Então você foi contratado por contrato de experiência, mas sobre um acidente enquanto trabalhava? Tem direito a estabilidade?
O acidente de trabalho é também conhecido como doença ocupacional e, segundo o art. 118 da Lei n. 8.213/1991, gera sim estabilidade provisória nos contratos de trabalho por tempo determinado (inclusive de experiência)! Vejamos:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O TST também entende que há estabilidade provisória, pela Súmula n. 378, inciso III, do TST, publicada em setembro de 2012:
“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
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