Introdução ao Estudo do Direito
Objetivo:
- organizar uma disciplina de base, introdutória à matéria;
- definir o objeto do estudo;
- indicar os limites da área de conhecimento;
- apresentar as características fundamentais da ciência;
- apresentar os fundamentos e valores primordiais.
A Introdução ao Estudo do Direito representa: um sistema de ideias gerais capaz de revelar o direito como um todo e alinhar seus elementos comuns.
Com o passar do tempo a árvore jurídica vai se adequando: às informações sociais.
Da adequação da árvore jurídica às informações sociais: surgem as especializações em sub-ramos do direito.
A era da Codificação do direito provocou: o crescimento do fenômeno do direito positivo (escrito).
A Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina de natureza: propedêutica
As disciplinas de natureza propedêutica possuem a característica de: centralizar a base de elementos, conhecimentos necessários e fundamentos de uma determinada área do conhecimento.
Logo, a Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que possui caráter:
- Propedêutico;
- Eclético;
- Enciclopédico.
Propedêutico: porque serve de base ao conhecimento jurídico.
Eclético: porque não se limita a dogmas, é aberta a discussões.
Enciclopédico: porque se utiliza de outras ciências, bem como de todas as formas de saber humano.
Por que a Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que não possui autonomia?
R: Porque não é sua função criar o saber.
A Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que apenas recolhe das diversas disciplinas jurídicas as informações necessárias para compor um quadro de conhecimento, uma base de conhecimento jurídico.
Filosofia: ciência de todas as coisas por suas primeiras causas, isto é, por seus princípios fundamentais.
Dentre as características da Filosofia, encontra-se: a possibilidade de crítica do próprio conhecimento científico.
A Filosofia do Direito é capaz de realizar:
- a crítica do próprio direito;
- a verificação das possibilidades reais do saber jurídico.
A Filosofia do Direito pode ser dividida em:
- Parte Geral;
- Parte Especial.
A Parte Geral da Filosofia do Direito apresenta a: Ontognoseologia Jurídica.
A Ontognoseologia Jurídica representa: o estudo correlato da realidade jurídica e de sua compreensão contextual de acordo com seus elementos constitutivos.
Na indagação da Ontognoseologia Jurídica procura-se: receber o direito tal como ele é no âmbito do processo cognoscitivo.
Procura receber a experiência tal como ela se apresenta, sem quaisquer desvios ou mutilações resultantes da aceitação prévia da compreensão do fenômeno.
A Parte Especial da Filosofia do Direito está dividida em:
- Epistemologia Jurídica;
- Deontologia Jurídica;
- Culturologia Jurídica.
Epistemologia Jurídica (ou Doutrina da Ciência do Direito): analisa o problema da vigência e da função normativa do direito.
Deontologia Jurídica (ou Doutrina dos Valores Éticos): analisa o problema do fundamento do direito.
Culturologia Jurídica (ou Doutrina do Sentido Histórico do Direito): analisa a questão da eficácia do direito.
Teoria Geral do Direito: ciência que fixa os princípios jurídicos mais gerais, ou seja, aqueles que servem como denominador comum para os diversos ramos do direito.
Na Teoria Geral do Direito podemos observar a etiologia e a realização jurídica por intermédio de 3 problemas capitais:
- Em que consiste especificamente o fenômeno jurídico?
- Qual a fonte do Direito?
- Como se realiza o Direito em sociedade?
Principal Ciência Jurídica a fornecer material necessário à Teoria Geral do Direito: Ciência Jurídica ou Dogmática Jurídica.
O objetivo da Ciência Jurídica Positiva ou Dogmática Jurídica é: a regra positiva em vigor, considerada na sua formação, interpretação e aplicação.
Logo,
A Teoria Geral do Direito
=
Ciência Jurídica Positiva ou Dogmática Jurídica
(Parte Principal)
+
Sociologia Jurídica
Política Jurídica
História do Direito
(Princípios acrescentados)
Sociologia Jurídica: estuda as relações entre os comportamentos humanos considerados jurídicos e outros dos quais aqueles se derivam.
Política Jurídica: estuda a finalidade da regra dentro das diferenças que comporta.
História do Direito: estuda a origem, a evolução e o fim de uma determinada ordem ou instituição jurídica.
Sociedade e Direito
A interação social se apresenta sob as formas de:
- cooperação;
- competição;
- conflito.
Os processos de interação social encontram no Direito:
- a sua garantia;
- o instrumento de apoio que protege a dinâmica das ações.
O conflito se faz presente a partir:
- do impasse;
- e quando os interesses não logram solução pelo diálogo.
Quando, no conflito, não se consegue a solução pelo diálogo, as partes: recorrem à luta moral ou física, ou buscam a mediação da justiça.
Podemos conceituar o conflito como a forma de interação social onde: a oposição de interesses entre pessoas ou grupos não podem ser conciliados pelas normas sociais.
O Direito se revela o agente capaz de: garantir a solidariedade social.
A lei se torna legítima a partir do momento que é capaz de promover: a interação social de natureza solidária.
A finalidade do Direito é a de favorecer: o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos.
O surgimento da norma jurídica acontece sempre: em função do aparecimento de um fato social.
Os litígios criam para o homem as necessidades de:
- segurança;
- justiça.
Obs.: trata-se de uma questão de adaptação das condutas humanas ao bem comum.
O Direito é um fenômeno da cultura: é um produto humano resultante da experiência do homem na sua convivência com a sociedade.
Teoria Tridimensional do Direito
O Direito pode ser compreendido por 3 dimensões nos seguintes aspectos:
- Fático;
- Axiológico;
- Normativo.
Segundo a Teoria Tridimensional do Direito:
- O fenômeno jurídico decorre de um fato social (aspecto fático);
- O fato social que gera o fenômeno jurídico recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana (aspecto axiológico);
- Somente após receber essa valoração surge a norma que regulará o respectivo fenômeno (aspecto normativo).
Logo, um fenômeno jurídico se compõe sempre e necessariamente de um:
- fato;
- valor;
- norma.
1º de um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, etc).
2º de um valor que é atribuído ao fato (é o elemento moral do Direito, é o ponto de vista sobre a noção de justiça).
3º da norma estabelecida como padrão de comportamento social imposto pelo Estado aos indivíduos.
Obs: o fato, o valor e a norma acham-se intimamente vinculados no fenômeno jurídico. Há uma interdependência entre os três elementos.
Considerando a Teoria Tridimensional do Direito, por abstração, o Direito pode ser apreciado sob três perspectivas:
1º- O Direito como fato social (análise através das disciplinas):
- História;
- Sociologia;
- Etnologia Jurídica;
- Filosofia do Direito;
- Ética e Teoria da Justiça;
- Culturologia Jurídica.
2º- O Direito como o valor do justo (análise através das disciplinas):
- Deontologia Jurídica;
- Política Jurídica.
3º- O Direito como norma jurídica (análise através das disciplinas):
- Dogmática Jurídica (ou Ciência do Direito);
- No plano epistemológico.
Sinopse da Teoria Tridimensional do Direito:
Elementos constitutivos:
- fato;
- valor;
- norma.
Nota dominante:
- eficácia;
- fundamento;
- vigência;
Concepções unilaterais:
- Sociologismo Jurídico;
- Moralismo Jurídico;
- Normatismo Abstrato
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