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domingo, 30 de junho de 2013

Show com holograma de Renato Russo é criticado nas redes sociais


Holograma do Renato: para poucos (foto: Divulgação)

Ivete Sangalo? Zélia Duncan? Lobão? Não, nada disso. No show organizado no sábado (29), em Brasília, os fãs da banda Legião Urbana queriam mesmo era ver o “grande astro” da noite: um holograma de Renato Russo, compositor homenageado no “espetáculo sinfônico”.

No estádio Mané Garrincha, 14 convidados interpretaram os sucessos da banda, acompanhados por orquestra. Até o ex-baixista do grupo, Renato Rocha, participou (nada de Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá, no entanto). Mas… e o holograma? Cadê o holograma?
Ele apareceu quase no fim do show, no fundo do palco, e decepcionou parte do público, que não conseguiu enxergar a imagem do ídolo. Cantou Há Tempos e deu um chá de sumiço. Veja o momento “sobrenatural” abaixo:



Prejudicado por falhas de som, transmissão com problemas técnicos e algumas performances desencontradas, o tributo, transmitido pelo canal Multishow, recebeu uma chuva de críticas nas redes sociais (e alguns elogios, claro) e acabou entrando na lista dos assuntos mais comentados no Twitter

FOTOGRAFIA: Projeto abre exposição em ST com intercâmbio entre culturas


O Projeto “Olhar Brasileiro – Interações Culturais” inaugurou, nesta sexta-feira (28), no Museu do Cangaço em Serra Talhada, a mostra fotográfica Do Sertão de Virgulino ao Berço de Canaima. O lançamento reuniu as melhores fotos das exposições realizadas por adolescentes e jovens da zona rural da Capital do Xaxado, e as selecionadas das turmas de Roraima, num total de 80 fotos.

O projeto tem como um dos seus coordenadores o fotógrafo serra-talhadense Álvaro Severo. Do Sertão de Virgulino ao Berço de Canaima é o resultado das oficinas de capacitação que atenderam comunidades rurais em Pernambuco, além de assentamentos e comunidades indígenas em Roraima. Nessa sexta-feira em Serra Talhada, houve a interação e troca de conhecimentos junto a integrantes da tribo Macuxi.

Em maio, foram realizadas exposições em Serra Talhada (PE), com os trabalhos de cada turma, nas comunidades capacitadas: Fazenda Barreiros, Santana de Cima, Conceição de Cima e na Vila de Caiçarinha da Penha. O município foi escolhido para local da mostra final por ser a terra natal do mais famoso cangaceiro – Virgulino Ferreira da Silva, o Lampião.

Em 25 de julho, a mostra final segue para Roraima, com as exposições em cada comunidade roraimense capacitada. Antes, as duas turmas indígenas da Comunidade da Maturuca, na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, exibem em suas terras as exposições Cultura Macuxi I e Cultura Macuxi II, a partir de 24 de julho.

Garoto de 2 anos com QI alto é aceito em sociedade britânica de gênios

Adam Kirby lê Shakespeare e está aprendendo novos idiomas.
Menino tem QI mais alto que o estimado para Barack Obama, diz agência.

Do G1, em São Paulo

O menino Adam Kirby, de dois anos, que tem QI de 141 (Foto: Mikey Jones/Caters News)O menino britânico Adam Kirby, de dois anos, que tem QI de 141 (Foto: Mikey Jones/Caters News)
Um garoto britânico de dois anos tornou-se o mais jovem membro de uma sociedade formada por pessoas de alto QI, a Mensa, fundada na Inglaterra em 1946, segundo a agência de notícias Caters. Adam Kirby fez um teste que lhe deu 141 como índice de QI, mais alto que o estimado para o presidente dos EUA, Barack Obama, e para o primeiro-ministro britânico, David Cameron, ainda de acordo com a agência.
Seu pai, Dean Kirby, de 33 anos, disse ao jornal britânico "Daily Mail" que as habilidades de Adam são "surpreendentes". "Enquanto a maioria das crianças está aprendendo a engatinhar ou ficar em pé, Adam lê muito, e a impressão que temos é que seu desenvolvimento é muito rápido", contou.Apesar de não ser capaz de falar frases completas, o garoto lê Shakespeare e está aprendendo três idiomas: japonês, espanhol e francês, afirma a Caters. Os pais dizem ter percebido que o filho era especial quando ele leu um livro e "se treinou" para ir ao banheiro sozinho com apenas um ano.
"Costumávamos mostrar a ele cartões com as palavras 'rinoceronte' e hipopótamo', quando ele era menor, e ele conseguia quase sempre identificar os animais corretamente", relatou o pai ao jornal. Com apenas dois anos, o garoto já consegue falar mais de cem palavras, está aprendendo a tabela periódica e outros feitos, de acordo com a Caters
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sábado, 29 de junho de 2013

Música Fogão de Lenha (Eu sou do Sertão) da banda D.Gritos composta por Camilo Melo e Ricardo Rocha


Esse é o rascunho original da música Fogão de Lenha que foi composta por Camilo Melo e Ricardo Rocha, ela foi escrita em 1989 e gravada 19 anos depois por Camilo Melo (link para ouvir a música http://palcomp3.com/camilomelo/fogao-de-lenha/ ). Detalhes e informações como essa você encontra no livro “D.Gritos: do Sonho à Tragédia. A história da maior banda de rock do Sertão Pernambucano”.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES

FUNÇÕES DA JURISDIÇÃO E O CONCEITO DE EXECUÇÃO:

FUNÇÕES DA EXECUÇÃO:

A. COGNITIVA – CERTIFICAÇÃO DE UM DIREITO.
B. CAUTELAR – ASSECURATÓRIA.
C. EXECUTIVA – SATISFAÇÃO DE UM DIREITO.

CONCEITO DE EXECUÇÃO: É O CONJUNTO DOS MEIOS MATERIAIS QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO PÕE À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE UM DIREITO DO EXEQUENTE (AUTOR DA EXECUÇÃO) PREVIAMENTE VERIFICADO (CERTIFICAÇÃO = SATISFAÇÃO). // TAL CERTIFICAÇÃO É FEITA ATRAVÉS DE UM TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA) OU EXTRAJUDICIAL (EX. TÍTULO DE CRÉDITO).

OBSCAUTELAR =/= TUTELA ANTECIPADA: ESTA SERVE PARA A SATISFAÇÃO DE UM DIREITO E OCORRE NA EXECUÇÃO. AQUELA, É MEIO GARANTIDOR E NÃO SERVE PARA A SATISFAÇÃO DE UM DIREITO. /// E POR QUE SE DIMINUIU A INCIDÊNCIA DE CAUTELARES ANTE A TUTELA ANTECIPADA??? R= PORQUE A GRANDE MAIORIA DOS PEDIDOS DE URGÊNCIA SÃO REFERENTES À UMA SATISFAÇÃO.

2. PRINCÍPIOS PECULIARES À EXECUÇÃO:

A. PRINC. DA REALIDADE OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL --- VEM DE ‘RES’ (COISA), SIGNIFICANDO DIZER QUE, NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE, QUEM RESPONDE PELA DÍVIDA É O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL, E NÃO A PESSOA (CASTIGO, RETALIAÇÃO, MORTE, ETC.). /// OBS: EM ALGUMAS SITUAÇÕESBEM ESPECÍFICAS, O RESPONSÁVEL NÃO SERÁ O DEVEDOR. /// ASSIM:

A RESPONSABILIDADE PESSOAL (EX. VINGANÇA) NÃO MAIS EXISTE, SENDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A APTA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, ATRAVÉS DO PATRIMÔNIO.

OBS: A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É TIPO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, POIS A REFERIDA PRISÃO É UM MEIO PARA A SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. OU SEJA, A SIMPLES PRISÃO NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
B. PRINC. DO TÍTULO --- “NULA EXECUTIO SINE TITULO” – É NULA A EXECUÇÃO PROPOSTA SEM O TÍTULO EXECUTIVO, PORQUE NA EXECUÇÃO, ALÉM DA PERMISSÃO PARA A INVASÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO POR MEIO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (EX. PENHORA, BUSCA E APREENSÃO, IMISSÃO NA POSSE), O EXECUTADO É COLOCADO NUMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. /// CONCEITO DE TÍTULO: É O DOCUMENTO QUE CERTIFICA UM DIREITO, SENDO REQUISITO NECESSÁRIO PARA ENSEJAR A PROPOSITURA DA RESPECTIVA EXECUÇÃO (TEORIA ECLÉTICA). SOMENTE SE EXECUTA O QUE ESTÁ CERTIFICADO, SENDO O TÍTULO O RESPONSÁVEL PELA MATERIALIZAÇÃO DESSA EXECUÇÃO. ASSIM, E EM SUMA, COM A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, O JUIZ TEM A SEGURANÇA PARA ATESTAR A CERTEZA DAQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. SE NÃO HOUVER O TÍTULO, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO.
C. PRINC. DA TAXATIVIDADE --- SOMENTE É TÍTULO EXECUTIVO AQUELE DOCUMENTO CUJA LEI CONSIDERA COMO TAL. OU SEJA, O ELENCO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PREVISTOS EM LEI CONSTITUI NUMERUS CLAUSUS, SENDO, PORTANTO, RESTRITIVO, O QUE IMPOSSIBILITA O OPERADOR DO DIREITO CRIAR TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO ESTEJAM PREVISTOS EM LEI. /// OBS: A VONTADE DAS PARTES NÃO PODE DAR VALIDADE OU CRIAR TÍTULOS. ASSIM, MESMO QUE OS CONTRATANTES CELEBREM UM CONTRATO, DISPENSEM A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS, MAS AFIRMEM POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTAREM FORMANDO UM TÍTULO EXECUTIVO, O CONTRATO NÃO SERÁ INSTRUMENTO APTO A ENSEJAR O PROCESSO EXECUTIVO.

OBS: DA SOMA DESSES 2 PRINCÍPIOS SURGE A QUESTÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, EM ESPECIAL AQUELAS QUE CONCEDEM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273 DO CPC). ASSIM, POR QUAL RAZÃO SE ADMITE A EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI NÃO PREVÊ A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO???

RESPOSTA: PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE, NESSE CASO, HÁ UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO TÍTULO, ADMITINDO-SE QUE ATOS EXECUTIVOS SEJAM PRATICADOS AINDA QUE INEXISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO. ESSA CORRENTE DOUTRINÁRIA SUGERE A COEXISTÊNCIA DE 2 PRINCÍPIOS: DO TÍTULO E DA EXECUÇÃO SEM TÍTULO PERMITIDA. POR ESSE ENTENDIMENTO, A DEC. INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CUMPRE TRANQUILAMENTE A PAPEL DO TÍTULO EXECUTIVO (POIS HÁ GRANDE POSSIBILIDADE DE O DIREITO ALEGADO EXISTIR).
D. PRINC. DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR --- ART. 620 CPC --- TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A EXECUÇÃO NÃO DEVE PROVOCAR PREJUÍZOS DESNECESSÁRIOS AO EXECUTADO. OU SEJA, QUANDO HOUVER MAIS DE UMA FORMA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, DEVE-SE OPTAR POR AQUELA QUE TRAGA MENOS PREJUÍZOS AO EXECUTADO. /// EM SUMA, SABE-SE QUE O PREJUÍZO MATERIAL É INERENTE À EXECUÇÃO, MAS NÃO PODE TORNAR O EXECUTADO INDIGNO, SOFRENDO, POR EXEMPLO, CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. DEVEM, ASSIM, SER PENHORADOS OS BENS SUPÉRFLUOS EM DETRIMENTO DOS ESSENCIAIS. // O PRINCÍPIO EM QUESTÃO APRESENTA-SE COMO UM “ALÍVIO” EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

OBS: O ESTRITO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO PODE SACRIFICAR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. TRATANDO-SE DE PRINCÍPIOS CONFLITANTES, CADA QUAL VOLTADO À PROTEÇÃO DE UMA DAS PARTES DA EXECUÇÃO, CABERÁ AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, APLICANDO AS REGRAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENCONTRAR UM "MEIO TERMO" QUE EVITE SACRIFÍCIOS EXAGERADOS TANDO AO EXEQUENTE QUANTO AO EXECUTADO. 
E. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE --- COMO O PROCESSO DE EXECUÇÃO É “DO EXEQUENTE”, ESTE TEM A FACULDADE DE ESCOLHA ACERCA DA OPORTUNIDADE DE EXECUTAR O DEVEDOR, BEM COMO DOS MEIOS EXECUTIVOS A SEREM UTILIZADOS, OBSERVADO O PRINCÍPIO ANTERIOR. EM OUTRAS PALAVRAS, RESPEITADOS OS PRAZOS REFERENTES À PRESCRIÇÃO, O EXEQUENTE ESCOLHE SE (FACULDADE), QUANDO (RESPEITO À PRESCRIÇÃO) E COMO (MEIOS EXECUTIVOS) VAI PROCEDER À EXECUÇÃO.

OBS: O EXEQUENTE TEM AMPLO DOMÍNIO DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO SEU DIREITO MATERIAL. // EX. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS --- FORMAS:
1. COERÇÃO --- PRISÃO CIVIL (+ COMUM).
2. PENHORA DE BENS P ALIENAÇÃO.
F. PRINC. DO CONTRADITÓRIO --- A EXECUÇÃO, POR CONTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTEMPLA O CONTRADITÓRIO, SÓ QUE EM GRAU MITIGADO, SE COMPARADO COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO.

OBS: NA EXECUÇÃO NÃO HÁ: CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO. // HÁ DEFESA, MAS COM ALGUMAS PECULIARIDADES, ATRAVÉS DE EMBARGOS DO DEVEDOR.

EM SUMA, APESAR DA SITUAÇÃO ESPECIAL  EM QUE SE COLOCA O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, NÃO HÁ COMO NEGAR A SUA NATUREZA JURISDICIONAL, TRATANDO-SE INDUBITAVELMENTE DE PROCESSO QUE SEGUIRÁ SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5°, LV, CF/88) E INDISPENSÁVEL EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
G. PRINC. DO DESFECHO ÚNICO --- O DESFECHO NORMAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO; PODEM OCORRER, TODAVIA, SITUAÇÕES ANORMAIS (CRISE DO PROCESSO), TAIS COMO A PRESCRIÇÃO, A CARÊNCIA DA AÇÃO, A FALTA DE INTERESSE OU DE LEGITIMIDADE. // OU SEJA, A CRISE DO PROCESSO OCORREEM SITUAÇÕES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A QUE TINHA DIREITO O EXEQUENTE.

OBS: SENDO ESSE O ÚNICO OBJETIVO DA EXECUÇÃO (SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE), A DOUTRINA APONTA PARA ESSE PRINCÍPIO EM ESTUDO, CONSIDERANDO-SE QUE A ÚNICA FORMA DE PRESTAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA EM TAL PROCESSO É A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE, NUNCA DO EXECUTADO. /// O EXECUTADO, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, VERÁ IMPEDIDA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS JAMAIS TERÁ A POSSIBILIDADE DE OBTER UMA DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A ELE. NA EXECUÇÃO NÃO SE DISCUTE O MÉRITO, MAS BUSCA-SE APENAS A SATISFAÇÃO DO DIREITO, SENDO, PORTANTO, IMPOSSÍVEL UMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EXEQUENTE.
H. PRINCÍPIO DA UTILIDADE --- A EXECUÇÃO SOMENTE PODERÁ PROSSEGUIR QUANDO PUDER PROPORCIONAR ALGUM PROVEITO PARA O EXEQUENTE. CASO CONTRÁRIO, OCORRERÁ A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, QUE SEGUIRÁ SEU CURSO NORMAL EM OUTRO MOMENTO. /// OU SEJA, COMO TODO PROCESSO, TAMBÉM O DE EXECUÇÃO DEVE SERVIR, EFETIVAMENTE, PARA ENTREGAR AO VITORIOSO AQUILO QUE TEM DIREITO A RECEBER, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, A EXECUÇÃO DE PROCESSO COM VISTAS APENAS A PREJUDICAR O EXECUTADO, SEM TRAZER QQ PROVEITO PRÁTICO AO CREDOR. // ASSIM, POR EXEMPLO, EM RAZÃO DESSE PRINCÍPIO, NA FORMA DO ART. 659, PAR. 2° DO CPC, A PENHORA NÃO SERÁ REALIZADA QUANDO RESTAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DA EXECUÇÃO.

I. PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL --- ...

3. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:


A. QUANTO À FORMA:

EXECUÇÃO AUTÔNOMA --- PROCESSA-SE ATRAVÉS DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA (EXCLUSIVA) DE EXECUÇÃO, NA FASE PRÓPRIA DE EXECUÇÃO. ESSA ERA A REGRA ATÉ O ANO DE 1994.
EXECUÇÃO FASE --- PROCESSA-SE ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SENDO UM CASO DE PROCESSO SINCRÉTICO (COGNIÇÃO + EXECUÇÃO). // HÁ UM PROLONGAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA A EXECUÇÃO (O PROCESSO É LINEAR ATÉ O FIM, SEM INTERRUPÇÕES).
B. QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO:

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL --- SÃO OS PRODUZIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO,SALVO A SENTENÇA ARBITRAL, QUE TAMBÉM É CONSIDERADA ESPÉCIE DE EXECUÇÃO JUDICIAL.

OBS: TODO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NECESSARIAMENTE, DEVERÁ SER EXECUTADO AUTONOMAMENTE. MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA. ASSIM:
EXECUÇÃO JUDICIAL --- REGRA: EXECUÇÃO FASE.
EXCEÇÕES:
1. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE, NO PROCESSO ESPECIAL, SERÁ EXECUTADO DE FORMA AUTÔNOMA.
2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TB É FEITA DE FORMA AUTÔNOMA.
3. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL, QUE TB SERÁ FEITA DE FORMA AUTÔNOMA.
4. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, A SER HOMOLOGADA PELO STJ.
5. SENTENÇA CRIMINAL --- O JUIZ CONDENA NO CRIME, MAS A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO VAI PARA O JUÍZO CÍVEL.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL --- PRODUZIDO FORA DO PODER JUDICIÁRIO. // EX. TÍTULOS DE CRÉDITO. // OBS: A DECISÃO QUE PROFERE HONORÁRIOS DE PERITOS, INTÉRPRETES E TRADUTORES: APESAR DE SER PRODUZIDA PELO JUDICIÁRIO, É ESPÉCIE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
C. QUANTO À DEFINITIVIDADE:

PROVISÓRIA --- É AQUELA EXECUÇÃO REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO AINDA ESTÁ SUJEITO A REFORMA À REFORMA OU ANULAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PENDENTE.

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

A) DE TÍTULO JUDICIAL --- (SENTENÇA OU ACÓRDÃO) OCORRE QUANDO O TÍTULO FOR UMA DECISÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. // EX. ACÓRDÃO DO TJ LOCAL QUE AINDA ESTEJA PASSÍVEL DE RE OU DE RESP (ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO).

B) DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL --- SÃO REQUISITOS:

a) EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFEITO SUSPENSIVO;
b) ESTES EMBARGOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES;
c) CONTRA ESSA SENTENÇA (DE IMPROCEDÊNCIA) TEM QUE TER HAVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.

OBS: ENQUANTO ESTIVER PENDENTE ESSA APELAÇÃO --- A EXECUÇÃO SERÁ PROVISÓRIA. /// SE FALTAR QQ UM DOS REQUISITOS, A EXECUÇÃO SERÁ DEFINITIVA. /// OBS: O EFEITO SUSPENSIVO NÃO É DA APELAÇÃO, MAS SIM DOS EMBARGOS (ART. 520, V, CPC).

DEFINITIVA --- É A REGRA, SENDO OS CASOS DE TODAS AS DEMAIS, CUJO TÍTULO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A UM RECURSO PENDENTE.

A) JUDICIAL --- APÓS TRANSITAR EM JULGADO.

B) EXTRAJUDICIAL --- INICIA-SE DEFINITIVA.

RESUMO DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICO


ARRESTO
ARTS. 813 a 821 DO CPC

CONCEITO: 
“medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa” (Alexandre Câmara). 
“medida cautelar típica, instituída para segurança dos créditos monetários” (Ovídio Baptista).

Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.

CABIMENTO: 
artigo 813 do CPC: enumeração exemplificativa.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 814:

EXIGE-SE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (TÍTULO EXECUTIVO) OU A MERA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO?

1) Para Alexandre Câmara, interpretação liberal, cita casos que ensejariam monitória;
2) Ovídio Baptista critica os arts. do arresto e os considera incompreensíveis e em antinomia com o art. 798 do CPC – pugna também por um interpretação liberal do dispositivo;
3) Humberto Theodoro propõe interpretação restritiva do Código. 

BENS ARRESTÁVEIS:
1. Podem ser objeto de arresto os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados. 
2. Podem ser bens corpóreos (móveis e imóveis) ou incorpóreos (crédito, ações).
3. Ficam excluídos do alcance do arresto os bens impenhoráveis – art. 649 do CPC.

PROCEDIMENTO:
Aplica-se ao arresto o procedimento cautelar comum.
Quanto à efetivação da medida:
a) por mandado, nos próprios autos da cautelar;
b) quando arrestado bem móvel, mediante termo e depósito; bem imóvel, além do termo, necessária a sua inscrição no CRI competente.

EFEITOS:
- Afetação do bem arrestado à futura execução.
- Perda, pelo Requerido, da posse direta (não do domínio).
- Direito de preferência: no concurso entre duas penhoras sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro penhorou a coisa, exceto se o outro credor tiver, antes, obtido o arresto.



SEQUESTRO
ARTS. 822 a 825 DO CPC 

CONCEITO: 
“Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, e que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa” (Humberto Theodoro Júnior)

Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade. 

Cabimento: artigo 822 do CPC. Enumeração exemplificativa. 

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
- Fumus boni iuris e periculum in mora: 
- deve ser concedido o seqüestro sempre que se fizer necessária a apreensão de um bem determinado, ameaçado de dano, dissipação, ocultação etc., com o objetivo de proteger um possível direito do requerente sobre esse bem. 



DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO:
1. O arresto é medida cautelar que visa assegurar a eficácia de futura execução por QUANTIA CERTA. O seqüestro protege execução para entrega de COISA CERTA.
2. O arresto incide sobre quaisquer bens do demandado. O seqüestro, sobre bem específico – daí a necessidade de se descrever, na petição inicial, o bem a ser seqüestrado e o local em que se encontra.
3. O arresto comporta substituição (art. 805 do CPC), o sequestro não. 



DA CAUÇÃO
ARTS. 826 a 838 DO CPC
Procedimento satisfativo, que não apresenta qualquer característica cautelar.
Espécies de caução:
A) legais;
B) negociais;
C) processuais.
Apenas a última tem característica cautelar e não é regida pelo procedimento dos arts. 826 a 838.



BUSCA E APREENSÃO
ARTS. 839 a 843 DO CPC

CONCEITO: 
Mandamento judicial destinado a promover a busca (procura) e apreensão de coisas e pessoas, com o objetivo de se garantir a eficácia de um processo principal.
No direito brasileiro, trata-se de medida que ora terá natureza cautelar, ora satisfativa.

Tipos de busca e apreensão encontrados no ordenamento jurídico pátrio:
a) atos de busca e apreensão de natureza executiva: exemplo § 2° do art. 461-A do CPC – natureza satisfativa.
b) busca e apreensão como incidente de outra demanda: poderá ter natureza cautelar ou satisfativa. Exemplo: busca e apreensão de bem arrestado e maliciosamente desviado (cautelar).
c) Ação de Busca e Apree nsão de bem alienado fiduciariamente (satisfativa).
d) Busca e Apreensão de menores: cautelar ou satisfativa. 

CABIMENTO:
Trata-se de medida subsidiária do arresto e do seqüestro.
Quando se refere a pessoas, dúvida não há, pois não se arresta ou seqüestra um indivíduo.
Já quanto a coisas, mais complexa é a distinção. A regra é que, sendo cabível arresto ou sequestro, não se deve deferir busca e apreensão.

PROCEDIMENTO:
Observa-se o procedimento cautelar geral.
- Particularidades: deferida a medida, deverá ser expedido mandado contendo os requisitos do art. 841 do CPC.
- Há entendimento de que o mandado, cumprido por dois oficiais de justiça, deve ser sempre acompanhado por suas testemunhas (§ 2° do art. 842), sob pena de nulidade.


EXIBIÇÃO
ARTS. 844 a 845 DO CPC

CONCEITO: 
A ação de exibição tem o objetivo de permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
O direito brasileiro prevê duas espécies de exibição:
a) exibição incidente, prevista nos arts. 355 a 363 e 381/382;
b) exibição cautelar, regulada nos arts. 844 e 845 do CPC. 


CABIMENTO:
A ação de exibição, cautelar e antecedente, tem cabimento nos casos expostos no art. 844 do CPC.

Ação de exibição: cautela ou satisfação? – controvérsia
A ação de exibição, cautelar e antecedente, tem cabimento nos casos expostos no art. 844 do CPC.
Ação de exibição: cautela ou satisfação? – controvérsia

PROCEDIMENTO:
Petição inicial, observando o disposto nos arts. 282 e 801 do CPC.
- Atendimento ao art. 356 do CPC.
- O requerido poderá: contestar – permanecer silente (o que ocasionará a busca e apreensão) – exibir ou documento ou coisa. 


ASSEGURAÇÃO DE PROVA
ARTS. 846 a 851 DO CPC

CONCEITO: 
procedimento cautelar destinado à “obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.(Pontes de Miranda)
Produção ou asseguração de prova? – Fases do procedimento probatório no processo de conhecimento: proposição, admissão e produção. “O procedimento de instrução preventiva (...) ainda não produz a prova”. (Ovídio Baptista)

- Trata-se, portanto, de instrumento destinado a assegurar uma prova que será futuramente produzida no processo principal.
- É medida que tem caráter nitidamente cautelar: proteção do direito à prova – tutela de um direito de índole processual (e não substancial).

CABIMENTO: 
São três os meios de prova (art. 846 do CPC) cuja produção pode ser assegurada:

a) interrogatório da parte;
b) inquirição de testemunhas;
c) exame pericial. 

Detalhes sobre o Procedimento:
A medida cautelar de asseguração de prova é sempre antecedente. Se já instaurado o processo principal, cabível será a antecipação da produção da prova no próprio processo, com um adiantamento ou inversão dos atos do procedimento. 
Na asseguração de prova material (perícia), deve o requerente fazer constar de sua petição inicial os quesitos a serem respondidos pelo perito e a indicação de seu assistente técnico. O demandado deverá fazer o mesmo, no prazo da resposta. 

Assegurada a prova, caberá ao juiz proferir sentença homologatória.
Os autos devem permanecer em cartório, sendo lícito às partes e interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 851 do CPC)
O juízo em que se desenvolve a cautelar fica com a sua competência fixada para o processo principal.
Não se aplica à asseguração de prova o art. 808, II, do CPC. 


ALIMENTOS PROVISIONAIS
ARTS. 852 a 854 DO CPC

CONCEITO: 
São alimentos “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda” (Humberto Theodoro Jr.). 
- Natureza jurídica: medida sumária satisfativa (mesma natureza da antecipação da tutela) 

Distinção entre Alimentos Provisórios e Provisionais:
Utiliza-se o procedimento especial da ação de alimentos (PROVISÓRIOS) quando se tem prova já constituída da relação jurídica prejudicial (obrigação alimentar). 
Utiliza-se o procedimento do CPC (PROVISIONAIS) quando se tem essa prova.
Comporta execução na forma dos arts. 732 a 735 do CPC.


ARROLAMENTO DE BENS
ARTS. 855 a 860 DO CPC

CONCEITO: 
Medida cautelar destinada a conservar uma universalidade de bens que se encontre em perigo de extravio ou dissipação, através de sua descrição e depósito.
Bens indeterminados ou desconhecidos
Medida de natureza cautelar – conservação dos bens.

CABIMENTO:
Será cabível o arrolamento sempre que se tenha interesse na conservação de bens indeterminados que componham uma universalidade.
- Objetiva inventariar e apreender bens compõem essa universalidade.
- É de abrangência ampla, podendo incidir sobre bens móveis, imóveis e documentos.
JUSTIFICAÇÃO
ARTS. 861 a 866 DO CPC

CONCEITO: 
“Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro, mas não necessariamente destinada a esse fim”.(Humberto Theodoro Junior)
- Não se trata de medida cautelar, porquanto (i) desprovida de referibilidade e (ii) ausente o requisito do periculum in mora.

CABIMENTO:
É cabível a justificação toda vez que alguém tiver interesse em demonstrar, através de prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica.
Exemplos de utilização do instituto:
a) Justificar a existência de união estável;
b) Prova junto a órgãos da Previdência Social;
c) Justificar, o servidor público, fatos relativos a sua vida funcional, para suprir deficiências e lacunas dos registros das repartições;
d) Justificar a autoria de obra intelectual criada sob regime de anonimato.


A justificação deve ser sempre antecendente.
Competência: segue a regra geral aplicável ao processo cautelar.
Trata-se de procedimento unilateral, sem direito a defesa ou recurso (Humberto Theodoro Junior) 

PROCEDIMENTO:
Petição inicial, contendo a discriminação pormenorizada dos fatos a provar, bem como o rol das testemunhas a inquirir.
Citação dos interessados na demanda (contra quem a prova seja oponível).
Designação da audiência de inquirição das testemunhas.
Sentença, julgando a homologação, dizendo se foi justificada ou não a existência do ato ou relação jurídica.
Entrega dos autos ao promovente, 48 horas após a publicação da sentença. 


PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES
ARTS. 867 a 873 DO CPC

O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito.
São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares (inexistência de referibilidade e periculum in mora) 


PROTESTO
CONCEITO: 
É o protesto (...) ato judicial de comprovação ou documentação da intenção do promovente”. (Humberto Theodoro) 

FINALIDADE: 
a) prevenir responsabilidade (engenheiro que notifica construtor que não está seguindo o projeto); b) prover conservação de direitos; c) prover ressalva de direitos (protesto contra alienação de bem que poderá reduzir o devedor ao estado de insolvência)


NOTIFICAÇÃO

CONCEITO: 
“Consiste a notificação (...) na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. (Humberto Theodoro Jr.)
Ex. Notificação do locatário para desocupar prédio alugado. 


INTERPELAÇÃO

CONCEITO: 
“A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento de obrigação, sob pena de ficar constituído em mora”. (Humberto Theodoro Jr.) 


PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES
Procedimento:
Deve o requerente demonstrar interesse em manejar a medida e a sua não nocividade.
Não comporta defesa ou contraprotesto nos mesmo autos.
Segundo entendimento doutrinário, a lei permite o protesto, em outros autos, daquele que foi atingido por protesto. 



HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Regulado pelo art. 1467 do Código Civil de 2002:
Art. 1467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
II –o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Institui o penhor legal em favor de hoteleiros, fornecedores de alimentos e pouso (hotéis, motéis, restaurantes, pensões bares, lanchonetes e similares) e locadores de imóvel. 


É satisfativo, não tendo, portanto, natureza cautelar. 

PROCEDIMENTO:
Petição inicial, acompanhada da conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos.
Recebida a inicial, será citado o demandado para que pague a dívida ou apresente defesa.


Citado, poderá o demandado:
A) pagar a dívida;
B) permanecer inerte;
C) oferecer defesa.

A defesa do demandado deve limitar-se às matérias do art. 875 do CPC.

SENTENÇA E EXECUÇÃO:
Segundo a doutrina dominante, a sentença homologatória do penhor legal não é título executivo. Por isso, na maioria dos casos, deverá o credor valer-se de processo de conhecimento para formar o título que o habilitará a executar o crédito. 


DA POSSE EM NOME DE NASCITURO
ARTS. 877 a 878 DO CPC

CONCEITO: 
“Medida destinada a permitir que se dê proteção aos interesses do feto, através da constituição de prova da existência da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de seus direitos”.

Medida adequada para os casos de sucessão causa mortis em que o nascituro venha a ser um dos herdeiros.


PROCEDIMENTO:
Petição inicial, pleiteando a declaração do estado de gravidez, com a investidura do demandante nos direitos do nascituro.
A petição deve ser instruída com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro será sucessor.
Citação dos herdeiros do falecido para que ofereçam resposta.
Oitiva do MP.
Produção de prova pericial para atestar o estado de gravidez.
Sentença declaratória do fato: a gravidez. 


DO ATENTADO
ARTS. 879 a 881 DO CPC

CONCEITO: 
“Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva a parte e sem razão de direito”. (Humberto Theodoro).
Ocorrendo alteração no estado de fato, decorrente de ato ilícito de uma das partes, surge o atentado. 

REQUISITOS:
- pendência de processo
- inovação no estado de fato inicial
- ilegalidade da inovação
- prejuízo para o interesse da outra parte 

SENTENÇA E EXECUÇÃO:
São efeitos da sentença de procedência da ação de atentado:
a) reconhecimento da inovação ilícita no estado de fato cometida pelo demandado;
b) ordem de restabelecimento do estado anterior;
c) suspensão da causa principal ( o que não deve ocorrer quando beneficiar o perpetrador do atentado);
d) proibição do demandado falar nos autos do processo principal até a purgação do atentado;
e) imposição do ônus da sucumbência;
f) se for o caso, condenação do demandado a ressarcir os prejuízos sofridos pelo demandante. 
d) proibição do demandado falar nos autos do processo principal até a purgação do atentado;
e) imposição do ônus da sucumbência;
f) se for o caso, condenação do demandado a ressarcir os prejuízos sofridos pelo demandante. 


DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
ARTS. 882 a 887 DO CPC

PROTESTO:
Não se trata de processo judicial, mas administrativo, porquanto se dá perante o oficial de protestos e não em juízo.
É matéria regulada pela lei n◦ 9494/97.
Com efeito, não se trata de medida cautelar, mas ato probatório extrajudicial.

APREENSÃO DE TÍTULOS:
Há casos em que o título é entregue ao devedor para aceite ou pagamento e indevidamente retido.
- Nesses casos, surge para o credor o direito de recupera-lo, através da apreensão de títulos, procedimento previsto nos arts. 885 a 887 do CPC.
- Não se trata de cautelar, mas processo de conhecimento, de caráter satisfativo.
- Prisão – art. 885 do CPC – inconstitucionalidade? 



OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
ARTS. 888 a 889 DO CPC

Art. 888 do CPC: O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
Incisos I a VIII, sendo:
I- Obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida: qualquer das partes tem legitimidade para requerer. Visa proteger o bem em litígio.
II – Entrega de bens de uso pessoal: os bens de uso pessoal do cônjuge não integram a comunhão. Por isso, não é lícito que, em caso de rompimento do vínculo conjugal, uma das partes retenha bens da outra. Trata-se de processo cognitivo de caráter possessório. (Alexandre Câmara)
III – Posse provisória de filhos: visa estabelecer quem vai ficar com os filhos do casal, até que se possa solucionar a ação principal, na qual se busca a dissolução do vínculo conjugal. 
IV- Afastamento de menor autorizado a contrair casamento: medida decorrente da autorização judicial para que o menor possa contrair núpcias. O afastamento é medida geralmente preparatória da ação de suprimento de assentimento dos pais para o casamento.
V – Depósito de incapazes castigados imoderadamente ou induzidos à prática de atos ilícitos ou imorais: Medida antecedente ou incidente a outra, na qual se buscará a suspensão ou perda do pátrio poder.
VI – Afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal: afastamento temporário x separação de corpos – a separação rompe o vínculo sem exigir afastamento da residência – a medida do art. 888, VI, implica afastamento físico, para impedir agressões e outros.
VII – Guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visita: regulamentação provisória da guarda e direito de visitas. Não se confunde com a medida do inciso III, pois nesta a ação principal deve versar sobre a guarda dos filhos.
VIII – Interdição e demolição de prédios: prevê e interdição e demolição de prédios para proteger a saúde, a segurança e outros interesses públicos.

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