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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Poema "Somos Um Só", de Paulo César Gomes


Somos Um Só 
(Paulo César Gomes, livro "As Duas Pedras. Contos e Prosas"​ )

Teu sentimento é meu
Assim como eu sou teu 
Somos um do outro
Bem como a lua e a noite
A casa e o botão
A tampa e a panela
A luva e a mão
Somos um só!
Sem limites e sem razão
Um mesmo pulsar
Um único compasso
Pras batidas do coração.

Escute o áudio pelo Link:
https://www.youtube.com/watch?v=GkLgNu5o8Dg

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Nos bons tempos do Pronto Socorro São José em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



As imagens do “Viagem ao Passado” deste domingo (24), véspera de Natal, é do histórico Pronto Socorro São José, o mais antigo centro de atendimento médico particular de Serra Talhada. Os registro mostram o prédio na década de 60, quando a Rua Cornélio Soares ainda não era urbanizada.

O Pronto Socorro foi fundado em 1958, pelo Dr. José Alves de Carvalho, pai do deputado estadual Augusto César. Dr. Zé Alves, como era mais conhecido, morreu em 2005, aos 87 anos, e o São José, infelizmente, fechou suas portas em agosto de 2014, deixando para trás importantes memórias do povo pajeuzeiro.

As fotos foram enviado ao Farol pelo empresário e pesquisador serra-talhadense, Luiz Ferraz Filho, e pertencem a Zoraide Freire, uma antiga funcionário da Casa. A pergunta que fica é: quem são os demais personagens da foto?

Alguém sabe?


quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Modelo de Replica a Contestação em Ação de Fornecimento de Medicamento Victoza

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXX
Autos Nº: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, vem por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos da ação em epígrafe, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Que se reporta em esclarecer os fatos aduzidos em sede de contestação pela Procuradoria Geral do Estado xxxxxxxx e Procuradoria da Prefeitura de xxxxxxx
I- SINTESE DOS FATOS
A presente ação trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde o requerente pleiteia o fornecimento do medicamento VICTOZA, com o escopo de tratamento de doença no qual é acometido, a DIABETES MELLITUS TIPO II, que lhe foi sugerido pela médica que o acompanha no tratamento, a Dr.XXXX (CRM:XXXXX-E.S), onde entendeu ser o melhor método de tratamento para o requerente.
Foi encaminhado ao NAT (núcleo de assessoramento técnico) para analise do caso em tela (fls21 a 26), posteriormente, com o parecer do NAT, o Juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada, por falta de embasamento técnico que comprovasse tal necessidade do medicamento solicitado pelo requerente, onde seu advogado fez a juntada de mais meios de provas que embasassem o pleito (fls29 a 41) e mais uma vez foi respondido de forma negativa pelo NAT.
Em sede de contestação, a Procuradoria do Estado xxxxxx (fls47 a 52) alegou que o requerente suscitou em seu pedido artigos da Carta Magna (art. 196), mas que tal artigo regula obrigação genérica imputada ao Estado, que se efetiva com a política de saúde desenvolvida existente do Brasil. Também suscitou parecer do NAT, onde o medicamento pleiteado não se encontra padronizado em base de dados do Sistema Único de Saúde (SUS), pedindo assim a improcedência do pleito do requerente.
Na mesma toada, a Procuradoria do Município de xxxxxxxxx apresentou contestação (fls59 a 69), suscitando em preliminar que não apresentou provas robustas quando a real necessidade do uso do medicamento pleiteado, bem como, ao não fazê-lo, demonstrou falta de interesse de agir. Também em defesa, alegou que um município pequeno e com escassos recursos não pode ser comparado aos serviços prestados em grandes metrópoles.
II- DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PREFEITURA DE xxxxxxxxxx
A preliminar aguida pela Prefeitura de xxxxxx, não merece prosperar, pois a alegação de falta de interesse de agir suscitada não condiz com a verdade, pois foi deixado de analisar o laudo atestando a necessidade do requerente to que tange o uso do medicamento pleiteado, conforme folha não numerada, entre as folhas 57 e 58, onde a médica que o acompanha fala claramente na necessidade do uso so medicamento ante a negativa de resultado favorável de outros medicamentos.
III- DO MÉRITO
A mortalidade dos pacientes diabéticos é maior do que a da população em geral e decorre especialmente das doenças cardiovasculares. O DM do tipo 2 sabidamente associa-se a vários fatores de risco cardiovasculares, incluindo hipertensão arterial sistêmica (HAS), obesidade, resistência à insulina, microalbuminúria e anormalidades nos lipídios e lipoproteínas plasmáticas, caracteristicamente eleva- ção de triglicerídeos e redução de colesterol contido na lipoproteína de alta densidade (colesterol HDL). A associação desses fatores de risco tem sido denominada síndrome metabólica ou síndrome X.17 A relação entre hiperglicemia e doença cardiovascular pode ser atribuída à prevalência elevada desses fatores de risco nos pacientes com a síndrome metabólica ou a um antecedente comum a todos esses fatores.
A diabetes de tipo 2 é uma doença na qual o pâncreas não produz insulina suficiente para controlar os níveis de glucose (açúcar) no sangue ou em que o organismo não é capaz de utilizar a insulina de forma eficaz. A substância ativa do Victoza, o liraglutido, é um «mimético da incretina». Isto significa que atua de forma idêntica à das incretinas (hormonas produzidas no intestino), aumentando a quantidade de insulina libertada pelo pâncreas em resposta aos alimentos. Isto ajuda a controlar os níveis de glucose no sangue.
Tanto o NAT, quando as Procuradorias dos requeridos, alegam que não há embasamento técnico para que se forneça o medicamento pleiteado, mas entre as folhas 57 e 58 do processo em epigrafe, consta um laudo (folha não numerada), assinado pela médica que o acompanha, atestando que já fora realizado outros tipos de tratamento, com METFORMINA E GLIBENCLAMIDA, e que os mesmos não surtiram efeito desejado no requerente, por isso a NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO VICTOZA. Ora excelência, jamais uma profissional que tem o DEVER de zelar pela VIDA iria receitar uma medicação à um paciente sem que o mesmo tivesse a real necessidade de seu uso. Tal medicação não será usada por vaidade, por estética, mas sim para se preservar o bem maior tutelado pelo Estado: A VIDA!.
A diabetes afeta todo o organismo. Quando a glicemia (açúcar no sangue) se mantém elevada durante muito tempo, pode aumentar o risco de complicações crónicas associadas com a diabetes. Estas complicações incluem:
· Doença cardíaca e enfarte
· Lesões renais
· Lesões oculares
· Lesões neurológicas
· Problemas nos pés
· Doença do foro dentário
No que consiste as alegações da Procuradoria do Estado xxxxxxx, alegar que a política de saúde está nos moldes que preceitua a Carta Magna é, no mínimo, “tapar o sol com peneira”, pois é cediço que o Sistema Único de saúde sempre se encontrou em situação caótica, não cumprindo seu papel ante a população que dela necessita, fazendo que o Poder Judiciário tenha de intervir constantemente garantias fundamentais de acesso à saúde, em um país que os desvios de dinheiro chegam facilmente a cifras bilionárias, deixando a população que necessita do SUS totalmente desamparada.
respeito do direito à saúde e por consequência à vida com dignidade estão tutelados pela Constituição Federal de 1988 e pelo ordenamento jurídico, que devem orientar o intérprete e operador do direito, neste sentido escreve Germano André Doederlein Schwartz “A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indispensável para a sua existência, seja como elemento agregado à sua qualidade. Assim a saúde se conecta ao direito à vida”. (SCHWARTZ,2001, p.52)(grifo nosso).
Será que o Estado está cumprindo, assim como suscitou a Procuradoria do Estado do Espírito Santo, os preceitos constitucionais? Será que, ao negar o medicamento ao requerente, o Estado não está atentando contra o bem maior tutelado pelo próprio Estado? Será que R$: 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco Reais) irá impactar nas já combalidas contas públicas? O que se almeja aqui é obter, o mais breve possível, é a proteção de uma vida.
Em sua previsão orçamentária, o Estado necessariamente deve atentar ao fato de surgirem fatos imprevisíveis, que necessitam de uma rápida intervenção estatal, e que em uma eventualidade devem ser utilizados.
É indispensável para a vida do autor o uso do medicamento elencados na exordial. Embora este fato pareça imprevisível, ele não o é. Isto porque deve constar na previsão orçamentária os gastos emergenciais, que devem ser suportados pelo Estado, principalmente no tocante à saúde. Não há dúvidas que seja dada prioridade às medidas preventivas, visto que beneficiam um maior número de administrados. Todavia, quando um administrado padece com alguma grave doença, deve ele ter o direito de ser assistido pelo Poder Público, já que necessariamente deve constar das previsões orçamentárias situações em que a atuação do Estado deva rápida e imediata.
A contestação apresentada pela Procuradoria do Município de xxxxxx também não levou em consideração o laudo médico localizado entre as folhas 57 e 58 do processo em epigrafe, suscitando falta de interesse de agir do requerente e “...não se pode exigir que um pequeno municipio com poucos recursos humanos, técnicos e financeiros,venha prestar o mesmo serviço de uma grande metrópole, ou venha a prestar serviços só disponíveis em hospitais de referência para procedimentos de alta e média complexidade”.(fhs65).
Ora, repito mais uma vez, será que fornecer um medicamento de R$: 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco Reais) irá impactar nas já combalidas contas públicas, ou prefere-se gastar muito mais que isso em festas, e shows, deixando de atender ao bem estar de seus munícipes.
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (Medida Cautelar PETMC-1246/SC – Min. Celso de Mello)
À conta de tais argumentos, espera o requerente que seja afastada a preliminar arguida e, no mérito, julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o réu a prestar o medicamento informado pelo Autor em sua peça vestibular.
Termos em que,
Pede e aguarda Deferimento.
local, data
Adv/oab

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

MODELO DE PETIÇÕES: Habeas corpus - Falta de justa causa

Caso: cliente pede a cassação da sentença que o condenou e a expedição do contramandado de prisão, tendo em vista que foi condenado por fato atípico.


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ___
(espaço de 10 linhas)
Processo 
(espaço de 10 linhas)
Nome completo do Advogado, advogado, nacionalidadeestado civil, inscrito na OAB/UF sob o , com escritório na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de Nome completo do cliente presonacionalidadeestado civilprofissão, residente e domiciliado na endereço completo, contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da  Vara Criminal da Comarca de especificar, pelas razões de fato e fundamentos:
Dos Fatos
O Paciente foi processado e, ao final, condenado à pena privativa de liberdade de de reclusão, como incurso no artigo 333 do Código Penal, que transitou em julgado à acusação aos dia de mês de ano e ao réu, aos dia de mês de ano, conforme certidão anexa.
Ocorre que, aos dia de mês de ano, Juiz da  Vara Criminal determinou a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do Paciente. Porém, ausente o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir (para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar). 
Do Direito
Trata-se de condenação proferida sem amparo legal, constituindo-se um fato a ser reparado pela medida ora requerida.
É notório o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, pois a conduta praticada pelo Paciente não preenche os requisitos do dispositivo do art. 333 do Código Penal, conforme adiante se demonstrará. Assim, sua conduta é atípica.
É evidente a inexistência de justa causa para a condenação, vez que não houve o dolo específico que o tipo penal exige, qual seja: a vontade livre e consciente por parte do paciente de oferecer ou promoter vantagem indevida aos policiais, pois o oferecimento do dinheiro não os levaria a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.
Do Pedido
Ante o exposto, considerando-se que há mandado de prisão expedido, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requer a concessão de MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente.
Por fim, após as informações prestadas pela autoridade coatora e acurada análise, requer seja definitivamente concedida a ordem, decretando-se a cassação da sentença, confirmando-se a liminar, como medida de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Localdia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF  número da inscrito na OAB

Fonte: DireitoNet


MODELO DE UM HABEAS CORPUS PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __.
(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx, e inscrito no CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração anexa (Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e os artigos 654, § 1º, alínea "b" e 660 § 4º, do Código de Processo Penal, figurando como autoridade coatora o Delegado Titular do __º Distrito Policial desta Cidade, pelos fatos e razões a seguir expostos
DOS FATOS
O paciente foi acusado de ter praticado crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal, ocorre que na data de xx/xx/xx, ocasião dos fatos, o paciente estava fora do país em viagem de negócios, conforme faz prova os documentos em anexo (Doc.).
A imprensa local desfavorece o paciente imputando-lhe o fato criminoso, em contradição o que diz o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
A autoridade policial titular do __º distrito policial, inclina-se a idéia da prisão temporária do paciente.
Desse modo, fica caracterizada a grave ameaça do paciente vir sofrer limitação em seu direito de liberdade.
DO DIREITO
A Constituição Federal, ampara o pleito do paciente em seus artigos 5º, inciso LXVIII, quando diz que:
"Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:
LVII - Ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
O Código de Processo Penal nos seus dispositivos, fala que:
"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;"
"Art.660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz."
Informo a Vossa Excelência, que o paciente é casado, tem filhos, trabalho fixo e residência fixa, fazendo prova pelos documentos anexados (docs.).
Assim fica demonstrado que o paciente idôneo, possuindo excelente conduta social, nunca tendo sido processado anteriormente.
PEDIDO
Por todo o exposto, tendo provado a procedência de seu justo receio, requer à Vossa Excelência, a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, nos termos do artigo 660, §4°, do Código de Processo Penal, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre autoridade coatora e à a autoridade judiciária de plantão, tudo por ser de JUSTIÇA.
Nestes termos
Pede deferimento
(Local, data, ano)
Advogado
OAB

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Modelo de Ação Popular


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX


(10 espaços)

                                               FULANO DE TAL, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua que sobe desce, nº5, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

                                                Contra o Município de XXX, entidade civil, de direito público, situada à Av Principal, s/nº, Centro; representado pelo Prefeito Municipal, Fulano Gosto de Comprar e Siltrano de Tal Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura, no Gabinete do Prefeito, na sala 2, no andar térreo, e na sala 3 também do andar térreo respectivamente, e a empresa VENDO TUDO, na pessoa do seu representante legal, sediada à Rua Da Luz, 09, Centro, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.

                                               1. CABIMENTO DA AÇÃO

                                             1.1. Da Legitimidade Ativa

                                               O autor, brasileiro, casado, vereador, regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

                                               É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

                                                  1.2. Da Legitimidade Passiva

                                               A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

                                               A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

                                                 1.3. Do Cabimento do Procedimento

                                               É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

                                               Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

                                               2.  DOS FATOS

                                               Em 22 de abril do corrente ano, foi publicado o Edital  de nº 07/06 da Prefeitura Municipal de XXX, assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação  Beltrano da Silva (doc.03).

                                               Conforme pode verificar, para compra de móveis e equipamentos para escritório e informando que os demais documentos e a planilha encontravam-se à disposição na Comissão Permanente de Licitação, aonde me dirigi e após muita dificuldade consegui a planilha o Edital completo com a planilha (doc.4).

                                               Para espanto de todos, os itens a serem comprados indicavam ser obrigatoriamente da marca BELLO, marca esta de exclusividade da fábrica que leva o mesmo nome e tem apenas um representante, amigo pessoal do Prefeito, que se orgulha de dizer aos quatro ventos que ajudou a elegê-lo, e o valor total estimado de R$ 240.000,00 sendo que na condição de pagamento anteciparia 50%  no ato do pedido e seria realizada 72 horas depois, no caso depois de amanhã, 25 de abril .

                                                 Inconformado, o vereador visitou a empresa BELLO e constatou em conversa com o Sr. Farofeiro da Silva, representante da BELLO e proprietário da Empresa VENDO TUDO, que o Edital só o beneficiaria uma vez que estava definida a marca dos móveis e somente ele poderia participar, e mais me disse, uma mão lava a outra. Essa carta é marcada e é minha.

                                               3.  DO DIREITO

                                               Foi publicado em 22 de abril próximo passado o Edital 07/06, para compra de móveis e equipamentos para escritório, deforma irregular e fraudulenta, assim vejamos:                                                                       

                                               A Lei 8.666/93 em seu art. 3º é clara.

                                                                                  ”A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

                                                           No referido Edital 07/06, se verifica claramente as condições que comprometem inequivocamente o caráter competitivo, o que vedado conforme § 1º da mesma Lei, a seguir:

                                                                                  § 1º - É vedado aos agentes públicos;

                                                                                  I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

                                                ........................................................................................

                                                           Ora Excelência, já se vê de imediato a ilegalidade do ato, quando o Edital 07/06 frustra o caráter competitivo, estabelecendo preferência de sede, uma vez que a EMPRESA VENDE TUDO é a única empresa local de venda de móveis e equipamentos recentemente criada no Município, o que nos faz parecer que para esse propósito de fraudar a licitação uma vez que a publicidade do Edital não foi ampla, apenas colocada no quadro de avisos dentro da sala da Comissão de Licitação.

                                                           Ademais, inescrupulosamente vem citando que os móveis e equipamentos a serem adquiridos devem ser obrigatoriamente da marca BELLO.

                                               Assim rege o art. 7º da mesma Lei:

                                                “Nas compras deverão ser observadas ainda”;

                                                I- a especificação completa do bem a ser adquirido    sem indicação de marca;

   3.1.  DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O favorecimento que a Comissão direcionou a empresa VENDO TUDO, ficou cristalino em todo direcionamento do Edital 07/06.

                                               Destarte, colocar que o princípio da igualdade impõem à Administração, elaborar regras claras que assegurem aos participantes da licitação, equivalência durante a disputa, sendo intolerável o favorecimento.

                                               Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS, “Na verdade, sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A igualdade é ,portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”. (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. pág. 13 Ed. Saraiva)

3.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

                                               Há de se verificar, ainda, que não houve publicidade, sendo esta restringida a colocação num quadro de avisos dentro da sala da Comissão.

                                               O princípio da publicidade exige que a Administração anuncie com antecedência e pelos meios previstos na lei, além de outros que ampliem a sua divulgação, que realizará a licitação e que todos os atos a ela pertinentes sejam acessíveis aos interessados.

                                               Ferindo o princípio da publicidade também verificamos que não houve nenhuma divulgação na rádio local, nem no matutino local ou da capital, apenas no quadro de aviso dentro da sala da Comissão como já dito, que tem acesso restrito e em horário irregular, portanto, não houve acesso a concorrentes interessados.

                                               Há de se comungar com Jessé Torres Pereira Junior quando diz:

                                                “Licitação sem competição é fraude ou não-  licitação”.

                                               Outro não foi o motivo que levou a Lei 4.717/65 a cominar a sanção de nulidade a ser declarada em Ação Popular, quando o Edital for processado em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. (Lei 4.717/65, art. 4º, II,a,b,c).

                                               É o que mostra a forma que foi feito o Edital, melhor dizendo, como foi fraudado o referido Edital 07/06.

3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE E DE PODER

                                               Óbvio está o desvio de finalidade, quando explicitamente se percebe o favorecimento para amigos ou uma forma de pagar favores de campanhas políticas, o que é inaceitável, caracterizando também desvio de poder.

                                               Também a síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é precisa e suficiente:

“Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder”.

                                               Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.

                                               Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude no Edital, buscando com desvio de finalidade contemplar amigos, obviamente fazendo com superfaturamento, uma forma para quiçá, pagar dívidas políticas, o que não podemos admitir pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles:

                                                 – “O povo é o titular subjetivo ao governo    honesto” –

Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:

                                               “O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo o que não vemos no ato ora demandado no Município de XXX.

                                               A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos.

                                               Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional citamos abaixo:                                     

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717, de 1997, art. 2º), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao patrimônio público é presumido (Lei nº 4.717, de 1965, art. 4º); o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da Administração. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 100.237/RS, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997

“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.

Quando em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, caput, da Lei 8.666/93.
É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.Recurso provido. ”(STJ, Rec. Esp. nº 144.750/SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)

LICITAÇÃO – EDITAL – CLÁUSULA RESTRITIVA...

A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. ( Rec. Especial nº43.856-0-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira. DOU de 01/09/95, pág.27.804).

                                               4.      DOS PEDIDOS

                                               4. 1.  PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

                                               Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

                                               A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

                                               Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.

                                               Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a Prefeitura Municipal de XXX a nulidade incontinenti da Licitação referente ao Edital 07/06 e de todos os atos advindos da mesma.

                                           4.2.  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

                                                    Ex positis o autor requer:                                          

               a)- seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a nulidade da Licitação referente ao Edital 07/06 e consequentemente todos os atos advindos da mesma, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato;

              b)- sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;

              d)- sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal, assistidos se quiserem pela Procuradoria do Município;

              e)- a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos    demandados por quem de direito;

              f)-  o indispensável parecer do Ministério Público.

                                    Dá-se à causa o valor de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais).

                                   Pede Deferimento

                                   XXX, 23 de abril de 2006

XXXX

Advogado - XXX/XXX

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