Trabalho Eventual
Para definição de Trabalho Eventual, é necessário observar a nãohabitualidade
na prestação de serviços.
Dispõe a CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelosrequisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-semostrar
de forma habitual, contínua, não eventual. Assim a atividade será exercida conforme
as finalidades cotidianas da empresa.
No caso do
trabalhador eventual, observa-se que este realiza apenas serviços esporádicos,
diversos dos fins comuns da empresa, não se caracterizando
qualquer espécie de habitualidade. São várias as teorias que procuram
explicar as diferenças entre empregado e trabalhador eventual. A
teoria do eventual caracteriza o trabalhador admitindo na
empresa para um determinado evento, o
trabalhador cumpre a sua obrigação e será desligado, ou seja, sem nenhum
vínculo empregatício.
Para a teoria dos
fins, empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da
própria empresa. O eventual seria o que presta serviços que não estão em
sintonia com os objetivos do empregador. Então o “trabalhador ocasional”, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao
contrário do empregado que é um “trabalhador permanente”.
É
o caso, por exemplo, do pintor que faz reparos em um muro. Trata-se de mera
prestação de serviços, de competência do juízo cível para processamento
e
julgamento. A alínea g do inciso V do art.12 da Lei nº 8.212/91
indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego”. Ao se falar em eventualidade,
ou em ausência de continuidade na prestação de serviços já
se verifica que inexiste relação de emprego,
pois o traço marcante do contrato de trabalho é a continuidade.
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