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domingo, 16 de junho de 2013

Possibilidade Jurídica do Pedido



Segundo Liebman consiste na previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, pois, com efeito, a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, nos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, ao tratar das modalidades de usucapião constitucional, e recentemente o Novo Código Civil, em seu artigo 102, retirando inclusive a eficácia da súmula anteriormente citada, vedam a aquisição de bens públicos por este instituto. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, conclui-se que, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deve-se verificar ser possível juridicamente também a causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Em uma inicial, dois pedidos são formulados: o imediato, traduzido como o pedido de provimento jurisdicional, instrumental, manifestação do Estado-juiz a respeito da razão dos contendores na lide; e o mediato, entendido como o “bem da vida”, aquele em que se funda todo o feito, o objeto de discussão (o direito material em litígio). A possibilidade jurídica do pedido deve ficar restrita ao pedido imediato, instrumental, reservando-se à análise do mérito, a discussão acerca da possibilidade jurídica (licitude) ou não do direito material em litígio.
Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, todavia, na prática desse ato não defeso expressamente pela lei, deve-se observar a moral e os bons costumes. Como exemplo, citamos a prostituição, que, apesar de não proibida em lei, por ausência de contrariedade direta a esta, há ofensa à moral e aos bons costumes; logo, qualquer dívida oriunda da prática da prostituição não poderá ser objeto de cobrança judicial, por ser tal pedido juridicamente impossível.

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