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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Mandado de segurança individual e coletivo - há litispendência?

Questão AGU: Paulo ingressou com mandado de segurança individual para que voltasse a receber uma parcela remuneratória que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o sindicato a que ele pertence já havia ingressado com mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto. Nessa situação, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança individual, já que há litispendência.



Errado. A nova lei do mandado de segurança, Lei n. 12.016/2009, determina que não há litispendência entre o mandado de segurança individual e o coletivo. Art. 22:



§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Dessa forma, ao invés de extinguir a ação sem julgamento de mérito, o juiz deverá notificar o impetrante do mandado de segurança individual acerca da existência do mandado de segurança coletivo, para que ele requeira ou não a desistência da ação em 30 dias, informando-lhe sobre os riscos de não se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva.

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