É o ramo do Direito
Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e
extinção.
Já a expressão Obrigação,
caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo
objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido
amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para
que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra
em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da
liberdade é a obrigação.
O Código
Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção
doutrinária.
Difere-se do dever,
pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a
uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através
da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu
desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e
não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este,
na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento
ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo,
compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda
relação que liga um devedor a um credor.
No Brasil
Dentro do código civil brasileiro há um capítulo
específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito
civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o
direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado
direito de crédito.
As respectivas
obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento
obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº
8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).
Elementos das obrigações
As obrigações
são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
·
elemento subjetivo: formado pelos envolvidos:
credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
·
elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a
prestação a ser cumprida.
Classificação das obrigações
·
Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
·
Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples,
cumulativa, alternativa e facultativa;
·
Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução
continuada, execução diferida;
·
Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de
resultado e de garantia;
·
Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a
termo;
·
Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
·
Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
·
Quanto exigibilidade: civis, naturais.
Quanto a natureza de seu objeto
·
Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No
primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no
segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha
ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato [1].
Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa
certa.
·
Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente
identificada e individualizada em suas características. É quando em sua
identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua
individualização que a torne única.
·
Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não
é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados, por
exemplo etrega de 20 cavalos não é especificada a raça do cavalo.
·
Restituir - É a devolução a posse da coisa emprestada.
·
Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço
por parte do devedor.
·
Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de fazer
algo.
Quanto ao modo de execução
·
Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou
execução de apenas um ato.
·
Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais
prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das
prestações de forma conjunta.
·
Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de
cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por
outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.
·
Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos
objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há
multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação
entregando todos.
[editar] Quanto
ao tempo de adimplemento
·
Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento,
como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão
da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.
·
Execução continuada - se protrai no tempo,
continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados,
solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação
do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem
infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
·
Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só
ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em
momento futuro.
Quanto ao fim
·
De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus
conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem,
entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos
de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para
conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será
responsabilizado se não atingir este objetivo.
·
De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza
todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do
resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado.
Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando
alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos
de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor
(sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não
efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
·
De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco,
que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco;
embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará
o adimplemento da prestação.
[editar] Quanto
aos elementos
·
Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que
as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas
consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
·
Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência
de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
·
Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o
exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do
Código Civil.
·
A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros
e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial,
dependendo do acordo produzido.
[editar] Quanto
aos sujeitos
·
Divisível - é aquela cuja suscetível de cumprimento
parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de
divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de
devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em
tantas obrigações, iguais e distintas.
·
Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser
cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas
distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém
nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria
do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada,
findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à
pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e
judicial (indenizar acidentes de trabalho).
·
Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de
credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à
totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará
obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela
coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os
vínculos constituídos.
Quanto a liquidez
·
Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa
quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um
número certo.
·
Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante
da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02
Quanto a exigibilidade
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Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido
pelo próprio credor, mediante ação judicial.
·
Natural - permite que o devedor não a cumpra e não dá o
direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o
pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não
cabe o pedido de restituição.
Requisitos de validade
·
Licitude;
·
Possibilidade Jurídica;
·
Possibilidade Física;
·
Determinalidade;
·
Patrimonialidade;
·
Valor Econômico.
Extinção das obrigações
As obrigações
são extintas pelo Pagamento- comprimento voluntário da obrigação. Também podem
ser extintas por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão
judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser
um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação
seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido
judicialmente.