1)
Processo
ü Para
solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de
tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela.
ü O
que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que os juízos
respondem ao exercício do direito da ação.
ü Cognição
ou conhecimento = a lide é de prestação contestada e há de definir a vontade
concreta da lei para solucioná-la, vindo a culminar por uma sentença de mérito
que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.
ü Execução
= a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor
previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sendo o
processo de execução o meio de realizar de forma prática a prestação a que
corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o
provimento nessa modalidade de processo.
ü Cautelar
= antes da solução da lide, seja no processo de conhecimento ou de execução, em
razão da duração do processo, ocorre o risco de alteração no equilíbrio das
partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e
de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação
jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter
definitivo.
2)
Procedimento:
ü
Conceito: Procedimento é sinônimo de rito do
processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
ü
Em matéria de processo de conhecimento, o nosso
Código conhece dois tipos:
a)
Procedimentos Especiais:
·
São os ritos próprios para o processamento de
determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC e em leis
extravagantes.
·
Exemplo de procedimento especial: Juizados
Especiais. Pressupõe órgãos específicos instituídos pela organização judiciária
local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua
característica principal a predominância dos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com
acentuada preocupação com a conciliação ou transação.
b)
Procedimento Comum:
·
É o aplicado a todas as causas para as quais a
lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Onde não
houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob
as regaras do procedimento comum.
·
Subdivide-se em:
b.1) Sumário:
o Aplica-se
a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275 CPC).
o Na
verdade, é um tipo de procedimento especial.
b.2) Ordinário
o Exerce
a verdadeira função de procedimento comum.
o O
procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja
previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial.
o Apenas
o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.
o O
rito ordinário é aplicado subsidiariamente aos outros ritos. Incumbe ao
ordinário o papel de enchedoras das lacunas da lei no trato de outros
processos, na medida em que não lhes apague a especialidade.
o Esquema
do rito ordinário:
1º.
Inicia-se pela petição inicial (Art. 282 os requisitos)
2º.
Deferida a inicial, segue-se a citação do réu que
poderá responder ou não ao pedido; com a contestação, ou após ela, pode surgir
o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa ser
solucionado pela sentença final.
3º.
Verificação da revelia (Art. 319 e 324), ou o das
providencias preliminares (Art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos
afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319)¹, salvo nas
hipóteses do art. 320², que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é
revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e
determinará as providências dos Arts 326 e 327³
4º.
Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo
necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo”.
Essa decisão poderá ser:
a)
De extinção do processo, sem julgamento do mérito.Arts
267, 269Inc. II a V e 284§único.
b)
Julgamento antecipado da lide: Art. 330
c)
Saneamento do processo. Art. 331.
5º.
Antes da realização das provas (perícia e testemunhas),
há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre
direitos disponíveis. Trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta
de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes.
6º.
Se o processo não foi extinto na fase das providencias
preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a
solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando,
numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes, a coleta
das provas orais, o debate oral e a prolação da sentença de mérito.
3)
Fases do Procedimento ordinário:
a)
Fase Postulatória:
ü Dura
da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas
providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.
ü Compreende:
o
Petição Inicial formulada pelo autor
o
Citação do réu
o
Eventual resposta do réu, já que este pode não
fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:
Ø
Contestação: que pode ser argüida questões
preliminares e de mérito.
Ø
Exceções: se refere a incompetência do juízo, ou
o impedimento ou suspeição do juiz. Geram incidentes que correm em autos
próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.
Ø
Reconvenção: é a forma de contra-ataque. O réu
não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido
diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.
Observação: a impugnação à
contestação e à convenção e o pedido de declaração incidente são atividades que
ainda pertencem à fase postulatória.
b)
Fase Saneadora:
ü Compreende
essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (Art. 284), as
providências preliminares (art. 323 a 328) e o saneamento do processo (art.
331).
ü Pode
conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou levar à sua
extinção sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne
os requisitos necessários para uma decisão da lide.
c)
Fase Instrutória:
ü Destina-se
à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
ü É
a de contornos menos definidos, já que as partes começam sua atividade
probatória com a inicial e a contestação, momento em que, de ordinário, deve
produzir a prova documental (art. 396).
ü Saneado
o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são
preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e etc.
ü No
caso da revelia (art. 319), bem como nos de suficiência da prova documental e
de questões meramente de direito (art. 330), a fase instrutória propriamente
dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase
postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do
processo.
d) Fase
Decisória:
ü
Destina-se à prolação da sentença de mérito.
ü
Realiza-se após o encerramento da instrução que,
de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a
coleta de provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (art.
454).
ü
A sentença pode ser proferida oralmente, ao
final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos
10 dias seguintes (art. 456).
ü
A sentença só assume feição de ato processual
com a sua publicação.
v
OBSERVAÇÃO:
A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria
de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a
liberdade de substituir um rito pelo outro. No entanto, como o erro de forma
não conduz necessariamente à nulidade do processo (Art. 250), o que incumbe ao
juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa
ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre,
aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido
prejuízo para as partes ou para a jurisdição.
4)
Procedimento Ordinário – Petição Inicial:
ü Art.
2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou
o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
ü A
função jurisdicional embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só
é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha
confirmado pelo art. 262.
ü Demanda
= é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é,
exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação
jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu
envolvida.
ü Petição
Inicial = veículo de manifestação formal da demanda que revela ao juiz a lide e
contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga
necessária para compor o litígio.
ü Duas
manifestações o autor faz na inicial:
Ø Demanda
da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a
convocação do réu;
Ø Pedido
de uma providência contra o réu, que será o objeto do julgamento final da
sentença de mérito.
ü Petição
Inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o
conteúdo desta. Sententia debet esse
libello conformis (A sentença deve estar conforme a acusação). Aquela, o
ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o
ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é
exigida.
ü Requisitos
da petição inicial:
Ø Só
pode ser elaborada por escrito.
Ø Salvo
a exceção do art. 36, a petição inicial há de ser firmada por advogado
legalmente habilitado.
Ø Deverá
conter:
I.
O juiz ou
tribunal a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário.
II. Nome, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu: dados relativos à qualificação
das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do
processo reclama (intimações e citações). Quando não for possível a
qualificação completa das partes, é suficiente que se as individue.
III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido:
·
O autor demonstra interesse e legitimidade, como
condições da ação, revelando a necessidade da postulação, já que o interesse de
agir envolve a compreensão do fenômeno necessidade – utilidade e adequação, sob
pena de indeferimento.
·
Todo direito subjetivo nasce de um fato que deve
coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a
gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a
prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que
pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.
·
A descrição do fato e dos fundamentos do pedido
evidencia a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Desta forma,
não basta que o autor aponte genericamente o título com que age em juízo (ex.:
proprietário, locatário e etc.) necessitando de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde
se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na inicial.
·
Não é obrigatória ou imprescindível a menção do
texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe
ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie
a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da
lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor
pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito
aplicável à espécie.
·
Fundamento de fato: compõe a causa de pedir
próxima (imediata). É o inadimplemento, a ameaça ou violação do direito, quer
dizer, é aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. São os
fundamentos de fato, o que imediatamente motivou o autor a deduzir sua
pretensão em juízo.
·
Fundamento jurídico: é a autorização e a base
que o ordenamento dá ao autor para possa deduzir pretensão junto ao Poder
Judiciário. Como já foi dito, não necessita que o autor indique a lei ou o
artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o
direito (iura novit cúria).
IV. O pedido
com suas especificações:
·
É o bem da vida pretendido pelo autor: a
indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação do contrato e
etc.
·
É a revelação da pretensão que o autor espera
ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo.
·
A regra é a de que o autor deve formular pedido
certo ou determinado, precisando o na
debeatur (o que quer) e o quantum
debeatur (o quanto quer).
·
O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e
dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido
a sua conclusão lógica.
·
Sua finalidade é dupla: obter a tutela
jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um
direito subjetivo frente ao réu. Desta forma divide-se em:
Ø Pedido
imediato: é a manifestação inaugural do autor. Relaciona-se à pretensão a uma
sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar.
Ø Pedido
mediato: é o próprio bem jurídico (o bem da vida) que o autor procura proteger
com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o
fato a ser prestado etc.).
Em suma: O pedido imediato
põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato com o
direito substancial ou material.
·
O pedido delimita o objeto litigioso (a lide) e,
consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a
sentença.
·
Em conseqüência do item acima, o pedido em regra (há exceção) deve ser
certo ou determinado. IMPORTANTE: A PARTÍCULA “OU” DEVE SER
ENTENDIDA COMO “E”, DE TAL MODO QUE TODO PEDIDO SEJA SEMPRE CERTO E DETERMINADO.
·
Além de certo e determinado, o pedido deve ser
concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo
autor, que são a causa de pedir. Caso contrário, a petição inicial torna-se
inepta e deve ser liminarmente indeferida.
·
O pedido imediato nunca poderá ser genérico e há sempre de ser determinado. Contudo o pedido mediato pode ser genérico nos seguintes casos:
I.
Nas ações universais (exemplo, petição de herança), se
não puder o autor individuar na petição os bens demandados.
II. Quando
não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou
fato ilícito.
III. Quando
a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.
OBSERVAÇÃO: a indeterminação,
contudo, nunca pode ser total ou absoluta.
Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não
pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá,
assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero
ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A
indeterminação ficará restrita apenas à quantidade ou qualidade das coisas ou
importâncias pleiteadas.
·
Pedido
cominatório: Art. 287 CPC
Ø Há
dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de
cumprir a prestação devida: sub-rogação e os meios de coação.
Ø Sub-rogação:
ocorre geralmente nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar,
vindo o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor
a que tem direito o credor. Dessa forma o Estado sub-roga-se na posição do
devedor e efetua, em seu lugar o pagamento ao credor.
Ø Meios
de coação: nas obrigações infungíveis, ocorre geralmente em certas obrigações
de fazer ou não fazer onde somente é exeqüível o devedor em pessoa, e em
virtude disto a sub-rogação torna-se impraticável haja vista que o direito
repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a
prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização. Porém a lei
abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de
pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de
resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se assim a citação executiva
convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena
de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do
inadimplemento. Esta medida é chamada de astreinte e de regra depende de
requerimento da parte, porém em caso de obrigação de fato infungível, a
cominação é indispensável, porque sem ela a sentença será inexeqüível. Ou o
credor utiliza a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação
in natura, ou desiste dela e já
demanda a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido
pleitear apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de
coagi-lo a cumprir.
·
Pedido
Alternativo: Art. 288 CPC
Ø O
Código permite que possa haver pedido alternativo quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.
Ø Não
quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas
sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.
Ø A
alternatividade refere-se apenas ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico
que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.
Ø Se
a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a
condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que
facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, o
juiz assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
·
Pedido
Sucessivo: Art. 289 CPC
Ø É
lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher a anterior.
Ø Pode
referir-se ao pedido imediato e ao mediato. Ao contrário do pedido alternativo
que refere-se exclusivamente ao mediato.
Ø É
lícito, por exemplo, o autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos,
ou, se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a
prestação vencida.
Ø É
uma regra de cumulação de pedidos, mas apenas eventual, pois existe um pedido
principal e um ou vários pedidos subsidiários, que só serão examinados na
eventualidade de rejeição do primeiro.
·
Pedido de
prestações periódicas: Art. 290 CPC
Ø Ocorre
em casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas (ex.
aluguéis, juros e etc), que formam o que a doutrina chama de “obrigações de
trato sucessivo”.
Ø Quando
isto ocorre, mesmo sem menção
expressa na inicial, o Código considera incluídas no pedido as
prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa.
Ø Trata-se
de pedido implícito.
·
Pedido de
prestações indivisível: Art. 291 CPC
Ø Ocorre
quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que
representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento
fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação
por inteiro.
Ø Não
há litisconsórcio necessário já que cada um dos credores tem direito próprio a
exigir toda a prestação.
·
Pedidos
cumulados: Art. 292 CPC
Ø É
o caso em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias
pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
Ø Difere
do pedido sucessivo na medida em que este um pedido substitui o outro.
Ø Difere
do pedido alternativo já que este não há cumulação de pedido, pois o credor ou
devedor deverá escolher qual será a prestação.
Ø Ocorre
cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a
ser composta pelo órgão jurisdicional.
Ø Não
há necessidade de conexão¹ para justificar a cumulação de pedidos na inicial.
Ø Requisitos
da cumulação:
I.
Os pedidos devem
ser compatíveis entre si: aqui reside a diferença entre a cumulação efetiva
e a cumulação eventual (alternativa e sucessiva). Nesta os pedidos poderão ser
contraditórios ou opostos já que necessariamente anula o outro.
II. O juízo deve ser competente para todos os
pedidos: isto ocorre apenas quando for competência material ou funcional,
já que estes são de direito público. Porém, nos demais casos poderá haver a prorrogação
de competência, estando vedado o juiz repelir ex officio a cumulação.
III. O tipo de procedimento deve ser adequado
para todos os pedidos: Mas se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver
a cumulação, mesmo que para alguns pedidos houvesse previsão de um rito
especial. Porém, nunca poderá haver
cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento.
Ø IMPORTANTE: Em princípio, a
cumulação de pedidos se dá contra o mesmo réu. Porém em caso de conexão por
objeto e causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em
litisconsórcio, caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser
endereçados a cada demandado.
Ø Espécies
de cumulação:
a)
Cumulação
simples: o acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro pedido. Exemplo:
cobrança do preço duas de duas vendas de mercadorias havidas entre as mesmas
partes.
b)
Cumulação
sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior.
Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
c)
Cumulação
incidental: quando ocorre após a propositura da ação por meio do pedido de
declaração incidental.
·
Interpretação do pedido: Art. 293 do CPC
Ø Os
pedidos são interpretados restritivamente.
Ø O
Código, todavia, admite alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações
vincendas, em obrigações de trato sucessivo, e o do ônus das despesas
processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do
vencedor.
Ø Em
obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente sempre compreende
o acessório, que são os juros legais.
Ø O
pedido implícito só compreende os juros legais moratórios e não os convencionais.
·
Aditamento e Modificação do Pedido
Ø Antes
da citação, poderá o autor aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa (Art. 294). Desta forma, antes da Citação
o autor poderá unilateralmente
aditar o pedido.
Ø Após
a citação, o autor somente poderá alterar o pedido e a os fundamentos do pedido
com o consentimento do réu. Art. 264
Ø Após
o despacho saneador, não poderá ocorrer mais modificações do pedido mesmo com o
consentimento do réu.
V. O valor
da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo.
VI. As
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos: Não
necessita que neste momento requerer medidas probatórias concretas. Basta
indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Porém, os
documentos indispensáveis a propositura da ação – como o título de domínio na
ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a
inicial.
VII.
Requerimento para
a citação do réu: cabe ao réu, ao propor a cão, requerer a citação do
demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso ao
processo.
ü Despacho
da petição inicial:
Ø Onde
há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser,
previamente, submetida à distribuição. Sendo apenas um o competente, a petição
é apresentada diretamente ao magistrado.
Ø Com
a distribuição ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha
a relação processual (ainda não
trilateral), e proposta se considera a ação.
Ø Chegando
a petição às mãos do magistrado este a examinará analisando seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos, vindo em seguida proferir uma decisão que pode
assumir uma das seguintes naturezas:
a)
De deferimento da
citação: a petição em termos, o juiz ordenará a citação do réu. É o chamado
despacho positivo.
b)
De saneamento da
petição: quando a petição apresentar imperfeições, lacunas ou omissões
possíveis de corrigir (sanear) ocasião em que o juiz ordenará o autor a emende
ou a complete no prazo de 10 dias. Uma vez não atendida a solicitação, o juiz
indeferirá a inicial. Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de
saneamento:
®
A que não preenche os requisitos exigidos pelo
Art. 282;
®
A que não se faz acompanhar dos documentos
indispensáveis à propositura da ação;
®
A que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento do mérito.
c)
De indeferimento
da petição:
®
Casos de indeferimento estão descritos no art.
295, a saber:
I.
Quando for inepta:
entende-se como inepta quando:
a)
Faltar-lhe
pedido ou causa de pedir;
b)
Da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c)
O pedido for
juridicamente impossível;
d) Contiver pedidos incompatíveis entre si.
II. Quando a parte for manifestadamente
ilegítima
III. Quando o autor carecer de interesse
processual
IV. Quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição:
V. Quando o tipo e procedimento, escolhido pelo
autor, não corresponder à natureza da causa ou do valor;
VI. Quando não atendidas as prescrições dos art.
39, § único, primeira parte, e 284: ou seja quando o autor não proceder
diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos
®
O Juiz proferirá uma sentença de caráter
negativa;
®
Da decisão cabe recurso ao tribunal;
®
Havendo apelação, poderá o juiz no prazo de 48
horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do
agravo. Não ocorrendo a reforma, os autos seguirão para o tribunal ao qual o
juiz está subordinado.
®
Os casos de indeferimento são de três espécies:
a)
de ordem formal:
Incs. I, V e VI
b)
de
inadmissibilidade da ação: por faltar condição necessária ao julgamento do
mérito – Incs. II e III, e § único nº III (pedido juridicamente impossível).
c)
Por motivo de
excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito): Incs. IV, e §
único nº II e III (Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedido juridicamente impossível
(alguns casos)).
®
Não se recomenda uma interpretação ampliativa,
ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O
indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é
de ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, respeito ao
contraditório.
®
O juiz poderá, ex officio, declarar a prescrição e a decadência. Lembrando que a
prescrição afeta e extingue a pretensão (actio)
enquanto a decadência põe fim ao próprio direito subjetivo.
®
Há criticas quanto ao poder do juiz decretar de
ofício a prescrição pelos seguintes motivos:
a)
Na estrutura do direito material, só ao devedor cabe
usar, ou não, a exceção de prescrição. Trata-se de faculdade, ou de direito
disponível, renunciável expressa ou tacitamente. Basta o não uso da exceção
para tê-la como renunciada por seu respectivo titular.
b)
A não-fatalidade do prazo prescricional, sujeito que é
a numerosos e constantes fatores de interrupção e suspensão, não permite ao
juiz sequer reconhecer, sem o concurso da parte, a consumação da prescrição, na
generalidade dos casos. A decretação in limine litis da prescrição agride o
devido processo legal, violando interesses legítimos tanto do credor quanto do
devedor, ao negar-lhes o eficaz contraditório e ampla defesa e privá-los do
livre exercício de direitos e faculdades assegurados pela ordem jurídica
material.
c)
As regras procedimentais que cogitam de decretação de
prescrição sem condicioná-las a provocação do devedor somente podem ser
aplicadas, in concreto, nos casos em que a lei material considere indisponível
o direito patrimonial (casos de prescrição em favor de pessoas absolutamente
incapazes, por exemplo).
®
Extensão do indeferimento: pode haver
indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo
vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se
apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo
com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no
nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual. Quando parcial é decisão interlocutória;
quando total é sentença terminativa.
®
O art. 285-A caput prevê que quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida
excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
a)
Preexistência no juízo de causas idênticas, com
improcedência já pronunciada em sentença.
b)
A matéria controvertida deve ser unicamente de direito;
c)
Deve ser possível solucionar a causa superveniente com
a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.
®
Embora proferido sem a presença do réu no
processo, o pronunciamento da improcedência prima
facie das causas seriadas configura uma sentença.
v Efeitos do despacho da petição inicial:
a)
Despacho positivo: decorrem os efeitos inerentes à
propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição.
b)
Despacho negativo: decorre a extinção do processo e a
extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior
distribuição.
5)
Antecipação de
tutela:
ü
O art. 274 do CPC autoriza o juiz, em caráter
geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento desde
que preenchida os requisitos.
ü
São os requisitos:
a)
Requerimento da parte;
b)
Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na
inicial;
c)
Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da
alegação da parte;
d) Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e)
Caracterização de abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu; ou
f)
Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o
resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a
antecipação satisfativa.
ü Tanto
a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam
providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter
provisório.
ü A
distinção entre Tutela Cautelar e Antecipação de tutela
1)
A tutela cautelar apenas assegura uma pretensão,
enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão.
2)
A antecipação de tutela somente é possível dentro da
própria ação principal, enquanto a medida cautelar é objeto de ação separada,
que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso.
3)
As medidas cautelares sempre são não satisfativas,
enquanto a antecipação de tutela tem caráter provisório satisfativa.
ü A
antecipação de tutela jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela
jurisdicional. Mesmo deferida in limine,
o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito.
ü Embora
o momento mais adequado para pedir a medida seja a petição inicial, nada impede
que a parte postule em outros estágios do curso processual.
ü Quanto
a legitimação para pleiteá-la é bom lembrar que a antecipação de tutela é
medida que o art. 273 põe à disposição do autor, porque é ele a parte que postula
medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença, contra o
outro sujeito do processo. É o autor que formula o pedido que constituirá o
objeto da causa, e não o demandado.
ü Algumas
vezes o réu formula um contra-ataque e apresenta pedido de providência de
mérito contra o autor. Neste caso deixa de ser apenas réu e assume posição
cumulativa também de autor, dentro da mesma relação processual (é o caso da
reconvenção). Em tal conjectura, também poderá o réu pleitear antecipação de tutela,
mas não como sujeito passivo do processo, e sim como sujeito ativo do
contra-ataque desfechado ao autor primitivo.
ü No
caso de cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles,
deixando incontroversos outros, a antecipação se mostra possível, sem
necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de
dano grave, prova inequívoca e etc.). É que pela não-contestação, o fato básico
se tornou presumido e a conseqüência dele extraível não depende de outras
provas. Se o réu se manifestar expressamente sobre o reconhecimento de um dos
pedidos cumulados, mais evidente será o cabimento da antecipação de tutela a
seu respeito.
6)
Intercâmbio Processual:
ü O
procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. Há
por isso um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juízo põe
os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar,
nos prazos devidos, os atos que lhes compete. De ordinário o Código atual
reconhece como ato de comunicação processual a citação e a intimação.
ü Os
órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão
e o oficial de justiça. Ao escrivão, o juiz determina a prática do ato em
despacho nos autos. Ao oficial, as ordens são transmitidas através de mandados,
documentos avulsos que, depois de cumprida a diligência, são juntados aos autos
para integração e aperfeiçoamento do ato processual de comunicação. Em alguns
casos, o juiz utiliza órgãos estranhos ao juízo para a comunicação, como o
Correio e a imprensa.
ü Formas
dos atos de comunicação: Podem ser:
®
Real – quando a ciência é dada diretamente à
pessoa do interessado. São reais as intimações feitas pelo escrivão e pelo
oficial de justiça, bem como as efetuadas através da correspondência postal.
®
Presumida – presumida quando feita através de um
órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do
interessado. São presumidas as realizadas através de edital ou com hora certa
e, ainda, pela imprensa.
ü Atos
processuais fora dos limites territoriais do juízo.
®
Ao juiz compete dirigir o processo e determinar
os atos que as partes e serventuários haverão de praticar. Mas a autoridade do
juiz, pelas regras de competência, se restringem aos limites de sua circunscrição
territorial. Assim, quando o ato tiver de ser praticado em território de outra
comarca, o juiz da causa não poderá ordená-lo diretamente aos serventuários do
juízo; terá, então, de requisitá-los por carta à autoridade judiciária
competente.
®
Essas cartas podem ser de três espécies:
a)
Carta de ordem – destinadas pelo Tribunal Superior a
juiz que lhe for subordinado;
b)
Carta Rogatória – dirigida a autoridade estrangeira;
c)
Carta Precatória – nos demais casos, isto é, quando
dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional.
®
Requisitos das cartas: Art. 202 do CPC
I – A
indicação do juiz de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro
teor da petição, o despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III – A menção
do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – O
encerramento com a assinatura do juiz.
®
O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer
outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que
esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
®
Quando o objeto da diligência for exame pericial
em documento, esse será remetido em
original.
®
Como regra geral, toda carta tem caráter
itinerante, de modo que, “antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de praticar o
ato” (art. 204)
®
O juiz, a fim de evitar paralisação indefinida
do processo, declarar o prazo dentro do qual a carta deverá ser cumprida,
levando em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da
diligência. Se, porém, não for possível ao juiz deprecado a realização do ato
no prazo constante da carta, poderá dilatá-lo, fazendo a devida comunicação ao
deprecante.
ü Cumprimento
das cartas
®
Quem expede o mandado para que a diligência seja
realizada é o juízo destinatário da carta, que recebe o nome de juiz
deprecado, rogado ou ordenado, conforme for o tipo da carta.
®
O juiz que expede a carta é o deprecante,
rogante ou ordenante.
®
A carta de ordem, por questão de hierarquia não
pode deixar de ser cumprida.
®
A carta rogatória depende de exequatur (cumpre-se, ou execute-se) do
Presidente do STJ, o qual uma vez concedido, vincula o juiz inferior (rogado),
que também não poderá deixar de cumpri-la.
®
Em relação à carta precatória, é lícito ao juiz
deprecado recusar-lhe cumprimento e devolvê-la ao juiz deprecante, nos
seguintes termos:
I – Quando não
estiver revestida dos requisitos legais, que são os do art. 202.
II – Quando
carecer de competência em razão de matéria ou de hierarquia. Por questão
apenas de incompetência relativa, o ato não poderá ser recusado.
III – Quando
tiver dúvida de sua autenticidade.
ü Cartas
Urgentes:
®
Havendo urgência, permite o art. 205 que a carta
de ordem e a carta precatória sejam transmitidas por telegrama, radiograma ou
telefone.
®
Nos casos de telegrama ou radiograma, os dados
do art. 202 serão resumidos, de forma a não prejudicar sua substância, e a
agência expedidora incluirá a declaração de estar reconhecida a assinatura do
juiz.
®
Na hipótese de carta por telefone, o escrivão ou
secretário do tribunal transmitirá o seu conteúdo ao escrivão do 1º Ofício, da
primeira vara, se houver mais de uma vara e mais de um ofício. O escrivão que
receber o telefonema, reduzirá o seu texto a escrito e, no mesmo dia ou dia útil
imediato, telefonará ao secretário ou escrivão do juízo deprecante, lendo-he os
termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme. Havendo confirmação, dará
certidão do ocorrido e submeterá a carta a despacho judicial.
ü Citação:
®
Conceito: é o ato pelo qual se chama a juízo o
réu ou o interessado a fim de se defender. (art. 213)
®
Para a validade do processo, é indispensável a
citação inicial do réu.
®
Essa exigência legal diz respeito a todos os
tipos de processos.
®
Tão importante a citação, como elemento instaurador
do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se
contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença fazer coisa julgada.
®
O requisito de validade do processo é não
apenas a citação, mas a citação válida,
pois o Código fulmina de nulidade exoressa as citações e as intimações quando
realizadas sem observância das prescrições legais. Trata-se de nulidade
insanável.
®
Caso a relação processual se estabeleceu,
inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do
processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias (caso do
comparecimento espontâneo do réu). A nulidade do processo só ocorre plenamente
no caso de revelia do demandado.
®
Destinatário da citação inicial:
·
A citação deverá ser feita pessoalmente ao rei,
ou a procurador legalmente autorizado.
·
Se incapaz o demandado, a citação será feita a
pessoa de seu representante legal.
·
Se pessoa jurídica, em quem tenha poderes
estatutários para representá-la em juízo.
·
Excepcionalmente, permite-se a citação do
mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo se tratando de réu pessoa
física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento
da citação, desde que se observem os seguintes requisitos:
a)
Tenha a ação se originado de atos praticados pelos
referidos gestores.
b)
Esteja o réu ausente, não no sentido técnico, porque
então sua representação caberia ao curador, mas, no sentido prático, ou seja, a
pessoa fora do domicílio. Não é suficiente o fato de ter o réu domicílio ou residência
fora da sede do juízo, se conhecidos, nem tampouco basta o afastamento eventual
e breve do demandado. O que autoriza a medida excepcional é a ausência
prolongada e indefinida, maliciosa ou não, que torna embaraçosa a citação
pessoal.
®
Local da citação:
·
Como regra geral, a citação efetuar-se-á em
qualquer lugar em que se encontre o réu.
·
O militar, em serviço ativo, só será citado na
unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela
não for encontrado.
®
Impedimentos legais de realização da citação:
I.
A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso;
II. Ao
cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III. Aos
noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV. Aos
doentes, enquanto grave o seu estado.
OBSERVAÇÃO 1:
Esses impedimentos valem caso não haja necessidade de evitar perecimento de
direito (como nos casos de prescrição ou decadência iminentes).
OBSERVAÇÃO 2
: Superado o impedimento, a citação será normalmente feita. Por outro lado, a
restrição legal refere-se apenas à pessoa do réu, de modo que, se ele dispuser
de procurador com poderes adequados, poderá este ser citado, sem embargo de
encontrar-se demandado numa das circunstâncias.
®
Modos de realizar a citação: Art. 221 do CPC
·
Pelos Correios:
o É
a regra geral.
o Realiza-se
por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de
recebimento.
o Forma
de citação real.
o A
citação postal não necessita de requerimento das partes
o Poderá
o autor afastar esse tipo de citação, bastando que a requeira por Oficial de
Justiça.
o A
citação será encaminhada com cópia da petição inicial e do despacho proferido
pelo magistrado.
o A
citação deverá constar em inteiro teor, a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta,
explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
o Impõe
o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando,
de quem exigirá assinatura no recibo. Tratando-se de Pessoa Jurídica, o STJ
entendeu que basta que o aviso de recebimento seja firmado por simples
empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura seja do representante
legal da empresa.
o Como
o carteiro não tem fé pública para certificar-se a entrega ou a recusa, se o
destinatário se negar assinar o recibo, a citação postal estará fatalmente
frustrada e só restará ao autor renovar a in
ius vocatio por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência
fracassada.
o O prazo para resposta do réu só começa a
fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos, porque só então se
tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que
a por mandado, é ato processual complexo.
·
Por Oficial de Justiça
o Ocorre
quando o autor requerer de outra forma ou quando for causa de:
a)
Ações de estado.
b)
Réu incapaz.
c)
Pessoa de direito Público.
d) Processo
de execução
e)
Réu residente em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência.
o Ocorre
também quando a citação postal se frustrar.
o Para
realizar o ato citatório, deverá o oficial portar o competente mandado
(documento que legitima a praticar a citação, que, por sua vez, depende sempre
de prévio despacho do juiz).
o O
mandado citatório, que é expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, deve conter
os seguintes requisitos:
a)
Os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências.
b)
O fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
c)
A cominação, se houver (a sanção judicial)
d) O
dia, hora e lugar do comparecimento.
e)
O prazo para defesa
f)
A assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
o Uma
vez localizado o réu, o Oficial de Justiça procederá da seguinte maneira:
a)
Far-lhe-á a leitura do mandado e lhe entregará a
contrafé, que é uma cópia do mandado e seus anexos;
b)
Certificará, sob a fé de seu ofício, o recebimento ou a
recusa da contrafé pelo réu;
c)
Obterá a nota de ciente, ou certificará que o réu se
recusou a apô-la no mandado.
o Cumprido
o mandado, o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. A
certidão é parte integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam
toda a citação e podem, conforme a gravidade do vício, acarretar sua nulidade.
o O
oficial de Justiça exerce seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca
em que se acha lotado. Contudo o art. 230 permite que nas comarcas contíguas,
de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana possa o
mencionado serventuário efetuar citações em qualquer delas.
o Citação
por hora certa:
®
Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça
não conseguir encontrá-lo para dar-lhe ciência pessoalmente do ato de cuja
prática foi incumbido, permite o código que a citação se faça por hora certa.
®
Essa citação passa a ser ficta ou presumida.
®
Requisitos:
a)
Objetivo: oficial terá de procurar o réu em seu
domicílio, por três vezes, sem localizá-lo.
b)
Subjetivo: Deverá ocorrer suspeita de ocultação. Essa
suspeita “ é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação,
devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha
inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”.
®
Diante da situação concreta que reúna os dois
requisitos acima, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou,
em sua falta, qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar. Esse terceiro intimado, deverá logicamente ser
pessoa capaz.
®
No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio
do réu, a fim de completar a diligência.
®
Se o demandado for encontrado, a citação será
realizada normalmente (Real).
®
Caso o demandado não for encontrado novamente, o
oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando
justas, dará feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a
ocultação tenha se dado em outra comarca. Deixará a contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho (pessoas capazes) e lavrará em seguida certidão
de ocorrência que integrará também na citação que deverá constar:
a)
Dias e horas que procurou o citado;
b)
Local em que se deu a procura;
c)
Motivos que levaram à suspeita de ocultação
intencional;
d) Nome
da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;
e)
Retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e
motivos que o convenceram da ocultação maliciosa do réu, por ocasião de nova
visita;
f)
Resolução de dar por feita a citação;
g)
Nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé;
®
Recebido o mandado, o escrivão procederá à as
juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando
ao réu ciência da citação concluída por hora certa. Essa comunicação é
obrigatória, porém não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o
prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante
de recepção da correspondência do escrivão.
·
Por Edital:
o
Forma de citação ficta ou presumida
o
Tem cabimento apenas em casos especiais:
I – Quando desconhecido ou incerto o réu: é
comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente
interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com usucapião. Pode
ocorrer também quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros, sucessores,
que as vezes o autor não tem condições de descobrir quem são as pessoas que
sucederam ao de cujus.
II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra o réu: no anterior era subjetivo (não sabia quem
era os réus) agora é objetivo (conhece-se o réu, porém não se sabe onde
encontrá-lo). A inacessibilidade do lugar pode ser físico (embora conhecido é
inacessível para a justiça, exemplo algumas aldeias da Amazônia) ou jurídico
(país estrangeiro que se recusa a cumprir carta rogatória).
III – Nos casos expressos em lei: exemplo
inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião e etc.
o
Requisitos de validade:
I – A
afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto das circunstâncias
previstas no incisos I e II.
II – Afixação
do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.
III –
Publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo
menos duas vezes em jornal local, onde houver.
IV – A
determinação do juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;
V – A
advertência a que se refere o art. 285, a respeito da revelia, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis.
o
Quando a citação-edital se fizer em razão de ser
incessível o lugar, além das publicações normais pela imprensa, haverá a
divulgação da notícia também pelo rádio, se na comarca existir emissora de
radiodifusão.
o
Após a publicações, juntar-se-ão exemplares de
cada uma delas aos autos.
o
Por tratar de citação ficta, quando o citado por
edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador
especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na
causa.
·
Citação por meio eletrônico:
o A
validade dependerá de duas exigências:
a)
Devem ser feitas sob as formas e cautelas traçadas pelo
art. 5º da Lei 11.419/06 para as intimações.
b)
A integra dos autos deve ficar acessível ao citando.
o Somente
os réus que anteriormente já se acharem cadastrados no Poder Judiciário para
esse tipo de comunicação processual.
®
Efeitos da citação:
o A
citação válida produz os
seguintes efeitos:
I – Torna prevento o juízo: fixa a
competência de um juiz em face dos outros em caso de conflito de competências.
II – Induz litispendência: torna completa a
relação processual em torno da lide. Sendo assim, o litígio não poderá voltar a
ser objeto, entre as partes, de outro processo.
III – Faz litigiosa a coisa: O bem jurídico
disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que,
entre outras conseqüências, não é permitido aos litigantes alterá-lo,
aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude de execução.
IV –
Constitui em mora o devedor
V –
Interrompe a prescrição.
o Efeitos Processuais: Prevenção,
litispendência e a litigiosidade. NECESSITAM
PERFEITA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO.
o Efeitos Materiais: Constituição
em mora, interrupção da prescrição. OPERAM
SUA EFICÁCIA, MESMO QUANDO A CITAÇÃO FOR ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE.
ü Intimação
®
Conceito: o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
®
Dois objetivos:
1º Dar ciência
de um ato ou termo processual;
2º Convocar a
parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa
®
É o ato de comunicação de mais relevante
importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as
partes exerçam os direitos e faculdades processuais.
®
Decorrente do Princípio do Impulso Oficial, as
intimações não necessitam de provocação
das partes.
®
Formas: podem ser realizadas através do
escrivão, pelo oficial de justiça e pela imprensa. Existe também intimações
realizadas em audiências que decorre da prolação oral, no ato, de decisão ou
sentença do juiz que preside.
®
Podem ser realizadas também por Edital e por
Hora Certa nos mesmos casos em se admitem as citações.
®
No DF e nas Capitais dos Estados, a intimação do
advogado é realizada através da publicação no órgão oficial (Diário Oficial).
Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar,
sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível
para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus
advogados, de maneira a identificá-los.
®
Os representantes do Ministério Público nunca
são intimados por meio de imprensa, mas sempre pessoalmente.
®
Intimação pelo escrivão ou oficial de justiça:
em regra as intimações são realizadas via carta (com aviso de recebimento),
devendo a diligência efetuar-se por oficial de justiça somente quando
frustrar-se a sua realização pelo correio.
®
Compete ao escrivão:
I – Intimar
pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes em
cartório.
II – Por carta
registrada, com aviso de recebimento, as referidas pessoas, fora do cartório.
®
Para efeito de intimação por via postal, as
partes e seus advogados devem fornecer, na petição inicial e etc, o respectivo
endereço residencial ou profissional. Não sendo encontrado o destinatário
naquele endereço, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações.
®
O mandado propriamente dito é o documento que,
de ordinário, se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação expedida
pelo juiz. Sua utilização é sempre obrigatória quando da realização de
diligência tiver de se cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca,
mas fora da respectiva sede.
®
As intimações por oficial restringem-se à
circunscrição territorial do juízo. Fora daí, ou se uso o Correio ou a carta
precatória. Nos casos de comarcas contíguas... (o mesmo para Citação).
7)
Ato Processual no Tempo e no espaço:
ü O
momento adequado ou útil para a atividade processual será nos dias úteis, de 06
às 20 horas. Dias úteis são aqueles que têm expediente forense.
ü Salvo no caso de citação e intimação,
de nenhum efeito são os atos praticados não-úteis ou fora do horário legal.
ü Permite-se
que atos iniciados durante o momento adequado se estendam além das 20 horas.
ü Para
a citação e a penhora é permitida a realização fora deste limite de horário
assim como nos dias não-úteis. Todavia dependerá dos seguintes requisitos:
a)
Pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do
caso e a urgência da medida;
b)
Autorização expressa do juiz;
c)
Observância do art. 5º inc. XI da CF/88
ü Nas
intimações realizadas fora do horário e dos dias úteis, serão válidas, porém
reputar-se-ão praticadas no primeiro dia útil seguinte.
ü Considera-se
feriado os dias não-úteis, aqueles que não há expediente forense.
ü Férias
Forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante
determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por determinação
da lei de organização judiciária.
ü A
diferença entre feriado e férias forense reside que naquele diz respeito a
determinado dia enquanto neste são por um período prolongado.
ü Seguintes
atos podem ser praticados durante as férias forenses devido a sua notória
urgência:
a)
Produção antecipada de prova
b)
A citação, a fim de evitar perecimento de direito, e
bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão
e etc.
ü O
lugar dos atos processuais, de regra, realiza-se na sede do juízo.
ü Poderá
haver exceção desta regra quando:
a)
Deferência (exemplo: depoimento do Presidente da
República, do Governador e etc)
b)
Interesse da Justiça;
c)
Obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz,
8)
Prazos:
ü Sob
pena de preclusão do direito de praticá-los “os atos processuais realizar-se-ão
nos prazos prescritos em lei”
ü Todo
prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad
quem).
ü Se
houver omissão da lei quanto ao prazo, caberá ao juiz determiná-lo.
ü Os
prazos só atingem as faculdades processuais das partes e interveniente (Prazos
próprios).
ü Os
juizes assim como o serventuário possuem prazos, porém os mesmos são
denominados impróprios já que seu não atendimento não acarreta preclusão.
ü Os
prazos podem ser:
a)
legais: instituídos pela lei;
b)
judiciais: instituído pelo juiz;
c)
convencionais: quando ajustados pelas partes
ü Natureza
dos prazos:
a)
Dilatórios: embora fixado em lei, admite ampliação pelo
juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.
b)
Peremptório: são os que não podem ser alterados seja
pelo juiz ou pelas partes em convenção.
ü O
juiz poderá alterar qualquer tipo de prazo (dilatório ou peremptório) nos
seguintes casos:
a)
Seja difícil o transporte na comarca – ampliação máxima
de 60 dias
b)
Calamidade pública – poderá ultrapassar o limite de 60
dias
ü A
ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem
eficácia se atender aos seguintes requisitos:
a)
deve ser requerida antes do vencimento do prazo
b)
deve estar fundada em motivo legítimo
c)
deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete
fixar o dia do vencimento do prazo de prorrogação.
ü Todo
prazo de regra é contínuo. Uma vez iniciado não sofrerá interrupções.
ü No
caso de ocorrer férias forenses, terão esses efeitos suspensivos sobre o prazo
ainda em marcha tanto peremptório como dilatório.
ü O
efeito suspensivo não se verifica quando tratar de prazo decadencial e nem
prazo do edital.
ü Outras
causas de suspensão de prazos:
a)
o obstáculo criado pela parte contrária
b)
a morte ou perda de capacidade processual da parte, de
seu representante legal ou de seu procurador.
c)
A convenção das partes, se o prazo for dilatório.
d) A
oposição de exceção de incompetência do juízo, câmara e etc, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.
ü Contagem
dos prazos.
·
Em regra, os prazos são contados, com exclusão
do dia de começo e com inclusão do de vencimento.
·
A intimação é o marco inicial dos prazos, o
começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte do
cumprimento.
·
A fixação do dia do começo seguirá a seguinte
regra:
a)
Quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora
certa, o prazo inicia-se a partir da
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
b)
Quando houver vários réus, o prazo começará fluir da juntada do último mandado devidamente
cumprido;
c)
Se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual
terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio
edital para aperfeiçoamento da diligência.
d) Se
o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória,
o prazo iniciará na data de sua
juntado aos autos, depois de realizar a diligência;
e)
Se a comunicação for por via postal, a contagem do
prazo será realizada a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
·
Com
exceção do edital, o termo de juntada é o ato determinante do termo inicial de
todos os prazos.
·
A comunicação feita pela imprensa o dia inicial
será o dia útil seguinte a publicação.
·
Ciência inequívoca: tomando conhecimento efetivo
da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação,
independentemente de manifestação expressa nesse sentido. (Princípio da
instrumentalidade das formas)
·
O termo final de qualquer prazo processual nunca
cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Desta forma considera-se prorrogado até o
primeiro dia útil seguinte se:
a)
O vencimento cair em feriado
b)
Em dia em que for determinado o fechamento do fórum
c)
Em que o expediente forense for encerrado antes da hora
normal
·
Preclusão: decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.
·
Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o
ato este será de cinco dias para prática de ato processual a cargo da parte.
·
Os litisconsortes com advogados distintos terão
prazos em dobro.