pajeú)

VIAGEM AO PASSADO: A influência do Padre Jesus em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é do Padre Jesus, religioso de origem espanhola que fez história em Serra Talhada, logo após a sua chegada à cidade. O registro fotográfico encontra-se exposto na Casa da Cultura. Na imagem verificamos que o Padre Jesus encontra-se cercado por várias crianças, atrás é possível ver os detalhes da Igreja Matriz da Penha que na época estava em construção. É Possível este seja um dos raros registros da torre do templo que foi demolida em 1939, em função de problemas nas estruturas.

HISTÓRICO DO PADRE JESUS

Em 18 de dezembro de 1904, nascia no Distrito de Cereso, região de Burgos, Espanha. Jesus Garcia Riaño, o Padre Jesus. Ele chegou ao Brasil no dia 5 de junho de 1933, indo servir no Bispado de Barra do Rio Grande, no Sertão do São Francisco, na Bahia.
Após passar pelas paróquias de Pesqueira e Pedra, na região Agreste de Pernambuco, foi transferido para a paróquia de Nossa Senhora da Penha, na então Vila Bella, em 18 de dezembro de 1936, exatamente no dia em que completou 32 anos de idade.
Padre Jesus ficou à frente da paroquia de Nossa Senhora da Penha por 54 anos.
Em 1990, em função dos problemas de saúde, Padre Jesus foi substituído pelo então Padre Egídio Bisol, hoje Bispo da Diocese de Afogados da Ingazeira.
O Monsenhor Jesus Garcia Riaño, faleceu 12 de outubro de 1991 – dia da padroeira do Brasil – aos 86 anos. No dia seguinte foi sepultado na Matriz de Nossa Senhora da Penha.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Divina Cidade - Música de Arnaud Rodrigues e fotos de Alejandro García

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

FONTE: Brasil Escola

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo discutir a homologação de sentença estrangeira. A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país. A homologação não analisa o mérito da sentença estrangeira, ela apenas analisa os requisitos previstos no art. 5º da resolução 9/2005 e os limites estabelecidos no art. 17 do decreto-lei 4.657/1942. Vai daí que essa análise realizada pelo STJ consistente apenas na forma invés da análise de mérito da sentença estrangeira, é chamada de juízo de delibação ou sistema de delibação. Tal exigência não é excluída pelo Protocolo de Las Leñas em relação às sentenças proferidas nos demais países do Mercosul, mas em razão do citado protocolo é formulado um processo simplificado, idêntico ao das cartas rogatórias, para que tais decisões possam ser cumpridas dentro do nosso país.
Palavras-chave: Homologação; Sentença estrangeira; Executoriedade; Cumprimento.
ABSTRACT
The purpose of this article is to discuss the homologation of a foreign judgment. The homologation of a foreign sentence is a judicial proceeding that has the purpose of giving internal and external enforceability to judgments rendered in another country. The homologation does not analyze the merit of the foreign sentence, it only analyzes the requirements set forth in art. 5 of resolution 9/2005 and the limits established in art. 17 of Decree Law 4,657 / 1942. It follows that this analysis carried out by the Supreme Court, consisting only in the form rather than the analysis of the merits of the foreign sentence, is called a judgment of deliberation or a system of deliberation. Such a requirement is not excluded by the Las Leñas Protocol in relation to the judgments handed down in the other Mercosur countries, but because of the said protocol, a simplified procedure, similar to that of letters rogatory, is formulated so that such decisions can be complied with within our country.
Keywords: Homologation, Foreign judgment, Executoriedad, Greeting.
RESUMEN
El presente artículo tiene por objetivo discutir la homologación de sentencia extranjera. La homologación de sentencia extranjera es un procedimiento judicial que tiene el objetivo de dar ejecutoriedad interna y externa a sentencias dictadas en otro país. La homologación no analiza el mérito de la sentencia extranjera, ella sólo analiza los requisitos previstos en el art. 5 de la resolución 9/2005 y los límites establecidos en el art. 17 del decreto-ley 4.657 / 1942. De ahí que ese análisis realizado por el STJ consistente sólo en la forma en lugar del análisis de fondo de la sentencia extranjera, es llamada de juicio de delibación o sistema de delibación. Tal exigencia no es excluida por el Protocolo de Las Leñas en relación a las sentencias dictadas en los demás países del Mercosur, pero en razón del citado protocolo se formula un proceso simplificado, idéntico al de las cartas rogatorias, para que tales decisiones puedan ser cumplidas dentro de nuestro país.
Palabras clave: Aprobación, Sentencia extranjera, Aplicabilidad, Cumplimiento.
1 INTRODUÇÃO
A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país.
No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:
Haver sido proferida por juiz competente;
Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia;
Ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
Estar traduzida por tradutor juramentado;
Ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".
Há teorias que explicam, ou tentam explicar os argumentos e regimes pelos quais passam as "sentenças" a serem homologadas:
Sistema da revisão do mérito da sentença
Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa não existisse, ensejando até nova produção de provas, reanalisando as preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada.
Esse método é mais complexo, moroso, todavia torna o direito estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente a jurisdição interna do país homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução novas demandas relativas a tais Estados.
Sistema parcial de revisão do mérito
Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença. Ainda nesse sistema o que se busca distinguir se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da sentença estrangeira no Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos.
Sistema de reciprocidade diplomática
Utilizam-se os tratados como base. Não havendo tratado entre os Estados, sequer será possível a homologação.
Sistema de reciprocidade de fato
Nesse sistema, a homologação só é possível se ambos os Estados envolvidos na relação protegerem os mesmos institutos; e.g., o casamento entre indivíduos do mesmo sexo é admitido na Holanda. Na hipótese de um casal de holandeses passar a residir em Portugal, e querer legalizar, neste país, sua união, será necessário que a autoridade lusitana competente homologue o ato judicial proferido pelo Poder Público holandês. Para tanto, seria necessário que o ordenamento jurídico português previsse o referido instituto jurídico.
Processo da delibação
Neste sistema, não é sequer aferido o mérito da sentença. Examinam-se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Foi sempre consagrado pela Itália e é adotado pelo Brasil.
Delibar significa saborear, passar com os lábios, ou seja, o STJ somente observa os requisitos formais do processo e não se aprofunda ao mérito.
2 DESENVOLVIMENTO    
É um processo que visa a conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta.
Direta
O processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional.
Quanto as provas, os tribunais brasileiros não aceitam prova que sua lei desconheça.
O processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro.
A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão. Conhecido este saberá, consequentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira.
Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação.
Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investiga o conflito da lei com a ordem pública.
O trabalho subsequente é interpretação que deve estar dentro dos critérios previstos pelo direito pátrio.
Se conflitando com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei estrangeira não será adaptada.
Não sendo a instituição, cuja aplicação é prevista, conhecida, só restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do direito interno semelhante.
Indireta
Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro.
Apenas a execução será no país homologador, ou seja, seus efeitos agirão no Estado homologador.
Somente após ser homologada pelo referido país mediante seu organismo competente para tal (no Brasil o STJ), será executada a sentença nos termos previstos.
Documentos estrangeiros
Embora as sentenças estrangeiras possam ser homologadas, seus demais atos produzidos não o são, e mais, precisam também passar pelo crivo da pessoa competente no direito interno do país a que se destinam os efeitos do ato ou demais decisões (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais, extradição...), ou seja, qualquer ato de jurisdição externa para ter efeito no Brasil é feito através de carta rogatória.
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Inspirado pelo modelo italiano, o Brasil adotou o sistema da delibação moderada. Além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à observância da ordem pública. Para a verificação da ofensa ou não aos mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira.
Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (Arts. 216-A e 216-O, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.
No Brasil a carta rogatória para ser cumprida tem de receber o exequatur do superior Tribunal de Justiça, recebendo-o a carta será cumprida no juízo federal de primeira instância.
A legislação interna do Estado estrangeiro onde se deseje a homologação da sentença proferida no Brasil determinará o procedimento para a homologação de sentenças oriundas de autoridades brasileiras. Via de regra, será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte estrangeira. Vide o item 7, a seguir, onde constam as regras observadas pelo Brasil em casos semelhantes e que, geralmente, também são levadas em conta pelos outros países.
Outra forma de solicitar, no exterior, a homologação de sentenças brasileiras em matéria civil, é formular o pedido por meio de carta rogatória, desde que exista tratado prevendo tal procedimento. Até o momento, é possível realizar pedidos da natureza com base nos tratados bilaterais com a Espanha, a França e a Itália, bem como para Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.
Sentenças passíveis de homologação
Embora a lei brasileira fale em sentença, a leitura já está superada, visto que é homologável, para exemplificar, acórdão, sentença de natureza cível, comercial, criminal, trabalhista...; decretos de reis, prefeitos, parlamento, assim como resoluções em processos arbitrais contanto que estejam revestidos das formalidades legais para que surtam efeito em seu país de origem.
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.
Caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 2 meses. O provimento final será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dará pela extração da Carta de Sentença.
Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (Art. 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.
De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente.
As fontes de direito processual internacional são basicamente normas internas.  No Brasil podemos citar a Constituição Federal, a Lei de Introdução ao Código Civil, o Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e outras leis processuais esparsas.
Existem também normas provenientes de tratados internacionais multilaterais e bilaterais. No âmbito do Mercosul, foi firmado o "Protocolo de Las Leñas" - de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, promulgado pelo Decreto nº. 2.067, de 12 de novembro de 1996, publicado no DOU de 13.11.96
De acordo com o art. 18 do Protocolo, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal.
Ainda de acordo com o art.  19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."
Assim, há que prevalecer o entendimento no sentido de que a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido o trecho a seguir transcrito, de decisão do STF, na Carta Rogatória n. 7618 da República da Argentina:
O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária  competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA   AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  03/04/1997 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.)
Uma sentença penal estrangeira, assim como as sentenças penais em geral, poderá ser reconhecida pelo STJ de acordo com a processualística prevista para a chamada homologação de sentenças estrangeiras no Brasil. Entretanto, devido às especificidades das sentenças penais estrangeiras, isto não seria possível para qualquer sentença penal estrangeira. Por exigência do artigo 9º do Código Penal, somente na hipótese de homologação para reparação civil ex delicto ou para aplicação de medida de segurança no Brasil caberia o reconhecimento. E desde que atendidas as condições previstas no citado artigo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo de execução das sentenças estrangeiras no Brasil é apenas empreendido após prévia homologação efetivada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A homologação não analisa o mérito da sentença estrangeira, ela apenas analisa os requisitos previstos no art. 5º da resolução 9/2005 e os limites estabelecidos no art. 17 do decreto-lei 4.657/1942. Vai daí que essa análise realizada pelo STJ consistente apenas na forma invés da análise de mérito da sentença estrangeira, é chamada de juízo de delibação ou sistema de delibação.
Tal exigência não é excluída pelo Protocolo de Las Leñas em relação às sentenças proferidas nos demais países do Mercosul, mas em razão do citado protocolo é formulado um processo simplificado, idêntico ao das cartas rogatórias, para que tais decisões possam ser cumpridas dentro do nosso país.
4 REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,2009. Pág.685.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8 ed. Barueri, SP: Manole, 2009. Pág. 611.
Vicente Greco Filho, “Direito Processual Civil Brasileiro”, v.2, p.375-376.
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NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.

Publicado por: Ben Nunez
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do Brasil Escola, através do canal colaborativo Meu Artigo. Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: http://www.brasilescola.com.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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