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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Greve geral é legítima, diz Ministério Público do Trabalho

Do G1

Órgão divulga nota assinada por procurador-geral legitimando movimento




O comunicado foi emitido no mesmo dia em que o presidente Michel Temer decidiu cortar o ponto dos servidores federais que aderirem ao movimento dessa sexta-feira. O prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), divulgou, também nesta quarta-feira, um vídeo dizendo que a greve não é justa: "só quem não quer trabalhar é que vai fazer greve", diz ele no pronunciamento. A nota ressalta ainda "a legitimidade dos interesses que se pretende defender por meio da anunciada Greve Geral como movimento justo" e também reafirma a posição institucional do MPT "contra as medidas de retirada e enfraquecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores contidas no Projeto de Lei que trata da denominada 'Reforma Trabalhista'".

Leia, na íntegra a nota do MPT.

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, considerando a Greve Geral anunciada para o dia 28.04.2017, vem a público:

I – DESTACAR que a Greve é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, bem como por Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” ( art. 9º da CF/88);

II – ENFATIZAR a legitimidade dos interesses que se pretende defender por meio da anunciada Greve Geral como movimento justo e adequado de resistência dos trabalhadores às reformas trabalhista e previdenciária, em trâmite açodado no Congresso Nacional, diante da ausência de consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores (Convenção OIT n. 144);

III – REAFIRMAR a posição institucional do Ministério Público do Trabalho - MPT contra as medidas de retirada e enfraquecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores contidas no Projeto de Lei que trata da denominada “Reforma Trabalhista”, que violam gravemente a Constituição Federal de 1988 e Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho;

IV – RESSALTAR o compromisso institucional do MPT com a defesa dos Direitos Sociais e com a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e menos desigual".

terça-feira, 25 de abril de 2017

100 dicas de Processo Penal para o exame da OAB

1 – Os meios de prova são os instrumentos que visam demonstrar a ocorrência de fatos alegados e perseguidos no processo, assim, todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado de pessoas, pois neste caso devem ser respeitadas as restrições na lei civil.
2 – A prova ilícita é gênero do qual são espécies: a prova ilegal: obtida em desacordo com o direito material; e prova ilegítima: obtida em desacordo com o direito processual.
– O julgará valendo-se da livre apreciação da prova, veja: art. 155: juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
– O princípio da verdade real está previsto no artigo 156 do CPP, veja: art. 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
5 – Proibição de provas ilícitas – está previsto no artigo 5º, LVI da CF e também no artigo 156, CPP, veja o que diz o CPP sobre o tema: art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
6 – A teoria dos frutos da árvore envenenada (prova ilícita por derivação) foi adotada no CPP com a reforma de 2008, estando prevista no artigo 157 §1, CPP. A árvore envenenada não pode dar bons frutos. Se a prova é ilícita, tudo o que dela decorrer será ilícito.
7 – Pela a teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade ou do interesse predominante, originária do Direito Processual Penal Alemão, deverá existir om equilíbrio entre os direitos individuais com os interesses da sociedade, destarte, será admita a prova ilícita para legítima defesa dos direitos fundamentais e para provar a inocência de um acusado.
– Pelo princípio da não autoincriminação o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – está previsto no Pacto de San José da Costa Rica – artigo 8º, 2, g.
9 – Pelo princípio da audiência contraditória, toda prova trazida aos autos deve ser submetida à outra parte.
10 – o interrogatório do réu é meio de defesa e meio de prova, que possui as seguintes características: (1) ato personalíssimo: só o réu pode ser interrogado; (2) ato público: qualquer pessoa pode assistir; (3) ato judicial: somente o juiz pode interrogar; (4) ato não preclusivo: pode ser realizado em qualquer momento.
11 – Na audiência do interrogatório: o defensor deve comparecer, sob pena de nulidade; o Ministério Público pode ou não comparecer.
12 – A defesa e o Ministério público podem fazer perguntas no final do interrogatório em caráter complementar; o juiz pode indeferir as impertinentes e irrelevantes (artigo 188, CPP).
13 – No interrogatório, o acusado tem os seguintes direitos: confessar, negar, silenciar e mentir. Se o acusado se negar a responder as perguntas de qualificação, responderá pela contravenção do art. 68, prevista no Decreto-lei n. 3.688/41.
14 – Quanto a prova testemunhal, os declarantes ou informantes são as que não prestam compromisso de dizer a verdade: (1) menores de 14 anos; (2) doentes e deficientes mentais; (3) os dispensados de testemunhar.
15 – Em regra, toda pessoa pode ser testemunha, porém, são dispensados de testemunhar (é opção, desde que não seja possível obter ou descobrir a prova do fato e de suas circunstâncias): ascendente; descendente; afim em linha reta; o cônjuge; irmãos; filho adotivo (artigo 206, CPP).
16 – São proibidos de testemunhar: pessoas que têm obrigação de sigilo profissional, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Essa proibição é estendida para o advogado (mesmo autorizado pelo cliente, não pode testemunhar), Juiz e Ministério Público. Veja o artigo 207, CPP.
17 – Se a testemunha for intimada e não comparecer por motivo injustificado: o juiz pode determinar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP); pode aplicar multa; pode processar por crime de desobediência; pode condenar ao pagamento das custas da diligência.
18 – No caso de testemunha militar, será necessária a requisição ao superior hierárquico.
19 – se for funcionário público, será preciso comunicação ao chefe da repartição.
20 – O depoimento infantil é admitido como prova, mas tem valor probatório relativo.
21 – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (artigo 184, CPP).
22 – o exame de corpo de delito é o exame realizado nos vestígios deixados pelo crime, será feito, portanto, nos delitos não transeuntes, ou seja, nas infrações que deixarem vestígios (artigo 158, CPP).
23 – o exame de corpo de delito direito é aquele realizado no próprio corpo de delito; o indireto é aquele realizado quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios (artigo 167, CPP).
24 – A confissão do réu na antiguidade era tida como a rainha das provas, todavia, nos dias atuais, tem valor probatório relativo, ou seja, permitirá condenação se for livre, espontânea e amparada por outros elementos de prova. Veja o artigo 197 do CPP.
25 – Ofendido não é testemunha, pois não presta compromisso de dizer a verdade, o ofendido trata-se do titular do direito lesado ou colocado a perigo pela infração penal.
26 – A prova pericial deve ser feita por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, todavia, se não houver perito oficial, o juiz nomeará duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação para o exame.
27 – As partes poderão indicar assistentes técnicos conforme o art. 159, § 3º, do CPP.
28 – Os assistentes técnicos se manifestam depois de já realizada a perícia.

DICAS SOBRE INQUÉRITO POLICIAL
29 – Dispõe os arts 4.º e 12 do CPP que o inquérito visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.
30 – Em regra, os inquéritos policiais são presididos por Delegado de Polícia de Carreira (art. 144, § 4.º, da CF), mas o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal, por exemplo, a investigação criminal realizada pelas CPIs.
31 – A CPI é instaurada para apurar fato certo, por prazo determinado, por assinatura de pelo menos 1/3 dos parlamentares, estando dotada de poderes instrutórios do juiz, mas não pode decretar interceptação telefônica (esta somente por ato judicial).
32 – segundo a Súmula n. 397 do STF, o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito
33 – O IP não é fase obrigatória da persecução penal, pois poderá ser dispensado sempre que o Ministério Público ou o ofendido tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
34 – o inquérito é um procedimento escrito, dispensável, sigiloso e INQUISITIVO.
35 – O IP é inquisitivo, ou seja, não há contraditório nesta fase. Exceção: IP para expulsão de estrangeiro (Lei 6.815/80).
36 – o IP segundo o artigo 20, CPP é sigiloso, mas existem algumas exceções: quanto ao juiz, o MP e para o advogado, pois é garantido a este por força da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art 7º, XIV, o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de prisão em flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Atenção: também a súmula com caráter vinculante de nº 11 do STF.
37 – O art. 14 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá indeferir pedido de diligência, exceto o exame de corpo de delito. Trata-se da característica dda discricionariedade do IP.
38 – Uma vez instaurado, o IP não pode ser arquivado pela autoridade policial (art. 17 do CPP). É a característica da indisponibilidade.
39 – No crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem a obrigação de instaurar o IP, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento do fato, por meio de delação verbal ou por escrito, feito por qualquer pessoa do povo (delatio criminis simples), notícia anônima, por meio de sua atividade rotineira. O ato de instauração será a portaria.
40 – A Delatio criminis é a comunicação de um crime feita pela vítima ou por qualquer um do povo, A delatio criminis pode ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e pede a instauração da persecução penal).
41 – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (artigo 10, CPP).
42 – No crime de ação penal pública condicionado à requisição da vítima, não pode a autoridade policial instaurar o IP sem ela. Artigo 5º, §4º, CPP.
43 – Nos crimes de ação penal privada a instauração do IP depende de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou sucessores, conforme disposto no art. 5.º, § 5º, c/c os arts 30 e 31, todos do CPP.
44 – O prazo do IP que estiver tramitando no âmbito federal terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15, se o indiciado estiver preso. Se o indiciado estiver solto, o prazo será de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
45 – O MP não pode arquivar os autos do inquérito policial, somente a autoridade judiciária.
46 – Segundo a Súmula 524 do STF, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
47 – O arquivamento do IP não gera preclusão, pois poderá ser desarquivado quando existirem provas inéditas, extraordinárias que não tenham por finalidade reapreciar aquelas já colhidas anteriormente.
48 – A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial pela atipicidade do fato, a pedido do Ministério Público, segundo o STF produz coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
49 – O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, não cabe apelação, Rese e etc.
50 – CUIDADO: o promotor, ao reconhecer um IP apontando dois autores para o mesmo delito, oferecer denúncia contra um e omitir-se totalmente em relação ao outro (não denunciar nem pedir expressamente o arquivamento), e o juiz simplesmente receber a denúncia sem lançar mão da faculdade que lhe concede o art. 28 do CPP, terá ocorrido arquivamento de implícito.
51 – Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.
52 – De acordo com o disposto na lei n. 9.099/95 o IP é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial, chamado de termo circunstanciado.

DICAS SOBRE AÇÃO PENAL
53 – Na ação penal pública condicionada, o prazo para representação do ofendido será de 6 meses a contar do conhecimento autoria. CUIDADO: é um prazo penal (Artigo 10 CP), conta-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final.
54 – A denúncia ou queixa deverá ser rejeitada quando: “I — for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal” (art. 395, CPP).
55 – haverá a Denúncia Genérica quando o MP não consegue individualizar a conduta de cada um dos agentes. Geralmente nos crimes contra a ordem tributária e nos crimes de autoria coletiva. ATENÇÃO: será inepta e rejeitada a peça acusatória.
56 – A chamada denúncia alternativa ocorre quando o MP atribui ao agente mais de uma conduta penalmente relevante de forma alternada, de modo que se uma delas não for acolhida, o réu poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela outra.
57 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
58 – O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (A.P.Priv.Subsid.da Pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia – ver o art. 46 do CPP.
59 – Nos crimes de ação exclusivamente privada o Representante do MP atua como assistente do querelante, e só pode aditar a queixa crime com o fim de suprir alguma lacuna nela ocorrida, não tendo legitimidade para oferecer aditamento visando incluir outro autor do crime.
60 – A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela suaindivisibilidade (artigo 48, CPP).
61 – A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (artigo 49, CPP).

DICAS SOBRE PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS Á PRISÃO
62 – O flagrante preparado ou provocado é aquele que o agente é incitado à prática criminal mediante uma ilusão, sendo que todas as medidas para se evitar a consumação foram tomadas pelo agente provocador.
63 – A súmula 145 do Supremo Tribunal Federal pronuncia que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
64 – No flagrante esperado a atividade é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente. O flagrante é legal.
65 – ATENÇÃO: diz-se flagrante maquinado, fabricado ou urdido, por exemplo, policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente para prender em flagrante.
66 – O flagrante em crime permanente pode ocorrer enquanto não cessar a permanência do delito.
67 – A ação penal privada não impede a prisão em flagrante, desde que o ofendido autorize a lavratura do auto ou a ratifique no prazo da entrega da nota de culpa, ou seja, em 24h.
68 – A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
69 – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 306, CPP).
70 – Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão em flagrante será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
71 – ATENÇÃO: caberá a prisão preventiva, para apuração dos crimes dolosos: (1) punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (2) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurados da reincidência; e (3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
72 – É admitida a decretação da preventiva se existe dúvida sobre a identidade e o agente não oferece elementos para esclarecê-la, bem como se for descumprida medida cautelar substitutiva, presentes as condições legais (art. 312, CPP).
73 – A prisão preventiva não tem prazo estabelecido em lei, sendo movida pela cláusula rebus sic stantibus.
74 – A apresentação espontânea não obsta a prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos legais, que se represente pela decretação da medida, ou até mesmo pela temporária.
75 – Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a prisão preventiva não será decretada, podendo ser concedida pelo juiz liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação (parágrafo único, do art. 310, CPP, com redação dada pela Lei nº 12. 403/11).
76 – O juiz poderá substituir a preventiva pela prisão domiciliar quando o agente; (1) contar com mais de oitenta anos; (2) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; (3) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; e (4) for gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco.

DICAS SOBRE OS RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PENAL
77 – O art. 574, CPP, dispõe que “os recursos serão voluntários”, assim, o recurso deve ser um ato processual volitivo. CUIDADO: é um ônus processual: não há obrigatoriedade de recorrer, porém, se não exercida essa faculdade, a parte sucumbente pode sofrer consequências a ela desfavoráveis.
78 – O que se tem chamado equivocadamente de recurso de ofício nada mais é do que uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado, ao proferir a decisão, tem que submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram.
79 – O enunciado da súmula n. 423 do STF, estabelece que a sentença não transita em julgado quando houver omitido o reexame ex officio, que se entende interposto ex lege.
80 – recurso, ainda que inadequado, pode ser recebido e conhecido pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, assim, o recurso, mesmo equivocado, deve ser oferecido dentro do prazo correto (posição majoritária) e que não esteja de má-fé o recorrente.
81 – Súmula: 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
82 – Havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
83 – O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – “proibição da reforma para a pior” está previsto no art. 617 do CPP.
84 – Em recurso exclusivo da acusação (MP ou querelante) o tribunal poderá reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença. Trata-se da Reformatio in mellius.
85 – Em regra, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 5 dias (art. 593, CPP). O prazo para as razões será de 8 dias a (art. 600, CPP).
86 – No JECrim a apelação tem o prazo de 10 dias, para ambos: interposição e razões recursais. Veja: §1º, artigo 81 da Lei 9099-95, “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”
87 – ATENÇÃO: na apelação, o recurso de apelação é dirigido p/ o juiz de 1º grau, este fará análise somente da admissibilidade recursal (juízo de prelibação). Vislumbrando os requisitos objetivos e subjetivos. Se o juiz denegar à subida, caberá RESE
88 – Na apelação não há efeito de retratação (efeito regressivo).
89 – Se o MP não interpor a apelação no quinquídio legal (5 dias), o ofendido ou seu cônjuge , ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não tenham sido habilitados como assistentes, desde que o façam no prazo de 15 dias, a contar do dia que terminar o do Ministério Público.
90 – o que é recurso deserto? é a falta de pagamento das despesas recursais.
91 – Segundo o art. 600, § 4º, CPP, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
92 – Segundo a doutrina majoritária o rol previsto no artigo 581, CPP para interposição do RESE é taxativo.
93 – O RESE é recurso cabível para impugnar em regra as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou por criar exceções, por exemplo, a decisão que concede ou nega HC.
94 – O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em regra, é de cinco dias (art. 586 do CPP). O prazo para a apresentação das razões e contra-razões é de dois dias.
95 – O recuso de carta testemunhável tem caráter residual, ou seja, só será cabível se não existir nenhuma outra medida expressamente prevista para a mesma finalidade.
96 – A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
97 – O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (denominado impetrante), física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado) ,
98 – No HC pode ser paciente qualquer pessoa física, mas não se admite a possibilidade de figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção
99 – ATENÇÃO: tem-se admitido, majoritariamente, que o particular figure como agente coator. Essa posição fundamenta-se na celeridade do habeas corpus para resolver problemas relacionados à liberdade de locomoção.
100 – Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em HC vem sendo admitida na jurisprudência pátria, sempre que presentes os requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.

50 dicas de Direito Civil e Direito do Consumidor para o exame da OAB

Seguem 150 dicas elaboradas para uma rápida revisão dos principais pontos das matérias de Civil e CDC para o Exame de Ordem!
Lá vão as Super Dicas…
  1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  1. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.
  1. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
  1. Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta = ab-rogação.
  1. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa.
  1. O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima.
  1. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  1. Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  1. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
  1. Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem civil, atribuída a pessoas físicas e jurídicas. Em prova objetiva adote-se o entendimento de que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Porém, segundo os Enunciados do CJF os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
  1. Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental, morte presumida. Importante lembrar que a ausência (quando o indivíduo desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não é caso de morte presumida e sim de presunção de morte.
  1. Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  1. Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.
  1. Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente. Legitimados: a) cônjuge não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias após a sua publicação.
  1. Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva. Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer interessado.
  1. Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não constituiu procurador: quando o ausente não deixa procurador é de 21 anos e 180 dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos)
  1. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
  1. Comoriência: presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras.
  1. Capacidade de direito = personalidade. Por outro lado, capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Quem não tem será incapaz absoluta (representado) ou relativamente (assistido).
  1. O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é exemplificativo.
  1. Características dos direitos da personalidade: extrapatrimoniais; intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis, oponíveis erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício.
  1. Não confundir! Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  1. Irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a exemplo do art. 13, CC.
  1. Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas naturais que a integram.
  1. Pessoa jurídica de direito público interno (rol aberto): União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por lei.
  1. Pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  1. Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais com responsabilidade limitada. Atenção aí à EIRELI!
  1. Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da fraude, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade. Deve haver requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar que não é necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. E a possibilidade de desconsideração inversa.
  1. Domicílio: teoria da pluralidade domiciliar: o direito brasileiro admite que o indivíduo tenha quantos domicílios quiser, desde que com animus definitivo.
  1. Domicílio: modalidades: CONVENCIONAL (Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes); NECESSÁRIO (Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença); PROFISSIONAL (É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem); DA PESSOA JURÍDICA (art. 75, CC – ler até não poder mais!)
  1. Bens imóveis por acessão: tudo que está fixado no solo, natural ou artificialmente.
  1. Bens imóveis por imposição legal: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
  1. Bens móveis por imposição legal: energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; materiais provenientes da demolição de algum prédio.
  1. Bens móveis por antecipação de uso (doutrina): bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica.
  1. Bens públicos: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  1. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  1. As terras devolutas são bens públicos dominicais.
  1. Fato jurídico: o ato ilícito é a principal fonte da responsabilidade civil, porém há também a responsabilidade civil sem ato ilícito. Importante lembrar da figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  1. Negócio jurídico: elementos: a) acidentais (termo, condição e encargo); b) essenciais (partes, objeto, forma e consentimento).
  1. Negócio jurídico: planos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
  1. Plano da Existência (parte, objeto, consentimento e forma); Plano da Validade (partes capazes e legítimas; objeto lícito e possível; determinado ou determinável; consentimento livre; forma prescrita ou não defesa em lei); Plano da Eficácia (termo, condição, encargo).
  1. O rol de nulidades absolutas do art. 166, CC é exemplificativo.
  1. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  1. Nulidade relativa: incapacidade relativa do agente; vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  1. Estado de perigo: requisitos: perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo íntimo; dolo de aproveitamento; obrigação ser excessivamente onerosa.
  1. Lesão: requisitos: extrema necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência; aproveitamento; a desproporção entre as prestações. Note que aqui não é dolo de aproveitamento, mas o mero aproveitamento.
  1. Erro: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, ou seja, não torna o negócio jurídico anulável.
  1. Dolo por omissão: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  1. Dolo acidental: não anula o negócio jurídico. Porém, é possível exigir a reparação por perdas e danos.
  1. Dolo de terceiro:Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
  1. Dolo de representante legal:O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  1. Coação: pode ser absoluta ou relativa. Na coação absoluta, o negócio jurídico é inexistente, enquanto na coação relativa o negócio é anulável.
  1. Coação relativa: requisitos: perigo iminente; mal determinado; mal injusto; proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido.
  1. Coação de terceiro:Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
  1. Prescrição: direito subjetivo; sentença condenatória; extingue a pretensão; prazos previstos em lei; admite-se renúncia à prescrição; pode ser reconhecida de ofício.
  1. Decadência: direito potestativo; sentença constitutiva; extingue o direito; prazos previstos em lei ou pelas partes; somente a decadência convencional pode ser renunciada; a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.
  1. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
  1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.
  1. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. A aquisição pode se dar de forma originária (Art. 1.205, CC) ou derivada (por ato negocial).
  1. AAcessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão: universal (hereditária) e singular, possibilitando a transferência do direito e do tempo de posse.
  1. Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o possuidor pode fazer uso do desforço imediato (autotutela da posse); vedação de alegação de propriedade em um juízo possessório
  1. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (algum dos poderes inerentes à propriedade).
  1. Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e usucapião.
  1. Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação, a confusão, a especificação e o achado do tesouro.
  1. Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.
  1. Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo
  1. Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício de uma posse qualificada (ad usucapionem).
  1. Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.
  1. Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  1. Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
  1. Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  1. Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  1. Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos. Esse prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  1. Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão; remissão; transação; compromisso.
  1. Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. E mais: o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
  1. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  1. O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o terceiro pode exigir do devedor a prestação com todos os seus encargos, enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a prestação.
  1. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
  1. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ressalta-se que se forem designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Ademais, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
  1. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  1. Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  1. Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
  1. Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
  1. Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  1. Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
  1. Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade fungível ou infungível (personalíssima).
  1. Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
  1. Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato de compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma das partes.
  1. Descabe a prisão civil do depositário infiel.
  1. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
  1. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
  1. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
  1. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
  1. Fiança: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. Além disso, a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
  1. Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Porém muito cuidado!!! Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
  1. Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); autonomia da vontade; relatividade dos contratos (em regra, só produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social do contrato.
  1. Funções da boa-fé: INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração); RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito – art. 187, CC); DEVER JURÍDICO ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).O não cumprimento dos deveres anexos traduz-se na violação positiva do contrato.
  2.  Formação dos contratos. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
  1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Lembrando que isso se aplica às doações onerosas.
  1. Ação redibitória visa a resolução do contrato. Já a ação estimatória ou quanti minoris visa ao abatimento proporcional do preço.
  1. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
  1. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
  1. Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Lembrando que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
  1. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
  1. Responsabilidade civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  1. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  1. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
  1. Sobre o nexo causal, a teoria que prevalece no Brasil é Teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas quem contribuiu de forma direta para o evento danoso poderá ser responsabilizado.
  1. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.
  1. Responsabilidade civil por fato da coisa: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  1. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  1. Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato.
Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.
Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC.
  1. Ato Ilícito: Art. 186, CC. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível. Art. 935, CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal. Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC.
  1. Abuso de direito: art. 187, CC. É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Abuso do Direito mantém íntima ligação com o principio da socialidade do CC/02.
  1. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.
  1. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
  1. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
  1. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários.
  1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa. Assim, o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário.
  1. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. A obrigação é de resultado, e responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.
  1. Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora.
  1. A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou.
  1. Conceito de consumidor: Teorias: O conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).
  1. A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor, sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia de produção.
  1. Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como matéria-prima no processo de produção, a pessoa jurídica não será considerada consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto e, portanto, não estaria vulnerável na relação.
  1. Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado, independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de lucro. Por isso também é chamada de objetiva.
  1. Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores, desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica requer demonstração no caso concreto.
  1. O art. 2º caput traz a conceituação jurídica do consumidor padrão (standard). Porém, há grupos que também serão tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não haja de sua parte a prática efetiva de consumo. São eles: (a) a coletividade de pessoas; (b) as vítimas de acidente de consumo e; (c) as pessoas expostas às práticas comerciais. O ponto de convergência entre as três espécies diz respeito à desnecessidade de prática de um ato de consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeirista. O foco de análise neste post, portanto, cinge-se aos consumidores equiparados.
  1. A ratio desta norma é tutelar todas as vítimas de um acidente de consumo e não apenas aqueles que diretamente participaram do ato de consumo, sendo suficiente para incidência da norma consumeirista que tenham sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo atribuível ao fornecedor. Esses terceiros, meus amigos, é que são efetivamente os bystanders. art. 17, CDC.
Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.
Outro exemplo: Você compra um celular para presentear alguém e quando a pessoa faz uso do aparelho ele explode. Essa pessoa é vítima de um acidente de consumo e será protegida como consumidora independentemente de ter sido ela ou não que tenha realizado a compra.
Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados quando são vítimas de um acidente de consumo.
  1. FORNECEDOR – art. 3º – desenvolvem atividade com habitualidade. Fornecedor como gênero. Espécies estão no artigo. Quando quer responsabilizar todos o CDC utiliza “fornecedor” de forma ampla. Quando quer especificar, diz exatamente quem responsabiliza.
Art. 8º, § unico – Fabricante: dever de prestar informações em produto industrial
Art. 12 – Resp. fabricante, produtor, construtor, importador
Art. 13 – Resp. do comerciante
Art. 14, §4º – Resp. dos profissionais liberais
Art. 18, §5º = Fornecedor imediato = comerciante – produtos in natura
Art. 19, §2º – Fornecedor imediato = comerciante – pesagem de produtos e balança não aferida
Art. 25, §2º – Fabricante, construtor e importador e quem realizou a incorporação: por danos em função de peça ou componente incorporado ao produto
Art. 32 – Fabricantes e importadores – peças de reposição
Art. 33 – Fabricante: nome na embalagem da oferta ou venda por telefone.
  1. O art. 4º, I CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo e trata-se de presunção legal absoluta. Importante não confundir com o conceito de hipossuficiência, que representa um conceito processual e se configura quando o consumidor, além de ser vulnerável, não dispõe dos meios necessários para litigar. Feita a distinção, existem 3 tipos de vulnerabilidade, de forma resumida: a) Vulnerabilidade Fática: representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais. b) Vulnerabilidade Jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica representa a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia, sendo presumida em relação aos consumidores não-profissionais e para o consumidor pessoa física. Atente-se, nesse aspecto, que em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, a presunção de vulnerabilidade jurídica é relativa. c) Vulnerabilidade Técnica: quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
  1. PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC pelo STJ: Serviços notariais / Locação predial urbana / Relações entre condomínio e condômino / Execução fiscal / Contrato de franquia / Beneficiários da Prev. Social / Crédito educativo / Relação entre representante comercial e empresa / Aquisição de bens ou serviços para implemento ou incremento de atividade comercial. CUIDADO que quanto aos serviços advocatícios há divergência, há quem entenda que incide CDC e há quem entenda que incide o Estatuto da OAB, então cuidado!!!
  1. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CDC | RESPONSABILIDADE PELO FATO
– O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há em si uma limitação ou inadequação do produto, mas sim um problema que gera danos. Ex: TV que explode. Portanto, tratamos aqui, de acidentes de consumo.
– O intuito é proteger o consumidor em sua saúde e segurança.
– Sujeita-se à prescrição – art. 27
– Do produto: art. 12 (fornecedor, menos o comerciante) // art. 13 (comerciante)
– Do serviço: art. 14 (fornecedor)
  1. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
– O prejuízo é intrínseco, ou seja, apenas não esta em conformidade com o fim a que se destina. Não atinge o consumidor. Carro que não funciona.
– Garante a incolumidade econômica do consumidor
– Sujeita-se à decadência – art. 26, CDC.
– Do produto: qualidade (art. 18) // quantidade (Art. 19)
– Do serviço: qualidade (art. 20) // quantidade (Art. 19, por analogia)
  1. PERDA DE UMA CHANCE: Possibilidade que o STJ tem reconhecido em alguns casos de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma oportunidade. Lembrar que os requisitos são que seja, de fato, uma chance real e séria.
  1. “Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando um produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e que, posteriormente, com os avanços do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?
A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido, mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:
CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Gustavo Tepedino): leva em consideração que o momento em que se deve aferir o estado dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento do produto no mercado. O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar no mercado produto que saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de periculosidade ou nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte impedir que o fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou nocividade exclui a responsabilidade decorrente dos danos causados.
A FAVOR da responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Sergio Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento se enquadram como fortuito interno, um risco integrante da atividade do fornecedor, não devendo ser encarado como uma hipótese de exoneração de responsabilidade.
  1. BOA-FÉ OBJETIVA Tríplice função
Interpretativa (art. 113, CC – dialogo de fontes) – interpretação das clausulas contratuais de forma a preservar a lealdade e a confiança.
Controle – 187, CC – evitar o abuso de direito
Integrativa – art. 422, CC – Inserção de deveres anexos como proteção, cooperação, informação (princípio do consentimento esclarecido), cuidado etc.
  1. DUTY THE MITIGATE THE LOSS – dever de mitigar as próprias perdas.
  1. Inversão do ônus da prova – CDC
– regra de julgamento ou regra de procedimento. Divergência.
– Ope judicis – Art. 6, VIII
– Ope legis – Art. 12, §3º, II // 14, §3º, I // 38.
  1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479, STJ.
140. Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
  1. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
  1. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
  1. Súmula 297, STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.
  1. Direito de arrependimento ou prazo de reflexão instituído pelo CDC no art. 49, nos casos em que o produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento comercial. Nota-se que a ratio da norma é justamente proteger o consumidor que fica mais vulnerável na relação quando a contratação se dá fora do estabelecimento. Nesse contexto, enquadram-se as vendas porta a porta, as vendas por telefone, pela internet, telemarketing, etc.
  1. O anunciante tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)
  1. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
  1. Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples.
  1. É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
  1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais
  1. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Fonte: concurseiradedicada

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