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quinta-feira, 20 de junho de 2013

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CONCEITO

“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”

Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.

Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.

NATUREZA

É uma ação preponderantemente condenatória.
Por quê?
1. O parágrafo 2º do artigo 915 prevê a CONDENAÇÃO DO RÉU a prestar as contas.
2. Ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor.
A sentença tem natureza de título executivo: art. 918.
Sem excluir a natureza DECLARATÓRIA desta ação.
Porquanto tenha NATUREZA CONDENATÓRIA, não afasta a natureza declaratória.
O juiz DECLARA as contas corretas. 
Entrou 100, saiu 100.
O que tange a declarar que as contas estão boas, é declaratória.


OBJETIVO

PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917).
Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918).
Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE. Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu.
Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite:
- pedido contraposto nem
- reconvenção.
Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual.
Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

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