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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO E LESÃO


INTRODUÇÃO

 

O trabalho apresentado sobre Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão, através de fontes bibliográficas, vem a mostrar os seus tipos e situações e como o Direito pelo Código Civil vem a nos proteger e garantir nossos direitos em defronte com essas situações perante seus efeitos em sentido de prejuízo nos negócios jurídicos.

 
1 DOLO

 

É uma atitude, uma ação maliciosa de alguém para com outro, em que em um ato ( um negócio jurídico) é prejudicial à outra parte contratante, mas é proveitoso a quem o pratica ou a terceiro.

 

1.2 Espécies de Dolo:

 

a) Principal, (CC art. 145) “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa” e Acidental (CC art. 146) quando,” a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. Este “só obriga à satisfação das perdas e danos”

b) Bonus é tolerável no comércio em geral. Como é ocaso em que o vendedor exagera em elogios a respeito do seu produto que está à venda e o Malus, este pode acarretar a anulação do negócio jurídico, pois neste, o propósito causa prejuízo.

c) Positivo ou praticado por ação, que são expedientes verbais e enganatórios ou de outra natureza, os quais podem influenciar nos atos, decisões e condutas à outra pessoa em determinado negócio jurídico e Negativo ou por omissão, é a reticência ou omissão dolosa (CC art.147), nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se sem ela o negócio não se teria celebrado. Caso seja provado o negócio seria anulado.

d) Do Representante, (CC art. 149) que vem a distinguir o representante legal do convencional.

-Legal, de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve. O representante não tem responsabilidade pela escolha, boa ou má, do representante escolhido.

-Convencional, o representante responde solidariamente com ele por perdas e danos, por ter escolhido mal o mandatário. Ele cria risco para si próprio.

e) Bilateral, (CC art.150), “Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Ou seja, ambas as partes têm culpa, pois cada qual quis prejudicar a outra e neste caso nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio e nem pedir indenização.

f) De Terceiro, esta prática conduz à anulação do negócio que provém de outro contratante. Como no caso em que uma pessoa, na compra de uma joia, o comprador não tem certeza se esta é realmente de ouro e uma terceira pessoa afirma que sim, esta joia é de ouro, o que leva a pessoa a comprá-la. Pelo vendedor ter omitido a afirmação do terceiro e não ter alertado o comprador é que permitirá a anulação do negócio.

g) De Aproveitamento, constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão. É o caso, quando alguém aproveita-se da situação de premente necessidade (uma necessidade forçada) ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, de tal forma, que o valor é desproporcional à natureza do negócio(art. 157 CC).

 

2 COAÇÃO

 

É toda ameaça ou pressão ( seja por força, seja psicologicamente) exercida sobre um indivíduo, com o intuito de forçá-lo, contra a sua vontade a realizar um negócio.

 

2.1 Espécies de Coação:

 

a) Absoluta exercida pela força física, sem levar em consideração o consentimento da outra parte, logo o negócio é inexistente.

b) Relativa ou Moral, em que o coautor impõe à vítima grave ameaça sobre uma opção: praticar o ato exigido ou sofrer as consequências de ameaça ressaltadas. Como se trata de uma coação psicológica, o negócio é anulável.

c) Principal e Acidental, como no dolo, em que a primeira é a causa determinante do negócio, sendo este anulado e a segunda, somente seria obrigado o ressarcimento do prejuízo.

 

2.2 Requisitos da Coação

 

a) Deve Ser A Causa do Ato, ou seja, o negócio só realizou-se por causa de uma grave ameaça ou violência. Se não fosse desta forma, o negócio não teria sido realizado.

b) Deve Ser Grave, é uma ameaça de tamanha intensidade, que o temor causado à vítima repercute nas condições particulares ou pessoais desta.

c) Deve Ser Injusta, ou seja, de forma ilícita, contrária ao direito, ou abusiva.

d) Deve Ser de Dano Atual ou Iminente, são os que estão prestes a se consumarem, podendo variar a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso.

e) Deve Acarretar Justo Receio de Dano- Não mais se exige que este seja igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido. A proporção ou equilíbrio entre o sacrifício exigido e o mal evitado, o juiz é quem analisará na sua competência e sensibilidade para tomar sua decisão.

f) Deve Constituir Ameaça de Prejuízo à Pessoa ou a Bens da Vítima, ou Pessoas de sua Família, (CC art. 151) “disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.

 

3 ESTADO DE PERIGO

 

Quando alguém, em uma situação de extrema necessidade de salvar a si mesmo ou a um membro de sua família, diante de grave dano ou ameaça conhecido pela outra parte, assume obrigação exacerbante em que possa comprometer seu patrimônio e sua subsistência.

 

3.1 Efeitos:

 

O Código Civil considera anulável o negócio realizado nas circunstâncias em estado de perigo. Caso, a obrigação não seja excessivamente onerosa, em que a parte possa assumi-la, não será anulado o negócio, porém, caso seja, o juiz evitará o enriquecimento sem causa, irá reduzir a uma proporção razoável, de modo que anula o excesso e não todo o negócio jurídico.

 

4 LESÃO

 

Quando alguém obtém um lucro desproporcional, diante da inexperiência ou necessidade do outro contratante.

 

4.1 Elementos da Lesão:

 

a) Objetivo são as propostas desproporcionais feitas pelo lesador.

b) Subjetiva seria a inexperiência ou premente necessidade do lesado.

 

4.2 Espécies de Lesão:

 

a) Usuário ou Real, quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte.

b) Lesão Especial ou Enorme, quando a lei limita-se à exigência de obtenção de vantagem desproporcional, sem indagação da má-fé da parte beneficiada.

 

4.3 Efeitos:

 

O Código considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o negócio (art. 178, II). Porém, não se decretará a anulação caso a parte favorecida concorde em reduzir o proveito ou a manifestação da parte desproporcional possa ser avaliada e as partes chegarem a um acordo em que não comprometa a parte lesada.

 

5 CONCLUSÃO

 

O trabalho apresentado relata sobre quatro modos que comprometem os negócios jurídicos, por meio de ações más intencionadas (dolo), ameaças ou pressões (coação), situações de extrema necessidade (estado de perigo) e por aproveitamento de uns sobre os outros (lesão) em que se deve ter a atenção não só do juiz, como também das partes envolvidas.

Diante de cada situação apresentada, suas características e seus efeitos foram relatados, motivando ou não suas anulações dos negócios jurídicos, pois estes feriam em prejuízos patrimoniais, comprometendo não só este último como muitas vezes até na subsistência de determinada pessoa ou família.

Não podemos generalizar este tipo de comportamento, mas também não podemos confiar na boa-fé de todos, por isso o Direito Civil faz-se presente para garantir a licitude dos negócios jurídicos e atuando caso seja preciso com o intuito de ressarcir, proteger e garantir a existência das partes prejudicadas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil-Parte Geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas, 2003. p 441-465.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1- Parte Geral, 17ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2010. p 149-157.

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