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quinta-feira, 18 de abril de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Serra Talhada dos anos 50 e a Igreja do Rosário

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


A foto em destaque é da Praça Agamenon Magalhães, no ano de 1957, tendo ao centro simpáticos serra-talhadenses, que não se intimidaram com as lentes do fotógrafo. A imagem foi publicada na Enciclopédia dos Município do IBGE, edição de 1958.

Entre os detalhes que chamam a atenção, está o fato de não haver um calçadão separando a Igreja do Rosário do restante da praça, além disso, a praça era cheia de canteiros, com contornos e uma estética bastante moderna para a época.

Na década de 1970, a popular Concha Acústica foi construída e toda Agamenon Magalhães foi reformada.

Outros pontos que merecem referencia é a fachada da casa do Coronel Cornélio Soares, ao fundo e do lado esquerdo, assim como, a direita, a chaminé da antiga usina.
Não poderíamos deixa de citar a histórica Igreja do Rosário e o belo casario. Muitos dos prédios que aparecem na imagem foram construídos ainda no século XIX, mas que infelizmente boa parte deles acabaram sendo demolidos ou reformadas e as suas fachadas não fazem mais parte do cenário arquitetônico do “marco zero”.

OPINIÃO: ‘A vereança não é uma profissão’, mas um serviço público

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com mestrado em História e bacharelado em Direito.

Na última segunda, dia 8 de abril, a Câmara de Vereadores de Serra Talhada, colocou em votação o Projeto de Lei que acabaria com o recesso parlamentar durante o mês de julho.

Confesso que fui acompanhar a sessão com o objetivo de prestigiar a aprovação (por unanimidade) da indicação do vereador Sinézio Rodrigues, que propõe ao Prefeito Luciano Duque, que seja criado o Arquivo Público Municipal.

No entanto, essa mesma sessão me reservou uma ingrata surpresa, pois o projeto que iria por fim ao recesso durante o mês de julho não foi aprovado por falta de um voto. Foram onze no total, quando eram necessário doze, e cinco vereadores votaram conta o fim da regalia.

Respeito a opinião dos vereadores que são contra o fim do recesso. Não cabe a mim julgar e condenar a opinião ou decisão de qualquer parlamentar. Porém, como cidadão gostaria de opinar sobre o assunto com o seguinte ponto de vista: ao ouvir o debate travado na noite do dia 08 de abril, fiquei com a sensação de que estava se discutindo a manutenção dos privilégios de uma nova categoria profissional: a de vereador.

Talvez seja esse o grande foco do debate sobre o fim do recesso. Infelizmente, a atuação parlamentar é confundida como se fosse uma profissão, quando a mesma não é. Ser vereador é ser um servidor público com mandato popular e prazo de validade, é uma atuação por no mínimo quatro anos.

Profissões com as de professor, policial militar, médico, advogado, gari, enfermeiro, agricultor, entre tantas outras, cumprem com suas respectivas cargas de trabalho e descanso, e isso não é privilégio, são conquistas de décadas. Ser profissional é preciso ter conhecimento técnico e muitas vezes, estudar anos a fio para passar no concurso. Você pode até ser um profissional em política, mas não pode imaginar que ser vereador, prefeito, deputado, é estar ocupando uma profissão. Na verdade você está ocupando um cargo.

E ainda diante do debate eu fiquei a imaginar se um prefeito, um governador ou até o presidente, que também recebem um mandato popular e com prazo de validade, resolvessem tirar um mês de férias? Nas argumentações dos conterrâneos parlamentares eles estariam certos. O problema é que ao se candidatar, está assumido um compromisso com a sociedade. Você está se comprometendo em cumprir uma prestação de serviço público.

Os juízes e desembargadores, assim como outros cargos do Judiciário, inicialmente são submetidos a concurso público. A diferença entre dos privilégios do Judiciário está no fato deles dominarem as leis, bem como, sabem controlá-las. Não é à toa que o judiciário brasileiro hoje faz o que Legislativo é capaz de conseguir fazer, criar leis (na verdade é uma usurpação de poder).

Os senadores e deputados federais – mesmo não sendo os melhores exemplos – também têm seu privilégios, mas a bem da verdade, trabalham muito mais que os nossos dezessete vereadores, isso no que se refere a atividade em plenário.

No congresso as comissões se reúnem, são realizadas diversas audiências públicas, e por diversas ocasiões, varam a noite em votações longas e debates acalorados. Enquanto isso, a vida parlamentar em ‘terras vilabelenses’ se reduz a reuniões que duram pouco mais de duas horas uma vez por semana.
Após a sessão eu fiquei a pensar se não está na hora da população local dar início a um processo de renovação na Câmara de Vereadores, por que só o eleitor é capaz de mudar essa realidade. Um parlamento mais sintonizado com os anseios da sociedade, mais comprometido com mudanças e menos cooperativistas. Afinal, não houve um tempo em que vereador era eleito e não recebia um centavos por isso?!

terça-feira, 9 de abril de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Nos anos 70, éramos todos jovens em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes



No “Viagem ao Passado” deste domingo  o faroleiro (a) vai desfrutar de um singelo momentos de descontração e confraternização vividos por um grupo de jovens serra-talhadenses na década de 1970.

Na imagem é possível notar as presenças do Professor Nestor Pereira, do empresário Paulo Bezerra de Melo, o Paulo BM, e do saudoso Professor e Advogado, Antônio Pinto, entre outros, que queremos que você identifique.

Vale registrar que o grupo foi acompanhado de perto por várias freiras vicentinas, na área de lazer da Colégio Imaculada Conceição (CIC).

segunda-feira, 1 de abril de 2019

VIAGEM AO PASSADO: O Colégio de Serra Talhada que já possuiu dois nomes

Por Paulo César Gomes



A foto em destaque desta semana é do tradicional Colégio Municipal Cônego Tôrres, que foi construído na década de 1950. O educandário de estrutura moderna foi inaugurado na gestão do ex-prefeito Moacir Godoy, no entanto, a construção teve início na gestão do Coronel Cornélio Soares.

O detalhe que mais chama atenção na imagem, além do jovem casal abraçado, é o fato do Colégio possuir outro nome. O primeiro, já citado acima, e o segundo, era o de Colégio Comercial Joaquim Godoy.

Na existe ainda um explicação lógica que justifique a existência de dois nomes na fachada da escola. Uma possível explicação pode está relacionada ao que, durante várias décadas, o Cônego Torres ofereceu aos estudantes da cidade o curso de Contabilidade, que é ligado a área comercial. Então esse é o desafio deste domingo, explicar a polêmica envolvendo os nomes de um dos maiores colégios de Serra Talhada.

Ação de execução contra executado falecido (ano de 2017)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DA EXECUTADA – DEVER DE DILIGENCIAR PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL – EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A HERDEIRA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ
– Diante da informação do óbito da devedora originária, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos, pois o formal de partilha data de 17.05.1992, isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 2002, caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal e, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, mormente por ser vedado à Fazenda Pública alterar o título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, a teor da Súmula 392 do STJ.
Apelação Cível nº 1.0079.02.036783-9/001 – Comarca de Contagem – Apelante: Município de Contagem – Apelada: Alzira Maria de Jesus – Relatora: Des.ª Yeda Athias
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2017. – Yeda Athias – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª YEDA ATHIAS – Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 87/89, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem, que, nos autos da execução fiscal movida pela ora apelante, Fazenda Pública do Município de Araguari, em desfavor da ora apelada, Alzira Maria de Jesus, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
A apelante pede a reforma da sentença e o prosseguimento da execução ao argumento de que, uma vez falecida a contribuinte, deve ser redirecionada a execução fiscal aos seus herdeiros, sob pena de se locupletarem por sua omissão de informar tal fato ao fisco. Sustenta, ainda, que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, não podendo ser mantida a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste a controvérsia em verificar se a Fazenda Pública exequente, ora apelante, possui o direito de alterar o polo passivo da execução fiscal originariamente ajuizada em face de pessoa falecida, redirecionando-a a seu herdeiro.
Depreende-se dos autos que a execução fiscal em epígrafe foi originariamente ajuizada pela apelante em desfavor de Nair Maria de Jesus.
No entanto, por meio da petição de f. 23, a apelante requereu a retificação do polo passivo, pugnando pela substituição da executada pela ora apelada Alzira Maria de Jesus, o que foi deferido pela decisão de f. 25.
Com efeito, denota-se do documento acostado à f. 40 que a devedora original, Nair Maria de Jesus, já era falecida desde antes do ajuizamento da presente ação de execução fiscal, tendo, inclusive, sido efetivada a partilha de seus bens em 17.05.1992, consoante consta da matrícula do imóvel a informação sobre o formal de partilha.
Ora, diante da informação do óbito, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos (o formal de partilha data de 17.05.1992), isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal (ajuizada em 2002), caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal.
O exequente, todavia, somente dois anos após o ajuizamento da demanda, requereu a substituição do polo passivo (15.12.2004, f. 23).
Sobre a matéria, não se olvida da possibilidade de redirecionamento da demanda originalmente ajuizada contra o devedor, com citação válida, para o espólio – responsável tributário na forma do art. 131, inciso III, do CTN -, quando a morte do executado ocorre no curso do processo de execução.
Contudo, na hipótese em exame, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do executado, ficando esta totalmente inviabilizada, à vista do seu óbito.
Assim, não havendo a citação válida do devedor – requisito que autoriza a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil -, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada, pois tal determinação esbarraria na vedação imposta pela Súmula nº 392 do STJ, in verbis:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Nesse contexto, é evidente que a hipótese sub examine não se trata de típico redirecionamento da execução fiscal – porquanto não aperfeiçoada a relação processual -, mas, sim, de alteração do polo passivo da demanda, com a consequente citação dos herdeiros que originalmente não constam do título executivo (f. 03).
Ademais, a responsabilidade tributária pessoal dos sucessores do de cujus, obviamente limitado o seu alcance ao montante do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II), eventual substituição implicaria mudança da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a modificação do polo passivo da execução fiscal – o que, no entanto, não é admissível, por não encontrar amparo na Lei nº 6.830/80.
Por conseguinte, nos termos do enunciado da Súmula 392 do STJ acima transcrito, só é possível a substituição da CDA nos casos de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se julgados do c. STJ:
“Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Substituição de CDA. Não ocorrência de erro formal ou material. Modificação do sujeito passivo. Inadmissibilidade. 1. Merece plena manutenção a decisão agravada que, perfilhada ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela possibilidade de ser substituída a CDA até a decisão de primeira instância somente em se tratando de erro material ou formal. A substituição do polo passivo, como pretendido na espécie, configura modificação do próprio lançamento tributário, o que não encontra amparo da legislação de regência. 2. Agravo regimental não provido” (2ª Turma, AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.08.2008, DJe de 16.09.2008). “Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Ajuizamento após o falecimento. Redirecionamento. Impossibilidade. Ausência de pressuposto processual subjetivo. Extinção do processo. 1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19.03.2002 (f. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19.11.2001. 2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ: ‘a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’ (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.05.2010). 4. Agravo regimental não provido” (1ª Turma, AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 05.04.2011, DJe de 08.04.2011).
“Processual civil. Execução fiscal proposta contra devedor já falecido. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula nº 392/STJ. […] 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração
do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ, o qual dispõe que ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido” (2ª Turma, REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.04.2011, DJe de 25.05.2011).
Assim, tendo a morte da executada precedido a sua citação, não se afigura possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do executado – o que inviabiliza o processamento da ação. Destarte, imperioso o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, razão não assiste à apelante.
Isso porque, embora a questão acerca da inclusão de parte no polo passivo da lide tenha sido decidida e deferida à f. 25, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, in verbis:
“Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Redirecionamento da ação contra o adquirente do imóvel. Impossibilidade. Súmula 392 do STJ. Preclusão pro iudicato. Inexistência. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA que implique a alteração do polo passivo da execução. As questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, podendo o juiz decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença. Recurso conhecido e não provido” (TJMG – Apelação Cível 1.0079.11.036608-9/001, Relatora: Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 04.11.2016, p. em 02.12.2016).
Logo, diante da impossibilidade da sucessão da executada originária, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante, que é isento.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Recivil | 29/05/2017.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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