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domingo, 16 de junho de 2013

RESUMO DE COMPETÊNCIA



Competência

Conceito - Competência é a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função.Espécies de competência

Competência internacional (limita a jurisdição dos tribunais brasileiros)
Cumulativa ou concorrente (art. 88) - A ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro. Exclusiva (art. 89) - Competência absoluta da justiça brasileira.

Competência interna

Absoluta- em razão da matéria- em razão da pessoa (agente público) e pelo critério funcional (hierárquico)
Relativa- em razão do valor- em razão do território

Competência territorial-
Foro geral (art. 94): ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis – Domicilio do réu.-
Foros especiais: ações fundadas em direito real sobre imóveis - Foro da situação da coisa.Demais foros especiais: arts. 96 a 101.

Perpetuatio jurisdicionis – Princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência, salvo as exceções previstas no art. 87.

Modificação ou prorrogação da competência-
Competência absoluta – Imodificável.-
Competência relativa (causas que provocam a modificação)-
Prorrogação legal: Conexão (art. 111)- Continência (art. 113)
Prorrogação voluntária: arguição de existência de foro especial - Falta de oposição de exceção de incompetência

Exceção à prorrogabilidade da competência territorial - Litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação e nunciação de obra nova (art. 95, 2ª parte) .
Forum rei sitae

Prevenção - Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106). Tratando-se de competência territorial distinta, a prevenção decorrerá da citação cumprida validamente (art. 219). Em mesma comarca ou seção judiciária, decorrerá do 1º despacho da inicial.

Argüição de incompetência-
Incompetência relativa - Por meio de exceção (art. 112).-
Incompetência absoluta - Pode ser declarada de ofício ou argüida pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113). Preferencialmente em preliminar de contestação (art. 301) Os atos decisórios serão considerados nulos.

Conflito de competência- Pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz. Será julgado pelo Tribunal que esteja hierarquicamente superior a ambos os juízos conflitantes. Mantém o processo suspenso até decisão final.


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