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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

UM HISTORIADOR VALE TANTO QUANTO UM MÉDICO OU UM ADVOGADO, NÃO É?

O Senado brasileiro vem de aprovar lei regulamentando a profissão de Historiador. A partir de agora, algumas tarefas específicas passarão a ser privilégio profissional de quem tiver formação acadêmica na área. Não é a primeira carreira de nível superior que merece essa regulamentação. Mesmo no campo das Ciências Humanas, Sociólogos e Geógrafos já desfrutam há alguns anos de condição similar.
Participo do debate sobre a questão, na área de História, ao menos desde os anos 80 do século XX. Lembro de colegas que sustentavam a falta de necessidade de regulamentação em nosso espaço profissional, considerando que importantes historiadores brasileiros do século XX (Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Hollanda e Caio Prado Jr.) não tinham formação em curso superior de História. Esse argumento apresentava duas graves fragilidades: 1) quando os três fizeram cursos superiores, não havia bacharelado em História no Brasil; 2) Freyre, Buarque de Hollanda e Prado Jr. tiveram condições pessoais ou familiares para requintadas formações humanísticas fora do Brasil - respectivamente, Estados Unidos, Alemanha e Grã-Bretanha.
A situação é muito diferente para um jovem brasileiro de classe média ou menos que, nos dias de hoje, estuda História e se lança num mercado de trabalho fortemente regulamentado noutras áreas. Permanecer nesse mercado fora de suas regras dominantes é assistir à consolidação dos direitos alheios sem garantia de direitos próprios.
Regulamentar uma profissão é definir exclusividades de exercício, sim. Isso não se confunde com impedir o direito ao pensamento. A História, como tema, sempre será objeto de livre acesso para jornalistas, ficcionistas, advogados, médicos, cidadãos em geral... O desempenho profissional na área, diferentemente, dependerá de uma comprovada capacidade técnica e teórica, obtida em formação acadêmica - como ocorre em relação a médicos, engenheiros, dentistas...
Há quem legitime a regulamentação de algumas carreiras (Medicina e Direito, particularmente) e reivindique a liberdade de prática profissional para as demais: Medicina lida com vidas humanas, Direito zela pelas garantias individuais e coletivas diante da Lei. Quer dizer que falar sobre o tempo humano (fazer, memória) não possui igual magnitude? Quer dizer que pesquisar e ensinar o Holocausto Nazista ou a Ditadura brasileira de 1964/1984 não é tão minucioso quanto interpretar uma lei ou fazer uma cirurgia? Não vejo hierarquia entre essas práticas. Respeito muito os colegas profissionais de outras áreas regulamentadas. Tenho muito respeito por mim mesmo e pelos demais colegas de minha área profissional.
Enquanto houver regulamentação de algumas profissões, não vejo legitimidade em exigir desregulamentação de outras. Agora, podemos conversar sobre desregulamentação geral das profissões no Brasil. Quem se habilita?
Marcos Silva
(Professor Titular de Metodologia da História, FFLCH/USP)

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Matéria do site Farol de Notícias destaca o lançamento do livro do Prof. Paulo César sobre a banda D.Gritos


D.GRITOS: Autor serra-talhadense lança livro sobre a história da banda no mê de fevereiro


29 de janeiro de 2013

Um livro que promete vasculhar a memória dos fãs de uma das melhores bandas do interior do estado será lançado no mês do Carnaval. A trajetória dos D’Gritos, marcada pelo sucesso meteórico e uma tragédia que chocou Serra Talhada será contada na obra D’Gritos: do Sonho à Tragédia – A História da Maior Banda de Rock do Sertão Pernambucano (220 pág. Desafio Art & Gráfica), do escritor e historiador Paulo César Gomes.  Fã e contemporâneo do grupo, ele remete às páginas uma série de novidades sobre os D’Gritos, incluindo fotos e 80 letras inéditas.

A banda D’ Gritos foi criada em 1985 e acabou de forma trágica em 1993. A morte do cantor Ricardo Rocha, eletrocutado enquanto cantava em plena Praça Sérgio Magalhães, marca, paradoxalmente, o ponto alto da obra. Escrever sobre os D.Gritos, comentou Paulo César Gomes, significou promover um resgate de parte da história esquecida de Serra Talhada. Para a elaboração do trabalho, o escritor ouviu ex-integrantes da banda, familiares e amigos.

“O livro resgata fatos que, com o passar dos anos, foram sendo deletados da nossa memória histórica, pois, a maioria dos escritores e pesquisadores regionais preferem contar as lendas e mitos humanos, dos líderes políticos e dos seus feitos, esquecendo-se que a vida, assim como a história, é feita também por pessoas simples. Mas que em muitos casos são possuidoras de uma postura inovadora”, destaca Paulo César Gomes.

O prefácio do livro será escrito pelo jornalista, escritor e editor do FAROL DE NOTÍCIAS, Giovanni Sá, a arte da capa é do artísta plástico Nilson Senna, as “orelhas” serão escritas pelos professores Roberto Gomes e Helena Conserva. Para maiores informações e vendas antecipadas ligar para os telefones (87) 9938-0839, (87) 9668-3435, (87)3831-6270.

Veja com exclusividade a capa do livro sobre a banda serra-talhadense D.Gritos escrito pelo Professor Paulo César






segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Movimento Estudantil de Serra Talhada parte VI: Campanha pela meia passagem em viagens intermunicipais

No ano de 2001, a União dos Estudantes de Serra Talhada - UEST e a Pastoral da Juventude – PJ, realizaram uma campanha de coleta de assinatura  em um abaixo-assinado pela aprovação do Projeto de Lei Estadual, de autoria do então deputado estadual Paulo Rubens Santiago, que previa o pagamento de meia passagem de ônibus para estudantes em viagens intermunicipais no estado de Pernambuco. Durante o movimento foram recolhidas mais 10 mil assinaturas de estudantes de toda a cidade. Serra Talhada foi à cidade que mais conseguiu assinatura em todo o estado, porém, o esforço foi em vão, pois a pressão das imprensas de ônibus contra aprovação foi muito forte e o projeto acabou engavetado. As fotos foram tiradas em uma reunião entre a UEST e a PJ, no Colégio Municipal Cônego Tôrres, e nos estúdios das rádio Líder do Vale FM e A Voz do Sertão AM.




Luciano não deve repetir os mesmos erros políticos de Augusto e Geni Pereira

Paulo César é professor e especialista em História Geral
 
 
Luciano Duque (PT) foi eleito em um processo que foi cercado de elementos políticos semelhantes aos que possibilitaram a vitória de Augusto César (PTB), em 1992, e a de Geni Pereira (PSB), em 2000, frente ao todo poderoso grupo do deputado Federal Inocêncio Oliveira (PR). Entres os elementos, destaco a saturação política do grupo e o erro na estratégia. No entanto é preciso refletir sobre os equívocos políticos cometidos pelos ex-prefeitos durante o mandato que fizeram com que Augusto não fizesse o seu sucessor e que Geni não se reelegesse. De forma resumida podemos dizer que foram três os equívocos cometidos por Augusto César e Geni Pereira quando eram prefeitos:
 
1-Isolamento político:
Tanto um como outro governou ouvindo um restrito grupo de pessoas, deixando de lado muitos aliados que foram decisivos na eleição. Vários foram os partidos, alguns eram preconceituosamente chamados de “nanicos”, romperam logo nos primeiros meses de governo porque se sentiram excluídos e passaram a ser oposição. A falta de diálogo com a base pode levar qualquer político a uma derrota humilhante, pois o pior adversário é aquele que guarda mágoa do antigo aliado.
 
2- Transformaram alguns veículos de comunicação em verdadeiros inimigos:
Esse é um dos poucos erros cometidos pela maioria dos gestores no país, pois qualquer um sabe que a imprensa que elogia é a mesma que faz a critica. Sendo assim, não adianta escolher e rotular alguns órgãos de imprensa como adversários. Nos casos em que você não têm acesso a maioria dos meios de comunicação, a melhor postura é se manter na zona de segurança, evitando entrar em bolas divididas, já que o gestor pode acabar chamando a responsabilidade pra si em momento inoportuno. O ideal é aparecer com a postura de quem resolve, mesmo que seja só com palavras, o que não deve é ter a imagem de quem complica. No quesito imprensa Augusto e Geni erraram feio!
 
3- Relação com o sindicato dos servidores e com os movimentos sociais:
Augusto e Geni pagaram e ainda pagam um preço político alto por não terem tido a habilidade de negociar e resolver algumas questões relevantes para a categoria. Além disso, transformaram o sindicato e as suas lideranças em inimigos, isso fez com que muitas discussões fossem levadas a Ministério Público. A mesma postura aplicou-se aos movimentos sociais, a exemplo das associações de bairros, do movimento estudantil, dos sem-teto, entre outros.
Esses foram os principais erros cometidos nas gestões dos ex-prefeitos Augusto César e Geni Pereira e que não foram repetidos por Carlos Evandro durante o seu mandato. Desta forma, podemos dizer que se Luciano Duque não repetir os mesmo erros dos ex-prefeitos, seguramente terá todas as condições de ser reeleito em 2016.
 
Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!
 
Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 27 de janeiro de 2013. 

domingo, 27 de janeiro de 2013

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1)      Processo
ü  Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela.
ü  O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que os juízos respondem ao exercício do direito da ação.
ü  Cognição ou conhecimento = a lide é de prestação contestada e há de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, vindo a culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.
ü  Execução = a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sendo o processo de execução o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo.
ü  Cautelar = antes da solução da lide, seja no processo de conhecimento ou de execução, em razão da duração do processo, ocorre o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo.
2)      Procedimento:
ü  Conceito: Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
ü  Em matéria de processo de conhecimento, o nosso Código conhece dois tipos:
a)      Procedimentos Especiais:
·         São os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC e em leis extravagantes.
·         Exemplo de procedimento especial: Juizados Especiais. Pressupõe órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua característica principal a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação.
 
b)      Procedimento Comum:
·         É o aplicado a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regaras do procedimento comum.
·         Subdivide-se em:


b.1) Sumário:
o   Aplica-se a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275 CPC).
o   Na verdade, é um tipo de procedimento especial.
 
b.2) Ordinário
o   Exerce a verdadeira função de procedimento comum.
o   O procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial.
o   Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.
o   O rito ordinário é aplicado subsidiariamente aos outros ritos. Incumbe ao ordinário o papel de enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade.
o   Esquema do rito ordinário:
1º.    Inicia-se pela petição inicial (Art. 282 os requisitos)
2º.    Deferida a inicial, segue-se a citação do réu que poderá responder ou não ao pedido; com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa ser solucionado pela sentença final.
3º.    Verificação da revelia (Art. 319 e 324), ou o das providencias preliminares (Art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319)¹, salvo nas hipóteses do art. 320², que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos Arts 326 e 327³
4º.    Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo”. Essa decisão poderá ser:
a)      De extinção do processo, sem julgamento do mérito.Arts 267, 269Inc. II a V e 284§único.
b)      Julgamento antecipado da lide: Art. 330
c)      Saneamento do processo. Art. 331.
5º.    Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis. Trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes.


6º.    Se o processo não foi extinto na fase das providencias preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes, a coleta das provas orais, o debate oral e a prolação da sentença de mérito.

 

3)      Fases do Procedimento ordinário:

a)      Fase Postulatória:

ü  Dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.

ü  Compreende:

o   Petição Inicial formulada pelo autor

o   Citação do réu

o   Eventual resposta do réu, já que este pode não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:

Ø  Contestação: que pode ser argüida questões preliminares e de mérito.

Ø  Exceções: se refere a incompetência do juízo, ou o impedimento ou suspeição do juiz. Geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.

Ø  Reconvenção: é a forma de contra-ataque. O réu não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.

Observação: a impugnação à contestação e à convenção e o pedido de declaração incidente são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.

 

b)      Fase Saneadora:

ü  Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (Art. 284), as providências preliminares (art. 323 a 328) e o saneamento do processo (art. 331).

ü  Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.

 

c)      Fase Instrutória:

ü  Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.

ü  É a de contornos menos definidos, já que as partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que, de ordinário, deve produzir a prova documental (art. 396).

ü  Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e etc.

ü  No caso da revelia (art. 319), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (art. 330), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.

 

d)     Fase Decisória:

ü  Destina-se à prolação da sentença de mérito.

ü  Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta de provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (art. 454).

ü  A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456).

ü  A sentença só assume feição de ato processual com a sua publicação.

 

v               OBSERVAÇÃO: A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito pelo outro. No entanto, como o erro de forma não conduz necessariamente à nulidade do processo (Art. 250), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre, aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido prejuízo para as partes ou para a jurisdição.

 

 

4)      Procedimento Ordinário – Petição Inicial:

ü  Art. 2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

ü  A função jurisdicional embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.

ü  Demanda = é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.

ü  Petição Inicial = veículo de manifestação formal da demanda que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.

ü  Duas manifestações o autor faz na inicial:

Ø  Demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu;

Ø  Pedido de uma providência contra o réu, que será o objeto do julgamento final da sentença de mérito.

ü  Petição Inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis (A sentença deve estar conforme a acusação). Aquela, o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é exigida.

ü  Requisitos da petição inicial:

Ø  Só pode ser elaborada por escrito.

Ø  Salvo a exceção do art. 36, a petição inicial há de ser firmada por advogado legalmente habilitado.

Ø  Deverá conter:

I.       O juiz ou tribunal a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário.

II.    Nome, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (intimações e citações). Quando não for possível a qualificação completa das partes, é suficiente que se as individue.

III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido:

·         O autor demonstra interesse e legitimidade, como condições da ação, revelando a necessidade da postulação, já que o interesse de agir envolve a compreensão do fenômeno necessidade – utilidade e adequação, sob pena de indeferimento.

·         Todo direito subjetivo nasce de um fato que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.

·         A descrição do fato e dos fundamentos do pedido evidencia a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Desta forma, não basta que o autor aponte genericamente o título com que age em juízo (ex.: proprietário, locatário e etc.) necessitando de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na inicial.

·         Não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie.

·         Fundamento de fato: compõe a causa de pedir próxima (imediata). É o inadimplemento, a ameaça ou violação do direito, quer dizer, é aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. São os fundamentos de fato, o que imediatamente motivou o autor a deduzir sua pretensão em juízo.

·         Fundamento jurídico: é a autorização e a base que o ordenamento dá ao autor para possa deduzir pretensão junto ao Poder Judiciário. Como já foi dito, não necessita que o autor indique a lei ou o artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (iura novit cúria).

 

IV.  O pedido com suas especificações:

·         É o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação do contrato e etc.

·         É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo.

·         A regra é a de que o autor deve formular pedido certo ou determinado, precisando o na debeatur (o que quer) e o quantum debeatur (o quanto quer).

·         O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica.

·         Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. Desta forma divide-se em:

Ø  Pedido imediato: é a manifestação inaugural do autor. Relaciona-se à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar.

Ø  Pedido mediato: é o próprio bem jurídico (o bem da vida) que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).

Em suma: O pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato com o direito substancial ou material.

·         O pedido delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença.

·         Em conseqüência do item acima, o pedido em regra (há exceção) deve ser certo ou determinado. IMPORTANTE: A PARTÍCULA “OU” DEVE SER ENTENDIDA COMO “E”, DE TAL MODO QUE TODO PEDIDO SEJA SEMPRE CERTO E DETERMINADO.

·         Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Caso contrário, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida.

·         O pedido imediato nunca poderá ser genérico e há sempre de ser determinado. Contudo o pedido mediato pode ser genérico nos seguintes casos:

I.       Nas ações universais (exemplo, petição de herança), se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.

II.    Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito.

III. Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

OBSERVAÇÃO: a indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.  Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita apenas à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas.

 

·         Pedido cominatório: Art. 287 CPC

Ø  Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida: sub-rogação e os meios de coação.

Ø  Sub-rogação: ocorre geralmente nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, vindo o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar o pagamento ao credor.

Ø  Meios de coação: nas obrigações infungíveis, ocorre geralmente em certas obrigações de fazer ou não fazer onde somente é exeqüível o devedor em pessoa, e em virtude disto a sub-rogação torna-se impraticável haja vista que o direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização. Porém a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se assim a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento. Esta medida é chamada de astreinte e de regra depende de requerimento da parte, porém em caso de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a sentença será inexeqüível. Ou o credor utiliza a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação in natura, ou desiste dela e já demanda a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido pleitear apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de coagi-lo a cumprir.

 

·         Pedido Alternativo: Art. 288 CPC

Ø  O Código permite que possa haver pedido alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.

Ø  Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.

Ø  A alternatividade refere-se apenas ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.

Ø  Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, o juiz assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

 

·         Pedido Sucessivo: Art. 289 CPC

Ø  É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher a anterior.

Ø  Pode referir-se ao pedido imediato e ao mediato. Ao contrário do pedido alternativo que refere-se exclusivamente ao mediato.

Ø  É lícito, por exemplo, o autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.

Ø  É uma regra de cumulação de pedidos, mas apenas eventual, pois existe um pedido principal e um ou vários pedidos subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.

 

·         Pedido de prestações periódicas: Art. 290 CPC

Ø  Ocorre em casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas (ex. aluguéis, juros e etc), que formam o que a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”.

Ø  Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa na inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa.

Ø  Trata-se de pedido implícito.

 

·         Pedido de prestações indivisível: Art. 291 CPC

Ø  Ocorre quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro.

Ø  Não há litisconsórcio necessário já que cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação.

 

·         Pedidos cumulados: Art. 292 CPC

Ø  É o caso em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.

Ø  Difere do pedido sucessivo na medida em que este um pedido substitui o outro.

Ø  Difere do pedido alternativo já que este não há cumulação de pedido, pois o credor ou devedor deverá escolher qual será a prestação.

Ø  Ocorre cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional.

Ø  Não há necessidade de conexão¹ para justificar a cumulação de pedidos na inicial.

Ø  Requisitos da cumulação:

I.       Os pedidos devem ser compatíveis entre si: aqui reside a diferença entre a cumulação efetiva e a cumulação eventual (alternativa e sucessiva). Nesta os pedidos poderão ser contraditórios ou opostos já que necessariamente anula o outro.

II.    O juízo deve ser competente para todos os pedidos: isto ocorre apenas quando for competência material ou funcional, já que estes são de direito público. Porém, nos demais casos poderá haver a prorrogação de competência, estando vedado o juiz repelir ex officio a cumulação.

III. O tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos: Mas se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns pedidos houvesse previsão de um rito especial. Porém, nunca poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento.   

Ø  IMPORTANTE: Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra o mesmo réu. Porém em caso de conexão por objeto e causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio, caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado.

Ø  Espécies de cumulação:

a)      Cumulação simples: o acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro pedido. Exemplo: cobrança do preço duas de duas vendas de mercadorias havidas entre as mesmas partes.

b)      Cumulação sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

c)      Cumulação incidental: quando ocorre após a propositura da ação por meio do pedido de declaração incidental.

 

·         Interpretação do pedido: Art. 293 do CPC

Ø  Os pedidos são interpretados restritivamente.

Ø  O Código, todavia, admite alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo, e o do ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor.

Ø  Em obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente sempre compreende o acessório, que são os juros legais.

Ø  O pedido implícito só compreende os juros legais moratórios e não os convencionais.

 

·         Aditamento e Modificação do Pedido

Ø  Antes da citação, poderá o autor aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (Art. 294). Desta forma, antes da Citação o autor poderá unilateralmente aditar o pedido.

Ø  Após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido e a os fundamentos do pedido com o consentimento do réu. Art. 264

Ø  Após o despacho saneador, não poderá ocorrer mais modificações do pedido mesmo com o consentimento do réu.

 

V.     O valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo.

 

VI.  As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos: Não necessita que neste momento requerer medidas probatórias concretas. Basta indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Porém, os documentos indispensáveis a propositura da ação – como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial.

 

VII.    Requerimento para a citação do réu: cabe ao réu, ao propor a cão, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso ao processo.

 

ü  Despacho da petição inicial:

Ø  Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado.

Ø  Com a distribuição ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.

Ø  Chegando a petição às mãos do magistrado este a examinará analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, vindo em seguida proferir uma decisão que pode assumir uma das seguintes naturezas:

a)      De deferimento da citação: a petição em termos, o juiz ordenará a citação do réu. É o chamado despacho positivo.

b)      De saneamento da petição: quando a petição apresentar imperfeições, lacunas ou omissões possíveis de corrigir (sanear) ocasião em que o juiz ordenará o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Uma vez não atendida a solicitação, o juiz indeferirá a inicial. Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento:

®    A que não preenche os requisitos exigidos pelo Art. 282;

®    A que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação;

®    A que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 

c)      De indeferimento da petição:

®    Casos de indeferimento estão descritos no art. 295, a saber:

I.       Quando for inepta: entende-se como inepta quando:

a)      Faltar-lhe pedido ou causa de pedir;

b)      Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

c)      O pedido for juridicamente impossível;

d)     Contiver pedidos incompatíveis entre si.

II.    Quando a parte for manifestadamente ilegítima

III. Quando o autor carecer de interesse processual

IV. Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição:

V.    Quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou do valor;

VI. Quando não atendidas as prescrições dos art. 39, § único, primeira parte, e 284: ou seja quando o autor não proceder diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos   

®    O Juiz proferirá uma sentença de caráter negativa;

®    Da decisão cabe recurso ao tribunal;

®    Havendo apelação, poderá o juiz no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não ocorrendo a reforma, os autos seguirão para o tribunal ao qual o juiz está subordinado.

®    Os casos de indeferimento são de três espécies:

a)      de ordem formal: Incs. I, V e VI

b)      de inadmissibilidade da ação: por faltar condição necessária ao julgamento do mérito – Incs. II e III, e § único nº III (pedido juridicamente impossível).

c)      Por motivo de excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito): Incs. IV, e § único nº II e III (Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedido juridicamente impossível (alguns casos)).

®    Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, respeito ao contraditório.

®    O juiz poderá, ex officio, declarar a prescrição e a decadência. Lembrando que a prescrição afeta e extingue a pretensão (actio) enquanto a decadência põe fim ao próprio direito subjetivo.

®    Há criticas quanto ao poder do juiz decretar de ofício a prescrição pelos seguintes motivos:

a)      Na estrutura do direito material, só ao devedor cabe usar, ou não, a exceção de prescrição. Trata-se de faculdade, ou de direito disponível, renunciável expressa ou tacitamente. Basta o não uso da exceção para tê-la como renunciada por seu respectivo titular.

b)      A não-fatalidade do prazo prescricional, sujeito que é a numerosos e constantes fatores de interrupção e suspensão, não permite ao juiz sequer reconhecer, sem o concurso da parte, a consumação da prescrição, na generalidade dos casos. A decretação in limine litis da prescrição agride o devido processo legal, violando interesses legítimos tanto do credor quanto do devedor, ao negar-lhes o eficaz contraditório e ampla defesa e privá-los do livre exercício de direitos e faculdades assegurados pela ordem jurídica material.

c)      As regras procedimentais que cogitam de decretação de prescrição sem condicioná-las a provocação do devedor somente podem ser aplicadas, in concreto, nos casos em que a lei material considere indisponível o direito patrimonial (casos de prescrição em favor de pessoas absolutamente incapazes, por exemplo).

®    Extensão do indeferimento: pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual.  Quando parcial é decisão interlocutória; quando total é sentença terminativa.

®    O art. 285-A caput prevê que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:

a)      Preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença.

b)      A matéria controvertida deve ser unicamente de direito;

c)      Deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.

®    Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura uma sentença.

 

v  Efeitos do despacho da petição inicial:

a)      Despacho positivo: decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição.

b)      Despacho negativo: decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.

 

5)      Antecipação de tutela:

ü  O art. 274 do CPC autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento desde que preenchida os requisitos.

ü  São os requisitos:

a)      Requerimento da parte;

b)      Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

c)      Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

d)     Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

e)      Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; ou

f)       Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.  

ü  Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.

ü  A distinção entre Tutela Cautelar e Antecipação de tutela

1)      A tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão.

2)      A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal, enquanto a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso.

3)      As medidas cautelares sempre são não satisfativas, enquanto a antecipação de tutela tem caráter provisório satisfativa.

ü  A antecipação de tutela jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito.

ü  Embora o momento mais adequado para pedir a medida seja a petição inicial, nada impede que a parte postule em outros estágios do curso processual.

ü  Quanto a legitimação para pleiteá-la é bom lembrar que a antecipação de tutela é medida que o art. 273 põe à disposição do autor, porque é ele a parte que postula medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença, contra o outro sujeito do processo. É o autor que formula o pedido que constituirá o objeto da causa, e não o demandado.

ü  Algumas vezes o réu formula um contra-ataque e apresenta pedido de providência de mérito contra o autor. Neste caso deixa de ser apenas réu e assume posição cumulativa também de autor, dentro da mesma relação processual (é o caso da reconvenção). Em tal conjectura, também poderá o réu pleitear antecipação de tutela, mas não como sujeito passivo do processo, e sim como sujeito ativo do contra-ataque desfechado ao autor primitivo.

ü  No caso de cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros, a antecipação se mostra possível, sem necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequívoca e etc.). É que pela não-contestação, o fato básico se tornou presumido e a conseqüência dele extraível não depende de outras provas. Se o réu se manifestar expressamente sobre o reconhecimento de um dos pedidos cumulados, mais evidente será o cabimento da antecipação de tutela a seu respeito. 

 

 

6)      Intercâmbio Processual:

ü  O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. Há por isso um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juízo põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes compete. De ordinário o Código atual reconhece como ato de comunicação processual a citação e a intimação.

ü  Os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de justiça. Ao escrivão, o juiz determina a prática do ato em despacho nos autos. Ao oficial, as ordens são transmitidas através de mandados, documentos avulsos que, depois de cumprida a diligência, são juntados aos autos para integração e aperfeiçoamento do ato processual de comunicação. Em alguns casos, o juiz utiliza órgãos estranhos ao juízo para a comunicação, como o Correio e a imprensa.

ü  Formas dos atos de comunicação: Podem ser:

®    Real – quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado. São reais as intimações feitas pelo escrivão e pelo oficial de justiça, bem como as efetuadas através da correspondência postal.

®    Presumida – presumida quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado. São presumidas as realizadas através de edital ou com hora certa e, ainda, pela imprensa.

ü  Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo.

®    Ao juiz compete dirigir o processo e determinar os atos que as partes e serventuários haverão de praticar. Mas a autoridade do juiz, pelas regras de competência, se restringem aos limites de sua circunscrição territorial. Assim, quando o ato tiver de ser praticado em território de outra comarca, o juiz da causa não poderá ordená-lo diretamente aos serventuários do juízo; terá, então, de requisitá-los por carta à autoridade judiciária competente.

®    Essas cartas podem ser de três espécies:

a)      Carta de ordem – destinadas pelo Tribunal Superior a juiz que lhe for subordinado;

b)      Carta Rogatória – dirigida a autoridade estrangeira;

c)      Carta Precatória – nos demais casos, isto é, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional.

®     Requisitos das cartas: Art. 202 do CPC

I – A indicação do juiz de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, o despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – O encerramento com a assinatura do juiz.

®    O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

®    Quando o objeto da diligência for exame pericial em documento, esse será remetido em original.

®    Como regra geral, toda carta tem caráter itinerante, de modo que, “antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de praticar o ato” (art. 204)

®    O juiz, a fim de evitar paralisação indefinida do processo, declarar o prazo dentro do qual a carta deverá ser cumprida, levando em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência. Se, porém, não for possível ao juiz deprecado a realização do ato no prazo constante da carta, poderá dilatá-lo, fazendo a devida comunicação ao deprecante.

ü  Cumprimento das cartas

®    Quem expede o mandado para que a diligência seja realizada é o juízo destinatário da carta, que recebe o nome de juiz deprecado, rogado ou ordenado, conforme for o tipo da carta.

®    O juiz que expede a carta é o deprecante, rogante ou ordenante.

®    A carta de ordem, por questão de hierarquia não pode deixar de ser cumprida.

®    A carta rogatória depende de exequatur (cumpre-se, ou execute-se) do Presidente do STJ, o qual uma vez concedido, vincula o juiz inferior (rogado), que também não poderá deixar de cumpri-la.

®    Em relação à carta precatória, é lícito ao juiz deprecado recusar-lhe cumprimento e devolvê-la ao juiz deprecante, nos seguintes termos:

I – Quando não estiver revestida dos requisitos legais, que são os do art. 202.

II – Quando carecer de competência em razão de matéria ou de hierarquia. Por questão apenas de incompetência relativa, o ato não poderá ser recusado.

III – Quando tiver dúvida de sua autenticidade.

ü  Cartas Urgentes:

®    Havendo urgência, permite o art. 205 que a carta de ordem e a carta precatória sejam transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.

®    Nos casos de telegrama ou radiograma, os dados do art. 202 serão resumidos, de forma a não prejudicar sua substância, e a agência expedidora incluirá a declaração de estar reconhecida a assinatura do juiz.

®    Na hipótese de carta por telefone, o escrivão ou secretário do tribunal transmitirá o seu conteúdo ao escrivão do 1º Ofício, da primeira vara, se houver mais de uma vara e mais de um ofício. O escrivão que receber o telefonema, reduzirá o seu texto a escrito e, no mesmo dia ou dia útil imediato, telefonará ao secretário ou escrivão do juízo deprecante, lendo-he os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme. Havendo confirmação, dará certidão do ocorrido e submeterá a carta a despacho judicial.

 

ü  Citação:

®    Conceito: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (art. 213)

®    Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

®    Essa exigência legal diz respeito a todos os tipos de processos.

®    Tão importante a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença fazer coisa julgada.

®    O requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade exoressa as citações e as intimações quando realizadas sem observância das prescrições legais. Trata-se de nulidade insanável.

®    Caso a relação processual se estabeleceu, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias (caso do comparecimento espontâneo do réu). A nulidade do processo só ocorre plenamente no caso de revelia do demandado.

®    Destinatário da citação inicial:

·         A citação deverá ser feita pessoalmente ao rei, ou a procurador legalmente autorizado.

·         Se incapaz o demandado, a citação será feita a pessoa de seu representante legal.

·         Se pessoa jurídica, em quem tenha poderes estatutários para representá-la em juízo.

·         Excepcionalmente, permite-se a citação do mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo se tratando de réu pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento da citação, desde que se observem os seguintes requisitos:

a)      Tenha a ação se originado de atos praticados pelos referidos gestores.

b)      Esteja o réu ausente, não no sentido técnico, porque então sua representação caberia ao curador, mas, no sentido prático, ou seja, a pessoa fora do domicílio. Não é suficiente o fato de ter o réu domicílio ou residência fora da sede do juízo, se conhecidos, nem tampouco basta o afastamento eventual e breve do demandado. O que autoriza a medida excepcional é a ausência prolongada e indefinida, maliciosa ou não, que torna embaraçosa a citação pessoal.

®    Local da citação:

·         Como regra geral, a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

·         O militar, em serviço ativo, só será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

®    Impedimentos legais de realização da citação:

I.       A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II.    Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III. Aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV. Aos doentes, enquanto grave o seu estado.

OBSERVAÇÃO 1: Esses impedimentos valem caso não haja necessidade de evitar perecimento de direito (como nos casos de prescrição ou decadência iminentes).

OBSERVAÇÃO 2 : Superado o impedimento, a citação será normalmente feita. Por outro lado, a restrição legal refere-se apenas à pessoa do réu, de modo que, se ele dispuser de procurador com poderes adequados, poderá este ser citado, sem embargo de encontrar-se demandado numa das circunstâncias.  

®    Modos de realizar a citação: Art. 221 do CPC

·         Pelos Correios:

o   É a regra geral.

o   Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de recebimento.

o   Forma de citação real.

o   A citação postal não necessita de requerimento das partes

o   Poderá o autor afastar esse tipo de citação, bastando que a requeira por Oficial de Justiça.

o   A citação será encaminhada com cópia da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado.

o   A citação deverá constar em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta, explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

o   Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo. Tratando-se de Pessoa Jurídica, o STJ entendeu que basta que o aviso de recebimento seja firmado por simples empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura seja do representante legal da empresa.

o   Como o carteiro não tem fé pública para certificar-se a entrega ou a recusa, se o destinatário se negar assinar o recibo, a citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao autor renovar a in ius vocatio por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada.

o   O prazo para resposta do réu só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos, porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo.

 

·         Por Oficial de Justiça

o   Ocorre quando o autor requerer de outra forma ou quando for causa de:

a)      Ações de estado.

b)      Réu incapaz.

c)      Pessoa de direito Público.

d)     Processo de execução

e)      Réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

o   Ocorre também quando a citação postal se frustrar.

o   Para realizar o ato citatório, deverá o oficial portar o competente mandado (documento que legitima a praticar a citação, que, por sua vez, depende sempre de prévio despacho do juiz).

o   O mandado citatório, que é expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, deve conter os seguintes requisitos:

a)      Os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências.

b)      O fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

c)      A cominação, se houver (a sanção judicial)

d)     O dia, hora e lugar do comparecimento.

e)      O prazo para defesa

f)       A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

o   Uma vez localizado o réu, o Oficial de Justiça procederá da seguinte maneira:

a)      Far-lhe-á a leitura do mandado e lhe entregará a contrafé, que é uma cópia do mandado e seus anexos;

b)      Certificará, sob a fé de seu ofício, o recebimento ou a recusa da contrafé pelo réu;

c)      Obterá a nota de ciente, ou certificará que o réu se recusou a apô-la no mandado.

 

o   Cumprido o mandado, o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. A certidão é parte integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam toda a citação e podem, conforme a gravidade do vício, acarretar sua nulidade.

o   O oficial de Justiça exerce seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado. Contudo o art. 230 permite que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana possa o mencionado serventuário efetuar citações em qualquer delas.

o   Citação por hora certa:

®    Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe ciência pessoalmente do ato de cuja prática foi incumbido, permite o código que a citação se faça por hora certa.

®    Essa citação passa a ser ficta ou presumida.

®    Requisitos:

a)      Objetivo: oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo.

b)      Subjetivo: Deverá ocorrer suspeita de ocultação. Essa suspeita “ é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”.

®    Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Esse terceiro intimado, deverá logicamente ser pessoa capaz.

®    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência.

®    Se o demandado for encontrado, a citação será realizada normalmente (Real).

®    Caso o demandado não for encontrado novamente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca. Deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho (pessoas capazes) e lavrará em seguida certidão de ocorrência que integrará também na citação que deverá constar:

a)      Dias e horas que procurou o citado;

b)      Local em que se deu a procura;

c)      Motivos que levaram à suspeita de ocultação intencional;

d)     Nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;

e)      Retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram da ocultação maliciosa do réu, por ocasião de nova visita;

f)       Resolução de dar por feita a citação;

g)      Nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé;

 

®    Recebido o mandado, o escrivão procederá à as juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da citação concluída por hora certa. Essa comunicação é obrigatória, porém não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão.

 

·         Por Edital:

o   Forma de citação ficta ou presumida

o   Tem cabimento apenas em casos especiais:

I – Quando desconhecido ou incerto o réu: é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com usucapião. Pode ocorrer também quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros, sucessores, que as vezes o autor não tem condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujus.

II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu: no anterior era subjetivo (não sabia quem era os réus) agora é objetivo (conhece-se o réu, porém não se sabe onde encontrá-lo). A inacessibilidade do lugar pode ser físico (embora conhecido é inacessível para a justiça, exemplo algumas aldeias da Amazônia) ou jurídico (país estrangeiro que se recusa a cumprir carta rogatória).

III – Nos casos expressos em lei: exemplo inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião e etc.

 

o   Requisitos de validade:

I – A afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto das circunstâncias previstas no incisos I e II.

II – Afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.

III – Publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.

IV – A determinação do juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;

V – A advertência a que se refere o art. 285, a respeito da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

o   Quando a citação-edital se fizer em razão de ser incessível o lugar, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia também pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão.

o   Após a publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos.

o   Por tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa.

 

·         Citação por meio eletrônico:

o   A validade dependerá de duas exigências:

a)      Devem ser feitas sob as formas e cautelas traçadas pelo art. 5º da Lei 11.419/06 para as intimações.

b)      A integra dos autos deve ficar acessível ao citando.

o   Somente os réus que anteriormente já se acharem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual.

 

®    Efeitos da citação:

o   A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – Torna prevento o juízo: fixa a competência de um juiz em face dos outros em caso de conflito de competências.

II – Induz litispendência: torna completa a relação processual em torno da lide. Sendo assim, o litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo.

III – Faz litigiosa a coisa: O bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras conseqüências, não é permitido aos litigantes alterá-lo, aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude de execução.

IV – Constitui em mora o devedor

V – Interrompe a prescrição.

o   Efeitos Processuais: Prevenção, litispendência e a litigiosidade. NECESSITAM PERFEITA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO.

o   Efeitos Materiais: Constituição em mora, interrupção da prescrição. OPERAM SUA EFICÁCIA, MESMO QUANDO A CITAÇÃO FOR ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE.

 

ü  Intimação

®    Conceito: o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

®    Dois objetivos:

1º Dar ciência de um ato ou termo processual;

2º Convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa

®    É o ato de comunicação de mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais.

®    Decorrente do Princípio do Impulso Oficial, as intimações não necessitam de provocação das partes.

®    Formas: podem ser realizadas através do escrivão, pelo oficial de justiça e pela imprensa. Existe também intimações realizadas em audiências que decorre da prolação oral, no ato, de decisão ou sentença do juiz que preside.

®    Podem ser realizadas também por Edital e por Hora Certa nos mesmos casos em se admitem as citações.

®    No DF e nas Capitais dos Estados, a intimação do advogado é realizada através da publicação no órgão oficial (Diário Oficial). Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira a identificá-los.

®    Os representantes do Ministério Público nunca são intimados por meio de imprensa, mas sempre pessoalmente.

®    Intimação pelo escrivão ou oficial de justiça: em regra as intimações são realizadas via carta (com aviso de recebimento), devendo a diligência efetuar-se por oficial de justiça somente quando frustrar-se a sua realização pelo correio.

®    Compete ao escrivão:

I – Intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes em cartório.

II – Por carta registrada, com aviso de recebimento, as referidas pessoas, fora do cartório.

®    Para efeito de intimação por via postal, as partes e seus advogados devem fornecer, na petição inicial e etc, o respectivo endereço residencial ou profissional. Não sendo encontrado o destinatário naquele endereço, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações.

®    O mandado propriamente dito é o documento que, de ordinário, se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação expedida pelo juiz. Sua utilização é sempre obrigatória quando da realização de diligência tiver de se cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca, mas fora da respectiva sede.

®    As intimações por oficial restringem-se à circunscrição territorial do juízo. Fora daí, ou se uso o Correio ou a carta precatória. Nos casos de comarcas contíguas... (o mesmo para Citação).

   

 

 

 

 

 

 

   

 

 

7)      Ato Processual no Tempo e no espaço:

ü  O momento adequado ou útil para a atividade processual será nos dias úteis, de 06 às 20 horas. Dias úteis são aqueles que têm expediente forense.

ü  Salvo no caso de citação e intimação, de nenhum efeito são os atos praticados não-úteis ou fora do horário legal.

ü  Permite-se que atos iniciados durante o momento adequado se estendam além das 20 horas.

ü  Para a citação e a penhora é permitida a realização fora deste limite de horário assim como nos dias não-úteis. Todavia dependerá dos seguintes requisitos:

a)      Pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgência da medida;

b)      Autorização expressa do juiz;

c)      Observância do art. 5º inc. XI da CF/88 

ü  Nas intimações realizadas fora do horário e dos dias úteis, serão válidas, porém reputar-se-ão praticadas no primeiro dia útil seguinte.

ü  Considera-se feriado os dias não-úteis, aqueles que não há expediente forense.

ü  Férias Forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por determinação da lei de organização judiciária.

ü  A diferença entre feriado e férias forense reside que naquele diz respeito a determinado dia enquanto neste são por um período prolongado.

ü  Seguintes atos podem ser praticados durante as férias forenses devido a sua notória urgência:

a)      Produção antecipada de prova

b)      A citação, a fim de evitar perecimento de direito, e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão e etc.

ü  O lugar dos atos processuais, de regra, realiza-se na sede do juízo.

ü  Poderá haver exceção desta regra quando:

a)      Deferência (exemplo: depoimento do Presidente da República, do Governador e etc)

b)      Interesse da Justiça;

c)      Obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz,

 

8)      Prazos:

ü  Sob pena de preclusão do direito de praticá-los “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”

ü  Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem).

ü  Se houver omissão da lei quanto ao prazo, caberá ao juiz determiná-lo.

ü  Os prazos só atingem as faculdades processuais das partes e interveniente (Prazos próprios).

ü  Os juizes assim como o serventuário possuem prazos, porém os mesmos são denominados impróprios já que seu não atendimento não acarreta preclusão.

ü  Os prazos podem ser:

a)      legais: instituídos pela lei;

b)      judiciais: instituído pelo juiz;

c)      convencionais: quando ajustados pelas partes

ü  Natureza dos prazos:

a)      Dilatórios: embora fixado em lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.

b)      Peremptório: são os que não podem ser alterados seja pelo juiz ou pelas partes em convenção.

ü  O juiz poderá alterar qualquer tipo de prazo (dilatório ou peremptório) nos seguintes casos:

a)      Seja difícil o transporte na comarca – ampliação máxima de 60 dias

b)      Calamidade pública – poderá ultrapassar o limite de 60 dias

ü  A ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos:

a)      deve ser requerida antes do vencimento do prazo

b)      deve estar fundada em motivo legítimo

c)      deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo de prorrogação.

ü  Todo prazo de regra é contínuo. Uma vez iniciado não sofrerá interrupções.

ü  No caso de ocorrer férias forenses, terão esses efeitos suspensivos sobre o prazo ainda em marcha tanto peremptório como dilatório.

ü  O efeito suspensivo não se verifica quando tratar de prazo decadencial e nem prazo do edital.

ü  Outras causas de suspensão de prazos:

a)      o obstáculo criado pela parte contrária

b)      a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador.

c)      A convenção das partes, se o prazo for dilatório.

d)     A oposição de exceção de incompetência do juízo, câmara e etc, bem como de suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

ü  Contagem dos prazos.

·         Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento.

·         A intimação é o marco inicial dos prazos, o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte do cumprimento.

·         A fixação do dia do começo seguirá a seguinte regra:

a)      Quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

b)      Quando houver vários réus, o prazo começará fluir da juntada do último mandado devidamente cumprido;

c)      Se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência.

d)     Se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo iniciará na data de sua juntado aos autos, depois de realizar a diligência;

e)      Se a comunicação for por via postal, a contagem do prazo será realizada a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

·         Com exceção do edital, o termo de juntada é o ato determinante do termo inicial de todos os prazos.

·         A comunicação feita pela imprensa o dia inicial será o dia útil seguinte a publicação.

·         Ciência inequívoca: tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. (Princípio da instrumentalidade das formas)

·         O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Desta forma considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se:

a)      O vencimento cair em feriado

b)      Em dia em que for determinado o fechamento do fórum

c)      Em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal

·         Preclusão: decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.

·         Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato este será de cinco dias para prática de ato processual a cargo da parte.

·         Os litisconsortes com advogados distintos terão prazos em dobro.

 

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