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terça-feira, 25 de setembro de 2018

OPINIÃO: Mulheres são insultadas e rotuladas de ‘vadias’ e 'cadelas'

Por Paulo César Gomes, Professor, pesquisador e colunista do Farol


Cada uma das eleições no Brasil tiveram seus simbolismos e seus significado histórico, e a de 2018 passará para a história como sendo a que foi definida pelas mulheres. Esse fenômeno se dar justamente em um período em que as mulheres, em todo o país, são vítimas de diversos tipos violência, onde o feminicidio tem crescido de forma avassaladora e os espaços sociais, culturais e econômicos têm sido negado de forma violenta as várias brasileiras.

Vale registrar que só em 1932 as mulheres passaram a ter o direito ao voto, mas só foi concretizado em 1933, ou seja, há menos de 100 anos. E agora, que elas são legitimamente a maioria, 53% do eleitorado, o poder de decidir está com as mulheres.

E é por essa razão que temas como equiparação salarial entre homens e mulheres, o combate a violência, o aborto, o empoderamento, o combate ao machismo, entre outros, passaram a ser centrais da campanha eleitoral, superando as questões econômicas e as políticas públicas.

RETROCESSO

O lado nefasto desse cenário, é que as mulheres que estão publicamente assumindo suas posições políticas, estão sendo taxadas por setores ultraconservadores e misóginos de “cadelas”, “vadias” e “desocupadas”. Uma triste narrativa para uma nação que há poucos meses viu a vereadora mais votada do país ser brutalmente assassinada em função da sua atividade política.

O momento que vivemos é de reflexão, já que não estamos mais no período da inquisição, onde as mulheres eram queimadas vivas, por serem consideradas bruxas, nem tão pouco podemos trancafiá-las dentro de uma fábrica e depois queimá-las, pela simples fato de que elas reivindicavam melhores condições de trabalhos e melhores salários.

As mulheres brasileiras não devem ser castradas e impedidas de dizer o que querem e o que pensam.

Elas podem mais do que ele!

E por isso elas dizem: ELE NÃO! ELE NUNCA! ELE JAMAIS!

domingo, 23 de setembro de 2018

Resumo da Parte Geral do Novo Código Civil

Por: Prof. Rafael de Menezes (Fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br)
Parte Geral do Novo Código Civil
1 – DAS PESSOAS: os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, precisamos dos outros, é impossível viver sem as outras pessoas para atender nossas necessidades e satisfazer nossos interesses individuais de saúde, educação, habitação, lazer, etc. Das relações entre as pessoas, cuida o Direito Civil.
Podem as pessoas ser físicas (art. 1o) ou jurídicas (40):
A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o), mas o incapaz (arts. 3oe 4o) não tem capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição da capacidade de fato;
Ao longo de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade, imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge quando violados (12); os direitos personalíssimos são exemplificativos, são  “numerus apertus” e são todos os indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano termina com a morte, que pode ser presumida no caso do ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o). Ex de perigo de vida: pessoa que viajava dentro de avião que caiu no mar, mesmo que não se ache o corpo, se presume que ela morreu e juiz pode mandar expedir a certidão de óbito.
B) pessoas jurídicas: são o conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e neste séc XXI tudo é feito por associações, sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitadaa sua finalidade, prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam particulares;
As associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o, CF), ao contrário das sociedades que visam ao saudável lucro (981) e que vão interessar ao dir. empresarial; já a fundação é um patrimônio despersonalizado destinado a um fim altruísta indicado pelo fundador (62 e p.ú.), fiscalizada pelo Ministério Público (66); diz-se “despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu sócio, é mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato fosse praticado por uma PF (50); atenção que a desconsideração é exceção, precisa atender os requisitos desse art. 50, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, comprovado em perícia contábil. Isto porque, via de regra, a PJ é distinta dos seus membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela. Pensar diferente, ou seja, responsabilizar os sócios por toda insolvência da empresa, sem atentar para o art. 50, fragilizaria o empreendedorismo. Quem vai arriscar seu patrimônio num negócio, sabendo que se o negócio fracassar, todos os bens do empresário serão confiscados? E pela importância das empresas na sociedade, pela geração de empregos, riqueza e impostos que ela traz, o empreendedorismo precisa ser protegido pelo Direito.
2 – DOMICÍLIO: toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto; domicílio é importante para fins civis (7o, LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários); admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas têm domicílio fixado por lei (domicílio necessário, 76 e p.ú.).
3 – DOS BENS: são os objetos raros e úteis ao homem que podem ser apropriados (propriedade = é o direito real mais importante; não é só, a proteção à propriedade é condição de desenvolvimento, pois história mostra que neste séc XXI os países socialmente mais justos e economicamente desenvolvidos, são aqueles que garantiram a propriedade dos seus cidadãos ao longo dos séculos).
Classificação dos bens:
a)     incorpóreos (softwares, dir. autoral, fundo de comércio) e corpóreos (a grande maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião; atenção que neste séc XXI os bens incorpóreos tem mais valor que os corpóreos, basta lembrar o patrimônio de companhias como Apple, Google e Windows. Até o séc XX ouro, terra e petróleo eram os bens mais preciosos. Agora tecnologia e informação são a riqueza.
b)    móveis (podem ser deslocados sem dano, 82), semoventes (seres com movimento próprio, 82) e imóveis (não podem ser deslocados, 79; sujeitam-se a fins sociais, § 1odo 1.228);
c)     fungíveis (são os móveis que podem ser substituídos por outros, 85, ex: dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso normal, como os alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma obra de arte);
d)    divisíveis (87, imóvel, pois forma coisa autônoma com valor proporcional ao todo) e indivisíveis (diamante grande, barco, carro)
e)     singulares (89, um livro, um boi) e coletivos (90, universalidade de fato= biblioteca, rebanho; 91, universalidade de direito= complexo de rel. jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);
f)      principais e acessórios (92): o acessório segue o principal (1.209) e pode ser: natural(frutos e produtos), industrial(derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); as pertenças via de regra não são acessórios, mantendo sua individualidade e autonomia, sem incorporação à coisa principal; as pertenças são empregadas intencionalmente para exploração, aformoseamento ou comodidade da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa casa, 94).
Benfeitorias: são acessórios industriais, decorrentes do trabalho humano, ou seja, são obras feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal (96 e 97).
g)     públicos (99) e particulares (98), mas há bens que a ninguém pertencem (é a res nulius1263, que difere da res amissa 1233, que difere da res derelictae  1275, III); outros bens estão fora do comércio(ex: bens públicos 100, bens abundantes como a energia solar, o ar, a areia da praia, a água do mar; bens inalienáveis por determinação do dono em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.;  bem de família  dos arts. 1.715 e 1.717)
obs: sobre o Bem de Família: são bens protegidos pela lei com a inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor é o patrimônio do devedor – 1.715. No CC existe o bem de família voluntário, que exige um custo para registro (1.714). Já na lei 8.009/90, temos o bem de família legal, com proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei), de modo que o bem de família voluntário tem pouco uso prático.  Crítica: dificulta a obtenção de crédito por quem só tem um imóvel residencial, privando os maus e bons pagadores de acesso a crédito.
4 – DOS FATOS JURÍDICOS
FJ lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.
Os FJ em sentido restrito são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que haverá consequências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.
Os Atos Jurídicos são praticados pelo homem; o AJ restrito não tem intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex: descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio 1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular, tema bastante interessante).
Os Negócios Jurídicos são uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo ser mais livremente combinados pelas partes do que previamente regulados pela lei (é informal, ex: contratos verbais do 107,112; os contratos e a propriedade são os dois principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário (negócio solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel que exige forma escrita do 108). O art. 104 traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade: limitador da capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.
Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrem (art 186). Consequência do ato ilícito é a responsabilidade civil (art 927) que veremos em Civil III, nas Fontes das Obrigações.
5 – ELEMENTOS MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:
a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender de acontecimento futuro e incerto (ex: loja que pega roupa da fábrica mas só paga se vender ao consumidor; se não vender, devolve a roupa ao fabricante); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex: 1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas espécies: suspensiva(o seu acontecimento faz iniciar os efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se estudar);
b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses, quando meu filho fizer 21 anos); na condição o “se”, no termo o “quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia (termo final), art. 132;
c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu nome numa rua); há um clássico exemplo de encargo na literatura no maravilhoso “Quincas Borba” de Machado de Assis. O encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação, hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição, mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938); na dúvida, considera-se encargo.
6 – DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o negócio até a sentença. Lamentável que vários devedores aleguem “erro” e desconhecimento do que assinaram para escapar das obrigações…
b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773), prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial que exalta o produto); o dolo não se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 150).
c) coação: quem pratica negócio jurídico sob  ameaça moral ou patrimonial, tem a vontade viciada e o negócio é anulável – 151; se sofre violência física o ato é nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a ameaça injusta e seria capaz de provocar temor – 152; enquanto o dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência física (ex: assine o contrato ou lhe mato), a parte não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou sofrer as consequências da ameaça (ex: sofrer calúnia, desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme art. 153;
d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2odo art. 157.
e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade (semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda);  a lesão enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado anterior, salvo na hipótese do § 2odo art. 157;
f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor), pois a garantia do credor quirografário é o patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado); credor quirografário é o credor sem garantia real (uma hipoteca ou penhor) ou sem garantia pessoal (um aval ou fiança); o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude (presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente (dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores solventes) e efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda, troca) também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores; a fraude à execução é diferente, pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também visa coibir fraude contra os credores.
g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade, e não apenas a anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros (ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico falso; compra e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para prejudicar credores, na simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível (167 e 169) por opção do legislador.
7 – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico, podendo ser:
a) nulo: quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata(invalida o negócio desde o nascimento – natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta(qualquer pessoa tem legitimidade para alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto, 169)
b) anulável: o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida(= adiada até a sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o Juiz agir de ofício, 177, 1aparte), relativa (só a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável (o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, 172) e provisória (é a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178 e 179)
Nulo o negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182).
Há ainda negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por  um prefeito,  sentença proferida por um deputado, lei feita por um juiz).
8 – DOS ATOS ILÍCITOS
Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos são  praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186).
O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu” (abrange o dolo e a culpa stricto sensu que é a negligência e impridência; a culpa pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 ) violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa – objetiva, p.ú. 927).
Mais detalhes em responsabilidade civil em Fontes das Obrigações.
Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade.
Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, com abuso para terceiros (ex: fechar a rua num protesto, greve de servidor público que tem estabilidade no cargo, cerca elétrica num muro de mil volts); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art. 187)
9 – PRESCRIÇÃO
O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de prescrição:  perda da ação atribuída a um direito, em consequência do não uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato – 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz  pode declarar de ofício com a revogação do art 194.
A prescrição pode não correr por:
a)     impedimento: é obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b)    suspensão: é a parada do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo anterior.
c)     interrupção: inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração;  os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.
10 – DECADÊNCIA
É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las.
A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198, I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197.
Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.
FIM DO RESUMO DA PARTE GERAL DO CC

VIAGEM AO PASSADO: O dia em que a Globo revelou Serra Talhada para o mundo

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque deste domingo (23), é do jornalista global Geneton Moraes Neto, falecido em agosto de 2016, cercado pelos integrantes do Grupo de Xaxado Manoel Martins, tendo ao fundo a serra que dá nome a cidade. A imagem foi feita em 1991, durante reportagem sobre o plebiscito no qual foi aprovada a construção da estátua de Lampião. A votação ocorreu em 7 de setembro daquele ano.

Durante muitos anos o Grupo de Xaxado Manoel Martins foi uma das referências culturais da cidade e por onde também passaram vários jovens talentos serra-talhadenses, uma dessas personalidades é o estilista Magg (em pé: o sexto da direita para esquerda), e o escritor calumbiense Louro Teles (no centro e sentado).

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

VIAGEM AO PASSADO Marcos Freire em Serra Talhada; relembre

Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é um raro registro da visita do senador Marcos Freire, que em 1982, disputou a eleição para governador com Roberto Magalhães. Magalhães acabou sendo eleito. A imagem foi feita na lanchonete Repeteco, que pertencia ao saudoso Jarinho Carvalho, na ocasião o político autografou um cartaz com a sua imagem.

Marcos Freire era ministro da Reforma Agrária, no Governo José Sarney, quando acabou falecendo em 8 de setembro de 1987, vitima de um acidente aéreo.

A foto foi gentilmente cedida por Dona Maria José, viúva de Seu Jarinho.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

VIAGEM AO PASSADO: Serra Talhada de 1940 e a tradição da Procissão da Penha

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias




As fotos em destaque são da década de 1940, e mostram como era a participação popular nas tradições e procissões de Nossa Senhora da Penha. A foto acima é um raro registro da Igreja da Penha ainda sem a calçada e os degraus que dão acesso ao interior do templo.

Uma das fieis a seguirem a procissão é a já falecida Professora Yolanda Romão (a segunda mulher da direita para a esquerda), tia do vereador Dedinha Ignácio.

Na outra imagem vemos os fieis seguindo, na época, a chamada Rua Monsenhor Afonso Pequeno, hoje Praças Barão do Pajeú e Sérgio Magalhães.

Chama atenção a simplicidade do andor com a imagem da padroeira da cidade e o fato da população realizar todo o percurso em chão de terra batida, isso porque nenhuma das ruas da cidade era calçada.


domingo, 9 de setembro de 2018

OPINIÃO: Após atentado, os bolsonaristas devem agir sem ódio e rancor

Por Paulo César Gomes, Professor, pesquisador e repórter especial do Farol


O atentado sofrido pelo deputado Jair Bolsonaro é algo extremamente reprovável e lamentável, uma trágica ironia do destino, no tocante as diversas propostas e ideias defendidas pelo líder político.
O fato é que agora o processo eleitoral toma um outro rumo, o debate político fica comprometido, visto que o quadro de saúde de Bolsonaro no momento requer atenção especial.

Por outro lado, é preciso observar com cautela os desdobramento do fatídico acontecimento, isso porque, a história, tem registrado alterações importantes no processo político ao longo dos anos, logo após atos como os que foram vistos na tarde da última quinta-feira.

Um bom exemplo foi o assassinato do então governador da Paraíba, João Pessoa, em 1930, quando o mesmo era vice candidato a presidente da República, na chapa encabeçada por Getúlio Vargas – a chapa foi derrotada por Júlio Prestes -, a tragédia foi o estopim da denominada ‘Revolução de 30’, que colocou no poder Getúlio, o que acabou mudando radicalmente a história do Brasil.

Por isso, é preciso acompanhar o comportamento que o seguidores de Bolsonaro e os setores do exército terão nos próximos dias.

O ideal é que se pense no bem estar do país e na adoção de um discurso pacifista, sereno e equilibrado, sem ódio e rancor, até que o próprio Bolsonaro possa retomar às rédeas de sua campanha eleitoral.

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

VIAGEM AO PASSADO: Os bons tempos dos desfiles cívicos em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


O dia 07 de setembro é uma das datas que mais trazem lembranças aos serra-talhadenses, muitas das quais remetem aos antigos desfiles cívicos. E por essa razão, o Farol compartilha com os faroleiros, imagens que mostram como eram atrativos e participativos os antigos desfiles.

As fotos foram gentilmente cedidas pelo vereador Dedinha Ignácio.

Na imagem acima, feita em 1965, vemos uma grupo de estudantes, perfilados na Praça Sérgio Magalhães, aguardando a chegadas das autoridades para o início da cerimônia. Entre as autoridades, estavam o então governador, Paulo Guerra, o prefeito da época, Luiz Lorena, o curioso é que ambos chegaram ao local transportador pelo histórico jeep (ao lado direito da foto), que pertencia ao município.

Chama atenção o fato de que até aquela década, os parque de diversões e as tradicionais barracas de bebidas e comidas típicas, ainda não eram colocados no meio da rua. Algumas palhoças podem ser vistas no centro da primeira versão da praça.

Na segundo foto, vemos um pelotão de estudantes do Colégio Municipal Cônego Tôrres, desfilando pela rua 15 de Novembro, ao fundo é possível perceber várias casas, que começavam a definir a estrutura urbanística do bairro Bom Jesus. O outro fato curioso, é o jovem que está no centro da foto, é nada mais, nada menos, que o grande forrozeiro Assissão.



terça-feira, 4 de setembro de 2018

VIAGEM AO PASSADO: A vida e morte do Padre Jesus e a relação com Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



O “Viagem ao Passado” deste domingo destaca as imagens raras do Padre Jesus Garcia Riaño, que mostram o religioso acompanhado a procissão de Nossa Senhora da Penha, no período que o mesmo ainda podia se locomover com independência.

As fotografias deixam claras como era forte a identificação religiosas e histórica do pároco com a festa da padroeira. Vale registrar que a relação entre o Padre e a cidade foi tão intensa, ao ponto de o mesmo pedir, ainda em vida, que o seu corpo fosse sepultado dentro da Igreja que ele ajudou a construir.

As fotos fazem parte do acervo pessoal do vereador Dedinha Ignácio e foram gentilmente cedidas ao Farol de Notícias.

HISTÓRICO DO PADRE JESUS

Em 18 de dezembro de 1904, nascia no Distrito de Cereso, região de Burgos, Espanha. Jesus Garcia Riaño, o Padre Jesus. Ele chegou ao Brasil no dia 5 de junho de 1933, indo servir no Bispado de Barra do Rio Grande, no Sertão do São Francisco, na Bahia.

Após passar pelas paróquias de Pesqueira e Pedra, na região Agreste de Pernambuco, foi transferido para a paróquia de Nossa Senhora da Penha, na então Vila Bella, em 18 de dezembro de 1936, exatamente no dia em que completou 32 anos de idade.

Padre Jesus ficou à frente da paroquia de Nossa Senhora da Penha por 54 anos.
Em 1990, em função dos problemas de saúde, Padre Jesus foi substituído pelo então Padre Egídio Bisol, hoje Bispo da Diocese de Afogados da Ingazeira.

O Monsenhor Jesus Garcia Riaño, faleceu 12 de outubro de 1991 – dia da padroeira do Brasil – aos 86 anos. No dia seguinte foi sepultado na Matriz de Nossa Senhora da Penha.


domingo, 2 de setembro de 2018

A verdadeira História da Independência do Brasil

Por: Profª Isabel Aguiar (publicação:Blog Isabel Aguiar)


7 de setembro, dia da Independência do Brasil, dia que Dom Pedro I  montado em um alazão próximo às margens do rio Ipiranga e junto de todo seu exército deu o grito de “Independência ou Morte” dando origem ao país soberano que temos hoje. Tudo aconteceu igualzinho ao quadro abaixo:

Essa é a história que todo mundo aprendeu na escola e o quadro acima todo mundo cansou de ver nos livros de história, mas será que aconteceu tudo desse jeito? Há quem diga que não.

A história dos livros didáticos conta o seguinte:

No final de agosto de 1822, D. Pedro deslocou-se à província de São Paulo para acalmar a situação depois de uma rebelião contra José Bonifácio. Apesar de ter servido de instrumento dos interesses da aristocracia rural, à qual convinha a solução monárquica para a independência, não se deve desprezar os seus próprios interesses. O Príncipe tinha formação absolutista e por isso se opusera à Revolução do Porto, de caráter liberal.

Da mesma forma, a política recolonizadora das Cortes desagradou à opinião pública brasileira. E foi nisso que se baseou a aliança entre D. Pedro e o “partido brasileiro”.

Assim, embora a independência do Brasil possa ser vista, objetivamente, como obra da aristocracia rural, é preciso considerar que teve início como compromisso entre o conservadorismo da aristocracia rural e o absolutismo do Príncipe.

Monumento à independência, situado no local onde foi proclamada a independência do Brasil.

Em 7 de Setembro, ao voltar de Santos, parado às margens do riacho Ipiranga, D. Pedro recebeu uma carta com ordens de seu pai para que voltasse para Portugal, se submetendo ao rei e às Cortes. Vieram juntas outras duas cartas, uma de José Bonifácio, que aconselhava D. Pedro a romper com Portugal, e a outra da esposa, Maria Leopoldina de Áustria, apoiando a decisão do ministro e advertindo: “O pomo está maduro, colhe-o já, senão apodrece”.

Impelido pelas circunstâncias, D. Pedro pronunciou a famosa frase “Independência ou Morte!”, rompendo os laços de união política com Portugal.

Culminando o longo processo da emancipação, a 12 de outubro de 1822, o Príncipe foi aclamado Imperador com o título de D. Pedro I, sendo coroado em 1 de dezembro na Capital.

 Existem versões de que Dom Pedro I montava na verdade uma mula e só deu o grito de independência porque estava de “saco cheio” das pressões que o pai fazia para que ele voltasse para Portugal. Ao contrário do que muitos pensam o processo de independência custou muito caro para Brasil, foi preciso pagar uma multa altíssima a Portugal.

A coisa toda parece não ter sido tão heroica como é contado na maioria dos livros mas como diz o ditado “uma mentira contada várias vezes e por várias pessoas acaba se tornando verdade”.

Para saber mais sobre a verdadeira história da independência do Brasil eu vou deixar alguns links que valem a pena a leitura, é bom para formar opinião e ter argumentos para defender ou atacar o assunto. Eu sei que a maioria não vai ler mas segue a lista:

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