Escreva-se no meu canal

domingo, 30 de novembro de 2014

Opinião: Com o desgaste dos pré-candidatos, o novo pode surgir em Serra Talhada em 2016

Por Paulo César Gomes, escritor e professor serra-talhadense
paulo césar


Já foi dada a largada para a corrida eleitoral em Serra Talhada, o que vem provocando várias reflexões, já que o roteiro do debate se dar no melhor estilo “coronelístico” – escolhas feitas de cima para baixo – mostrando a verdadeira face da “Cidade Provinciana”. De forma extemporânea alguns nomes já foram colocados como pré-candidatos à sucessão municipal em 2016, entre eles, o do atual prefeito que almeja ser reeleito.

Esse cenário revela a fragilidade das lideranças políticas em dialogar internamente – com o grupo ou base de apoio – e externamente – com a sociedade em geral -. Dos nomes postos até agora nenhum passou por uma discussão coletiva, nem tão pouco recebeu apoio de outros partidos. Tudo até agora é na base do “eu quero ser candidato” ou “você vai ser meu candidato”, ou seja, na base do personalismo.

É bem verdade que “jogar” o nome na mídia ajuda a popularizar o pré-candidato, ao mesmo tempo em que também expõem todas as suas fraquezas. Isso quer dizer que alguns nomes postos chegarão sem força no início de 2016, por que serão fritados ao longo do tempo, seja por adversários ou até por aliados. Algumas fraquezas já estão sendo colocada publicamente.

Vejamos o caso de Waldemar Oliveira (PR), que para ser candidato terá que superar o rótulo de forasteiro e tornar-se conhecido nos quatro cantos do município. Se não mudar essa realidade, Waldemar não emplaca. Outro caso é o da ex-primeira dama Socorro Brito (PSB), que se apresenta como um dos nomes mais fortes nessa atual fase, no entanto, terá dificuldades imensas em se garantir como candidata, já que não tem em torno de si um grupo – lideranças e partidos políticos -. O que pode ajudar a ex-primeira dama é a insatisfação popular com o prefeito Luciano Duque (PT), o que faz com que vários leitores do petista retornem a casa paterna.

Já Luciano Duque, que já faz campanha abertamente, terá que melhorar o dialogo com a sua base de apoio (PT / PMDB / PSC / PPS / PRTB / PHS / PTC / PSDB / PC do B) e com a sociedade, já que várias propostas apresentadas na campanha em 2012 ainda não saíram do papel. Além disso, terá que ter habilidade para melhor à imagem da sua gestão e para segurar o apoio da vice-prefeita, Tatiana Duarte (PSC). Porque sem ela e o marido, Marquinhos Dantas (PP), o prefeito não será reeleito.

Diante desse diagnóstico é possível dizer que ainda há espaço para que Augusto César (PTB), Marquinhos Dantas (PP), Ronaldo Melo (PSB), e outros nomes possam ser colocados gradativamente nesse jogo. Sem esquecer que ainda poderemos ter um fato novo, um nome que poderá surgi e mudar a história da eleição e quem sabe da cidade.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 30 de novembro de 2014.

RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

FONTE: ADRIANA ALVES (http://adrianaalvesadv.blogspot.com.br/)


REGIMES


Geral de Previdência Social: sua cobertura abrange todas as situações expressas no art. 1º: “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.   
Facultativo Complementar de Previdência Social


BENEFICIÁRIOS
Segurados   
Dependentes


ESPÉCIES DE SEGURADO   
Obrigatório (art. 11)- como empregado: doméstico, terceirizado, etc. (§§I e II)- como contribuinte individual: agricultor, pastor, síndico, etc. (§V)- como trabalhador avulso: aquele que presta serviço a diversas empresas sem vínculo empregatício. (§VI)- como segurado especial: produtor, meeiro, etc. em regime de economia familiar ou individualmente (§VII)      
Facultativo (art. 13)- maior de 14 anos que se filiar ao RGPS mediante contribuição


DA QUALIDADE DE SEGURADO
a)      ADQUIRE-SE- pelo exercício da atividade que determina vinculação à Previdência Social- pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
b)     MANTÉM-SEindependentemente de contribuições:-     quem está em gozo de benefício: sem limite de prazo-     segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: até 12 meses após a cessação das contribuições. O referido prazo será prorrogado para até 24 meses: se o segurado já tiverpago MAIS de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; ou ainda, Se, o segurado acima estiver desempregado será acrescido 12 meses, ou seja, seu prazo será prorrogado para até 36 meses ou se desempregado, PORÉM, tiver pago MENOS de 120 contribuições mensais será acrescido12 meses, ou seja, seu prazo será prorrogado para até 24 meses.
-     doença de segregação compulsória: até 12 meses após cessar a segregação-     detido ou recluso: até 12 meses após o livramento-     serviço militar: até 3 meses após o licenciamento-     segurado facultativo: até 6 meses após a cessação das contribuiçõesObs. Durante os prazos acima, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência.
c)      PERDE-SE- no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos elencados acima a respeito da manutenção da qualidade de segurado.Obs. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
d)     READQUIRE/RESTABELECE- Nos casos em que o trabalhador perder a qualidade de segurado porque ultrapassado o período de graça respectivo e voltar a contribuir para o regime geral, AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES SOMENTE SERÃO COMPUTADAS quando contribuir com no mínimo um terço do novo período de carência.Ex.: empregado homem com 32 anos de contribuição perde o emprego e permanece 5 anos sem contribuir;  para que possa aposentar-se, necessita de 180 contribuições;  para computar o tempo anterior, precisa voltar a contribuir com pelo menos um terço do novo período de carência, isto é, 60 meses;  somente depois desse tempo é que os 32 anos anteriores são novamente considerados.
Quer dizer que não basta contribuir com 3 anos (tempo que falta para a aposentadoria por de contribuição, 35 anos).  Se nessa hipótese o empregado pretendesse aposentadoria por invalidez por doença, precisaria contribuir com no mínimo 4 meses (um terço da carência de 12 contribuições).


DEPENDENTES (do segurado)
a)      Cônjuge/companheiro (que mantém união estável, sem ser casado) e filho menor de 21 anos, não emancipado ou inválido. (Dependência presumida)
b)     Pais (dependência deverá ser comprovada)
c)      Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (dependência deverá ser comprovada)
Observações:
- quando filhos atingirem maioridade, a mãe (cônjuge/companheira) passará a receber o benefício sozinha.- enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado.
- quando dependente for requerer benefício que estiver habilitado deverá se inscrever.- separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença transitada em julgado, cancela inscrição do cônjuge.


PRESTAÇÕES DEVIDAS (BENEFÍCIOS)
a)      Quanto ao Segurado- aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e especial- auxílio doença e acidente- salário família e maternidade
b)     Quanto ao Dependente- pensão por morte- auxílio reclusão
c)      Quanto ao Segurado e dependente- serviço social- reabilitação profissional
Obs. aposentado que trabalha como empregado só tem direito aos benefícios: salário família e reabilitação profissional


ACIDENTE DO TRABALHO (Art. 19)Caracterizam-se quando provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:- doença profissional, constante do rol do Ministério do Trabalho- doença do trabalho
Tais doenças serão consideradas acidente do trabalho não apenas quando adquiridas pelo exercício do trabalho, mas também quando já existentes, piorarem ou desencadearem em função do exercício profissional.·         


Não são consideradas doenças do trabalho:
- a degenerativa: diabetes, hipertensão, câncer, etc.
- inerente a grupo etário
- a que não produza incapacidade laborativa- a endêmica, relacionada a região que se desenvolva.
Obs. Em casos excepcionais, deverá a Previdência Social, considerar acidente do trabalho, as doenças não descritas anteriormente, mas que comprovadas decorrentes do exercício funcional.


Equipara-se ao acidente do trabalho (para fins previdenciários)
- acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido o trabalho, sua causa única- acidente sofrido no local e horário de trabalho, em conseqüência de agressão, ofensa, imprudência, negligência, imperícia, caso fortuito ou força maior (desabamento, incêndio, etc.)
- contaminação acidental do empregado- acidente sofrido, ainda que, fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na prestação espontânea que vise evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa, em viagem a serviço da empresa (inclusive para estudo) financiada por esta
- no percurso da empresa para casa e desta para a empresa.


Observações:
- período de refeição, descanso e satisfação das necessidades fisiológicas, é considerado “no exercício do trabalho”.
- caracterizará a natureza acidentária quando houver, para o INSS em perícia, nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
- a empresa deve comunicar: o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte e a morte imediatamente, sob pena de multa. O segurado ou seus dependentes e o sindicato devem receber cópia fiel dessa comunicação.
Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão formalizar a referida comunicação as seguintes pessoas: o acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que atendeu o acidente ou qualquer autoridade pública, não eximindo a empresa da multa decorrente da falta do cumprimento, podendo o sindicato acompanhar a cobrança da multa que será feita pela Previdência Social.


Dia do Acidente (art. 23): é o dia do início da incapacidade laborativa, da segregação compulsória ou do diagnóstico, o que ocorrer primeiro, em se tratando de doença profissional ou do trabalho.


CARÊNCIA (Art. 24)
Período de carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência será de:
- 12 meses: para auxílio doença e aposentadoria por invalidez
- 180 meses (15 anos): para aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial
- 10 meses: para salário maternidade às seguradas contribuintes individual, especial e facultativa
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ex: se o parto ocorrer no 7º mês de gestação, a carência será de 8 meses; se ocorrer no 6º mês, será de 7 e assim sucessivamente. 
No caso da segurada especial, deverá, ainda, comprovar que exercia atividade rural há pelo menos 12 meses anteriores ao início do benefício (art.39).


Observação: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


Independe de Carência (Exceção)
a) pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente.
b) auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiação ao RGPS for acometido de alguma das doenças listadas pelo Ministério do Trabalho.
c) aposentadoria por idade, invalidez, reclusão ou pensão aos segurados especial, desde que comprovado o exercício na atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes a carência do benefício. Ex: na aposentadoria por invalidez a carência exigida é de 12 meses, devendo a atividade rural ter tido início 12 meses antes do requerimento.
d) serviço sociale) reabilitação profissionalf) salário maternidade: para a empregada, avulsa e doméstica, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93: § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.

APOSENTADORIA Proporcional: Aos inscritos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16.12.98, não existe mais aposentadoria proporcional. Só podem optar pelo benefício proporcional os segurados inscritos no sistema até 15.12.98 e desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:
- Homens: 30 anos de contribuição; 53 de idade; comprovação da carência e cumprimento do “pedágio”;
- Mulheres: 25 anos de contribuição; 48 anos de idade; comprovação da carência e cumprimento do “pedágio”;
A carência segue as mesmas normas da aposentadoria integral e o pedágio corresponde a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava, em 15.12.98 para atingir o tempo de contribuição previsto (30 homem e 25 mulher). Concedida apenas uma vez.·         


Contagem/Cômputo do Período de Carência
- da data da filiação: empregados e trabalhadores avulsos
- da data do efetivo pagamento da 1ª contribuição (sem atraso): doméstico, empresário, autônomo, contribuinte individual, especial e facultativo.


CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Art. 28)
Salário de benefício: é a base para o cálculo da maioria dos benefícios, exceto para o cálculo do salário família e maternidade, e consiste:
- na média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
- na média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, para as aposentadorias por invalidez e especial e para os auxílios doença e acidente.


Valor do Salário de benefício
Não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, ressalvado o disposto no artigo 45 em que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.


Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, exceto o décimoterceiro salário.Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada.


Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se:- homologado pela Justiça do Trabalho- resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa- admitida pela legislação do trabalho- de sentença normativa ou- de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao saláriomínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei.


De acordo com o ART. 39 DO DECRETO 3.048/98, a renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário de benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário de benefício;III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um por centodeste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;IV - aposentadoria por tempo de contribuição:a) para a mulher - cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;b) para o homem - cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; ec) cem por cento do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;V - aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário de benefício.§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.


Renda Mensal do Benefício (Art. 33)


Contagem/Cômputo do valor da renda mensal do benefício
- para o segurado empregado e trabalhador avulso: os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa e o valor mensal do auxilioacidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
- para o segurado especial: o valor mensal do auxilioacidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
- para os demais segurados: os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidasAo segurado empregado, trabalhador avulso e ao segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição ou do recolhimento das contribuições. 


Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de ATIVIDADES CONCOMITANTES será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.


O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que:
- em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
- tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Observações:
- o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
- O valor mensal do auxilioacidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5o.


FATOR PREVIDENCIÁRIO (Art. 29, § 7º)

Cálculo do Fator Previdenciário
Para fins de cálculo do FP, considerase a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Obs. A expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE.


Aplicação do fator previdenciário: 
serão adicionados:
I – 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher
II – 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e 10 (dez) anos, quando se tratar de professora.


ABONO


É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxiliodoença, auxilioacidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxilioreclusão. Tem natureza híbrida, já que é devido uma única vez, a cada ano. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores (13º), tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.


Do Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 41-A
)O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do saláriomínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.


BENEFÍCIOS


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 a 47 da Lei nº 8.213 / 91)
O fato gerador é a doença, o que a diferencia da aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios incapacitantes exigem a vinculação ao sistema, ou seja, o fato gerador da incapacidade deve ocorrer no período em que o segurado estiver trabalhando ou no período de graça.
Além da carência, exige a qualidade de segurado.


Carência: Tem carência de 12 meses, em regra.


Exceção:
a)      Art.26, II: independe de carência: acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional que equipara-se à acidente;
b)      Art. 151: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Beneficiário: será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxiliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição.
IMPORTANTE: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Momento: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxiliodoença, com a ressalva de que concluída a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


Fato gerador: incapacidade de exercício de atividade que me dê sustento.
Podendo ser reabilitado para outra função, não será concedida a aposentadoria por invalidez.


Exemplo: 35 anos de contribuição, 42 anos de idade, recebe 50% do benefício.


Grande invalidez: é paga ao segurado que depende de terceiro. Recebe o teto + 25%.
Se ocorrer a morte, para o viúvo é pago apenas o valor do benefício, excluído os 25%.


Vínculo empregatício: a empresa deve pagar o FGTS se estiver o trabalhador recebendo auxílio acidente.


Renda Mensal: corresponde a 100% do salário de benefício.
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxiliodoença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxiliodoença se este, por força de reajustamento, for superior a 100%.


CESSAÇÃO
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.Art. 47. Verificada a recuperação (total) da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco anos), contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxiliodoença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxiliodoença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de (seis) meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do
qual cessará definitivamente.


Beneficiários:  trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, em face da INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA do segurado 


APOSENTADORIA POR IDADE (art. 48 a 51 da Lei nº 8.213 / 91)
É devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, completar 65 de idade, se homem, e 60, se mulher.
No caso dos trabalhadores rurais, reduz-se em 5 anos a idade necessária para a obtenção do benefício, ou seja, 60 homem e 55 mulher, devendo o trabalhador rural, além da carência de 180 meses, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11
Se não comprovarem o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas satisfazerem a condição de trabalhador rural, considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.


A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


Renda Mensal
Consistirá em 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.


Requerida pela empresa- 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher, sendo compulsória. Será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 65 ANOS e para a segurada que completar 60 ANOS de idade.  Esses limites são reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.
Pode-se cumular urbano e rural. Além da prova documental, na aposentadoria rural deve-se ter prova testemunhal. A carência não pode ser mista (7 anos no rural e 8 anos no meio urbano), somente a contribuição pode ser cumulada.


APOSENTADORIA  POR  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 52 a 56 da Lei nº 8.213 / 91) – Decreto 3.048/99 – art. 56 


Renda Mensal
- para a mulher: 70% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de serviço
;- para o homem: 70% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 35 anos de serviço.
- professor: 30 anos de contribuição- professora: 25 anos de contribuiçãoObs: a idade é irrelevante, pois o que conta é o tempo de contribuição.


Proporcional
Homem: entre 30 à 35 anosMulher: entre 25 à 30Pagava-se pedágio
Renda Mensal100% do salário de benefício.


Início do recebimento
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; oub) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Observação:- Art. 61, § 2º: É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.- Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143: “Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado”.


Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 35 ANOS de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição, se do sexo feminino.
O contribuinte individual e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito, não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.Aplica-se à esta aposentadoria o Fator Previdenciário, limitando o valor do benefício.Ex: 42 anos – 95 = 53 anos de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57 a 58 da Lei nº 8.213 / 91)


Renda Mensal
- 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Início do recebimentoI
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; oub) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Prova
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado:- do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.- além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


Custeio
A aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente:
Art. 22, II da lei 8.212: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento do benefício aos segurados empregados e trabalhadores avulsos é de:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


Perfil Profissiográfico Previdenciário
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.


Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para trabalhadores que durante 15, 20 ou 25 anos trabalhem permanentemente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se o segurado não trabalhou integralmente em área insalubre poderá aproveitar o tempo insalubre para aposentadoria comum, computando 40% do período.Ex: 10 anos de atividade = 4 anos para computar.Se o segurado trabalhou 25 anos em área insalubre e 4 em área “normal” o INSS poderá conceder 35 anos de aposentadoria comum em que o salário será menor. Neste caso poderá o segurado pleitear somente a contagem dos 25 anos para receber a aposentadoria especial, renunciando aos 4 anos.


AUXÍLIO – DOENÇA (art. 59 a 64 da Lei nº 8.213 / 91)
O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido 12 meses de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Início do recebimento
- ao segurado empregado: a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade;
- demais segurados: a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz;
Observação: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento.


Do pagamento
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


Renda Mensal
91% do salário de benefício.Obs. não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, salvo no caso de “grande invalidez” em que o aposentado especial que depender de cuidados de terceiros, terá seu benefício acrescido de 25%, podendo ultrapassar o limite máximo.
Observações:
- O segurado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- O segurado empregado em gozo de auxílio doença será considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxilio doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Beneficiários: será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias è há a suspensão do contrato de trabalho:  não há cômputo do tempo de serviço.                                                                       os primeiros 15 dias correm por conta da empresa, quando o contrato de trabalho fica interrompido
 
SALÁRIO FAMÍLIA (art. 65 a 70 da Lei nº 8.213 / 91)


Beneficiários: trata-se de um benefício previdenciário concedido aos segurados de baixa renda, em razão do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.  Os adotados têm o mesmo tratamento de filhos e os enteados e tutelados são equiparados.
Não será devido aEMPREGADO DOMÉSTICOTRABALHADOR AVULSO,AUTÔNOMOEMPRESÁRIO e SEGURADO FACULTATIVO.
A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


SALÁRIO MATERNIDADE (art. 71 a 73 da Lei nº 8.213 / 91)


Beneficiários: trata-se de benefício concedido à SEGURADA GESTANTE em razão do parto.  É devido a todas as seguradas.


Adoção ou Guarda Judicial
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de:
- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.Nestes casos, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.


Renda Mensal
- segurada empregada ou trabalhadora avulsa: igual a sua remuneração integralNo caso da trabalhadora avulsa, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I – em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II – em 1/12 (um doze avos) do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;III – em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para asdemais seguradas.


PENSÃO POR MORTE (art. 74 a 79 da Lei nº 8.213 / 91)


Beneficiários:   trata-se de trato continuado devido, mensal e sucessivamente, ao conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, enquanto perdurar a situação de dependência.


A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após os 30 dias;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Renda Mensal
- 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Beneficiários
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Pensão Provisória
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.


Extinção
A parte individual da pensão extinguese:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguirseá.


Observações:- Poderá cumular pensão por morte se uma for do RGP e a outra for do Regime Especial.- Aposentadoria por morte (dependente) e por idade (segurado) podem ser cumuladas.- 80% das melhores contribuições a partir de julho/94.- Quando os filhos atingirem a maioridade (21 anos) perdem o direito à pensão, ainda que dependessem do “de cujus”.


AUXÍLIO RECLUSÃO (art. 80 da Lei nº 8.213 / 91)


Beneficiários:  trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado preso, que não recebe remuneração da empresa ou benefício de auxílio doença, aposentadoria, abono e permanência.


O auxilio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que:
- não receber remuneração da empresa- nem estiver em gozo de auxilio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O requerimento do auxilio reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.


AUXÍLIO - ACIDENTE (art. 86 da Lei nº 8.213 / 91)


Beneficiários: trata-se de benefício concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que habitualmente exercia.  É DEVIDO SOMENTE aos EMPREGADOS, aos AVULSOS e aos SEGURADOS ESPECIAIS, ou seja, não é devido ao contribuinte individual.
O valor mensal do auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
O auxilio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Renda Mensal
O auxilio acidente mensal corresponderá:
- 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício.


Será devido
- até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- a partir do dia seguinte ao da cessação do auxiliodoenca, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxilioacidente.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM: ENFERMAGEM poderá ganhar novo direito no STF em estado; veja últimas notícias do PISO ENFERMAGEM

Do Jc Ne10 O   piso salarial da enfermagem   continua suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde a definição do ministro Luís Robert...